Casamento. União Estável.Concubinato. Namoro.

DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL e CONCUBINATO

CASAMENTO: negócio jurídico com formalidades legais, e com deveres e obrigações (coabitação; fidelidade) ensejando a partilha de bens e alimentos.
UNIÃO ESTÁVEL: É uma união de fato que não requer o dever de coabitar e fidelidade, apenas de lealdade, ensejando a partilha de bens e alimentos.
CONCUBINATO: a relação não eventual entre o homem e a mulher, impedidos de casar (CC 1.727)
→ Concubinato puro: aquele formado por pessoas que não possuía nenhum impedimento legal, e, que não se casavam por mera opção.
Concubinato impuro: aquele formado por pessoas que tinham impedimentos matrimoniais, portanto, não possuíam a opção de se casar.
O concubinato impuro se subdivide:
incestuoso: possuía impedimentos devido ao parentesco (artigo 1521, I ao V, Código Civil).
sancionador: impede o cônjuge sobrevivente de casar com o condenado por homicídio/tentativa contra o seu consorte (inciso VII do artigo 1521).
impuro: é o impedimento de se casar com terceira pessoa que já é casada.

O concubinato NÃO ENCONTRA PROTEÇÃO LEGAL em nosso ordenamento, entretanto, o concubinado puro e PLENAMENTE amparado pela jurisprudência. Já o concubinato imputo encontra proteção LIMITADA, sendo a partilha de bens somente é possível, se comprovado, que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum (com provas robustas), sob pena de não reconhecer o direito à partilha. Entendimento da Súmula nº 380 STF: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes – independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes – independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)

Tema: 529 STF- A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

CONCUBINATO

O concubinato é uma união impura, representando uma ligação constante, duradoura e não eventual, na qual os partícipes guardam um impedimento para o matrimônio (por serem casados), ou pelo menos um deles mantém concomitantemente relação continua em outro relacionamento. (vide crime de bigamia art. 235 CP).

Está previsto no artigo 1.727 do Código Civil (EC 45/04) “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar (1.521 CC), constituem concubinato“. (Diferente da união estável Art. 1.723 “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família“.

Concubinato puro: É a relação informal ocorrida sem existência de impedimento ao casamento (transformado em união estável);
Concubinato impuro: É a relação quando (um ou ambos) eram impedidos de casar

Em regra, os IMPEDIDOS DE SE CASAR são os casados que não estão separados de fato e os parentes impedidos de se casar (1.521 CC).

Concubinato de Boa-Fé

 Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, (em relação a estes como aos filhos), produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1 o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2 o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

SÚMULA 380 STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

SÚMULA 382 STF: A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.

BENS NO CONCUBINATO

Quanto aos bens adquiridos durante a relação de concubinato, se faz imprescindível destacar que os concubinos não possuem direito à meação. No entanto, no concubinato os concubinos fazem jus a pleitear o reembolso decorrente do esforço comum do casal, que não é presumido, devendo a parte interessada COMPROVAR o esforço comum (contribuição para aquisição material), sob pena de indeferimento de seu pedido.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
(NÃO PACIFICADO)

Por ser diverso o entendimento sobre o tema, em regra, busca-se, a cada caso concreto assegurar a garantia constitucional a boa-fé, o protecionismo da vulnerabilidade da parte concubina, de modo a assegurar as garantias fundamentais legais a todos os envolvidos.

Recurso Especial n°79079 (SP/1977)Deve se distinguir se no concubinato a situação da mulher que contribui, com o seu esforço ou trabalho pessoal, para formar o patrimônio comum, de que o companheiro se diz único e senhor, e a situação da mulher que, a despeito de não haver contribuído para formar o patrimônio do companheiro, prestou a ele serviço doméstico, ou de outra natureza, para o fim de ajudá-lo a manter se no lar comum. Na primeira hipótese, a mulher tem o direito de partilhar com o companheiro o patrimônio que ambos formaram e o que promana dos arts 1303 e 1366 do Código Civil, do art 673 do Código de Processo Civil de 1939 este ainda vigente no pormenor por força do art 1219 VII, do CPC de 1939 e do verbete 380 da Súmula desta Corte, assim redigido. Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Na segunda hipótese, a mulher tem o direito de receber do companheiro a retribuição devida pelo serviço doméstico a ele prestado, como se fosse parte um contrato civil de prestação de serviços, contrato esse que, ressabidamente outro não e senão o bilateral, oneroso e consensual, definido nos arts 1216 e seguintes do Código Civil, isto é, como se não estivesse ligada, pelo concubinato ao companheiro”.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONCUBINÁRIAIMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO
DEMANDADO QUE PERMANECE CASADO COM OUTRA MULHER – JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELO CONHECIDO E
IMPROVIDO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900717870 nº único 0006423 89 2016 8 25 0083 1 ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe Relator (Roberto Eugenio da Fonseca Porto Julgado em 14/10/2019).
(TJ-SE, AC: 00064238920168250083, Relator Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento 14/10/2019 1 ª CÂMARA CÍVEL).

TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO. MODULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO OSTENSIVA E DURADOURA. TERMO INICIAL PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. ÉDITO SENTENCIAL MANTIDO Exsurge dos presentes autos, elementos suficientes a comprovar a relação extra conjugal (entre o Sr José Castro Monteiro (de cujus) e a Sra Lindalva Ferreira da Silva, que, apesar de impedidos de casar, mantiveram o ânimo de constituir família, por meio de uma união pública, ostensiva e duradoura É cediço que há vários precedentes jurisprudenciais em nossos tribunais que, simplesmente, denegam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à companheira concubina.
Ocorre, que o caso vertente traz consigo peculiaridades que, também, devem ser levadas em consideração, tais como: (a) a relação concubinária em questão era duradoura, pois era mantida há quase 08 (oito) anos; (b) a relação não era clandestina, pois ambos frequentavam lugares públicos, sendo, inclusive, constatado que o de cujus dormia na casa da autora/segunda apelante; (c) desta união nasceu a menor impúbere Luana Monique da Silva Monteiro em 20.10.2007. Destarte, analisadas as nuances do caso concreto, impõe se concluir que o magistrado a quo agiu com acerto ao julgar procedente o pedido inicial, determinando a inclusão da requerente no cadastro de dependente do de cujus e que a seu favor seja instituído o benefício previdenciário de pensão por morte, ante a comprovação da relação homem e mulher contínua e duradoura, com ânimo de constituir família, que a autora mantinha com o de cujus.
Correto, também, o restabelecimento do benefício desde a data da concessão da tutela antecipada deferida em sentença, haja vista que a cessação deu se em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ AM AC 06122645820138040001 AM 0612264-58.2013.8.04.0001 Relator Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento 26 08 2019 Segunda Câmara Cível, Data de Publicação 27.08.2019).

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA ENTRE
2000 ATÉ A MORTE DO COMPANHEIRO, EM JULHO DE 2012 RECURSO DO RÉU. ALEGADO CONCUBINATO IMPURO OU, SUBSIDIARIAMENTE, EXISTÊNCIA DE UNIÃO SOMENTE A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2011 QUANDO MANIFESTADO O DESEJO DE DIVÓRCIO PELO DE CUJUS. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA TESE INEGÁVEL EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO À ÉPOCA DE SUA MORTE. AUTORA QUE ACOMPANHOU OS MESES TERMINAIS DO COMPANHEIRO, ORGANIZOU E CUSTEOU SEU VELÓRIO. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL, CONTUDO, MUITO POSTERIOR AO ALEGADO NA INICIAL. FALECIDO QUE HÁ MUITOS ANOS JÁ RESIDIA LONGE DA FAMÍLIA POR MOTIVOS PROFISSIONAIS. MANUTENÇÃO DO RELACIONAMENTO COM A AUTORA NESSAS CIDADES AO LONGO DA ÚLTIMA DÉCADA DE SUA VIDA. RETORNO CONSTANTE À FLORIANÓPOLIS, ONDE MANTINHA A FAMÍLIA E SEU CÍRCULO SOCIAL. DESCONHECIMENTO COMPLETO DA EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO PARALELO COM A AUTORA PELOS AMIGOS E FAMILIARES DO DE CUJUS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL AO LONGO DOS ANOS EM QUE A AUTORA ALEGA JÁ VIVEREM EM UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA AUTORA DE PROVAR A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL NÃO DESEMPENHADO. EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA SOMENTE VERIFICADA APÓS O PEDIDO DE DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA CASADA EXEGESE DOS ARTS 1 723 §1 º E 1 727 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE CONCUBINATO IMPURO ATÉ DEZEMBRO
DE 2011 QUANDO SEPAROU SE DE SUA ESPOSA
. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Ante os reflexos e as consequências advindas do reconhecimento de uma união estável, sobretudo as que via de regra recaem sobre o patrimônio e a família de uma das partes, exige se prova hígida, escorreita e estreme de dúvida da pretensa união. 2 Não há como se pretender o reconhecimento de união estável em decorrência de uma relação dita amorosa, pública, contínua e duradoura, contemporânea ao casamento válido de uma das partes, como no caso em exame, onde o pretenso companheiro jamais se separara da esposa até que manifestou expressamente a intenção de se divorciar, dando início às respectivas tratativas. E onde não estão presentes os requisitos inarredáveis da fidelidade e mútuo respeito, não pode o magistrado reconhecer a pretendida união estável (TJ-SC AC: 03007772820168240091, Capital 0300777-28.2016.8. 24.0091, Relator Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento 24.04.2018, Terceira Câmara de Direito Civil).

UNIÃO ESTÁVEL

A união estável é uma relação afetiva-amorosa entre duas pessoas, com escopo público, contínuo e duradouro, no intuito de constituir família.
Teve sua positivação constitucional no artigo 226, § 3º da CF/88 cuja aplicação foi regulamentada pela Lei 8.971/94 alterada pela Lei 9.278/96, prevalecendo atualmente o entendimento do artigo 1.723 a 1.727 do Código Civil brasileiro. Diferentemente do concubinado (artigo 1.727 CC):

REQUISITOS

Dualidade de sexos (mesmo sexo é união homoafetiva – instituto próprio)
Relação (companheiro/convivente) (Lei 8.971/94)
Estado civil (ausência de impedimentos (1.521)) solteiro; separado de fato; divorciado; viúvo (Lei 8.971/94). Deficiência (Art. 4º Lei 13.146/15)
Período de convivência (há mais de 05 anos; ou surgimento de prole) (Lei 8.971/94) – Súmula 382 STF (não prescinde sob o mesmo teto)
Convivência duradoura (Lei 9.278/96)
Convivência pública (Lei 9.278/96)
Convivência contínua (Lei 9.278/96)
Objetivo de constituir família (animus – difere do namoro) –vida em comum; como se casados fossem; afeição recíproca; mutua colaboração financeira; parceria em negócios; conjunção de esforços; dentre outros.

  • Contínua: O relacionamento sucessivo, ou seja, sem interrupções.
  • Convivência pública: requisito essencial, pois sem o conhecimento publico (familiares, amigos, apresentação a terceiros) não é reconhecida união estável. Publicidade significa a notoriedade da relação no meio social frequentado pelos companheiros, afastando da definição de entidade familiar relações menos compromissadas, nas quais os envolvidos não assumem perante a sociedade a condição de “como se casados fossem”. Ainda que não exigido decurso de lapso temporal mínimo para a caracterização ela união estável, a relação não deve ser efêmera, circunstancial, mas sim prolongada no tempo e sem solução de continuidade, residindo, nesse aspecto, a durabilidade e a continuidade do vínculo.
  • Duradoura: Em tempos passados para configurar uma relação duradoura, a lei exigia um período específico. Entretanto, o entendimento atual não exige tempo específico predeterminado para configuração de união estável, ficando a verificação subjetiva do caso concreto.

Período de Coabitação
Evolução do Entendimento

Importante conhecer a evolução histórica da união estável, pois caso seja necessário solicitar o reconhecimento judicial, o advogado deverá conhecer os requisitos vigentes à época pretensa, sob pena de indeferimento do seu pleito (corrente minoritária).

Quanto ao período de coabitação para o reconhecimento da união estável, entre a sua instituição no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 226, § 3º da CF/88 até a Lei 8.971/94 a jurisprudência fixava a necessidade de coabitação de 5 anos; a Lei 8.971/94 fixou expressamente que para a união estável ser reconhecida era necessária a coabitação por 2 anos o que vigorou até a alteração feita pela Lei 9.278/96 que afastou a coabitação e prazo determinado de convivência, sendo necessária para comprovação da união estável tão somente a convivência duradoura sem a necessidade de coabitação sob o mesmo teto, entendimento corroborado pelo CPC/15 nos artigos 1.723 a 1.727 (assim, desde 1996 não é necessário a comprovação de coabitação ou prazo mínimo de convivência).

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento).

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (essa situação abrange principalmente os SEPARADOS DE FATO e os separados judicialmente)
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 (meramente para fins de confusão patrimonial) não impedirão a caracterização da união estável.

DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL

 Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. (vide adoção do nome do companheiro – Art. 57, § 2º e 3º da LRP e Art. 1565, §1º CC)

REGIME DE BENS EM UNIÃO ESTÁVEL

Embora distintos (casamento e união estável), identifica-se com o casamento em seus efeitos quanto aos bens, inclusive pela previsão do art. 1.725 do CC/02:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

(Permitida a pactuação da COMUNHÃO TOTAL, SEPARAÇÃO TOTAL, SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, PARTICIPAÇÃO NOS AQUESTROS)

O Enunciado 113 da I Jornada de Direito Civil estabelece que:

É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.

ENUNCIADOS do 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões:

Enunciado 23.  Na união estável incide o regime da separação obrigatória de bens quando ao tempo de sua constituição incidir uma das hipóteses do art. 1.641 do Código Civil.

Enunciado 24.  Na união estável os companheiros podem alterar o regime de bens a qualquer tempo e sem autorização judicial, ressalvados os efeitos que o regime anterior produziu em relação aos bens então adquiridos, e preservados os direitos de terceiros. A alteração do regime de bens para o da comunhão universal enseja a comunicação dos bens adquiridos anteriormente, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade.

As partes podem confeccionar declaração de união estável com data retroativa de período de convivência.

Entretanto, o STJ tem entendido que nesses casos de informação de data retroativa em declaração pelas partes, o regime de bens de a ser ser aplicado para o período retroativo será necessariamente o regime de comunhão universal de bens. Isto porquê o regime escolhido diverso do obrigatório por lei não pode ser alterado retroativamente (deveria ser formulado à época), sob pena de sua ausência, ser aplicado o previsto em lei.

É importante lembrar que durante a vigência do Código Civil de 1916 o regime de bens obrigatório era o de COMUNHÃO UNIVERSAL (artigo 258 CC/1916) e era irrevogável nos termos do art. 230, que vigorou até 25/12/1977. Somente com a Lei do divórcio (Lei 6.515/77) a partir de 26/12/1977 passou a vigorar o regime obrigatório da COMUNHÃO PARCIAL (artigo 1.640) flexibilizando a opção de escolha pelo art. 1.639.

CIVIL. CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇÃO DE REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. I. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, § 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros.II. Recurso especial não conhecido.

CONVERSÃO EM CASAMENTO

Previsão Legal: §3º do art. 226 CF

A Constituição Federal de 1988, reconheceu a união estável como uma entidade familiar, recomendado a sua facilitação no caso de conversão da união
estável em casamento, conforme se verifica no artigo n° 226, §3°:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.  

Contudo, o Código Civil não atendeu ao comando constitucional ao recomendar que o pedido de conversão seja dirigido ao juiz, para posteriormente ser levado a registro, nos termos do artigo 1.726:

 Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Critica o tema a doutrinadora Maria Berenice Dias:

Exigir a interferência judicial não é facilitar, é burocratizar, é onerar. Esse procedimento, às claras, em nada facilita a conversão. Ao contrário, dificulta. Tanto é assim que a doutrina vem considerando inconstitucional esse dispositivo. O sentido prático da transformação da união estável em casamento seria estabelecer seu termo inicial, possibilitando a fixação de regras patrimoniais com efeito retroativo.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias I Maria Berenice Dias. 10. ecl. rev., atual. E ampliada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

REGISTRO PÚBLICO

Reconhecida a união estável por sentença judicial, ou registrada via instrumento público, deve ser registrada perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, no Livro “E”.

RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE ÓBITO

É plenamente possível, e na pratica se faz necessária, o pedido de retificação do atestado de óbito, para incluir omissão de convivência de união estável feita no ato do óbito do cônjuge falecido. O requerimento deve ser feito mediante Ação de Retificação de Registro Civil (certidão de óbito). Embora a pretensão de retificação não tenha previsão legal expressa, igualmente não é expressamente vedada nem incompatível com o ordenamento jurídico, aliás, é medida em consonância com toda a matéria versada sobre união estável assegurada constitucionalmente, em especial, os efeitos pessoais de parentesco e os efeitos patrimoniais da convivência. Vejamos o entendimento do STJ no REsp n. 1.516.599/PR:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. CERTIDÃO DE ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. INTERESSE DE AGIR. (…) 2. O propósito recursal é decidir sobre o pedido de retificação de certidão de óbito para que nela se faça constar que a falecida, filha da recorrida, convivia em união estável com o recorrente. (…) 3. A ausência de específica previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio. 4. Se na esfera administrativa o Poder Judiciário impõe aos serviços notariais e de registro a observância ao Provimento nº 37 da Corregedoria Nacional de Justiça, não pode esse mesmo Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, negar-lhe a validade, considerando juridicamente impossível o pedido daquele que pretende o registro, averbação ou anotação da união estável. 5. A união estável, assim como o casamento, produz efeitos jurídicos típicos de uma entidade familiar: efeitos pessoais entre os companheiros, dentre os quais se inclui o estabelecimento de vínculo de parentesco por afinidade, e efeitos patrimoniais que interessam não só aos conviventes, mas aos seus herdeiros e a terceiros com os quais mantenham relação jurídica. 7.Sob esse aspecto, uma vez declarada a união estável, por meio de sentença judicial transitada em julgado, como na hipótese, há de ser acolhida a pretensão de inscrição deste fato jurídico no Registro Civil de Pessoas Naturais, com as devidas remissões recíprocas aos atos notariais anteriores relacionados aos companheiros. 8. Recurso especial desprovido, ressalvando a necessidade de se acrescentar no campo “observações/averbações” o período de duração da união estável. (REsp n. 1.516.599/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)

CONVERSÃO EXTRAJUDICIAL

Entretanto, o procedimento para conversão da união estável pode ser realizado judicialmente ou diretamente no cartório de Registro Civil, conforme regra do artigo 8º da Lei mº 9.278/1996.

Neste ato o tabelião irá proceder com a observância dos requisitos de habilitação para o casamento previstos no art.1.525 do Código Civil:

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL

A problemática trazida pela conversão da união estável em casamento é que no ato do casamento o período convivido em união estável não fica resguardado.

A solução para assegurar os direitos entre os conviventes é realizar a escritura pública de união estável afirmando data retroativa do início da união estável, e , no próprio instrumento público, fazer constar a intenção dos conviventes em converter esta união em casamento. Aproveitando assim, todo o período de união do casal, resguardando qualquer direito patrimonial dos conviventes.

SEPARADOS DE FATO

Em regra, estão submetido à união estável os SEPARADOS DE FATO e os separados judicialmente que ainda não se divorciaram que convivem de forma continua e constante.

Inclusive, os separados de fato – casados que ainda não providenciaram o efetivo divorcio – fazem jus ao reconhecimento extrajudicial mediante declaração de união estável EXTRAJUDICIAL (por escritura pública), desde que, declarem expressamente que “se encontram separados de fato, embora legalmente casados“.

BENS
Meação Patrimonial

Como o Código Civil (Art. 1.829) faz notória distinção entre a união estável e o casamento, exclui o companheiro do rol dos herdeiros legítimos, isto significa que havendo BENS PARTICULARES do autor da herança (aqueles adquiridos anteriores a relação) estes estarão excluídos do direito da meação do companheiro. Logo, em caso de sucessão ao cônjuge era aplicado o Art. 1.790 do Código Civil que tinha notória redução de direitos sucessórios.

Quanto aos bens adquiridos DURANTE A RELAÇÃO, diferente do concubinato, na união estável os companheiros possuem direito à meação. No entanto, diferente do concubinato na união estável o esforço comum do casal é presumido, não sendo necessário COMPROVAR o esforço comum (contribuição para aquisição material).

INCONSTITUCIONALIDADE
Do Art. 1.790 do CC

A partir do RE 878.694 Repercussão Geral (06/02/2018) que julgou o Tema 809 STF que julgou INCONSTITUCIONAL o artigo 1.790 do Código Civil, passando a adotar o entendimento de que inexiste distinção entre o cônjuge e o companheiro quanto ao direito sucessório, vejamos:

TESE: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

Logo, a partir deste entendimento, deixou de se aplicar o artigo 1.790 do Código civil, por declarada inconstitucionalidade, e companheiros, em igual tratamento ao cônjuge, tornando o companheiro igualmente herdeiro legitimo seguindo a regra idêntica sucessória prevista no artigo 1.829. Vejamos a distinção legal:

Entendimento, já claramente aplicado pelos tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA – COMPANHEIRO EXCLUÍDO DO INVENTÁRIO DA COMPANHEIRA – PRETENSÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL CONFIGURADO COMO PARTICULAR – AFASTAMENTO DO DIREITO DE MEAÇÃO – DIREITO HEREDITÁRIO CONFIGURADO – PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada nos autos a condição de companheiro do autor, bem assim a sua exclusão do inventário da falecida companheira, faz ele jus à partilha, na condição de herdeiro, de bem particular da extinta, à luz dos ditames insertos no art. 1.829, I, do Código Civil, aplicável por força de entendimento vinculativo exarado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da definição do Tema n. 809. Recurso parcialmente provido.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.21.044044-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 04/05/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DIREITO DA CONVIVENTE À MEAÇÃO – NÃO VERIFICADO – BEM ADQUIRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVELCONCORRÊNCIA COM OS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Não há distinção entre cônjuges e companheiros, de modo que, famílias formadas pelo instituto do casamento ou da união estável serão regidas pelas regras do artigo 1.829 do Código Civil. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. (TJMS. Apelação Cível n. 0830626-34.2015.8.12.0001,  Campo Grande,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 28/01/2021, p:  01/02/2021).

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. SOBREPARTILHA DE CRÉDITO. BEM COMUM ENTRE DESCENDENTES E A COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL, AFASTADA. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. REFORMA DO DECISUM. Caso em que se discute direito à herança de bem particular em ação de sobrepartilha que, dada as particularidades do caso em concreto, deve ser observado o mesmo regramento aplicado quando da ação de inventário, a evitar desequilíbrio entre os filhos e a viúva. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083387449, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020)

AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

 Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

 Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária ( art. 1.647 ), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

 Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA
E os Efeitos à Terceiros

A UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA é aquela que ocorre quando preenchidos os requisitos do art. 1.723 Código Civil, quer seja, um vínculo que contemplem uma “convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, aparentando uma união estável ou uma aparência de um direito.

A união estável putativa apoia-se no art. 1.561 do Código Civil, um ou ambos os companheiros (as), que constituir união estável de boa-fé – entendendo-se como boa-fé aquele que não sabia de alguma causa impeditiva do art. 1.521 CC – lhes são atribuídos os efeitos dessa união.

Entende-se que, de boa fé, em regra, a união estável putativa asseguraria os deveres dos companheiros (art. 1724 CC) de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos ; adição do patronímico do companheiro; partilha; meação; direito sucessório; direito real a habitação (lei 9.278/96, art. 7º, parágrafo único); usufruto (lei 8.971/94, art. 2º); alimentos, entre outros.

Como exemplo prático de “concubinato puro” citamos uma pessoa casada, e que mantém união matrimonial com outrem, convivendo em uma união paralela e concomitante com uma terceira pessoa de boa-fé que imagina estar em uma união estável sem nenhum tipo de impedimento.

Ambos são considerados como núcleos familiares. E nessa linha, em brilhante ponderação Maria Berenice Dias:

“Rejeitar qualquer efeito a esses vínculos e condená-los à invisibilidade gera irresponsabilidade e enseja o enriquecimento ilícito de um em desfavor do outro. O resultado é mais do que desastroso, é perverso: nega divisão de patrimônio, desonera de obrigação alimentar, exclui direito sucessório. Com isso se estará incentivando o surgimento desse tipo de união .

(DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 249)”.

E ainda completa: “[…] a inexistência da entidade familiar é, muitas vezes, castigar quem nem sabia da reprovabilidade de tal agir […]” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 250.) ” .

Nesse sentido vem entendendo os Tribunais é o reconhecimento da união estável putativa e paralela ao casamento. Veja:

União Estável. Situação putativa. Affectio maritalis. Notoriedade e publicidade do relacionamento. Boa-fé da companheira. Prova documental e testemunhal. […] 2. Tendo o relacionamento perdurado até o falecimento do varão e se assemelhado a um casamento de fato, com coabitação, clara comunhão de vida e de interesse, resta induvidosa a affectio maritalis. 3. Comprovada a notoriedade e a publicidade do relacionamento amoroso havido entre a autora e o de cujus, é cabível o reconhecimento de união estável putativa, quando fica demonstrado que a autora não sabia do relacionamento paralelo de varão com a mãe da ré. Recurso provido. (TJ/RS, Ac. 7ª Câm. Cív., Ap. Cív. 70025094707- Comarca de Gravataí, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 22.10.2008, DJRS 30.10.2008).

Reconhecida judicialmente a união estável putativa concomitantemente ao casamento dever-se-á proceder com a divisão do patrimônio em três partes para os envolvidos, uma parte para o cônjuge adúltero, uma parte para a esposa e outra parte para a companheira, fenômeno este conhecido pela doutrina como triação.

Noutro giro, se a terceira pessoa sabe do relacionamento de seu companheiro com a esposa, resta configurada a má-fé, não se tratando mais de união estável putativa e sim CONCUBINATO, no qual a concubina não terá direito à meação presumida, devendo comprovar o esforço comum do casal para obter o reembolso dos bens adquiridos em comum durante a relação.

CONTRATO DE NAMORO

Com um conceito mais atual, decorrente da evolução da sociedade familiar, o namoro não é mais visto somente como pré-requisito ao casamento, decorrente do antigo costume social sucessivo de namorar, noivar e posteriormente casar.

A evolução da relação entre as pessoas passou a notar-se que as formas de convivência humana se modificaram, e que o namoro não é mais requisito social prévio ao casamento e sim um fato típico social, comum, natural, essencial para construir relações sólidas com o intuito específico de estreitar laços e verificar compatibilidades que não se confunde nem assemelha ao casamento.

Desta forma, entende-se que, mesmo havendo coabitação, no namoro facilmente poderá não existir as características/requisitos da união estável (previstos no art. 1.723, do Código Civil) por mera distinção da intenção do relacionamento em constituir família, ainda que seja um namoro prolongado, fazendo imprescindível para delimitar a linha tênue a celebração de contrato de namoro, para não haver essa confusão, principalmente patrimonial.

Não há previsão legal sobre o contrato de namoro, portanto, ele é uma construção doutrinária utilizada frequentemente para evitar a configuração da união estável, decorrente do comportamento atual de comprometimento dos casais serem muitas vezes confundidos unilateralmente na relação como união estável. Sobre o tema, vale pontuar o entendimento da doutrinadora Maria Berenice Dias:

Não é fácil distinguir união estável e namoro, que se estabelece pelo nível de comprometimento do casal, sendo enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer sua caracterização. Como afirma Rodrigo da Cunha Pereira, antes, se o casal não mantinha relação sexual, tratava-se apenas de namorados, e se já mantinha, cuidava-se de “amigados” ou “amasiados”. Hoje em dia, é comum, natural e saudável que casais de namorados mantenham relacionamento sexual, sem que isto signifique nada além de um namoro, e sem nenhuma consequência jurídica“.

DIAS, Maria Berenice Manual de direito das famílias I Maria Berenice Dias. ecl. rev., atual.e ampliada. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

Dada a relevância do tema, já há alguns informativos e entendimento acerca da temática do namoro:

Informativo n° 719 STJ– 29 de novembro de 2021
“Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro.” (REsp 1.841.128 – MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021).

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NAMORO. AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. CAUSA PRÉ-EXISTENTE. CASAMENTO POSTERIOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.661 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro 3. Na hipótese, ausente a affectio maritalis, o objeto da partilha é incomunicável, sob pena de enriquecimento sem causa de outrem. 4. Eventual pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens. 5. Recurso especial provido (REsp n. 1.841.128/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 9/12/2021).

Informativo 719

Informativo n° 557 do STJ – 2015
O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011).

Informativo n° 557

Seção IV
Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 (capítulo da partilha).

Nota: O PÚ traz a previsão para se promover a partilha em momento futuro, viabilizando o divórcio consensual que apresentou dificuldade de divisão do patrimônio, prestigiando assim, a composição amigável

Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação (publicação em jornais de grande circulação) da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Reconhecimento de União Estável

União estável, regida pela Lei 9.278/1996, é a relação de convivência informal entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável, nem é necessário que os conviventes morem juntos, desde que  comprovada uma união pública, duradoura, com o intu­ito claro de con­sti­tuir família.

Segundo a Constituição de 1988:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[…]

§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

As pes­soas que con­vivem em união estável estão sujeitas a todos os dire­itos e deveres rel­a­tivos aos côn­juges no casa­mento, salvo quando se trata de Dire­itos Sucessórios, onde ainda existe uma considerável defasagem. Quem é casado tem um trata­mento difer­en­ci­ado em ter­mos de her­ança em relação a quem con­vive em União Estável, entretanto,  nos­sos Tri­bunais vêm con­stru­indo um entendi­mento que visa equiparar essa relação.

A união estável pode ser reconhecida unilateralmente, ou seja, mesmo que um dos companheiros não expresse a vontade de ter a condição reconhecida, visando obter vantagem quando ao patrimônio adquirido na constância da relação, prevalecendo em regra, o regime da comunhão parcial de bens.

Atualmente já é comum pessoas que celebram contratos de união estável para resguardar os direitos do casal – é rápido, custo muito baixo, com validade e eficácia inquestionável.

Existem impedimentos para o reconhecimento da União Estável?

Sim. O artigo 1521 do Código Civil prevê os impedimentos para a união estável:

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Quais as vantagens de quem celebra uma Declaração de União Estável com um advogado?

  • na declaração da união estável já é descrita a data em que se inicia a união (inclusive retroativa);
  • com a declaração é possível a inclusão em plano de saúde, odontológico, abertura de conta conjunta, requerer pensão por morte, seguro de vida, dentre outros benefícios;
  • na declaração é possível escolher o regime de bens;
  • Com a união estável reconhecida, automaticamente passam a vigorar novas as regras patrimoniais entre os companheiros;
  • com a declaração fica reconhecido o direito a pedir alimentos um ao outro, caso um deles, após a separação não tenha condições financeiras para suprir as necessidades básicas de sobrevivência;
  • em caso de morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito de habitação sobre o imóvel residência do casal, enquanto viver ou enquanto não formar nova união estável ou casamento (artigo 7º Lei 9278/96);

Como fazer a Declaração de União Estável?

A união estável poderá ser formalizada por duas maneiras:

  • Através de escritura pública de declaração de união estável firmada no Cartório de Notas, ou;
  • Por meio de contrato particular, com um advogado e levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Como desfazer uma União Estável?

A União Estável poderá ser desfeita por duas maneiras:

  • Judicialmente
  • Extrajudicialmente

No primeiro caso, a dissolução será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial, e no segundo, a separação poderá ser feita no Cartório de Notas, sem a necessidade de ingresso com ação judicial.

Porém, a dissolução da união estável somente poderá ser feita no Cartório caso o pedido seja consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, onde os conviventes concordem com os termos da separação, como partilha de bens, eventual pensão alimentícia, guarda de filhos, etc.

Documentos necessários:

  • Documento de identidade original
  • CPF
  • Comprovante de endereço
  • Certidão de Estado Civil emitida em até 90 dias (Certidão de Nascimento ou Casamento)
  • Documentos que comprovem a convivência (fotos, cartas, mensagens, documentos de coabitação, notas fiscais de moveis comprados juntos e etc.)

CASAMENTO

Previsão Legal: Art.226 (CIVIL) §1º e (RELIGIOSO) 2º da CF/88;
Regulamentação: Arts. 1.511 a 1.582 do Código Civil
Disposições Gerais (1.511 a 1.516);
Capacidade (1.517 a 1.520);
Impedimentos: (1.521 e 1.522);
Causas Suspensivas (1.523 e 1.524);
Processo de Habilitação (1.525 a 1.532);
Celebração do Casamento (1.533 a 1.542);
Provas do Casamento (1.543 a 1.547);
Invalidade do Casamento (1.548 a 1.564);
Eficácia do Casamento (1.565 a 1.570);
Dissolução do Casamento (1.571 a 1.582).

Conceito: “o casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher (termo já ultrapassado) se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão devida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole, que de ambos nascer”. Clóvis Beviláqua.

ATO SOLENE – É necessária observância de formalidades para assegurar a validade e seriedade do ato (habilitação, verificação e celebração).
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA – Os nubentes não podem transacionar direitos e deveres, nem impor regras ao casamento.
COMUNHÃO PLENA – Igualdade de direitos e deveres (artigo 1.511 do CC).
UNIÃO APARENTE – União presumida, dissolvida somente pelo Divórcio (art. 1.571, IV, e § 1º);
CONDIÇÃO OU TERMO – Negócio jurídico puro e simples sem imposições de condições ou termos.
LIBERDADE DE ESCOLHA – Manifestação de vontade pessoal ou por procurador. (art. 1.542)
EFEITOS – Patrimoniais, sucessórios, dever de sustento aos filhos, Alimentos.

TIPOS DE CASAMENTO

CASAMENTO VÁLIDO: é aquele que obedece todos os requisitos estabelecidos em lei.

CASAMENTO PUTATIVO: é aquele que um ou ambos os cônjuges desconhece algum impedimento matrimonial do outro (art. 1.521). Para o cônjuge de boa fé, o casamento putativo produz efeitos de casamento válido desde a celebração do casamento até a data da sentença anulatória, oportunidade que cessam todos os deveres do casamento. Os filhos havidos do casamento putativo, terão seus direitos garantidos.

CASAMENTO POR MOLÉSTIA GRAVE (1.539): é o casamento que ocorre quando um dos nubentes encontra-se em com uma doença grave que o impeça de locomover-se e também de adiar a cerimônia. (Por juiz de paz, substituto legal ou ad hoc).

CASAMENTO NUNCUPATIVO (1.540/1.541): é uma forma especial de celebração do casamento, onde um dos nubentes está em iminente risco de vida, assim devido a urgência e a falta de tempo não foram cumpridas todas as formalidades para a celebração (Requisitos: 06 testemunhas, não parentes, que compareceram perante o juiz em 10 dias para declarar o seu depoimento do ato).

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS: aquele realizado perante um ministro de qualquer fé religiosa (padre, pastor etc.), logo após a habilitação dos nubentes. Existem duas formas;
* com habilitação prévia (apresentado o certificado de habilitação ao ministro religioso que o arquivará no registro civil no prazo decadencial de 90 dias da celebração.
* com habilitação posterior (onde os nubentes podem requerer o registro a qualquer tempo).

CASAMENTO CONSULAR: é o casamento celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira respeitada a lei brasileira, devendo ser registrado no prazo de 180 dias, contados da data em que um ou ambos os cônjuges retornarem ao Brasil.

CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: reconhecida a união estável poderá ser requerida a conversão em casamento com requerimento direto no registro civil, valendo a partir da data em que for realizado o registro.

GRATUIDADE DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração (mediante declaração de hipossuficiência a ser verificada).

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1 o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2 o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3 o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4 o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Previsão: artigo 1.517 a 1.520 – idade mínima de 16 anos.

 Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631 (autorização judicial em desacordo).

 Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
 Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
 Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (16), observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

NOTA IMPORTANTE: no caso de casamentos de menores POR SUPRIMENTO JUDICIAL, o regime de OBRIGATÓRIO é o da separação de bens (1.641, III).

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (1.523);
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

ANULAÇÃO do CASAMENTO DO MENOR

Art. 1.550, inciso I: É anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar (anulável não e nulo – cabe relativização);
Art. 1.522: regulamenta a ação anulatória do casamento (por qualquer pessoa capaz; até a celebração);
Art. 1.560, § 1º: prazo decadencial de 180 dias para o ingresso da ação anulatória do casamento.
Arts. 1.551 e 1.553: tratam da possibilidade de convalidação do casamento do menor (gravidez; atingida a idade núbil com consentimento/suprimento);

HABILITAÇÃO

Previsão: artigos 1.525 a 1.532.

Capacidade dos Nubentes (1.517);
Apresentação de Documentos (1.525)
Inexistência de Impedimentos (1.521e 1.523);
Publicidade do Ato (1.534);
Consentimento dos Nubentes (1.525 caput);
Celebração na Forma da Lei (1.533 a 1.542).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

1) Fase de requerimento e apresentação de documentos
Os noivos devem comparecer ao cartório do registro civil, pessoalmente ou através de procurador constituído por escritura pública com poderes especiais para tanto, para requerer o processamento da habilitação para o casamento, formalizando por escrito a intenção de contrair casamento.
Caso um deles seja analfabeto, o oficial mandará alguém assinar a rogo.

2) Fase dos Editais de Proclamas
Formulado o requerimento e apresentados os documentos necessários, o oficial, então, iniciará a segunda fase do procedimento, determinando a expedição de editais de proclamas, que serão publicados no próprio cartório do domicílio dos nubentes e na imprensa oficial, onde houver.
Os proclamas têm por fito cumprir a necessária publicidade da habilitação para o casamento, oportunizando ao(s) interessado(s) a oposição de impedimentos matrimonias. Essa oposição deve ser feita no prazo de 15 dias da publicação do edital em cartório. A atuação judicial é excepcional e é exigida somente quando houver impugnação do Oficial do Cartório do Registro Civil, do MP ou de terceiros quanto ao processo de habilitação. (Art. PU do 1.526). Apesar dessa alteração, manteve-se a fiscalização do Ministério Público, justificando-se pela existência de interesse público.

DISPENSA DOS EDITAIS DE PROCLAMA: O art. 1.527 PÚ permite à autoridade competente (juiz de direito ou de paz, onde houver) a dispensa da publicação dos editais, a requerimento do interessado, quando houver urgência (grave enfermidade, iminência de parto, etc), devendo o Ministério Público ser ouvido, conforme previsão do art. 69 da Lei de Registros Públicos.“Art. 69. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos“.

Essa dispensa de publicação de editais não se confunde com o casamento NUCUPATIVO (em iminente risco de morte), previsto no art. 1.540, onde há uma dispensa mais abrangente que vai além dos proclamas, sendo extensiva no nucupativo para todo o processo de habilitação, ficando a ratificação para momento posterior.

3) Fase de Registro e Expedição da Certidão de Habilitação
Não havendo impugnação da habilitação por terceiros ou Ministério Público, deverá o oficial do registro civil proceder ao regular registro, expedindo a
certidão habilitatória, com validade de 90 dias para que seja celebrado o casamento. Tal prazo é decadencial, não se suspendendo, nem interrompendo, sob pena de exigência de nova habilitação. A existência de eventual vício na habilitação para o casamento não implica em invalidade (nulidade ou anulabilidade) do casamento celebrado.

DEVER DO OFICIAL DE REGISTRO
Informar sobre os Regimes de Bens

 Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO e CAUSAS SUSPENSIVAS

 Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas (PODE SER ARGUIDO POR QUALQUER PESSOA).

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Previsão legal: 1.533 a 1.542

A celebração poderá ocorrer no próprio cartório de registro civil; local público (1.534); ou particular; logo depois (até 90 dias) de concedida a habilitação, mediante peticionamento à autoridade que presidirá o ato, requerendo designação da data, hora e local para celebração (1.533); Na celebração será garantida a publicidade (portas abertas) e garantia dos requisitos presença de testemunhas não impedidas (1.534).

MOMENTO DA CELEBRAÇÃO
Momento Solene

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa (ou por procurador especial), juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I – recusar a solene afirmação da sua vontade (inclusive silêncio);
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

REGISTRO CIVIL

Previsão legal: 1.536. A falta do assento não causa invalidade do casamento.

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIL

Previsão legal: 1.516.
Modalidades: (1) prévia habilitação (§1º 1.516); (2) habilitação posterior (§2º 1.516).

 Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1 o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2 o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532 (90 dias) .

§ 3 o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

Mandato: Eficácia máxima de 90 dias. Poderá ser revogado somente através de instrumento público (art. 1.542, §§ 3º e 4º).

Procurador ad nuptias (art. 1.542) – o casamento pode ser celebrado mediante procuração, por instrumento público, outorgando poderes especiais ao mandatário, para receber, em nome do outorgante o outro contraente. A outorga pode ser indistintamente para homem ou mulher para representar qualquer dos nubentes. Se for para o não comparecimento de ambos, far-se-á necessário nomear procuradores diversos.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1 o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2 o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3 o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4 o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

ANULAÇÃO DO CASAMENTO (Art. 1.550, V): considera anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, desde que a ele não siga a coabitação do casal (ou menores que os pais presenciaram e foram a favor da celebração do casamento).

EFEITOS CASAMENTO

a) possibilidade de acréscimo do sobrenome do cônjuge (art. 1.565, § 1º CC)
b) a fixação do domicílio conjugal; (art. 1.569, CC)
c) o estabelecimento de direito e deveres recíprocos (comunhão de vida). (art. 1.566 CC)

DEVERES DO CASAMENTO
RECÍPROCOS

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.

Além dos deveres decorrentes de lei, há o dever constitucional de proteção aos direitos da personalidade do cônjuge, em especial quanto à VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA, HONRA, LIBERDADE, SEGREDO e INTIMIDADE.

(i) Fidelidade recíproca: caráter monogâmico do casamento advindo da comunhão plena de vida; (a fidelidade é muito mais ampla do que a fidelidade sexual, é a fidelidade de respeito e consideração mútua). A ausência de fidelidade é passível do dever de indenizar. Adultério deixou de ser ilícito penal com a revogação do art. 240 CP, entretanto o Adultério Virtual é motivo de quebra de confiança, lealdade e fidelidade por ser uma espécie de prática sexuais pela internet que para ser caracterizada independe da necessidade de contato físico.

(ii) Vida em comum, no domicílio conjugal: é a perspectiva de vida conjugal, ou seja planos, projetos intenção de prole e aquisição patrimonial e realização pessoal do casal.
Importante lembrar que não caracteriza “abandono do lar” a mera intenção de não mais regressar à residência comum quando a convivência harmoniosa não mais ser passível entre o casal (art.1.569); Deve ser entendido como forma diligente de resguardar o respeito e consideração evitando confrontos pela animosidade temporária do casal.

(iii) Mútua Assistência: é muito além da material (financeira); compreende o auxílio moral e espiritual. Denota a solidariedade, companheirismo que o casal necessita para viver em sociedade.

(iv) Sustento, guarda e educação dos filhos: são os deveres decorrentes da paternidade; Possuem sanção penal (art. 244 e 246 CP) e eventual
perda ou suspensão do poder familiar (arts. 1.637 ou 1.638 CC).

(v) Respeito e consideração mútuos: prevê preservar o aspecto humano do casal (físicos, psíquico e financeiro), evitando violações como atentatória à vida, injúria grave, condutas desonrosas, ofensas à liberdade profissional, religiosa e social do casal, dentre outras.

PODER DE DIREÇÃO CONJUNTA

 Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses

OUTORGA DOS BENS DO CASAL

Salvo no regime de separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode, sem o expresso consentimento do outro, praticar atos que venham a
comprometer o patrimônio familiar, sob pena de nulidade do negócio jurídico (vale inclusive para união estável comprovada). É medida impeditiva para dilapidação do patrimônio familiar. Logo, um cônjuge precisará da autorização do outro para praticar atos que tenham o potencial de afetar o patrimônio comum.

Em contrapartida, os bens particulares de cada um, ou se o regime for de separação de bens, não se requer a autorização do cônjuge, pois este não tem participação do bem exclusivo de outro.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

IMPEDIMENTOS DO CASAMENTO

Conceito: São vedações previstas em lei que limitam o direito ao casamento de certos indivíduos, ou a ausência de qualquer dos requisitos legais, bem como ocorrência de circunstâncias proibidas por lei.

Nulidade Absoluta: efeitos como se nunca houvesse existido!

IMPEDIMENTOS POR PARENTESCO
Consanguinidade – 1.521, I e IV.
Afinidade – 1.521, II e III

Art. 1.521. Não podem casar: (Nulo de pleno direito)

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (227, § 6º CF/88 – igualdade entre filhos de qualquer origem);
II – os afins em linha reta1.595 (vedação da união do indivíduo com os parentes naturais do outro cônjuge (sogro e sogra com genro e nora); (padrasto e madrasta com enteado e enteada); filhos, netos, bisnetos, avós, bisavós. § 2 o a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento.
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; (irmãos, tios e sobrinhos) vide autorização do Decreto 3.200/41 por declaração medica;
V – o adotado com o filho do adotante (227, § 6º CF/88 – igualdade entre filhos de qualquer origem);
VI – as pessoas casadas (vedação a bigamia); cessa o vínculo anterior com a morte, invalidade, divórcio ou morte presumida dos ausentes;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (Exige trânsito em julgado e somente em caso de homicídio doloso – decorrente da presunção de inocência e o devido processo legal).

OPOSIÇÃO DE IMPEDIMENTOS

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO

Recomendação para que os interessados não se casem antes de adotar certas medidas de proteção patrimonial.
Não se trata de regra proibitiva, portanto, é afastado o interesse público.
Não será inválido o casamento celebrado em desacordo.
Não será nulo ou anulável o casamento celebrado em desacordo.

Art. 1.523. Não devem casar: (PROTEÇÃO PATRIMONIAL)

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez (EVITAR GRAVIDEZ PRESUMIDA), ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal (inclusive por escritura pública Lei 11.441/07);
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

AFASTAMENTO DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

Momento de requerer: na própria habilitação ou posteriormente em ação própria (divórcio ou inventário).
Prazo: até 15 dias da publicação dos proclamas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo (regime de separação de bens (1.639 §2); inventário negativo), respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

 Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO
(CAUSA SUSPENSIVA e IMPEDIMENTO)

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Após a oitiva dos interessados e MP (por ser matéria de ordem pública), o juiz decidirá no prazo de 5 dias.

ANULAÇÃO DO CASAMENTO

Prazo: Imprescritível
Requisitos: apenas nos casos previstos em lei (1.521, 1.549 e 1.550).
Efeitos: retroage ao status quo ante (1.563), ressalvo o direito dos filhos havidos do casamento anulado (1.561).

A anulação do casamento (nulidade relativa) ocorre quando há desrespeito a lei que determina os requisitos legais do casamento, e obrigatoriamente, depende de decisão judicial para declarar a invalidade ou anulação (não é automática).

Previsão de tutela antecipada de separação de corpos (1.562) nos moldes do art. 300, 305 e 308 CPC.

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

HIPÓTESES

Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar (16 ANOS); No prazo de 180 dias a contar dos 16 anos completos.
II – do menor em idade núbil (16 ANOS), quando não autorizado por seu representante legal (permitido suprimento judicial);
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 (ausência de conhecimento de fato posterior ao casamento); No prazo de 180 dias a contar da data de celebração, sob pena de decair o direito.
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.

CONVALIDAÇÃO DE CASAMENTO ANULÁVEL

O casamento anulável pode ser convalidado em 2 (duas) hipóteses:

  1. e o casamento resultou gravidez. Nessa hipótese, mesmo que os cônjuges não possuam a idade mínima para casar, o casamento invalido se tornará válido. Sendo dispensada inclusive a necessidade de autorização judicial
  2. Se o menor sem a idade núbil completa (16 anos), após completá-la confirmar o casamento, sendo imprescindível a autorização dos pais ou suprimento judicial.
CASAMENTO DO MENOR ENTRE 16 e 18 ANOS

O menor em idade núbil (16 anos) que no entanto não atingiu a maioridade civil, embora não necessite de autorização judicial para celebrar o casamento, necessita obrigatoriamente do consentimento de seus pais ou de seus representantes legais. Caso o casamento se dê sem a da devida autorização dos responsáveis legais o ato é anulável, com a propositura no prazo de 180 dias a contar da celebração do casamento (pelos responsáveis), ou, pelo próprio menor ao completar 18 anos. Se ocorrer o óbito do menor, poderá ainda ser proposta por qualquer dos herdeiros a partir do óbito.

AUTORIZAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

A autorização dos pais ou responsáveis podem ser revoga das até o dia da celebração do casamento.

Se os representantes legais não quiserem dar a autorização para que o menor de 16 a 18 anos possa se casar, sem apresentar nenhuma justificativa plausível para tanto, o menor poderá requerer a autorização de um juiz (suprimento), de forma que a decisão judicial irá suprir a ausência de consentimento dos seus representantes.

Nos casos em que os representantes legais não autorizaram o casamento, mas estavam presentes na cerimônia e não se manifestaram ou impediram a celebração, entende-se que houve a anuência tácita com a efetiva celebração do casamento, tornando o ato perfeito não passível de anulação.

CASAMENTO CELEBRADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO ou VONTADE

Há anulação do casamento quando celebrado sem o devido consentimento de uma das partes ou ambas (obrigado pelos pais). Essa anulação se dá em duas hipóteses (1.557):

(1) quando ocorre erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge;
(2) quando o casamento é celebrado sob coação moral.

Prazo (1.560): a contar da data da celebração. São decadenciais, se perdido, perde-se o direito de ingressar com a ação anulatória de casamento.

I – 180 dias, no caso do inciso IV do art. 1.550 (consentimento do incapaz – ébrios, alcoólatra, incapaz temporário ou permanente);
II – 2 anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III – 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557 (identidade, honra, boa fama, crime anterior, defeito físico, doença transmissível);
IV – 4 anos, se houver coação.

ERRO ESSENCIAL ocorre quando o cônjuge se engana “sozinho” em relação à pessoa do outro cônjuge. Essencial porque não basta ser qualquer erro, deve ser tão relevante, que quando descoberto, torne impossível a convivência conjugal do casal (identidade, honra e boa fama). É imprescindível que a descoberta seja comprovada após o casamento! Com legitimidade personalíssima do outro cônjuge (1.559).

→ Identidade: (de gênero, transexualidade assumida, dentre outros)
→ Honra:
→ Boa Fama: viciado em drogas ilícitas, alcoólatra dentre outras.
→ Crime anterior.
→ Defeito físico irremediável (casamento de pessoas com deficiência é considerado válido sempre) Ex.: impotência sexual.
Doença grave e transmissível (contagiosa). Ex.: hepatite, HIV, tuberculose dentre outras

COAÇÃO MORAL é quando ocorre o consentimento foi concedido mediante vícios (ameaça concreta à sua vida, saúde e honra, ou de seus familiares). Igualmente à ameaça patrimônio ou pessoa que não faz parte da família do cônjuge coagido.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

PESSOA INCAPAZ
DE CONSENTIR OU MANIFESTAR VONTADE

Ocorrerá a anulação de casamento, no prazo de 180 dias, a contar da celebração do casamento quando o suposto consentimento vier de pessoa incapaz, tais como ébrios habituais; alcoólatras; viciados em tóxicos; incapazes (transitórios/permanentes); ou em coma (que não podem exprimir sua vontade).

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO REVOGADA
  • O casamento poderá ser anulado quando for realizado por um mandatário sem que este procurador tenha conhecimento da efetiva revogação do mandato pelo outorgante, desde que, a revogação tenha ocorrido antes da celebração do casamento.
  • A legitimidade é personalíssima do cônjuge e deve ser proposta no prazo de 180 dias a contar da data da celebração.
  • Convalidação: o casamento com procuração revogada quando, expressamente mesmo após a revogação os contraentes se manifestarem em favor do casamento; por coabitação do casal posterior ao casamento; ou se a revogação for realizada após a celebração (neste último é mera validade e não convalidação).
CASAMENTO CELEBRADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE

É passível de anulação o casamento que foi celebrado por autoridade que não era competente para realizar ato.

A legitimidade é personalíssima dos cônjuges e deve ser proposta no prazo de 2 anos a contar da data da celebração.

Exceção, se a autoridade incompetente exercer publicamente as funções de juiz de paz, e, após a celebração do matrimônio, tiver realizado o registro do ato no Registro Civil, o casamento será considerado válido.

Procedimentos ação anulatória

Previsão das hipóteses previstas no Art. 1.550.
Observados o prazo decadencial (1.560). Decorrido o prazo será convalidado o casamento
Não ocorre de ofício, necessária ação judicial (ação anulatória de casamento) para desfazimento do negócio jurídico (casamento);
Legitimidade personalíssima dos contraente (MP não tem legitimidade);
Proporcionado o contraditório (intimação da parte adversa);
Designada conciliação;
Instrução e julgamento (ampla defesa);
Possibilidade de pericias medicas para casos de doenças e incapacidades;
Se procedente, gera efeito retroativo (ex tunc). Declaratória do status quo ante “solteiro”.

Do Pacto Antenupcial

O pacto nupcial é a regra ajustável de regime de bens, que pode variar a porcentagem dos bens, indenização com a extinção do casamento, dentre inúmeras outras opções de pactuação. É vedada a pactuação de deveres do casamento, permitida somente a questão patrimonial. É obrigatório nos regimes de (i)comunhão parcial de bens, (ii) separação de bens e (iii) participação dos aquestros.

 Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

 Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

 Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

 Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

 Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (informado no requerimento do casamento).

Regime de bens é o estatuto patrimonial que rege o direito e a participação dos bens pertencentes ao casal. Existem 4 tipos:

REGIME DE BENS

vide matéria do tema específico

Comunhão Parcial (Regime LEGAL a partir Lei 6.515/77) até 25.12.1977 de o regime legal era o da Comunhão de Bens
Comunhão Universal – antiga Comunhão de Bens. (necessita de pacto antenupcial)
Separação de Bens (necessita de pacto antenupcial)
Participação dos Aquestros (necessita de pacto antenupcial)

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

REGIME LEGAL ATUAL
Vigente para casamentos celebrados a partir de 26.12.1977

 Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

REGIME LEGAL ANTERIOR
Vigente para casamentos celebrados até 25.12.1977

É importante lembrar que durante a vigência do Código Civil de 1916 o regime de bens obrigatório era o de COMUNHÃO UNIVERSAL (artigo 258 CC/1916) e era irrevogável nos termos do art. 230, que vigorou até 25/12/1977. Somente com a Lei do divórcio (Lei 6.515/77) a partir de 26/12/1977 passou a vigorar o regime obrigatório da COMUNHÃO PARCIAL (artigo 1.640) flexibilizando a opção de escolha pelo art. 1.639.

ALTERAÇÃO DE REGIME

Art. 1.639 § 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante (1) autorização judicial em (2) pedido motivado (3) de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

O Enunciado 113 da I Jornada de Direito Civil estabelece que: “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.

CIVIL. CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇÃO DE REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. I. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, § 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros.II. Recurso especial não conhecido.

Regras processuais para pedido de modificação do regime de bens

Estabelece o Código de Processo Civil a partir do art. 734, as disposições relativas ao pedido de modificação do regime de bens.

Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

BENS QUE SE COMUNICAM

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. (Em regra, no regime da comunhão de bens comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento à título oneroso, independente no nome de qual dos cônjuges encontra o registro (não faz diferença se o registro está em nome de um ou ambos), é o que prevê o art. 1.660 do Código Civil):

 Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (NOTA IMPORTANTE: Entretanto, imóvel adquirido antes do casamento, mas com FINANCIAMENTO custeado na CONSTÂNCIA DO CASAMENTO terá a meação reconhecida (apenas os valores pagos durante a constância – esforço comum do casal).

II – os bens adquiridos por fato eventual “sorte”, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (sem concurso de trabalho = loterias, prêmios etc.; com concurso de trabalho = “big brother”, “a fazenda”, eventos de mídia e etc);

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge (piscina, ampliação de obra, acabamento) necessária verificar o valor agregado ao imóvel para viabilizar a meação;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (Ex.: alugueis de bens móveis e imóveis) ainda que de bens particulares de um sócio desde que vertidos na constância da relação e não sejam destinados para a exclusiva conservação do imóvel

* juros são espécie de frutos comunicáveis e passíveis de meação (já a correção monetária é a mera atualização do dinheiro e não se comunica).

* Acessão: é uma forma originária de aquisição de propriedade que comunica e é passível de meação. Ela ocorre com o acréscimo/aumento de uma propriedade imóvel (não é extensível aos bens móveis) pela incorporação de um outro bem, móvel ou imóvel (1.248 CC). Podem ser natural – aquelas que independem do esforço humano, obras da natureza (I- por formação de ilhas; II – por aluvião; III – por avulsão; IV – por abandono de álveo); ou artificial – aquelas que dependem do esforço humano (v – por plantações ou construções).

* As construções realizadas na constância do casamento (de que trata o inciso V), ainda que na propriedade comum de um dos cônjuges. A propriedade do terreno, em si, não se comunica, mas as construções que foram realizadas são passíveis de meação. Entretanto para se apurar a efetiva meação e partilha se faz imprescindível a avaliação mediante perícia técnica. A parque que não detém a propriedade será INDENIZADA na meação da construção.
NOTA IMPORTANTE (CONSTRUÇÃO NO TERRENO DA SOGRA) Por ser terceiro, que não faz parte no processo de divorcio, a construção no terreno da sogra não faz direito de meação de nenhum dos cônjuges. A construção de boa-fé no terreno de terceiros (que não e seu cônjuge) gera apenas a INDENIZAÇÃO em processo AUTÔNOMO, mediante comprovação da efetiva construção, e gastos.

 Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE (Acessão)
POR CONSTRUÇÕES (Plantações)

As acessões por construções (ou plantações) estão previstas no art. 1.248, V do Código Civil e regulamentadas nos arts. 1.253 a 1.259.

 Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Portanto, há a presunção é de que as construções e plantações sejam do proprietário do bem imóvel, sendo o ônus da prova de quem contestar essa presunção, imprescindível a análise de existência ou não de boa-fé.

 Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Aqui o dono do imóvel (plantação) deve indenizar o valor dos materiais utilizados e, no caso de agir de má-fé, este valor será acrescido de perdas e danos.

 Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Ao contrário, o proprietário da construção (plantação) que utilizou o imóvel alheio só tem direito a ser indenizado se estiver de boa-fé. E igualmente de boa-fé, se o valor de sua construção (plantação) for consideravelmente maior que o do imóvel, poderá adquirir a propriedade do imóvel, devendo indenizar o proprietário (indenização fixada judicialmente).

 Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

 Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio. Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

Estando ambos de má-fé de, o proprietário do imóvel deve indenizar o proprietário dos materiais utilizados. Igualmente se quem plantou tinha boa-fé, mas se utilizou de materiais de terceiros.

 Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

 Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

Somente aplicáveis a construções (vedado à plantações) quem construiu de boa-fé, pode requerer a aquisição da propriedade e a regularização do imóvel, mediante pagamento de indenização. Entretanto, em caso de má-fé, a aquisição da propriedade e regularização só é possível, desde que trate de área de até 20% do terreno, mediante uma indenização muito superior ao valor de mercado. Se a área for superior a 20% deverá ser demolida, além de ser indenizado o proprietário.

BENS QUE NÃO SE COMUNICAM

 Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem (antes da constância do casamento), na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;(sub-rogados é o mesmo que substituído = aquele recebido em doação que substituiu outro imóvel adquirido na constância do casamento.
NOTA IMPORTANTE: A sub-rogação é importante ser esclarecida para afastar a meação). Entretanto, imóvel adquirido antes do casamento, mas com FINANCIAMENTO custeado na CONSTÂNCIA DO CASAMENTO é passível de meação (apenas os valores pagos durante a constância – esforço comum do casal).

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
NOTA IMPORTANTE: Na sub-rogação de um bem adquirido na constância do casamento proveniente da venda de outro bem dado em doação (ou doação em dinheiro), e importante que na escritura pública de aquisição do imóvel a QUALIFICAÇÃO DOS COMPRADORES seja especificada como COMPRADOR A, casado com COMPRADOR B. Logo, não deve constar COMPRADOR A “e” sua esposa COMPRADOR B (o adjetivo “e” pressupõe solidariedade), entendimento do STJ.

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal (roupas e etc), os livros e instrumentos de profissão (Táxi, Uber ou caminhão do motorista; aparelhos utilizados pelo médico dentista ou demais profissionais; livros do advogado e etc.), salvo se o outro cônjuge comprovar o esforço comum para adquirir o instrumento de profissão . IMPORTANTE: o imóvel estabelecido não é considerado instrumento de profissão, podendo ser exercida a profissão em qualquer imóvel locado;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (Entretanto, a jurisprudência majoritária do STJ tem entendido que, desde que os direitos trabalhistas tem sidos adquiridos na constância do casamento, há a comunicação e meação);

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Sobre pensões a jurisprudência é pacífica pela não comunicabilidade, ao contrario dos proventos de salário).

No que tange ao regime da Comunhão Parcial de Bens ler os ENUNCIADOS 14 ao 17 do 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões que dispõem sob a comunicação de bens que a lei não prevê expressamente.

CRÉDITOS TRABALHISTAS

A jurisprudência majoritária do STJ tem entendido que, desde que os direitos trabalhistas tem sidos adquiridos na constância do casamento, há a comunicação e meação

Em São Paulo há o ENUNCIADO nº 14 dos Magistrados das Varas de Família e Sucessões de São Paulo: “No regime da comunhão parcial de bens constitui bem comum a indenização trabalhista correspondente a créditos formados na constância do casamento.

Entendimento que segue a Jurisprudência do STJ (REsp n.º 1143642/SP):

RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.642 – SP (2009/0107388-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : THEREZA LUSACE ADVOGADO : CÉLIA MARIA ANDERAOS E OUTRO (S) RECORRIDO : IRACEMA CAMPILONGO KONO E OUTRO ADVOGADO : WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS E OUTRO (S) PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA TRABALHISTA E APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC E ART. 5º DA LEI N. 9.278/1996. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). 2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes. 3. Na hipótese, os saldos bancários originam-se de economias advindas de salários e aposentadoria do falecido, sendo imprescindível que o montante apurado seja partilhado com a companheira no tocante ao período de vigência do vínculo conjugal. 4. Reconsideração da decisão de fl. 357, tornando-a sem efeito, em juízo de retratação. 5. Recurso especial provido.(STJ – REsp: 1143642 SP 2009/0107388-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Data de Publicacão: DJ 17/04/2015)

CRÉDITOS FGTS

PARTILHA DO FGTS Bloqueio via ofício judicial a CEF- da Meação FGTS (se ainda disponíveis) ou INDENIZAÇÃO (se já sacados) (Informativo 581/2016 do STJ): DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS ANTES DA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. Entretanto, é permitido a partilha do FGTS de período abrangido pela constância da relação conjugal (REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016, DJe 22/4/2016).

Em São Paulo há o ENUNCIADO nº 15 dos Magistrados das Varas de Família e Sucessões de São Paulo: “No regime da comunhão parcial de bens o saldo do FGTS formado na constância do casamento constitui bem comum.”

CRÉDITOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Em São Paulo há o ENUNCIADO nº 16 dos Magistrados das Varas de Família e Sucessões de São Paulo: “No regime da comunhão parcial de bens o saldo de fundos de PREVIDÊNCIA PRIVADA formado na constância do casamento constitui bem comum.”

CRÉDITOS DE INDENIZAÇÕES
Acidente de Trabalho e por Dano Moral

Em São Paulo há o ENUNCIADO nº 17 dos Magistrados das Varas de Família e Sucessões de São Paulo: “No regime da comunhão parcial de bens não se comunicam indenizações por acidente de trabalho e por dano moral postuladas somente por um dos cônjuges ou companheiros, em razão da natureza personalíssima da reparação.

DEMAIS INCOMUNICABILIDADES

 Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

 Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

 Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

  Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

 Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

 Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
(Vínculo Conjugal)

 Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges; (extingue)
II – pela nulidade ou anulação do casamento; (extingue)
III – pela separação judicial (extrajudicial Lei 11.441/07); (termina)
IV – pelo divórcio. (extingue)

A sociedade conjugal dissolve:

§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial (na litigiosa o culpado pela separação perde o direito ao uso do nome).

Enunciados 515 e 516 da V Jornada de Direito Civil:

Enunciado 515: “Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.”

Enunciado 516: “Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.

EFEITOS DA ANULAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1 o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2 o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

 Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

 Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.