Estudo do CDC

ESTRUTURA DO CDC

Título I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR: arts. 1º a 60
➛ Capítulo I – Disposições gerais: arts. 1º a 3°
➛ Capítulo II – Da política nacional de relações de consumo: arts. 4° e 5°
➛ Capítulo III – Dos direitos básicos do consumidor: arts. 6° e 7º
➛ Capítulo IV – Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos: arts. 8º a 28
➛ Seção I – Da proteção à saúde e segurança: arts. 8º a 11
➛ Seção II – Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço: arts. 12 a 17
➛ Seção III – Da responsabilidade por vício do produto e do serviço: arts. 18 a 25
➛ Seção IV – Da decadência e da prescrição: arts. 26 e 27
➛ Seção V – Da desconsideração da personalidade jurídica: art. 28
➛ Capítulo V – Das práticas comerciais: arts. 29 a 45
➛ Seção I – Das disposições gerais: art. 29
➛ Seção II – Da oferta: arts. 30 a 35
➛ Seção III – Da publicidade: arts. 36 a 38
➛ Seção IV – Das práticas abusivas: arts. 39 a 41
➛ Seção V – Da cobrança de dívidas: arts. 42 e 42-A
➛ Seção VI – Dos bancos de dados e cadastros de consumidores: arts. 43 a 45
➛ Capitulo VI – Da proteção contratual: arts. 46 a 54
➛ Seção I – Disposições gerais: arts. 46 a 50
➛ Seção II – Das cláusulas abusivas: arts. 51 a 53
➛ Seção III – Dos contratos de adesão: art. 54
➛ Capitulo VII – Das sanções administrativas: arts. 55 a 60
➛ Título II – DAS INFRAÇÕES PENAIS: arts. 61 a 80
➛ Título III – DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO: arts. 81 a 104
➛ Capítulo I – Disposições gerais: arts. 81 a 90
➛ Capítulo II – Das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos: arts. 91 a 100
➛ Capítulo III – Das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços: arts. 101 e 102
➛ Capitulo IV – Da coisa julgada: arts. 103 e 104
➛ Título IV – DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR: arts. 105 e 106
➛ Título V – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO: arts. 107 e 108
➛ Título VI – DISPOSIÇÕES FINAIS: arts. 109 a 119


O Direito do Consumidor no Brasil nasce com previsão legal na Constituição Federal de 1988, e é regulamentado pelo CDC – Lei 8.078/90 que trouxe no seu artigo 4º a Política Nacional de Relação de Consumo que preconiza as diretrizes de proteção ao consumidor.

Princípios do CDC

  1. Vulnerabilidade (fragilidade. Não se confunde com hipossuficiência*) Art. 4º, inciso I
  2. Proteção da Vida e Saúde Art. 4º inciso II
  3. Informação Art. 4º inciso IV
  4. Segurança Art. 4º inciso V
  5. Vedação à publicidade enganosa Art. 4º inciso VI

* Por presunção legal do art. 4º, inciso I, TODOS consumidores são vulneráveis, entretanto, nem todos os consumidores são hipossuficientes. Logo, é louvável o entendimento de que a vulnerabilidade é presumida e a hipossuficiência comprovada. É considerando hipossuficiente o consumidor que se encontra em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo – podendo o consumidor ser hipossuficiente de INFORMAÇÃO, TÉCNICA, FINANCEIRA, que prejudique a comprovação de seu direito.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR (Art. 6º CDC)

Direitos básicos do consumidor, nada mais são do que a mínima proteção assegurada nas relações de consumo. Ou seja, sempre que um fornecedor disponibilizar no mercado um produto ou serviço, fica obrigado a assegurar TODOS os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º do CDC, para que de forma segura, tenha acesso aos respectivos produtos e serviços do mercado, sob pena de reparação dos prejuízos por estes causados. São eles:

  • Vida, saúde e segurança (riscos decorrentes do fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos) inciso I;
  • Educação para o consumo adequado (assegurada a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações)inciso II;
  • Informação AMPLA, adequada e clara (preço, característica, quantidade, qualidade composição, tributação e riscos) inciso III;
  • Proteção contra Publicidade Enganosa e Abusiva (vedando métodos comerciais coercitivos e desleais e práticas abusivas ex.:venda casada) inciso IV;
  • Modificação/Revisão contratual de cláusula abusiva por prestações desproporcionais. E ainda, revisão decorrente de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas a obrigação ao consumidor)inciso V. NOTA: nas relações civis exige-se a teoria da imprevisão para revisão contratual, nas relações consumeristas o CDC não prevê a comprovação da imprevisibilidade do fato superveniente, sendo mais protetiva ao consumidor do que o código Civil;
  • Prevenção/Reparação de Danos (patrimoniais, morais podendo serem, individuais, difusos ou coletivos)inciso VI; NOTA: o interesse primário do CDC é a prevenção de danos que o consumidor possa experimentar. Apenas secundário é o dever de reparação pelos danos sofridos.
  • Acesso órgãos administrativos e judiciais (Proteção preventiva ou reparatória (patrimonial ou extrapatrimonial)). Proteção jurídica, administrativa e técnica) inciso VII;
  • Facilitação defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova (deferida pelo juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. Jamais será automática, em especial ao artigo 10 do CPC)inciso VIII;
  • Adequado e Eficaz serviço público ➛ inciso X;
  • Prática de credito responsável; Educação financeira; Prevenção/Tratamento ao superendividamento (Lei 14.181/21)inciso XI;
  • Preservação do mínimo existencial (O poder judiciário tem o dever de intervir na negociação de dívidas garantindo o mínimo para subsistência do consumidor (direitos da dignidade da pessoa humana) e concessão de crédito)➛ inciso XII.
  • Informação fracionada do custo por unidade (quilo, litro, metro etc.)inciso XIII.

RESPONSABILIDADE (12 A 25)

  • PELO FATO do produto ou serviço (arts. 12 a 17 ): Fato (ou defeito) abrange todo o defeito ou problema do produto ou serviço, bem como todo eventual evento danoso decorrente deste, que venha potencializar/causar prejuízos ao consumidor. Por óbvio, o prejuízo experimentado por um fato decorrente de um produto defeituoso é denominado fato.
    • PRODUTO DEFEITUOSO (§ 1º do art. 12) O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação.
      • O Produto não é defeituoso (§ 2º do art 12): O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado (existência de melhor qualidade em outra marca).
    • RESPONSABILIDADE (12 caput): O fabricante, o produtor, o construtor (nacional ou estrangeiro) e o importador respondem SOLIDARIAMENTE, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Excepcionalmente, responde o comerciante quando (art 13):
      1. o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
      2. o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
      3. não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
    • Excludentes de responsabilidade (§ 3° do art 12): O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
      1. que não colocou o produto no mercado;
      2. que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
      3. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    • SERVIÇO DEFEITUOSO (art. 14 § 1º) O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
      • O Serviço não é defeituoso (§ 2º art 14) O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
    • RESPONSABILIDADE (14 caput): O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
      • Excludente de responsabilidade (§ 3°): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
        1. que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
        2. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
  • POR VÍCIO do produto ou serviço (arts. 18 a 25): São vícios os problemas que tornam impróprios, diminuam o valor do produto ou apresentem discrepância na quantidade.
    • VÍCIO NO PRODUTO (problemas): são vícios de qualidade (que torne impróprio ou ou lhes diminuam o valor) ou quantidade (divergência entre a oferta/ou descrição e a entrega), podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    • RESPONSABILIDADE (artigo 18): os fornecedores respondem solidariamente com o fabricante, o produtor, o construtor (nacional ou estrangeiro), o importador e o comerciante.
      • Excludentes de responsabilidade (18 §2º e 3º): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
    • CONSEQUÊNCIA (§ 1° art. 18) Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
      1. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
        • (§ 4°) Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
      2. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
      3. o abatimento proporcional do preço.
        • (§ 2°) Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, com manifestação expressa do consumidor (assinatura apartada).
        • (§ 3°) O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
    • VÍCIOS DE QUANTIDADE (19): Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
      1. o abatimento proporcional do preço;
      2. complementação do peso ou medida;
      3. a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
      4. a restituição IMEDIATA da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
        • (§ 2°) O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
    • PRODUTOS IMPRÓPRIOS (§ 6°) São impróprios ao uso e consumo:
      1. os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
      2. os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
      3. os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
    • VÍCIO NO SERVIÇO: É o serviço cuja qualidade os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor ou contenham disparidade com a oferta ou contratação.
      • O serviço não é defeituoso: O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas (§ 2º 18)
    • RESPONSABILIDADE (20): O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
      1. a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
      2. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
      3. o abatimento proporcional do preço.
    • REEXECUÇÃO DE SERVIÇOS (§ 1°): A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
    • SERVIÇOS IMPRÓPRIOS (§ 2°): São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
    • PEÇAS GENUÍNAS (21): No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor (no caso de usados).
    • IGNORÂNCIA DO VÍCIO PELO FORNECEDOR (23): A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade .
    • GARANTIA LEGAL (24): A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração de RESPONSABILIDADE prevista em contrato pelo fornecedor .
    • VEDAÇÃO CONTRATUAL A OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR: É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores (25).
      • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (§ 1°): Havendo mais de um responsável pela causação do dano, TODOS responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
      • DANO NA INCORPORAÇÃO DE PRODUTOS (§ 2°): Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação .
  • RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL (§ 4º do art. 14 do CDC): A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Portanto é uma responsabilidade SUBJETIVA, onde para averiguar sua culpa há de ser comprovada:
    1. Negligência;
    2. Imprudência;
    3. Imperícia

PRAZOS DE RECLAMAÇÃO (26)

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

  • 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
  • 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    • Prazo de Solução pelo Fornecedor (18 § 1º): solução em até 30 dias (podendo EXPRESSAMENTE ser reduzido (no mínimo 7) majorado (máximo 180)).
    • Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (§ 1°).
      • Suspendem a decadência (§2º):
        1. a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
        2. a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (§ 3º).

 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

CANCELAMENTO DA COMPRA (49)

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura (se tratando de serviços de assinatura) ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (ou internet) (49). Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

E uma garantia legal, do qual não e necessária comprovar a motivação da intenção do cancelamento, pois decorre da venda a contendo, que só se perfaz após o contato com o produto.

DA OFERTA E PROPAGANDA (30 a 35)

CUMPRIMENTO DA OFERTA (30):

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, OBRIGA o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e INTEGRA o contrato que vier a ser celebrado.

INFORMAÇÕES DA OFERTA/PROPAGANDA (31):

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével (não possa apagar). (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)       

PEÇAS DE REPOSIÇÃO GARANTIDAS (32):

Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

PUBLICIDADE POR TELEFONE (33):

Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

RESPONSABILIDADE PELOS PREPOSTOS (34).

O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

RECUSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA (35):

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (35):

  1. exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
  2. aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente (troca);
  3. rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

DAS PRÁTICAS ABUSIVAS (39 a 41)

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (39):

  1. VENDA CASADA: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;       
  2. LIMITAÇÃO DE VENDA: recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
  3. ENVIO DE PRODUTO NÃO SOLICITADO: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
    • Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (PÚ 39)
  4. SE APROVEITAR DA IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
  5. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
  6. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ou AUTORIZAÇÃO: executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
  7. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CONSUMIDOR: repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
  8. COMERCIALIZAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS: colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
  9. RECUSAR A VENDA: recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais
  10. MAJORAR PREÇOS: elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
  11. Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
  12. DEIXAR DE ESTIPULAR PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO: deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
  13. ÍNDICE DE CORREÇÃO INDEVIDOS: aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
  14. SUPER LOTAÇÃO: permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.  (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

ORÇAMENTO PRÉVIO (Obrigatoriedade para a prestação de serviços)

O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (40). Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor (§ 1º). Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes (§ 2°). O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio (§ 3°).

Controle ou Tabelamento

No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (41).

DA COBRANÇA PELO FORNECEDOR

Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (42). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (42-A).     

CADASTRO DO CONSUMIDOR (43/44)

O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (43). Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (§ 1°). A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (§ 2°). O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas (§ 3°). Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público (§ 4°). Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (§ 5°). Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor (§ 6o).

Lista de Reclamação à Fornecedores

Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor (44). É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado (§ 1°). Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código (§ 2°).

DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS (51 a 53)

São NULAS de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (51):

  1. LIMITAÇÃO/EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR: impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
  2. PERDA DO REEMBOLSO: subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
  3. REDIRECIONAMENTO DE RESPONSABILIDADE: transfiram responsabilidades a terceiros;
  4. EXIJAM OBRIGAÇÕES INJUSTAS/MALDOSAS/EXCESSIVAMENTE ONEROSAS: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  5. (Vetado);
  6. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
  7. OBRIGATORIEDADE DE ARBITRAGEM: determinem a utilização compulsória de arbitragem;
  8. CLÁUSULA MANDATO: imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
  9. CUMPRIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO: deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
  10. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PREÇOS: permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
  11. CANCELAMENTO UNILATERAL: autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
  12. RESSARCIMENTO UNILATERAL DOS CUSTOS: obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
  13. ALTERAÇÃO/MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO: autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
  14. VIOLAÇÃO AMBIENTAL: infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
  15. CLÁUSULAS EM DESACORDO COM O CDC: estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
  16. RENÚNCIA DE BENFEITORIAS: possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
  17. LIMITAÇÃO OU CONDIÇÃO DE ACESSO JUDICIAL: condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; 
  18. EXIGIR PAGAMENTO OU ACORDO PARA GOZO DE DIREITOS: estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;
  19. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

  Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que (§ 1º):

  1. ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
  2. restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
  3. se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (§2º).

É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes (§ 4°).

Obrigações de informação em Concessão Crédito e Financiamento

No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre (52):

  • preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
  • montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
  • acréscimos legalmente previstos;
  • número e periodicidade das prestações;
  • soma total a pagar, com e sem financiamento.

As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação (§ 1°). 

LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA

É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (§ 2º).

FINANCIAMENTO e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (53).

CONSÓRCIO

Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo (§2º). Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional (§ 3°).