Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição (B-42) deixou de existir com a EC 103/19, para os segurados filiados a partir 13.11.2019 – passando a ser possível somente como regra de transição aos filiados anteriormente à EC 103/19.
Isto porquê a reforma previdenciária institui a idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição -revogando a aposentadoria por tempo de contribuição, passando existir somente uma modalidade de APOSENTADORIA PROGRAMADA – por idade e tempo.

Beneficiários: todos os segurados, ressalvado (1) o segurado especial que exige o recolhimento de contribuições facultativas, na forma da Súmula 272, do STJ; (2) o recolhimento simplificado do Individual e do Facultativo e do segurado de Baixa Renda.

EXCEÇÕES do DIREITO ao BENEFÍCIO:

(1) O contribuinte individual e o segurado facultativo que recolher na alíquota de 11%, não terão direito ao benefício (art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91).
(2) Igualmente ao segurado de baixa renda que recolher na alíquota de 5 % não terão direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
(3) O segurado especial (pesca, agropecuária, regime de economia familiar e etc.) só pode requerer aposentadoria por tempo de contribuição se recolher facultativamente (S. 272 STJ) “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.”.

Tempo de Contribuição

Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento da atividade abrangida pela Previdência Social. (art. 59, do Decreto 3.048/99)

  • Empregado, Avulso e Doméstico: é toda e qualquer atividade laborativa, sendo presumidas as contribuições previdenciárias a cargo do empregador ou contratante do serviço. (art. 30 e 33, da Lei 8.212/91 e art. 34, da Lei 8.213/91).
  • Individual: a empresa a responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição previdenciária (§ 1º, do art. 45, da Lei 8.212/91).
  • Facultativo: pagamento de contribuições, não sendo admitido recolhimento extemporâneo (06 meses).

Carência

Faz-se mister destacar que o Decreto 10.410/20 alterou o Decreto 3.048/99 determinando a exigência de carência em TODAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO.

Logo, quando o segurado pleiteia benefício com enquadramento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, aplicando qualquer das 4 (quatro) regras de transição, SERÁ EXIGIDA CARÊNCIA mínima de180 meses. Sendo requisito para qualquer requerimento de aposentadoria por contribuição:

  • Tempo de Contribuição;
  • Carência:
    • Idade mínima (apenas para algumas regras de transição).

Qualidade de Segurado

A partir da edição da Lei 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não é mais impedimento para a concessão das aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para as aposentadorias por idade e especial.

Outros Recolhimentos que Computam como Tempo de Contribuição

O tempo de serviço militar, o tempo de serviço em mandato eletivo, período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido contribuições, também considera-se como tempo de contribuição (art. 201, § 9º-A, da CF e art. 55 da 8.213).

Contagem Recíproca (compensação financeira)

É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios conforme determina o art. 201, § 9º, da CF§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Período de Recebimento de Benefício por Incapacidade

Nos termos do art. 29,§ 5º da Lei 8.213/91 c/c o art. 164, inciso XVI, da IN 77/2015, são contados como tempo de contribuição os períodos de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade e o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”

Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
XVI – o período de recebimento de benefício por incapacidade:

Evolução Histórica da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Se faz- imprescindível o estudo da evolução histórica de cada benefício, pois no direito previdenciário rege o Princípio do tempus regit actum que significa que em matéria previdenciária é aplicada aos fatos não pela lei em vigor atualmente, mas pela legislação aplicada no tempo da celebração do fato jurídico (implemento dos requisitos de cada benefício).

A aposentadoria por tempo de contribuição sofreu alterações marcantes ao longo dos anos com a apresentação de pequenas reformas de concessão, sendo as mais atuais e marcantes:

1998 (EC 20) extinguiu a Aposentadoria Proporcional (permitida somente em regra de transição), bem como mudou a nomeclatura de tempo de serviço/por tempo de contribuição;
1999 (Lei 9.876/99) – Regulamentou a EC 20 e criou o Fator Previdenciário e o mínimo divisor;
2015 (instituiu a Regra de Pontos 85/95); que afastaria a aplicação do fator previdenciário.
2019 (EC 103) alterou todos benefícios e criou somente uma forma de aposentadoria programada.

Entretanto, para fins didáticos passaremos a analisar toda alteração histórica da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

  • Lei Eloy Chaves: (Decreto Legislativo 4.682/23).
    Foi a primeira legislação brasileira que se reconhece o direito desse benefício. Esse Decreto apelidado de lei trouxe 04 espécies de prestações previdenciárias, que eram: (1) os socorros médicos em caso de doença; (2) os medicamentos obtidos por preço especial; (3) a pensão por morte; (4) a aposentadoria.

    Sobre a aposentadoria a Lei Eloy Chaves trouxe duas espécies:

    Ordinária (era a nossa atual aposentadoria por tempo de contribuição)
    Por invalidez.
    • Requisitos da aposentadoria ORDINÁRIA: empregado ou operário com, no mínimo, 30 anos de serviço e 50 anos de idade (integral). Podia ser “proporcional”, para aquele que implementasse apenas o tempo de serviço sem a idade estabelecida. A partir dos 25 anos de serviço e com 60 anos de idade, também podia se aposentar com valor reduzido.
  • Lei 3.807/60 (LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social)
    A aposentadoria ordinária passa a ser denominada de aposentadoria por tempo de serviço.
    • Requisitos: 30 ou 35 anos de serviço, com proventos integrais ou proporcionais e, pelo menos, 55 anos de idade. Com 30 anos era de 100% para a mulher 80% para o homem.
    • Idade mínima: eliminada pela Lei 4.130, de 28.08.62.
  • Decreto-Lei 66/1966
    Acrescentou o requisito de, no mínimo, 60 contribuições mensais (carência).
  • CF de 1967
    Trouxe a previsão com status constitucional, pois anteriormente era infralegal do tempo de serviço mínimo da mulher de 30 anos para a aposentadoria integral.
  • CF de 1988 (Art. 202):
    É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
    • (…) II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (…)
    • § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
  • Lei 8.213/91 (arts. 52 e 53)
    Aumentou a carência de 60 para 180 contribuições (regra de transição no art. 142).
    • Proporcional – Homem: 30 aos 34 anos (70% + 6%).
    • Proporcional – Mulher: 25 aos 29 anos (70% + 6%).
    • Integral – Homem: 35 anos.
    • Integral – Mulher: 30 anos.
  • EC 20/98 (15.12.1998): Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

A PEC 33/95 serviu como base para a EC 20/98 previa a instituição de idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres. Entretanto, NÃO foi aprovada, por um voto de abstenção do Deputado Antônio Kandir.

A EC 20 EXTINGUIU a aposentadoria PROPORCIONAL, passando a conceder aposentadoria somente para os segurados que preencherem os requisitos INTEGRALMENTE – a homens e mulheres que comprovem, respectivamente, 35H/30M anos de contribuição.

1. Linha do Tempo – Aposentadoria ANTES da EC 20/98 15.12.1998

Antes da EC 20/98 o benefício era conhecido como aposentadoria por tempo de serviço e seus requisitos de concessão eram apenas (TC 30M/35H + Carência).

Como inexistia outros critérios ou vedação, era assegurada a aposentadoria PROPORCIONAL ao segurado que implementasse o requisito mínimo de contribuição (25M/30H):

  • I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
  • II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

DIREITO ADQUIRIDO
Aposentadoria Proporcional

O segurado que estava FILIADO contribuições (mínimo 01) até 16/12/1998 (antes da EC 20) tem o direito adquirido à requerer aposentadoria PROPORCIONAL.

CARÊNCIA
Antes da EC 20/98

O inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91 vigente na época determinava que ” A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26″:

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Antes da EC 20/98

Antes da entrada em vigor da EC 20/98, todo o segurado que implementasse os requisitos até 15.12.1998 (ou até 31.12.2011 de acordo com a regra de transição) faz jus ao cálculo do SB mais vantajoso nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91 vigente à época:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Ou seja, no ato do requerimento, apurava-se dentre os últimos 48 meses de trabalho do segurado, a média aritmética simples levando em conta somente os últimos 36 SC (quantidade de meses trabalhados divididos pelo numero de meses) do qual se extraia o salário de benefício do segurado.

2. Linha do tempo – Aposentadoria APÓS a EC 20/98

Após a EC 20/98 (15.12.1998) a aposentadoria por tempo de serviço passa a ser denominada aposentadoria por tempo de contribuição (art. 4º, da EC 20/98).

Foi EXTINTA a aposentadoria PROPORCIONAL (70% do SB para 25M/30H), passando a conceder aposentadoria aos segurados filiados após 15.12.1998 somente para os segurados que preencherem os requisitos INTEGRALMENTE – 30M/35H anos de contribuição.

Com o advento da emenda além do TC e Carência; passou-se a exigir também Idade mínima (48M/53H); e pedágio (40% do tempo que faltava para atingir o mínimo), logo é muito mais vantajoso ao segurado enquadrar-se antes da EC 20/98.

REGRA DE TRANSIÇÃO EC 20/98

(a) 53 anos de idade, se homem ou 48 anos de idade, se mulher +
(b) 30 anos de contribuição, se homem ou 25 anos, se mulher +
(c) pedágio de 40% do tempo faltante para atingir o tempo mínimo necessário.

A EC 20/98 trouxe em seu artigo 9º uma regra de transição possibilitando o requerimento de aposentadoria integral para os segurados que já estavam FILIADOS ao sistema em sua data de entrada em vigor (que tinham no mínimo 01 contribuição antes da publicação emenda):

Art. 9º – Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

IDADE MÍNIMA

I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

PEDÁGIO – (40% TC restante do mínimo)

§ 1º – O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

  • I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
    • a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
    • b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta
      por cento do tempo
      que, na data da publicação desta Emenda,
      faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Com a vigência da EC 20/98, inclusive na regra de transição o salário de benefício na aposentadoria proporcional sofreu alteração, passando de 70% + 6% por cada ano adicional de contribuição, para 70% + 5% por cada ano adicional de contribuição.

II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

DIREITO ADQUIRIDO
Aposentadoria Proporcional

O segurado que estava FILIADO contribuições (mínimo 01) até 16/12/1998 (antes da EC 20) tem o direito adquirido à requerer aposentadoria PROPORCIONAL.

CARÊNCIA
A partir da EC 20/98

O inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91 vigente na época determinava que ” A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26″:

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Entretanto, o art. 142 da Lei 8.213/91 traz uma regra de transição para os segurados FILIADOS antes de 15.12.1998 (tabela) que implementaram os requisitos até 2011 possuem uma carência diferenciada escalonada anualmente.

Entretanto, todos os segurados que implementarem os requisitos a partir de 2011 JÁ TERÃO A EXIGÊNCIA DA CARÊNCIA DE 180 MESES.

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Antes da EC 20/98

Antes da entrada em vigor da EC 20/98, todo o segurado que implementasse os requisitos até 15.12.1998 (ou até 31.12.2011 de acordo com a regra de transição) faz jus ao cálculo do SB mais vantajoso nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91 vigente à época:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Ou seja, no ato do requerimento, apurava-se dentre os últimos 48 meses de trabalho do segurado, a média aritmética simples levando em conta somente os últimos 36 SC (quantidade de meses trabalhados divididos pelo numero de meses) do qual se extraia o salário de benefício do segurado.

Requisitos: (Art. 201, § 7º, inciso I CF):

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

  • Lei 9.876/99 (26/11/1999) Dispõe sobre a contribuição previdenciária e cálculo do benefício

Esta lei é o marco que altera o cálculo do salário de benefício do segurado!

Deixou de ficar o salário de benefícios sob a M.A.S (Média Aritmética Simples) dos últimos 36 salários de contribuição do segurado para fórmula de cálculo que alterou o artigo 29 do Lei. 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (a partir de jul/94 – art. 3º, lei 9.876/99), multiplicada pelo fator previdenciário;

  • Lei 13.183/2015 (Lei convertida da MP 676/15 – 17/06/15):

A MP 676/15 foi convertida na Lei 13.183/2015 e inseriu o artigo 29-C na lei 8.213/91 que trouxe um SISTEMA DE PONTOS(85/95) que possibilitou o afastamento do FATOR PREVIDENCIÁRIO tendo como único requisito que o segurado tivesse 35 anos de contribuição, se homem; ou 30 anos de contribuição, se mulher. A idade servia apenas para aumentar a pontuação 85/95.

Entretanto, o §2º trouxe uma regra de transição que aumentaria gradativamente a pontuação mínima exigida até chegar na pontuação máxima 90/100, vejamos:

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 31 de dezembro de 2018 – 86/96;
II – 31 de dezembro de 2020 – 87/97;
III – 31 de dezembro de 2022 – 88/98;
IV – 31 de dezembro de 2024 – 89/99;
V – 31 de dezembro de 2026– 90/100.

Entretanto, a MP 103/ alterou essa majoração acelerando essa pontuação*****

Fator Previdenciário

Fórmula (fator previdenciário)
f = Tc x a x [1+(Id + Tc x a)] = Es 100

f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição (em anos)
a = alíquota (fixa) de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida (em anos)
Id = idade do trabalhador (em anos)

Fundamentação: O fator previdenciário foi criado com a Lei 9.876/99, alterando a redação do art. 29, inciso I e §§ 7º a 9º, da Lei 8.213/91.

Aplicação: o fator previdenciário tem aplicação exclusiva obrigatória para a aposentadoria por tempo de contribuição (Regra 85/95 progressiva) e na aposentadoria por idade (somente se beneficiar o segurado).

Tempo de contribuição adicional:

05 anos, quando se tratar de mulher.
05 anos, quando se tratar de professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
10 anos, quando se tratar de professora que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Efeito: como ensina o Prof. Marcus Orione Gonçalves Correia, “se inexiste efeito ‘erga omnes’ no caso de improcedência em ações diretas de inconstitucionalidade, este, com muito mais razão, incorrerá no caso de indeferimento de medidas liminares nestas mesmas demandas”.

  • Inconstitucionalidade da própria fórmula: Estão em tramitação duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade –ADI 2110 e ADI 2111 (STF) aguardando julgamento desde junho/2022- sob os argumentos “bis in idem” quando a idade; tratamento desigual na aplicação da expectativa de sobrevida (entre Estados e gênero de sexo – Existem regiões do país cuja expectativa é menor – homem tem a expectativa de vida menor que as mulheres ferindo o Principio da Isonomia); vedação ao retrocesso social; e a afronta ao artigo 201, § 3º CF que determina que a base de cálculo para esse benefício é tão somente o Salário de Contribuição).
  • Inconstitucionalidade da aplicação do fator nas aposentadorias concedidas na regra de transição do art. 9º, da EC 20/98: RE 639.856/RS (STF). Precedentes positivos: Processo 0007564- 09.2009.404.7100, do TRF da 4ª Região e Processo 2007.72.95.007023-4, da 1ª Turma Recursal de SC.
  • Inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor: tema 1.011, REsp`s repetitivos 1.799.305/PE e 1.808.156/SP (STJ). Atenção para as Justificativas Legislativas da EC 18/81. Precedentes positivos: TRF4: Arg. Inc. 5012935-13.2015.4.04.0000; 3ª Turma Recursal do JEF do Paraná: Recurso Cível nº 5001532-98.2011.404.7007/PR; 3ª Vara Federal de São José dos Campos – São Paulo: Processo nº 0004072-15.2012.403.6103; 1ª Vara Cível de Pindamonhangaba – São Paulo: Processo nº 0007060-96.2013.8.26.0445. Precedentes negativos: STJ: AgRg no REsp 1.481.976/RS (STJ); STF: RE 1.029.608/RS (quanto a admissibilidade do RE – eventual afronta seria indireta).

→ Revogou a Aposentadoria por Tempo de Contribuição B-42 INTEGRAL e PROPORCIONAL(desde EC 20 /98) – possível apenas na regra de transição, passando a existir para os novos segurados apenas a APOSENTADORIA PROGRAMADA (REQUISITOS: idade mínima + TC).
→ Manteve REGRA DE PONTOS, em sua regra de transição;
→ Manteve FATOR PREVIDENCIÁRIO, em sua regra de transição;
→ Revogou a aplicação da M.A.S. dos últimos 36 meses de contribuição;
→ Alteração do cálculo do Salário de Benefício (100% das contribuições).

A EC 103/19 alterou o art. 201, §7º, da CF que inseriu a APOSENTADORIA PROGRAMADA e seus requisitos:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de
contribuição;

No que tange a regulamentação da exigência do tempo de contribuição, a própria EC/103 no seu artigo 19 trouxe os critérios contributivos para a concessão da aposentadoria programada:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Para os segurados já inscritos, e assegurando a expectativa de direito dos que estavam prestes à direito cumprir os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, a EC 103/19 criou 04 (quatro) REGRAS DE TRANSIÇÃO para este benefício:

  1. PONTOS (art. 15);
  2. IDADE MÍNIMA (art. 16);
  3. PEDÁGIO 50% (art. 17);
  4. PEDÁGIO 100% (art. 20).

(1) REGRA DE PONTOS

É uma regra que relembra os critérios da MP 676/15 convertida na Lei 13.183/2015, só que com critérios de pontuação próprios. Para fazer jus a esta regra o segurado OBRIGATORIAMENTE deve contribuir no mínimo (30M/35H). Já o requisito IDADE poderá ser variável (sem mínimo de idade exigível).

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

(Note que aqui não lei não limita a 100% do benefício - podendo um benefício ser fixado em porcentagem superior a 100% da M.A.S.).

(2) IDADE MÍNIMA (16)

Igualmente é uma regra que o segurado OBRIGATORIAMENTE deve contribuir no mínimo (30M/35H). E nesta regra, a IDADE mínima exigida será prefixada de forma escalonada, de acordo com a regra de transição do art. 16 da EC 103/19.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
    II – idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

(Note que aqui não lei não limita a 100% do benefício - podendo um benefício ser fixado em porcentagem superior a 100% da M.A.S.).

(3) PEDÁGIO 50% (17)

Essa é uma regra de transição bem restrita, pois alcança somente aos segurados que OBRIGATORIAMENTE possuam o mínimo de 28 anos de contribuição ou 33 anos de contribuição em 13.11.2019.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
  • II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Aos segurados que se enquadrarem nesta regra, OBRIGATORIAMENTE terão a aplicação do fator previdenciário no cálculo do beneficio, conforme determina o do artigo 17 da EC:103/2019. Nesta regra, a EC 103 não tratou da possibilidade de afastamento do fator previdenciário decorrente da regra de pontos da MP 676, sendo aplicação do fator obrigatória.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

(4) PEDÁGIO 100% (20)

Essa regra determina a IDADE MÍNIMA FIXA e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FIXO aos segurados que queiram exigir seu enquadramento. Preenchido cumulativamente esses requisitos, cabe ao segurado pagar pedágio de 100% do tempo que faltava para implementação dos requisitos do benefício (30M/35H) na data de entrada da EC 103 (13.11.2019).

Ainda que o segurado, não tenha implementado a idade mínima ou o tempo de contribuição mínimo na data de vigência da EC 103/19 (13.11.2019), fará jus ao benefício, desde que, adicionalmente, contribua com 100% do período que faltava para a implementação desses requisitos.

Imprescindível esclarecer que o pedágio atinge apenas o tempo de contribuição faltante. Sobre a idade não incide pedágio! Logo, se o segurado já tinha a contribuição necessária na entrada em vigor da EC 103/19, mas falta a idade, basta esperar a complementação simples da idade mínima (57M/60H).

Lembrando que, o marco que fixa o tempo do pedágio é o tempo de contribuição que o segurado possuía em 13.11.2019 computada o período faltante até completar o requisito legal 30M/35H.

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo (100%) que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

REGRA DE CÁLCULO (Pedágio 100%)

Base de Cálculo: MÉDIA dos 100% dos Salários de Contribuição, a partir de JUL/94.
Coeficiente: 60% da M.A.S, acrescida de 2% para cada ano excedente aos mínimo 15/20 anos.

Prevê o artigo 26 da EC 103/19 que Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Em regra geral, a EC 103/19 trouxe uma NOVA FORMULA DE CÁLCULO com base de cálculo na M.A.S dos 100% de todo período contributivo do segurado, a partir de julho de 1994 (não mais os 80 maiores), conforme o dispositivo caput, sendo aplicável como forma de cálculo, o coeficiente de 60% da M.A.S , acrescida de 2% para cada ano excedente aos 20 anos (ou 15 para mulher), conforme prevê o §2º:

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos (Note que aqui não lei não limita a 100% do benefício - podendo um benefício ser fixado em porcentagem superior a 100% da M.A.S.):

I – do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II – do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV – do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

Exemplo para fixação: Segurado homem, com 35 anos de contribuição, tem como coeficiente fixo para aposentadoria 60% da M.A.S (§2º art.26 EC 103/19) mais 30% por cumular 2% nos 15 anos de contribuição que excederam os 20 anos de contribuição da lei (in fine §2º art. 26). Portanto, seu coeficiente será de 90% da M.A.S (60% + 2% x 15 TC).

Entretanto, para esta regra (Pedágio 100%) aplica-se como exceção o § 3º da EC 103/19, que garante ao segurado o salário de benefício calculado com coeficiente de 100% da média aritmética simples, e não 60%, lhe sendo mais vantajoso.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I – no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

VEDADO BENEFÍCIO INFERIOR AO S.M.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

DIB (Data de Início do Benefício)

Dispõe o art. 54 da Lei 8.213/91 que “A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

  • ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
    • a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
    • b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
  • aos demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Aposentadoria do Professor

Fundamentação: art. 201, § 8º, da CF e art. 56, da Lei 8.213/91.

A aposentadoria do professor (B-57) não e uma aposentadoria especial, é uma aposentadoria que decorre da aposentadoria por tempo de contribuição (B-42), entretanto que possui requisitos de tempo de contribuição diferenciados decorrentes da modalidade profissional do professor. Logo, por não ser uma aposentadoria especial, não há que se falar em conversão de tempo de exercício de magistério em comum!

O regime diferenciado se dá pela atividade do professor ser dotada do status de “atividade penosa” (mas tecnicamente é qualificada como tempo COMUM de professor – não atividade insalubre), entretanto, esta condição benéfica não atinge toda a classe profissional, apenas parte dela que se enquadra em alguns requisitos.

REGRA (TRANSITÓRIA)

A regra TRANSITÓRIA, não se confunde com as regras de transição! A regra transitória tem eficácia e validade enquanto a lei não regulamentar em sentido PERMANENTE (§ 8º do art. 201, da CF criado pelo art. 19 da EC 103/19)“8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar (lei complementar ainda não criada).

O único requisito trazido pela CF/88 é a IDADE, cabendo os outros critérios serem fixados por “lei complementar” A EC 103/19 trouxe em seu art. 19 a regulamentação TRANSITÓRIA para aposentadoria do professor. Já o art. 54 do Decreto 3.048/99 (que apenas serve para regulamentar um benefício existente), com nova redação dada pelo Decreto 10.410/20 determina as diretrizes:

57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem;
25 anos de efetivo magistério para ambos os sexos;
carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

Regra de Cálculo do Benefício (art.53 do Dec. 3048/99).
Base de Cálculo: MÉDIA dos 100% dos Salários de Contribuição, a partir de JUL/94.
Coeficiente: 60% da M.A.S, acrescida de 2% para cada ano excedente aos 15/20 anos.

ENQUADRAMENTO do PROFESSOR e ABRANGÊNCIA

O tempo de contribuição básico para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor é (30M/35H anos) e será reduzido em 05 anos (25M/30H), para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (excluído o ensino superior, técnico, especialização ou cursinhos).

O art. 239 da IN 77 determina quem se enquadra como professor e quais atividades estão abrangidas “A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério (vide § 1º) em estabelecimento de educação básica (vide § 2º), bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal,Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases – LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996e alterações posteriores, após completar trinta anos se homem e 25(vinte e cinco) anos, se mulher, independentemente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício.

§ 1º Função de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades (qualquer matéria, inclusive Ed.Física), conforme definidos na Lei nº 9.394, de 1996.

§ 2º Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e à distância.”

EQUIPARAÇÃO ao PROFESSOR

A Lei 11.301/2006 incluiu ao assessor e coordenador pedagógico, e o diretor de unidade escolar a equiparação aos benefícios estendidos ao professor, dispondo que o art. 67 da Lei 9.394/96 tivesse incluso o § 2º no bojo do dispositivo “Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Inclusive, o professor auxiliar goza das mesmas prerrogativas dos professores titulares (art.242, inciso VI da IN77/15).

O art. 241 da IN 77/15 regulamenta as funções equiparadas a função de professor: “Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor em entidade educacional, da seguinte forma:
I – como docentes, a qualquer título;
II – em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico; ou
III – em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional.
(desde que exercidas por professores).

No julgamento da ADI 3772 (DJe 28/10/2009), o STF assentou o posicionamento no sentido de que as atividades mencionadas na Lei, de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores. Ou seja, para gozar desse benefício o diretor escolar, coordenador ou assessor pedagógico devem necessariamente ser professores.

Pacificando esse entendimento no RE 1039644 (DJe 13/11/2017), reconhecida a Repercussão geral no TEMA 965 do STF (Dje 29/11/2017) “TESE: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.”

CÔMPUTO DE PERÍODOS – AFASTAMENTOS

O art. 242 da IN77/15 prevê as situações em que mesmo afastado, terá o computo do período como tempo COMUM diferenciado de professor: “Considera-se, também, como tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição de professor os períodos:

I – de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;
II – de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade (comum), entre períodos de atividade de magistério (se após o afastamento, exercer outra atividade distinta do magistério, hão será computado o período), desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade de docente;
III – de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade de docente;
IV – os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade;
V – de licença prêmio no vínculo de professor;
VI – de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular”
.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PROFESSOR

É imprescindível a prova da condição especial de professor, em especial, no enquadramento das atividades previstas em lei (educação básica em ensino infantil, fundamental e médio) para fazer jus a benesse.

Logo, a mera apresentação de CTPS, CNIS ou outro documento constando a anotação como “Professor” NÃO É SUFICIENTE para demonstrar a atividade de professor em educação básica de ensino infantil fundamental e médio (o correto é “Professor de ensino infantil, fundamental e médio”). A saída técnica é complementar a informação já produzida no documento com uma declaração do estabelecimento de ensino TOMADOR da atividade. E é nesse sentido que o artigo 240 da IN77/15 elenca os os meios de comprovação da atividade do professor: “A comprovação do período de atividade de professor far-se-á:

I – mediante a apresentação da CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
II – informações constantes do CNIS; ou
III – CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.


Parágrafo único. A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação
(diploma não é imprescindível).

APOSENTADORIA DO PROFESSOR – ANTES DA EC 103/19

Requisitos: Os requisitos para aposentadoria do professor seguem o da aposentadoria por tempo de contribuição (com redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade). Antes da EC 103/19 os requisitos para aposentadoria do professor eram:

Atividade de Professor (educação básica: em ensino infantil, fundamental e médio);
Tempo de Contribuição (25M/30H);
Carência (180 meses).

Forma de Cálculo: Antes da EC 103/19 o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor considerava:

  1. 100% DO SB = M.A.S. dos 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO a partir de JUL/94.
    • → Aplicava-se o FATOR PREVIDENCIÁRIO da MP 676/15 (após a somatória de TC + IDADE do PROFESSOR, atribui-se um ACRÉSCIMO de 5 ANOS no TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO HOMEM e 10 ANOS da MULHER na fórmula do fator previdenciário), SE
      • → Caso o segurado não houvesse atingido a PONTUAÇÃO 81M/91H em 2019, com MAGISTÉRIO OBRIGATORIAMENTE de 25M/30H.
        Atingindo a pontuação (81M/91H) AFASTA-SE O FATOR PREVIDENCIÁRIO.

APOSENTADORIA DO PROFESSOR – APÓS EC 103/19

Os requisitos para aposentadoria do professor seguem o da aposentadoria por tempo de contribuição (com redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade), e após a EC 103/19 passaram (art.188-N Dec. 3.048/99):

Atividade de Professor (educação básica: em ensino infantil, fundamental e médio);
Tempo de Contribuição (25M/30H);
Carência (180 meses);
IDADE MÍNIMA (57M/60H): art.16, §2º.

Direito Adquirido

Prevê o art. 188-A do Decreto nº 3.048/99 (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) o direito adquirido para os segurados que implementarem INTEGRALMENTE TODOS os requisitos até a data em vigor da EC 103 (13.11.2019):“Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13 de novembro de 2019, uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os seguintes requisitos:
II, a) para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:
1. trinta anos de contribuição, se homem; ou
2. vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

REGRA DE TRANSIÇÃO

Não há previsão da regra de transição de pedágio 50% para o professor (Apenas IDADE MÍNIMA; PONTOS; e PEDÁGIO 100%) com requisitos diferenciados.

REGRA 1 – IDADE MÍNIMA (16 2º da EC 103/19 do Dec. 3048/99):

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • PARA O PROFESSOR (redução de 05 anos na idade e contribuição)
    • 25 anos de efetivo magistério, se mulher, e 30 anos de efetivo magistério, se homem; e (TC idêntico antes da EC);
    • idade de 51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem (escalonado em 6 meses a cada ano, igual a regra geral).
  • carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

Regra de Cálculo do Benefício (§ 3º do art.188-H do Dec. 3048/99).
Base de Cálculo: MÉDIA dos 100% dos Salários de Contribuição, a partir de JUL/94.
Coeficiente: 60% da M.A.S, acrescida de 2% para cada ano excedente aos 15/20 anos.

REGRA 2 – PONTOS (art.188-M do Dec. 3048/99)

25 anos de efetivo magistério, se mulher, e 30 anos de efetivo magistério, se homem;
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, em 2019.acrescendo 1 ponto a cada ano até 92 pontos, se mulher em 2030; e 100 pontos, para o homem em 2028;
carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

Regra de Cálculo do Benefício (§ 4º do art.188-M do Dec. 3048/99).
Base de Cálculo: MÉDIA dos 100% dos Salários de Contribuição, a partir de JUL/94.
Coeficiente: 60% da M.A.S, acrescida de 2% para cada ano excedente aos 15/20 anos.

REGRA 3 – PEDÁGIO 100% (art.188-O do Dec. 3048/99)

52 anos, se mulher, e 55 anos, se homem;
25 anos de efetivo magistério, se mulher, e 30 anos de efetivo magistério, se homem;
→ cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 25M/30H.
carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

Regra de Cálculo do Benefício (§ 2º do art.188-O do Dec. 3048/99).
Base de Cálculo: MÉDIA dos 100% dos Salários de Contribuição, a partir de JUL/94.
Coeficiente: 100% da M.A.S (art. 32 do Dec. 3048/99). “Art. 32.  O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência”.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).