Aposentadoria por Idade

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (B-41)

Risco social coberto: idade avançada.
Beneficiários: todos os segurados (Contribuinte Individual, Especial, Empregado, Doméstico, Avulso e Facultativo).

REQUISITOS

Antes da reforma (EC 103/19) os requisitos eram (idade + carência).
Após a reforma (EC 103/19) os requisitos passaram a ser (idade + tempo de contribuição) + CARÊNCIA 180 meses (INSS).

Logo se faz imprescindível distinguir a diferença e o conceito de carência x tempo de contribuição:

  • CARÊNCIA → é o tempo de efetiva contribuição previdenciária (dias, meses e anos trabalhados).
    • Apesar do tempo “contribuição mensal” não é necessário que o efetivo trabalho seja relativa ao mês inteiro para configurar a carência mensal, ou seja, basta um dia de trabalho em determinado mês para que a contribuição previdenciária mensal ter efeito de carência.
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO → é o número de contribuições mensais (não importando quantos dias foram trabalhados).

Exemplo para fixação: Um segurado que trabalhou de 25 de abril à 05 de maio (10 dias) = Possui 10 dias de tempo de contribuição e 2 contribuições mensais de carência - A carência pode ser muito superior ao tempo de contribuição.

Exemplo 2: Se o segurado tem 14 anos, 11 meses e 1 dia de contribuição, poderia requerer aposentadoria por idade ANTES DA REFORMA, pois esse “1 dia” para fins de carência é computado, entendendo-se que já possui as 180 contribuições mensais.

Homem: 65 anos de idade
Mulher: 60 anos de idade
Carência: 180 contribuições mensais, ou;
*Regra transitória do art.142, da Lei nº 8.213/91 (Essa regra transitória é destinada aos trabalhadores que se encontravam inscritos na Previdência Social Urbana antes da vigência da Lei nº 8.213/91, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Rural).

Leva em conta, para fins de fixação do período de carência exigido para o B41, o ano em que o segurado completou a idade mínima nos respectivos anos (ano em que cumpriu o requisito idade): Vejamos:

  • a carência é contada a partir:
    • Quanto ao segurado empregado, doméstico, avulso: desde o primeiro dia de trabalho (devido a responsabilidade de recolhimento ser de terceiros – empregador).
    • Quanto ao segurado facultativo e contribuinte individual: a partir do primeiro recolhimento em dia. Não importando se os demais forem recolhidos fora do prazo. O marco inicial será a partir da primeira contribuição em dia.

(a) Para fins de indenização de período contributivo a ser recolhido (individual) se recolhido a primeira contribuição em dia, e não houver os próximos recolhimentos, basta que comprove continuar no exercício da atividade (ex. advogado, dentista etc.). (b) Em outras hipóteses sequer precisa comprovar: é o caso quando se declara o exercício de determinada função, pugnando pela indenização (com as devidas correções). (c) Se a pessoa não recolheu nenhuma contribuição e já exercia uma atividade remunerada (ex. advogado) e pleiteia ter reconhecido o direito do recolhimento indenizado, basta requerer a “retroação o DIC” (data do início da contribuição) e fazer prova do início da atividade.

PÓS REFORMA (EC 103/2019)

Após a vigência da EC 103/2019 a aposentadoria por idade passou a ter duas formas de requerimento:

  1. REGRA DE TRANSIÇÃO → facultada aos segurados que já contribuíam para a previdência até 13.11.2019.
  2. REGRA DEFINITIVA→ obrigatória para os segurados que passaram a contribuir para a previdência após 13.11.2019.

REGRA DEFINITIVA

A regra definitiva para concessão de aposentadoria por idade está prevista no §7º do artigo 201 da CF, que foi alterado pela EC 103/2019 e passou a exigir além do requisito de idade mínima, passou a exigir tempo de contribuição mínima para homens e mulheres (substituindo a carência anteriormente exigida de 180 meses):

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

  1. URBANO:
    • 65 anos, se homem, completados 20 anos de tempo contribuição;
      62 anos se mulher (congelando em 62 em 2023), completados 15 anos de tempo contribuição;
    • CARÊNCIA de 180 meses. O INSS aplica a exigência de carência de 180 meses (Ofício SEI circular 64/2019 DIRBEN; Portaria 450 e art. 29 do Decreto 3.048/99) embora haja entendimento sendo construido de ser inconstitucional, por não estar previsto na previsão constitucional do artigo 201 § 7ºda CF.
  2. RURAL: para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
    • 60 anos, se homem, completados 20 anos de tempo contribuição;
      55 anos se mulher, completados 15 anos de tempo contribuição;
  3. PROFESSOR: será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (excluído o UNIVERSITÁRIO) fixado em lei complementar (§ 8º).
    • 60 anos, se homem, completados 25 anos de tempo contribuição;
      57 anos se mulher, completados 25 anos de tempo contribuição.

TEMPO ESPECIAL convertido em COMUM

Devemos lembrar que a conversão de período especial em comum reflete na contagem de tempo para fins de aposentadoria apenas quanto a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Isto porque, na aposentadoria por idade, o tempo ficto apurado não influencia no número de contribuições efetivamente recolhidas, deixando de repercutir na majoração da aposentadoria (*** salvo única exceção se o período especial a ser convertido for tão considerável que venha a alterar o fator previdenciário para positivo).

→ Não é permitido que o segurado tenha convertido período de contribuição parcialmente especial (ex.: 22 anos especiais) em tempo de contribuição comum para fins de majoração de coeficiente de cálculo (RMI).
Isto porque o tempo especial não é um período de efetivo labor, é um tempo ficto, onde o segurado não trabalhou efetivamente por todo aquele período (ex.: trabalhou por 10 anos em tempo especial e após a conversão majorou-se para 14 anos). Nesse caso, o período ficto (04 anos) não pode ser computado para majoração do coeficiente de cálculo porque não foi efetivamente trabalhado.

→ A conversão de tempo especial é exclusiva para aposentadoria por tempo de contribuição não por idade.
para fins de aumento de número de contribuições (aposentadoria por tempo de contribuição) é permitido.
para fins de carência (aposentadoria por tempo de idade) NÃO é permitida a conversão.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE -NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES -NÃO RECONHECIMENTO PARA EFEITO DE MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. (…)

II. Não há previsão legal de conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso da aposentadoria por idade de trabalhador urbano. Portanto, o tempo de serviço do autor não sofre aplicação de fator de conversão, de forma a majorá-lo. (TRF-3 – RemNecCiv: 00061448520074036317 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)

“Embora a conversão de período especial em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta não repercute na majoração da aposentadoria por idade, pois o tempo ficto apurado não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas”.

(TRF-3 – AC: 00017042420124036106SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 26/09/2016, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2016)

RETROAÇÃO DA DIC

Retroação da DIC é o ato do contribuinte individual que nunca recolheu suas contribuições para o INSS, indenizar o INSS em suas contribuições que não foram pagas no período devido. Entretanto, com a EC 103/2019 esse período pago em atraso não será computado como período de carência, apenas como tempo de contribuição.

Para requerer a retroação da DIC, é necessário que o segurado inicie um processo administrativo junto ao INSS, para requerer a concessão da retroação da DIC, COMPROVANDO com sua documentação que, de fato, exerceu atividade remunerada em período anterior, onde oportunamente o INSS irá analisar, deferir e emitir as guias de regularização das contribuições não vertidas para o devido pagamento.

Valor (RMI):

A fórmula para calculo da aposentadoria por idade é RMI = SB X ALÍQUOTA DO BENEFÍCIO (70% do SB + 1% a cada 12 contribuições)
RMI → Renda Mensal Inicial (Valor do Primeiro benefício a ser recebido).
SB → Média dos Salários de Contribuição (antes da reforma 80% das contribuições. Depois da Reforma 100% das contribuições).

ALÍQUOTA DO BENEFÍCIO → 70% do SB + 1% a cada ano completo de contribuição (12 meses), não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício (Previsão do art. 50, da lei nº 8.213/91), mas o benefício não pode ser inferior a 1(um) Salário Mínimo Federal (previsão do §2º do art. 201 da CF/88).

Exemplo para fixação: homem que atingiu a idade (65 anos) e comprovou 29 anos de contribuição que apresenta média de SB de R$3.000,00. Sua RMI será R$3.000,00 x (70% + 29% = 99% do SB) RMI de R$ 2.970,00.

  • É importante lembrar que grupo de “12 meses de contribuiçõesé diferente de “12 meses de trabalho”, podendo o segurado ter efetivamente trabalhado e não haver recolhimento.

Aplicação FACULTATIVA do Fator Previdenciário

O art.7º, da lei 9.876/99 determina que “É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”. Ou seja, poderá haver a aplicação do fator previdenciário, caso este, caracterize condição mais benéfica para o segurado.

Data de Início do Benefício (DIB)

A data de início do beneficio é fixada a depender do tipo do segurado, e do momento de requerimento. Isto porquê segundo o art. 49, da Lei nº8.213/91, a aposentadoria por idade será devida:

  1. ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
    • a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
    • b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
  2. para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Carência Congelada

Carência congelada é o fenômeno decorrente da regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91 prevendo que o segurado que completou a idade na em determinado ano da tabela, ainda que não tenha completada a contribuição exigida naquela data, tem a contribuição exigida à época, e quando completar o total de contribuições exigidas (independente do ano a ser cumprida) fará jus ao benefício). Nesse sentido, sobre a carência congelada ensina Lazzari:

“Ressalta-se que a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade é a do ano em que preenchido o requisito etário, em conformidade com o art.142 da LBPS, também chamada de ‘carência congelada’”.

Exemplo para fixação: se o segurado completou 60 anos de idade em 2002, ele terá que ter 126 contribuições para requerer a aposentadoria por idade. Contudo, se à época ele apenas apresentava 102 contribuições, CONGELA-SE SUA CARÊNCIA nos 126 exigidos, e quando o requisito for completado poderá requerer o benefício (independente do ano em que ele for completado). A carência não será aumentada pelo fato do segurado não ter cumprido esse requisito no ano em que completou a idade mínima.

Entendimento Previsto em Súmula
(Súmula 44 da TNU)

Súmula n. 44 da TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

A chamada aposentadoria compulsória, prevista no artigo 51 da LB é considerada uma previsão desaprovada e discriminatória. NO âmbito administrativo é reproduzida pelo artigo 228 da IN 77:

Art. 228. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou 65(sessenta e cinco), se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista (40% FGTS), considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

A doutrina justifica tal aposentadoria porque o empregado perde sua capacidade de trabalho com o passar do tempo (COELHO, ASSAD e COELHO, 2006, p. 191), não apresentando as condições de trabalho anteriores (MARTINEZ, 2013, p. 847), ou porque é meramente um direito potestativo do empregador, face o permissivo legal (BACHUR e AIELLO, 2009, p. 381). Além do mais, o ordenamento pátrio adora a presunção de incapacidade decorrente da idade – critério adotado pela OIT em 1933 e 1934 e seguido pela legislação brasileira.

Crítica: A crítica a aposentadoria compulsória é a afronta ao artigo 3º da CF/88, além de nos exortar a construir uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I), que garanta o desenvolvimento nacional (inciso II), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (inciso III), em especial para a promoção do bem de todos, veda expressamente preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, porque são estes os objetivos da República Federativa do Brasil.
É notório que a proibição de tratamento discriminatório por motivo de idade, no tocante a salários e critérios de admissão (art. 7º, inciso XXXI), é um direito fundamental e garantia individual.

Inclusive, Luiz Carlos Amorim Robortella e Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho ensinam: “Curiosamente, não obstante proibir a idade como critério de admissão, nada menciona o constituinte sobre sua validade para efeito de demissão do empregado.”. (ROBORTELLA. Luiz Carlos Amorim; BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. Aposentadoria – discriminação por idade: rescisão contratual e plano de previdência complementar. In: Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário nº 31 – Jul/Ago de 2009, Porto Alegre: Magister, 2009).

Wladimir Novaes Martinez também tece comentários: “Fórmula a ser revista em sua concepção, pois pode ser utilizada politicamente. Se perfeitamente válida a promovida pela empresa em relação ao trabalhador braçal, não tem muito sentido quando intelectual ” (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 846).

Segundo Horvath Junior: “Inicialmente, o descanso após a prestação de longos anos de serviço era tido como recompensa do senhor feudal a seus súditos que se destacavam pela presteza e qualidade, como sinal de gratidão. Com o passar do tempo, esta recompensa foi estendida aos funcionários públicos e posteriormente a todos os trabalhadores”(HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. 7. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p.224)

Para Coelho, Assad e Coelho: “Ao prever a aposentadoria por idade o legislador considerou que a idade avançada do segurado interfere na sua capacidade de trabalho – incapacidade presumida – e na própria inclusão ou retorno ao mercado de trabalho”.(COELHO, Fábio Alexandre; ASSAD, Luciana Maria; COELHO, Vinícius Alexandre. Manual de direito previdenciário: benefícios. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006, p.189.

Utilização do tempo em gozo de BENEFICIO POR INCAPACIDADE
para fins de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Para utilização do período em gozo de benefício por incapacidade (temporária ou permanente) basta haver (uma única contribuição) contribuição após a cessação do benefício. Logo, se após o afastamento o segurado contribuir para a previdência, (qualquer contribuição, inclusive facultativa) será o período de afastamento reconhecido EXCLUSIVAMENTE como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Esse entendimento está previsto no inciso II, do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê que caso ocorra o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (incapacidade temporária) servirá como tempo de contribuição desde que, vertida uma contribuição após o seu término.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO

ANTES da EC 103/2019 caso o afastamento fosse por acidente de trabalho, o segurado teria o cômputo do período de afastamento INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÃO INTERCALADA, pois era previsto pelo inciso III do artigo 60 do Decreto 3.048/99. Contudo, tal previsão foi Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020, logo, pós reforma, MESMO EM CASO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO há a necessidade de intercalar uma contribuição para o efetivo cômputo como tempo de contribuição.

Em ambos os casos (para acidente de trabalho ou afastamento comum), essa contribuição intercalada, pode ser feita tanto por recolhimento pela empresa (com o retorno ao trabalho) como recolhimento facultativo (pagamento de carnê), é a previsão do inciso IV do artigo 117 da IN 20/2007:

Art. 117. Não serão computados como tempo de contribuição os períodos:

IV – em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, ressalvadas as hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso IX do art. 60 do RPS;

Utilização do tempo em gozo de BENEFICIO POR INCAPACIDADE
para fins de CARÊNCIA

Entretanto, a utilização do benefício por incapacidade prevista em lei era EXCLUSIVA para o cômputo para fins de tempo de contribuição e NÃO DE CARÊNCIA.

Daí, foram criada teses jurídicas para o cômputo também para a carência, alegando que a o inciso II, do artigo 64, da IN 20 2007 fazia uma interpretação restritiva dos direitos do segurado:

Não será computado como período de carência:

II – o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;

Contra este dispositivo restritivo, foi argumentado que o §5º do art. 29 da Lei 8.213/91 não fazia qualquer restrição de ao computo dos benefícios por incapacidade, não cabendo o INSS determinar que seria eXtensivo apenas ao TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e não a CARÊNCIA.

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Desta tese adveio o entendimento da Súmula 73 da TNU:

Súmula n. 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

Entendimento coadunado pela Súmula 102 do TRF-4:

É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho“.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

(…) O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos. (…) (AgInt no REsp1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJE 09/05/2018).

Inclusive foi publicada a PORTARIA CONJUNTA Nº 12 DE 19 DE MAIO DE 2020 que carrega o mesmo entendimento em seu artigo 2º:

Art. 2º Até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.

Posteriormente à estes entendimentos, sobreveio o entendimento do §1º do artigo 19-C do Decreto 3.048/99 que vem sendo veemente combatido pela jurisprudência sob a alegação de prevalece o entendimento da ACP determinado pela PORTARIA CONJUNTA Nº 12 DE 19 DE MAIO DE 2020:

Art. 19-C.  Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Mensalidade de Recuperação

Mensalidade de recuperação é quando um benefício recebido por um longo período é cessado. Por lei ele continua sendo pago por 18 meses após a cessação, de forma escalonada:

  • Nos primeiros 6 meses de forma integral.
  • A partir do 7º mês com redução de 50% .

Ademais, a IN 77 prevê que somente a partir da primeira redução (para 50%) é que o segurado pode requerer um novo benefício. Contudo, ao realizar requerimento de novo benefício, é imprescindível que na petição de novo beneficio seja requerido que só seja cancelado a mensalidade de recuperação caso seja deferido o novo benefício. Isto porque, atualmente com a operação pente fino do INSS, e comum a cessação dos benefícios por incapacidade, e em alguns casos, é mais fácil requerer o benefício de aposentadoria por idade quando o segurado já tem idade mínima, pois pede-se para reconhecer o tempo de afastamento como período de contribuição (administrativa e judicial).

Período de Trabalho RURAL
em Empresa Agroindustrial
para fins de CARÊNCIA URBANA – B41

Inicialmente, é necessário diferenciar o trabalho rural com registro em CTPS daquele exercido em regime de economia familiar. Existem várias modalidades de trabalhadores rurais abrangidos pela previdência:

  1. O segurado especial (aquele que trabalha de forma individual ou em regime de economia familiar, [tirando o sustento próprio e de sua família a partir da atividade] sem vínculo empregatício.
  2. O contribuinte individual rural (segurados que fazem sua própria contribuição para o INSS através de guias de recolhimento).
  3. O Empregado rural (trabalhador com vínculo).

Para o Empregado Rural, a legislação determina que deve ser considerado o período de trabalho deste segurado, inclusive para fins de carência para benefício urbano. Sem a necessidade de ser requerida a aposentadoria híbrida. Nesse caso é requerido a aposentadoria por idade urbana e considerado como empregador urbanos por se ativarem em usinas e empresas agroindustrial (ex.: cortador de cana de uma usina).

Segundo Marisa Santos:

“Com o Decreto-lei n.764, foram incluídos no rol dos segurados obrigatórios do Plano Básico de Previdência Social os empregados do setor agrário de empresa agroindustrial, bem como os empregados das empresas produtoras e fornecedoras de produto agrário in natura, e os empreiteiros ou organização não constituídos sob a forma de empresa, que utilizassem mão de obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura.

Estando esses trabalhadores rurais incluídos no rol dos segurados obrigatórios do Plano Básico, podem também contar o período de contribuição, inclusive para efeito de carência.

Nesse caso existe também para o trabalhador rural a responsabilidade de recolhimento do empregador, sendo presumido o efetivo recolhimento (art. 30 LB). Não podendo o segurado ser penalizado pelo que a lei incumbiu a terceiros (empregador). Sendo duplamente penalizado, primeiro por ter sua contribuição recolhida, e segundo por não ter seu pleito atendido pelo judiciário. Logo, não há que se falar em falta de contribuição quando a lei elegeu responsável pelo recolhimento o empregador.

Entendimento TNU

“Em suma, só o tempo de serviço de empregado rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria por idade URBANA. (PEDILEF 2007.70.55.001504-5 – Rel. Juiz Federal Jose Antônio Savaris).

A TNU já se manifestou, neste mesmo sentido os pedidos de uniformização:
2010.70.61.00873-7 (Rel. Juiz Federal Rogerio Moreira Alves)
0516170-28.2009.4.05.8300 (Rel. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales).

Súmula 76 TNU: A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.

Aposentadoria por Idade
Sem a Qualidade de Segurado

Uma vez materializado o direito ao benefício, cumprido os requisitos previstos em lei, ainda que posteriormente tenha perdido a condição de segurado, o segurado faz jus ao recebimento do benefício.

Fundamentos legais: Lei nº 10.666/03 (art.3º, § 1º) c/c Lei nº 10.741/03 (art.30).

Art. 3º, DA LEI Nº 10.666/03

§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Art.30, DA LEI Nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)

Art.30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

EMPREGADO DOMÉSTICO
Carência e Tempo de Contribuição

→ Importante lembrar que até a entrada em vigor da LC 150/2015 o INSS não considerava presumido o recolhimento do INSS pelo Empregador doméstico.
→ Ainda que estivesse a anotação em CTPS , mas se não tivesse apontamento no CNIS, o INSS não reconhecia o período. → Contudo, o ônus probatório é do INSS (IN 77). → Ele que tem que oficiar para o responsável tributário (Empregador doméstico) para comprovar o recolhimento.

Tese: direito ao cômputo do período de carência independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em decorrência do exercício da atividade de doméstico. Isto porque, anterior a LC 150 deve-se requerer a aplicação por analogia do art. 33, §5º da L 8.212/91 que já previa que há presunção de recolhimento quando o responsável tributário é o Empregador (inclusive o doméstico). Como é o contribuinte individual que presta serviço para empresa desde abr/2003.

Fundamento legal: Art. 30, V da Lei nº 8.212/91 e Art. 33, § 5º, Lei nº 8.212/91

V – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

Art. 33, § 5º, Lei nº 8.212/91

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

Entendimento Jurisprudencial

Agravo regimental. Recurso especial. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Empregada doméstica. Carência. Comprovação.

I –A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inc. V, da lei nº 8.212/91).

II – alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como consequência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. (AgRg no Resp 331.748/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento 28.10.2003, DJ 09.12.2003)

EMPREGADO DOMÉSTICO SEM VÍNCULO RECONHECIDO

→ Se não há o vínculo em CTPS, ainda é possível a presunção, caso haja início de prova material robusta (da época da prestação dos serviços domésticos), mediante o reconhecimento na Justiça Federal Previdenciária decorrente de prova testemunhal. Pode-se ainda pedir a prova testemunhal de forma elastecida, ampliando o prazo inicialmente demonstrado com a prova documental inicial, vejamos o entendimento sumulado sobre o tema:

Súmula 14 TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Súmula 577 do STJ:É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Sobre o INDEFERIMENTO de qualquer espécie de benefício, em especial ao rural aqui tratado, não se indefere benefício por falta de recolhimento de contribuição quando a obrigação é do empregador.

Enunciado 18 do CRSS: NÃO SE INDEFERE BENEFICIO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO ESTA OBRIGAÇÃO FOR DEVIDA PELO EMPREGADOR

REVISÃO ADMINISTRATIVA
do Requerimento Indeferido da Aposentadoria por Idade

Prazo Recursal (de qualquer decisão) é apenas 30 dias.

Quando o segurado tem um benefício indeferido e o advogado vê a possibilidade de concessão administrativamente, existem saídas técnicas.

1ª SAÍDA: Recorrer da Decisão em 30 dias;
2ª SAÍDA: caso ultrapassado o prazo de 30 dias para recurso cabe pedido de revisão de benefício indeferido independe do prazo de indeferimento nos termos do artigo 561 da IN77/15:

Art. 561. No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará o ato, observado o prazo decadencial; ou

II – com a apresentação de novos elementos, esgotada a possibilidade de revisão do ato com os elementos originários do processo, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre a possibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no § 2º do art. 347 do RPS.

Parágrafo único. Quando a decisão não atender integralmente ao pleito do interessado, o INSS deverá oportunizar prazo para recurso.


→ Para executar esse procedimento deve-se agendar um pedido de revisão do indeferimento (da resposta da negativa do requerimento) prevista no artigo 889 da IN77/15.

Art. 559. A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas a prescrição e decadência.


→ Requerida a revisão do indeferimento, abre-se novo prazo de 30 dias para recurso (do deferimento parcial também cabe recurso). Interposto o recurso no prazo de 30 dias, nele deve se requerer a reanalise nos termos do art. 537 da IN77/15.

Art. 537. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.

§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente,perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.

§ 3º O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 4º Admitir, ou não, o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado ao INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas no RegimentoInterno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 548, de 13de setembro de 2011

  • Mesmo que o recurso seja interposto de forma intempestiva, se comprovado que o indeferimento se deu por ERRO DO SERVIDOR a intempestividade deve ser relevada (IN 77 543, §1º).

Art. 543. O recurso intempestivo do interessado deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.

§ 1º A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.