Agravo

AGRAVOS

FINALIDADE: o agravo tem por finalidade combater decisões interlocutórias.

O CPC/2015 modificou consideravelmente os agravos, extinguindo o agravo retido (que era a regra geral do agravo), e limitando o cabimento do agravo de instrumento (1.015).

MODALIDADES

  1. Agravo de Instrumento;
  2. Agravo Interno.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação (certidão da publicação) ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações (inclusive substabelecimentos) outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V – outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único (prazo de 5 dias para sanar o vício ou complementada a documentação exigível.).

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

CABIMENTO

O cabimento do agravo de instrumento está previsto no artigo 1.015 do CPC/15. Contudo, embora a decisão interlocutória não esteja prevista no rol do dispositivo, não afasta a seu direito de reforma da decisão.

De forma que as decisões interlocutórias que não se amoldarem no artigo 1.015 deverão ser discutidas na forma de preliminares de apelação ou de contrarrazões de apelação. Ou seja, as decisões interlocutórias que não são abrangidas no artigo 1.015 não são sujeitas à preclusão (as com previsão expressas precluem no prazo de interposição do agravo).

No que tange ao posicionamento do STJ (Tema 988 do STJ- REsp 1.704.520) mitigando o rol do 1.015 (admitindo não ser um rol exaustivo) – passando a ser um rol taxativo mitigado, construiu-se a ideia de que ainda que não contempladas no artigo 1.015, admite-se o cabimento de agravo de instrumento se demonstrada claramente (em sede de preliminar de mérito) demonstrando se tratar de SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE REVELEM O CENÁRIO DE URGÊNCIA, RISCO e GRAVIDADE não contempladas no 1.015.

As decisões PARCIAIS de mérito, aquelas que resolvem parte da lide, não tem a natureza jurídica de uma sentença e não são atacadas por recurso de apelação, e nesses casos, o recurso que ataca a decisão parcial de mérito é AGRAVO DE INSTRUMENTO. A fundamentação é exatamente porque a sentença proferida não se enquadra no conceito do artigo 203 §1º do CPC (“por fim” à toda fase de conhecimento).

PRAZO

O prazo para o Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis – base legal 1.003, §§ 2º e 5º CPC, obedecendo o art. 231.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

CONTRARRAZÕES (1.019, inciso II): ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

EFEITOS

O agravo de instrumento, em regra, apresenta apenas o efeito devolutivo ao tribunal para realizar a decisão proferida pelo juiz originário. Não tendo automaticamente efeito suspensivo, a decisão recorrida permanece válida e eficaz mesmo agravada.

Entretanto o agravo poderá ser requerido com efeito suspensivo, ou requerimento de tutela cautelar Recursal (1.019, I CPC), desde que fundamentada a necessidade das medidas suspensivas excepcionais.

PREPARO (1.017 § 1º)

O preparo para o agravo de instrumento junto ao TJ/SP é o recolhimento de 10 UFESP’s, salvo aos beneficiários da justiça gratuita.

PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1.016 a 1.019 do CPC)

Inicialmente cabe se ressaltar que o processamento do agrado nos autos físicos é distinto do processo Eletrônico. Contudo, atualmente, todos os agravos de instrumentos são processados em meio eletrônico, tendo em vista que todos os Estados federativos já tramitam os autos por meio eletrônico (sem exceção).

Quando o Processo Principal é Físico – Lembrando que embora o agravo atualmente tramite na forma digital, quando o processo principal é físico, os autos não sobem para o tribunal para a apreciação da decisão agravada, por óbvio, cabe ao agravante instruir o agravo com as peças principais obrigatórias indicadas no artigo 1.017 do CPC , facultando as demais que o advogado entender necessárias (colacionando os PDFs digitalizados).

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único (prazo de 5 dias para sanar o vício ou complementada a documentação exigível.).

No caso exclusivo de autos físicos cabe ao agravante obrigatoriamente informar no processo principal, com cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso (1.018 caput) no prazo de 3 dias, à contar do protocolo do agravo (1.018 §2º do CPC), a interposição do agravo perante o tribunal, sob pena de inadmissão do recurso se denunciado pelo agravado (1.018 §3º do CPC).

Quando o Processo Principal é Eletrônico -a parte agravante fica desobrigada a instruir o agravo com as peças obrigatórias indicadas no artigo 1.017 do CPC (§ 5º 1.017).

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

A comunicação nos autos principais de que trata o artigo 1.018 é facultativa nos autos eletrônicos.

PROVIDÊNCIAS MONOCRÁTICAS DO RELATOR

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

Art. 932. Incumbe ao relator (em TODOS RECURSOS):

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso (MONOCRATICAMENTE) que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões (aberto o contraditório), dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Nota Importante: Não concordando a parte com qualquer providência monocrática do relator caberá agravo interno previsto no artigo 921 do CPC/15.

Agravo Interno (1.021).

Conforme explicado anteriormente, cabe agravo interno de qualquer decisão monocraticamente proferida pelo relator nos termos do artigo 932 do CPC.

O agravo interno veio substituir o agravo regimental, que era previsto no regimento interno dos tribunais, que com a vigência do CPC/15 passou a ser tipificado no artigo 1.021 do CPC/15.

O agravo interno, proposto no prazo de 15 dias, será dirigido ao relator (§2º do artigo 1.021) sendo facultado o o juízo de retratação, que caso não retratado, será julgado pela turma que em tese seria competente para julgar o agravo julgado monocraticamente pelo relator (com a participação do relator defendendo sua decisão).

CAPÍTULO IV
DO AGRAVO INTERNO

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.