Intervenção de Terceiros

Intervenção de Terceiros

Base Legal: Art. 119 a 138 do CPC/15.

CF/88

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

CPC/2015

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Código Civil/2002

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206

Lei 9.099/95

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Competência STJ:  O Regimento interno do STJ está previsto no Capítulo II – Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas – Artigos 8º a 16 – Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – (Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/214/3913).

O art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

II – obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;

XIV- direito privado em geral.

Logo, a competência de cada uma das câmaras de direito privado está disponível para consulta, no intuito de pesquisa jurisprudencial direcionada: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPrivado/QuadroCompetencia.pdf

NOÇÕES GERAIS

CONCEITO: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS é o instituto processual que ocorre quando alguém, autorizado por lei, ingressa em relação processual já existente, evitando, assim, que em determinadas hipóteses a sentença possa surtir efeitos, ainda que reflexo, com relação a quem não participou da relação processual.

São denominados TERCEIROS todos os sujeitos estranhos ao processo que se tornam partes (espontânea ou compulsoriamente) a partir do momento que intervenham. Via de regra, o terceiro não pertence a relação processual originária.

Para que ocorra a intervenção de um terceiro se faz imprescindível que haja vínculo entre o terceiro e o objeto ou direito litigioso do processo, sob pena de lhe faltar interesse de agir, condição essencial da ação.

Cuida-se analisar que a demonstração do interesse de agir não é uma mera faculdade, é uma OBRIGAÇÃO legal, da qual caso não se desincumba, impedirá o ingresso do terceiro nos autos.

O interesse jurídico do terceiro nasce com a possibilidade de sofrer os efeitos jurídicos decorrentes de uma decisão judicial que inicialmente não faz parte.

CLASSIFICAÇÃO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

  • ESPONTÂNEA
    • Assistência
    • Amicus Curiae
  • PROVOCADA
    • Denunciação da Lide
    • Chamamento ao Processo
    • Desconsideração da Personalidade Jurídica
    • Amicus Curiae

ASSISTÊNCIA

Sujeitos: Assistente e Assistido. A assistência pode ocorrer tanto no polo ativo quanto no polo passivo.

Conceito: A assistência é um instituto em que o terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar (obter vantagem ou se abster do prejuízo) direta ou indiretamente da decisão a ser proferida naquele processo.

 Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

ADMISSIBILIDADE: A assistência é ADMITIDA em qualquer procedimento  (comum   e os especiais) e em todos os graus de jurisdição, é o que determina o PÚ do artigo 119 do CPC:

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre (não retroage atos praticados, salvo os casos previstos em lei (vício processual)).

Contudo, NÃO É ADMITIDA: em fase de cumprimento de sentença e em execução de título extrajudicial (exceto em impugnação art. 525, §1º – ou em embargos à execução – art. 914).

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

TIPOS DE ASSISTÊNCIA

  1. SIMPLES (121 à 123) – Ex.: locatário – sofre os efeitos do despejo.
  2. LITISCONSORCIAL (124) – Ex.: fiador – devedor solidário.

Na assistência simples (também conhecida como adesiva) o interesse jurídico do assistente é indireto, ou seja, não está vinculado diretamente ao litígio entre autor ou réu, mas pode sofrer os efeitos daquela decisão, assim, o assistente aparece como mero coadjuvante da parte assistida.

Nesta espécie de assistência, o assistente possui, única e exclusivamente, relação jurídica com uma das partes originárias da demanda.

Ressalte-se que na assistência simples, o assistente apesar de ser atingido pelos efeitos da decisão, não poderia e nem pode ser parte da relação jurídica, pois não possui legitimidade para tanto.

EFEITOS DECORRENTES DA ASSISTÊNCIA SIMPLES                                               

  1. Função meramente complementar, não podendo ir contra a vontade do assistido.
  2. Poderá participar de todos os atos do processo, como produzir provas, manifestar por petição, apresentar impugnações, participar das audiências, desde que tais atos não contrariem a vontade do assistido.
  3. Não poderá ir de encontro aos atos praticados pelo assistido, como a desistência da ação, a transação, o reconhecimento jurídico do pedido, dentre outros.
  4. Se o assistido se tornar revel, o assistente simples poderá prosseguir no feito, porém será considerado substituto processual, direcionando o processo, segundo a presumível vontade do assistido revel.
  5. Se o assistido for vencido na demanda o assistente também suportará a condenação das custas processuais proporcionalmente as atividades que praticar no processo, segundo critério equitativo aplicado pelo magistrado.
  6. Imutabilidade da sentença (coisa julgada): não atingem o assistente simples, pois não figura como parte, porém, por sua atuação ser voluntária, o CPC, impede a rediscussão da lide existente entre assistido e a parte contrária, exceto, nos casos do processo ter sido prejudicial ao assistente por dolo ou culpa do assistido, ou ainda, pelo fato do assistente ter ingressado no processo em fase já avançada e o assistido ter agido de forma prejudicial ao processo.

Exemplo de assistência simples: Ação de despejo entre locador e locatário, sendo que a sublocação não figura como objeto da lide. Há interesse jurídico do sublocatário em assistir ao locatário já que, se a sentença for favorável ao locatário, o sublocatário será beneficiado indiretamente.

Créditos Prof. Dr. Eudes Vitor Bezerra

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

  • Na assistência litisconsorcial (também conhecida como qualificada) o interesse jurídico do assistente é direto, isto quer dizer que o assistente ingressa na demanda para defender direito próprio, assim, o assistente aparece como parte, e não apenas como mero coadjuvante da parte assistida.

Na assistência litisconsorcial a sentença atinge diretamente o direito material do assistente, e não de forma reflexa, como ocorre na assistência simples.

Nesta espécie de assistência, o assistente adentra na relação jurídica para forma, efetivamente, um litisconsórcio ulterior.

Na assistência litisconsorcial o terceiro ingressa no feito como parte, até porque possui legitimidade para tanto, assim, é considerado litigante distinto em relação a parte contrária, não ficando sujeito aos atos praticado pelo assistido, terá seus atos práticos e considerados individualmente em relação ao seu adversário.

Exemplo de Assistência Litisconsorcial: Ação de cobrança promovida por um dos credores solidários podem os outros credores ingressar na demanda como assistente do autor.
Créditos Prof. Dr. Eudes Vitor Bezerra

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA

Seção I

Disposições Comuns

 Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

 Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Seção II

Da Assistência Simples

 Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

 Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

 Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Seção III

Da Assistência Litisconsorcial

 Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

ORGANOGRAMA DA ASSISTÊNCIA

Créditos Prof. Dr. Eudes Vitor Bezerra

Nos termos do artigo 1.015, IX do CPC/15, caberá agravo de instrumento da decisão interlocutória que deferir ou indeferir a intervenção.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Base Legal: Arts 125 a 129 CPC

Conceito: A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

Diferentemente da assistência a denunciação da lide é compulsória (provocada). Tanto o autor como o réu tem interesse processual para denunciar o terceiro garantidor ao processo.

HIPÓTESES DE CABIMENTO – CPC: Art. 125, I

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

Evicção (arts. 447 a 457 CC/2002) é a perda da coisa ou do direito real por decisão judicial proferida em ação de reivindicação proposta pelo legítimo dono (Ex.: real dono que reivindica seu bem do comprador de boa-fé que o adquiriu de quem não tinha a propriedade (ex.: grileiro). Assim o comprador de boa-fé deve denunciar o quem vendeu o bem indevidamente para figurar na lide).

Pode a parte denunciar à lide o alienante que lhe transferiu o domínio, se a ação é de reivindicação. Assim, pode ele exercer o direito resultante da evicção.

HIPÓTESES DE CABIMENTO – CPC: Art. 125, II

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

O direito de regresso é o direito de ser ressarcido de um prejuízo causado por terceiro(s) em juízo.

HIPÓTESES DE CABIMENTO – CPC: Art. 125, § 1º e § 2º

FACULTATIVA: § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

LIMITADA: § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Ou seja, no que tange a denunciação limitada, a pessoa que foi denunciada à lide, só pode denunciar uma única pessoa. Vedada mais denuncias sucessivas no mesmo processo.

Características da denunciação da lide:

  • Demanda Regressiva: O denunciante quer o reembolso de um prejuízo sofrido
  • Demanda Antecipada: O denunciante se antecipa ao prejuízo
  • Demanda Eventual: Será examinada apenas se o denunciante for derrotado na ação principal
  • A denunciação da lide agrega ao processo um novo pedido.
  • O processo passa a ter duas demandas, a principal e a denunciação a lide.
Créditos Prof. Dr. Eudes Vitor Bezerra
Créditos Prof. Dr. Eudes Vitor Bezerra

CAPÍTULO II

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

 Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

 Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

 Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

 Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

 Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO CDC (ART. 88 CDC)

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

        I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

        II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

        III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

        Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide (em todas relações de consumo e no JEC).

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

        I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

        II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

CHAMAMENTO AO PROCESSO

Base legal: Art. 130 do CPC/15. (130 a 132).

Conceito: Forma de intervenção pela qual o RÉU solicita o ingresso de um terceiro para também responsabilizar se pelo que foi pedido pelo autor.

Objetivo: O chamamento ao processo não é ferramenta processual hábil a escusar o pagamento. É ferramenta capaz de, nos próprios autos, constituição do débito (caso vencido), o seu direito de regresso, mediante título executivo (sentença) capaz de requerer o cumprimento de sentença face ao devedor originário.

Legitimidade: Chamamento ao processo é ato EXCLUSIVO AO RÉU. Dentro da contestação, após impugnar especificamente as fatos trazidos à discussão, invocado preliminares, requer-se-á em tópico específico o chamamento de terceiro ao processo (embasando e fundamentando seu requerimento). Ex.:

  • “É fato incontroverso que o locatário é afiançado do réu Quando o locatário firmou contrato de locação com o Autor, o Réu surgiu como fiador solidário, por cláusula expressa no contrato avençado entre as partes.
  • Assim, tem se que o locatário deve ser chamado ao processo, nos termos dos artigos 130 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata do devedor principal, em especial o quanto descrito no inciso I do citado artigo.
  • Além disso, importante lembrar que o artigo 285 do Código Civil Brasileiro, aduz que se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, este responderá pela integralidade dela para com aquele que pagar.
  • Ou seja, o locatário responderá pela dívida para com o fiador, no caso, o réu, tendo em vista que a dívida interessa exclusivamente a ele Portanto, o chamamento do locatário ao processo tem o objetivo de possibilitar a cobrança, ao final, do locatário a dívida gerada por ele”.
Créditos Prof. Dr. Eudes Vitor Bezerra

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

 Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

 Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

 Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos co-devedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

No que tange aos efeitos da sentença, o chamado, adquire na sentença um título executivo que lhe confere o direito constituído de executado devedor originário, tornando desnecessário, propositura de uma ação meritória para constituir seu direito de regresso. Executará o débito regresso diretamente na ação cabível (cumprimento de sentença).

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Base legal

Arts 133 a 137 do CPC/2015.

Conceito

Trata se de um incidente que provoca uma intervenção forçada de terceiro (o sócio ou a sociedade) que será citado para integrar o processo com seu patrimônio respondendo pelas dívidas da sociedade ou do sócio, nos caso de desconsideração inversa.

Legitimidade:

Segundo o artigo 133 do CPC/15 é legítimo para requerer a desconsideração da personalidade jurídica a parte ou o MP quando intervir ao processo. Excluindo a instauração do incidente de ofício.

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

PRESSUPOSTOS

Art 4º da Lei 9.605/98 – Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
– Art 28 do CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Art 50 do Código Civil (alterado pela Lei 13.874/19): Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13 874 de 2019)
§ 1 º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (Incluído pela Lei nº 13 874 de 2019)
§ 2 º Entende se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13 874 de 2019
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice versa; (Incluído pela Lei nº 13 874 de 2019)
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e (Incluído pela Lei nº 13 874 de 2019)
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13 874 de 2019)
§ 3 º O disposto no caput e nos §§ 1 º e 2 º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13 874 de 2019
§ 4 º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13 874 de 2019)
§ 5 º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13 874 de 2019)

Aqui é notório que o artigo 50 foi alterado pela Lei 13.874/19 de modo que a lei veio trazer conceitos dos requisitos que ensejam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É uma lei ampliadora de direitos que assegura juridicamente o instituto.

Cabimento

O incidente pode ser instaurado em qualquer tipo de processo, cognitivo ou executivo, seja qual for o procedimento, comum ou especial, em qualquer fase processual, inclusive perante os tribunais nos casos de competência originária ou mesmo de recurso, conforme prevê o artigo 134 do CPC/15:

 Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

O objetivo é sempre permitir que o patrimônio do sócio ou da sociedade possam satisfazer as obrigações contraídas pelo sócio devedor.

Hipóteses de dispensa (§2º do art. 134)

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

Efeito Suspensivo

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (INVERSA).

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

 Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Julgamento do IDPJ

 Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Fraude à Execução

 Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Pelo Executado a saída técnica é alegar o teor da Súmula 375 do STJ:

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

Segunda a doutrina, a fraude à execução produz dois efeitos processuais:
1º) Extensão da responsabilidade patrimonial ao responsável não devedor (sócio ou a sociedade), viabilizando a penhora de seus bens (art 790 III do CPC)
2º) Ineficácia em relação ao requerente, de atos de alienação ou oneração de bens realizada pelo sócio requerido, desde que presentes os demais requisitos para configuração da fraude de execução.

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PJ

Previsão: §2º do artigo 133

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.


Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, quem comete o ato fraudulento e desviado de sua finalidade é o sócio, e não a administração da empresa em si. Nesse caso, os bens do sócio é que são o alvo da ação executiva, sendo necessário a desconsideração da personalidade da sociedade para que a jurisdição possa atingi-los. Um exemplo citado por Fredie Didier Jr, diz respeito às situações de divórcio, em que o cônjuge se utiliza da empresa para “esconder” seus bens.

Créditos Prof. Dr. Eudes Vitor Bezerra

Sucessão Processual

Base legal: Art. 102 a 112 CPC.

A sucessão processual é plenamente admitida em direito. Inclusive pq o artigo 1.080 do Código Civil, prevê expressamente a responsabilidade do sócio pela divida constituída pela sociedade.

Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

Nesse sentido, havendo os preceitos de responsabilidades legais, em especial às que tratam da desconsideração da personalidade jurídica (123 CPC) a sucessão patrimonial do sócio encontra arrimo legal, ainda nos casos de falência, encerramento das atividades empresariais e insolvência.

Por óbvio, esse é o entendimento jurisprudencial que passamos a fixar para o entendimento do tema:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Empresa extinta irregularmente – Sucessão processual Possibilidade Inteligência do art. 110 do CPC – Inclusão dos sócios o polo passivo da ação, em razão de responsabilidade prevista no artigo 1.080 do CC. Decisão reformada Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 49/50, que, nos autos da ação monitória movida em face da agravada, em fase de cumprimento de sentença, segundo a ótica do agravante, deixou de analisar a questão da sucessão processual prevista no art. 110 do NCPC por ter a executada encerrado as suas atividades, entendendo pela necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme transcrito abaixo: “Vistos. Nos termos do artigo 133 do NCPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser formulado por meio de incidente processual. Tendo em vista a criação da classe processual adequada, providencie o exequente a distribuição da referida petição mediante cadastro no sistema SAJ, utilizando-se a classe processual 12119 – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o peticionamento eletrônico intermediário, regularizando-se o cadastro das partes ocasião em que deverão ser incluídos no polo passivo do incidente os sócios. Após o cumprimento do acima determinado, tornem conclusos para decisão no referido incidente. Int”. A agravante afirma que a r. decisão não pode subsistir, porquanto se trata a hipótese de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, haja vista o encerramento da empresa agravada, ainda que de forma irregular. Aduz ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, já que a empresa não mais existe no campo fático. Requer o provimento do presente recurso, para o fim de determinar a inclusão dos sócios da agravada no polo passivo, em razão da sucessão processual prevista no mencionado dispositivo legal. Recurso processado no efeito devolutivo (fls.53). A agravada ofereceu contrariedade (fls. 58/64). É o relatório. O recurso merece provimento. No caso em comento a exequente requer a substituição processual com espeque no art. 110 do CPC, uma vez que a executada encerrou as suas atividades, existindo pendência de débito. Razão lhe assiste. Consta dos autos principais que, embora determinada a penhora de faturamento no percentual de 15% do faturamento líquido da devedora até o valor atualizado da dívida (R$ 348.237,91), esta se manteve inerte ao cumprimento da ordem judicial, sem apresentar qualquer motivação idônea. E, diante da inércia da devedora, para implementação da penhora do faturamento foi nomeado perito, o qual, após trabalho de pesquisa e diligências periciais, não obteve êxito na consecução de seu objetivo, uma vez que a empresa devedora não foi localizada. É possível verificar no laudo pericial a existência de informações de a que a empresa teria sido encerrada e se encontra irregular perante três órgãos públicos, conforme consta das certidões de ICMS, SRF e JUCESP (fls. 110/148 dos autos principais). Em contraminuta, a empresa devedora em momento algum nega que encerrou as suas atividades, discorrendo genericamente sobre a impossibilidade de imputação de responsabilidade pessoal aos sócios pela dissolução irregular, sem rebater especificamente a substituição almejada nos termos do artigo 110 do CPC. Vale destacar ainda que, imputa-se, no caso, responsabilidade aos sócios, conforme disposto no artigo 1.080 do Código Civil: “Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”. Portanto, respeitada a decisão recorrida, extinta a empresa executada, não se trata a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. A extinção da personalidade jurídica equivale a morte da pessoa natural, de modo que se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do CPC, por analogia. Nesse sentido:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, PORÉM, ACOLHEU PEDIDO ALTERNATIVO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, REPUTANDO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL VERSADA NO ARTIGO 110 DO CPC ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, PORQUANTO POSTERIOR AO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS DERIVADOS DO ATO ILÍCITO EXTINÇÃO OPERADA COM VIOLAÇÃO À LEI, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.080 DO CC RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS PELA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA SOCIEDADE RECONHECIMENTO DECISÃO MANTIDA PENHORA ON LINE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DE UM DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUANTIA TEM ORIGEM EXCLUSIVA NO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS – IMPENHORABILIDADE LEGAL EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO NCPC – CONSTRIÇÃO AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2184597-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

“EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código CivilRECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. EXECUÇÃO – ENCERRAMENTO IRREGULAR DA DEVEDORA – Empresa executada que não foi encontrada pelo Oficial de Justiça no endereço constante da JUCESP – Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária e ilimitada, como já previa o artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, reiterado pelo artigo 1.080 do Código Civil RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2186579-37.2014.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sérgio Shimura, j. em 17/12/2014) “Agravo de Instrumento. Compra e venda de veículo. “ação declaratória de inexigibilidade de débito/vício redibitório c.c. indenização por danos morais”. Cumprimento de sentença. Decisão que considerou prematuro o pedido de desconsideração de pessoa jurídica da empresa executada. Pretensão à desconsideração da pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do CDC. Impossibilidade. Empresa agravada dissolvida. No entanto, possível a inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual. Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios. Exegese dos artigos 110 do NCPC. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095575-74.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018)

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE IMPLICOU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS AOS SÓCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CABÍVEL. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058937-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.355 – SP (2018/0033973-0)

Nesse contexto, a pretensão da agravante merece guarida para a inclusão dos sócios da empresa agravada no passivo da ação. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227670-68.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 12/04/2019).

CAPÍTULO IV

DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

 Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

 Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

 Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

 Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .

 Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

AMICUS CURIAE

Base legal: art. 138 do CPC/15

Conhecido como o “Amigo da Corte”, trata da pessoa que, apresentando interesse institucional relevante, mediato e metaindividual é aceito em juízo como partícipe do processo, a fim de auxiliar, via de regra, o Judiciário na interpretação da norma (sobretudo em processos objetivos, de controle da constitucionalidade) Não pode ter pretensão direta, pessoal e imediata no resultado da causa.

Participação ADI, ADC, ADPF, Incidente de uniformização de jurisprudência nos juizados especiais federais, em recurso repetitivo (STF STJ) CVM, CADE

Finalidade: tem como finalidade o chamamento ao processo pelo juiz, de parte dotada de determinada expertise para ajudar na solução do conflito.

DO AMICUS CURIAE

 Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Amicus Curiae em ADI, ADC/STF

Lei n 9.868/99 em seu art 7 º, caput determina que “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade“.

Nos termos do § 2º do mesmo dispositivo: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Amicus Curiae em ADPF/STF

Lei n 9.882/99: “Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar
perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria ””(Art 6 º, §1 º)

Art 6 º, §2º: “Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo”.

Amicus Curiae: CVM – Comissão de Valores Mobiliários

Art 31 da Lei n 6.385/76: “Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos no prazo de quinze dias a contar da intimação §4 º A Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem”.

Amicus Curiae: CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica


Art 18 da Lei n 12.529/2011 “Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente”assistente”.

Amicus Curiae: Juizados Especiais

§7 º do art 14 da Lei 10.259/2001: No pedido de uniformização de interpretação de lei federal dos Juizados Federais:

“Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias”.

Modelo de Requisitos para o Requerimento

  1. O presente requerimento como amicus curiae tem por objetivo auxiliar e subsidiar com fatos e fundamentos específicos a presente causa (narrar como a intervenção do amigo da porte poderá colaborar para o processo);
  2. Nos termos do artigo 5 º, XXXV, da Constituição Federal, faz se necessário garantir a plenitude da tutela jurisdicional, bem como obter decisões mais justas;
  3. Aliás, a participação da presente entidade como amicus curiae qualifica o contraditório, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico (artigo 5 º, LV, da Constituição Federal);
  4. Assim, a admissão Do peticionante como amicus curiae é medida legítima e consoante ao ordenamento jurídico pátrio.