Comprovação de Vínculo e Remuneração

PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE
DA CTPS

A CTPS guarda presunção de veracidade, salvo dúvida fundada, conforme entendimento da Súmula 75 da TNU. Logo, se o INSS suscitar alguma duvida, ao requerer documentação complementar DEVE justificar e fundamentar seu pedido. Normalmente a justificativa do INSS está pautada na falha cronológica das contribuições ou vínculo.

SÚMULA 75 DA TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Quando a CTPS apresenta ordem cronológica nas informações (datas dos vínculos posteriores à emissão do documento) sem qualquer vício (rasuras e conservação), o INSS não pode solicitar documentos complementares, em decorrência da presunção relativa da CTPS, salvo existência de dúvida fundada. (60, § 2º, IN 77)

§ 2º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser computado, sem necessidade de quaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada.

Caso a CTPS apresente data de emissão posterior à data fim do período objeto de análise por parte do INSS (hipótese de CTPS extraviada) o período em questão poderá ser comprovado por:

LRE (livro de registro de empregado);
FRE (ficha de registro de empregado);
Registros contábeis da empresa;

Dentre outros documentos (não é rol taxativo).

§ 3º No caso de contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa, admitindo-se outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar.

RASURAS

Havendo omissão, emenda ou rasura nas datas dos vínculos, as anotações contemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data a que se referir, servindo como parâmetro, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores (60, § 1º, IN 77):

§ 1º No caso de omissão, emenda ou rasura em registro quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotações contemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data a que se referir, servindo como parâmetro, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores.

VÍNCULOS NÃO RECONHECIDOS

Não é incomum no CNIS restar a ausência de determinados vínculos de emprego, seja por algum erro material, ou pelo fato do empregador nunca optar pelo recolhimento previdenciário durante todo o contrato de trabalho.

Nesses casos, o vínculo pode ser corroborado com alguns documentos:

  • Declaração do empregador juntamente com livro ou ficha de registro de empregados;
  • Extrato analítico do FGTS (emitido direto na agência, com carimbo da CEF).

RECONHECIMENTO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO

Quando existem períodos contributivos não reconhecidos no CNIS, o contribuinte deve realizar um requerimento administrativo para que seja reconhecido o período não computado (com a juntada da cópia do carnê ou demonstrado o vínculo).

Muito embora o contribuinte tenha direito previsto pela IN 77 em solicitar as correções de informações em seu CNIS (guias, vínculos e remunerações), o INSS demonstra-se muito relutante em atender esse requerimento, se negando muitas vezes em receber o protocolo, alegando que as retificações devem ser feitas junto com o requerimento do benefício, o que pode muitas vezes ocasionar o perecimento da prova ou documento que se pretende retificar.

Contudo, é um direito do contribuinte realizar o protocolo a qualquer tempo, desde que no ato do requerimento seja apresentada a documentação onde conste a informação a ser corrigida, ou acrescentada, conforme consta do artigo 61 da IN 77:

Art. 61. O filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 58, independente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios:

I – para atualização de dados cadastrais da pessoa física será exigido:

a) dados pessoais: o documento legal de identificação;

b) no caso de endereço: declaração do segurado;

c) para determinar a titularidade da inscrição do filiado e não filiado, o comprovante de inscrição do NIT Previdência, PIS/PASEP/SUS ou outro NIS ou qualquer outro documento que comprove a titularidade.

Esse requerimento deverá ser feito pelo INSS digital, podendo ainda ser feito mediante agendamento via meu INSS do cliente, contudo, essa segunda opção deve ser procedida somente quando o requerimento for exclusivo pelo INSS digital por ausência de previsão do serviço no termo de cooperação (nesses casos o advogado deve sempre juntar a cópia da procuração e OAB do advogado).

O art. 59 da IN77 elenca os meios de prova do tempo de contribuição ou serviço:

Art. 59. Para a prova do tempo de serviço ou contribuição, além da documentação comprobatória disposta nesta IN, observada a forma de filiação poderão ser aceitos, no que couber, os seguintes documentos:

I – o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS;
II – a carteira de férias;
III – a carteira sanitária;
IV – a caderneta de matrícula;
V – a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VI – a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
VII – as declarações da RFB;
VIII – certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional,acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
IX- contrato social e respectivo distrato, quando for o caso,ata de assembleia geral e registro de empresário;
X – certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos; ou
XI – Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br.

Parágrafo único. Os documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Para comprovação do vínculo e remunerações do empregado para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS devemos nos ater para a previsão do Artigo 10, I e II da Instrução Normativa 77/2015:

Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I – da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial – CTPS;

b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

c) contrato individual de trabalho;

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;

e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador,data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;

g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;

h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou

i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;

II - da comprovação das remunerações:

a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;

b) ficha financeira;

c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado;ou

d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.

Comprovação do Vínculo URBANO
Mediante ATESTADO DE EMPRESA existente

§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos no caput, poderá ser aceita a declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS.

§ 2º A declaração referida no § 1º deste artigo deverá estar acompanhada de informações que contenham as remunerações quando estas forem o objeto da comprovação.

§ 3º Nos casos de comprovação na forma prevista nos §§ 1ºe 2º deste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa, exceto nos casos de órgão público ou entidades oficiais por serem dotados de fé pública.

Comprovação RURAL
Mediante DECLARAÇÃO

No caso de comprovação para trabalhador RURAL mediante DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR deverá cumular ainda:

§ 4º A declaração do empregador, nos termos do § 1º deste artigo, no caso de trabalhador rural, também deverá conter:

I – a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do Cadastro Específico do INSS – CEI, ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, bem como, a que título detinha a posse deste imóvel;

III – identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, bem como das datas de início e término da prestação de serviços; e

IV – informação sobre a existência de registro em livros,folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo.

Comprovação de atividade RURAL
Específica para APOSENTADORIA POR IDADE

§ 5º A comprovação da atividade rural para os segurados empregados para fins de aposentadoria por idade de que trata o art.143 da Lei nº 8.213, de 1991, até 31 de dezembro de 2010, além dos documentos constantes no caput, desde que baseada em início de prova material, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridades, na forma do inciso II do art. 47 ou do art.100, respectivamente, homologadas pelo INSS.

Comprovação de trabalho RURAL
por PEQUENO PRAZO e natureza TEMPORÁRIA

§ 6º De acordo com o art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, a comprovação da relação de emprego do trabalhador rural por pequeno prazo, de natureza temporária, poderá ser feita mediante contrato contendo no mínimo as seguintes informações:

I – expressa autorização em acordo coletivo ou convenção;

II – identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho foi realizado e identificação da respectiva matrícula; e

III – identificação do trabalhador, com a indicação do respectivo NIT.

Contrato de Trabalho NULO e seus EFEITOS

§ 7º O contrato de trabalho considerado nulo produz efeitos previdenciários até a data de sua nulidade, desde que tenha havido a prestação efetiva de trabalho remunerado, observando que a filiação à Previdência Social está ligada ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 20 do RPS, e não à validade do contrato de trabalho.

SERVIDOR PÚBLICO

§ 8º No caso de servidor público contratado conforme a Lei nº 8.745, de 1993, além dos documentos constantes no caput, poderão ser aceitos outros documentos funcionais, tais como atos de nomeação e de exoneração, que demonstrem o exercício da atividade e a vinculação ao RGPS, ou ainda a declaração do Órgão Público que o contratou, contendo no mínimo:

I – dados cadastrais do trabalhador;
II – matrícula e função;
III – assinatura do agente público responsável pela emissão e a indicação do cargo que ocupa no órgão público;
IV – período trabalhado;
V – indicação da lei que rege o contrato temporário;
VI – descrição, número e data do ato de nomeação;
VII – descrição, número e data do ato de exoneração, se houver; e
VIII – deve constar, no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante dos registros daquele órgão, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.

Art. 35 e 36 da LB (Lei 8.213/91): Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Comprovação do VÍNCULO
do CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados”empresários“, “trabalhador autônomo” e o “equiparado a trabalhador autônomo“, observado o disposto no art. 58, conforme ocaso, far-se-á:

I – para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

II – para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel,para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício,certidão do Departamento de Trânsito – DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

III – para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes,caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;

IV – para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I desde artigo;

V – para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso;

VI – para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;

VII – para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembleia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembleia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade;

VIII – a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;

IX – a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;

X- a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado;

XI – para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documento de Arrecadação ao Simples Nacional – DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual – PGMEI, constante do Portal do Empreendedor,no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;

XII – para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos; (não é o caso do síndico que tem mera isenção de taxa condominial)

XIII – para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte:

a) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9%(nove por cento) do respectivo salário de contribuição; e

b) para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição;

XIV- para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço – ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.

§ 1º Entende-se como empresa e sociedades de natureza urbana ou rural, formalmente constituída, conforme descrito nos incisos VI, VII, VIII e XI deste artigo, aquela com registros de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial,Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.

§ 2º Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais.