Inventário e Partilha

INVENTÁRIO

Conceito: “O termo inventário vem do latim inventarium, de invenire, que significa agenciar, diligenciar, promover, achar, encontrar.
No sentido amplo, significa o processo ou a série de atos praticados com o objetivo de ser apurada a situação econômica de uma pessoa ou instituição, relacionando os bens e direitos, de um lado, e as obrigações ou encargos, do outro, assemelhando-se ao balanço de uma empresa, com a verificação do ativo e do passivo. No sentido estrito, é o relacionamento de bens ou de valores pertencentes a uma pessoa, ou existentes em determinado lugar, anotados e arrolados com os respectivos preços sabidos ou estimados, tratando-se, pois, de um mero arrolamento de bens. No direito das sucessões, entende-se como a ação especial intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do falecido, encontrados em seu poder quando de sua morte ou de terceiros, formando-se o balanço com as obrigações e encargos, a fim de serem apurados os resultados que irão ser objetos a partilhar, bem como reconhecer a qualidade dos herdeiros” (CARVALHO, Dimas Messias; CARVALHO, Dimas Daniel. Direito…, 2012, v. VIII, p. 215-216).

ESPÓLIO: Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.
Herança: constitui tudo aquilo que foi deixado pelo autor da herança (falecido), incluindo os bens do espólio.

Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80 (Art. 666).

Verbas Rescisórias;
Saque FGTS;
Saque PIS/PASEP;
Alvará Judicial – para saldos bancários, cadernetas de poupanças e fundos de investimentos até 500 OTN’s.

PRAZO (611 CPC)

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão (morte), ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Penalidades:
Súmula 542 do STF: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, com sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.

OUTROS PRAZOS EM MATÉRIA SUCESSÓRIA

AÇÃO DE COLAÇÃO DE BEM DOADO: 10 Anos (prescricional), contados a partir da abertura da sucessão.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM SONEGADO: 10 anos (prescricional), contados a partir da data da ciência do prejudicado;
AÇÃO DE INDIGNIDADE: 4 Anos (decadencial), contados a partir da abertura da sucessão.

COMPETÊNCIA DO INVENTÁRIO (Regra CPC)

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança (de cujus), no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS

Art. 672 do CPC: é lícita a cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas quando houver:
I – Identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – Heranças deixadas por dois cônjuges, ou dois companheiros
III – Dependência de uma das partilhas em relação à outra

COMPETÊNCIA NA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS

a) Foro do último domicílio de qualquer dos sucedidos
b) Foro da situação dos bens (se incerto o último domicílio).

MODALIDADES

Inventário Negativo: não tem previsão legal em nosso ordenamento jurídico, contudo existem algumas hipóteses em que ele é utilizado com a finalidade comprovar a inexistência de bens a inventariar. O inventário negativo é uma faculdade na parte, visto que não transmite bens e direitos. (hipóteses dos arts. 1.641, I e 1.523, I, do CC/02):

das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
quando o cônjuge sobrevivente quiser casar novamente evitando as hipóteses de separação obrigatória de bens;
o viúvo(a) tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

Inventário Cumulativo (672 CPC): também é conhecido como “cumulação de inventários” ou “inventários conjuntos”. Ainda que o patrimônio seja individual, é possível fazer a cumulação do inventário de duas pessoas. Por exemplo, a herança deixada por dois cônjuges ou companheiros.

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges (ou companheiros);
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

Imposto de Transmissão
(ITCMD)

O ITCMD é um imposto de competência dos Estados, cuja base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão – fato gerador óbito do autor da herança, variável por cada Estado instituidor (variação de 2% a 8% – SP é 4%).

Fundamentação: Artigo 155, inciso I, da CF

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

Alíquota e base de cálculo:
O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, que se dá o óbito do autor da herança

Responsabilidade pelo recolhimento:
O Herdeiro (pessoa que recebe uma herança após o falecimento de um sucessor);
O Fiduciário (pessoa que irá transferir um bem, legado ou herança);
O Donatário (pessoa que recebe uma doação);
O Cessionário (pessoa que recebe um bem imóvel).

Parcelamento do ITCMD (arts. 654 e 659 § 2º do CPC).

Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

Prazos e Penalidades: o prazo não poderá exceder 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se ao acréscimo de
juros e de multa correspondendo de 10,33% até 20%.

REGRA APLICÁVEL AO ESTADO DE SÃO PAULO

Após 60 dias do óbito, aplica-se multa de 10% sobre o ITCMD; excedido 180 dias multa de 20% sobre o ITCMD.

O prazo para o RECOLHIMENTO do ITCMD é de 180 dias, sob pena de multa diária de 0,0333 ao dia limitada a 1% ao mês, também limitada ao máximo 20% sobre o ITCMD, independente da quantidade de meses em atraso.

A Lei 9.591/66 (Lei Estadual do ITCMD de São Paulo), serve para óbitos de 1.967 a 2.000 e prevê prazo pra propositura de 60 dias, multa de 10% sobre o ITCMD até após 60 dias, e 20% sobre o ITCMD após 180 dias; alíquota de 4% sobre o valor do imóvel (apenas bens imóveis – móveis era isento) recolhimento via (GUIA DARE cod. 028 – sob o valor venal atual – ou antigo atualizado para a data atual + 20% da multa);

A lei anterior foi modificada pela Lei 10.705/2000 (Lei do Posto fiscal eletrônico) serve APENAS para os óbitos ocorridos em 2.001, prevendo isenção de ITCMD para bens (MOVEIS e IMÓVEIS) ; alíquota escalonada, sendo para bens até 7.500 UFESPS; de 7.500 até 12.000 UFESPS 2,5% acima de 12.000 4%.

IMPORTANTE: o recolhimento também será de forma escalonada, exemplo:
patrimônio do de cujos é de 15.000 Ufesps, logo,

sobre o patrimônio das 7.500 Ufesps iniciais nada se recolhe em razão da isenção legal;
de 7.500 a 12.000 recolhe-se uma guia sob a alíquota de 2,5%;
sobre as 3.000 Ufesps restantes de 4% em outra guia;

Essa legislação foi alterada pela Lei 10.992/2001 (lei vigente) que sofreu algumas alterações pelo Decreto 46.655/2002, serve para óbitos de 2.002 até a presente data, alíquota de 4% sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS – Lembrando que esta lei não traz mais como base de cálculo o valor venal do imóvel e sim o VALOR DE REFERÊNCIA do imóvel;

ISENÇÕES DE IMPOSTO

MORADIA DOS HERDEIROS: isenção para imóveis de até 5.000- UFESPS, desde que todos herdeiros nele residam, não mais calculados como base o valor venal do imóvel e sim pelo VALOR DE REFERÊNCIA do imóvel;

BEM ÚNICO: isenção de bem imóvel único de até 2.500- UFESPS;

DINHEIRO: isenção de dinheiro depositado em instituição financeira até 1.000 UFESPS;

VERBAS TRABALHISTAS isenção de verbas trabalhistas, independente do valor;

BENS MÓVEIS: bens moveis que guarnecem o imóvel até 1.500 Ufesps estão ISENTO;

INVENTÁRIO JUDICIAL

Arrolamento SUMÁRIO (659 a 663 do CPC/15): partilha amigável, celebrada entre partes capazes ou herdeiro único.
Arrolamento COMUM: (664 a 665 do CPC/15): quando o valor dos bens for igual ou inferior a 1.000 S.M.; interesse de incapaz (se todos concordes -MP)
Inventário tradicional (610 a 658 do CPC/15); quando houver testamento ou interesse de incapaz

FASES DO INVENTÁRIO JUDICIAL

Abertura do inventário (615/616 do CPC/15);
Nomeação de inventariante (617 do CPC/15);
Primeiras declarações (620 do CPC/15);
Citações e Impugnações: (626 e 627 do CPC/15);
Avaliações (630 a 638 do CPC/15);
Últimas Declarações (636 do CPC/15);
Certidões Negativas Fiscais (654 do CPC/15);
Partilha (647 a 658 do CPC/15).

ARROLAMENTO SUMÁRIO

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .

Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;
III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados

ARROLAMENTO COMUM

O arrolamento é o procedimento de partilha quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (664) e seu devido processamento está regulado nos artigos 659/667:

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 (art. 659).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 (Matéria controvertida em discussão em Recurso de repercussão geral no STF ARE 1.327.225 DF).

Na petição de inventário (660), que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;
III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade (661).

No arrolamento, NÃO serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (662).

§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida (663).

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de ARROLAMENTO, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha (664).

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

INVENTÁRIO TRADICIONAL

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Seção II
Da Legitimidade para Requerer o Inventário

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Seção III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações

NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

OBRIGAÇÕES DO INVENTARIANTE

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII – requerer a declaração de insolvência.

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alienar bens de qualquer espécie;
II – transigir em juízo ou fora dele;
III – pagar dívidas do espólio;
IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

PRIMEIRAS DECLARAÇÕES

Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;

II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas (ativas e passivas), indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

§ 1º O juiz determinará que se proceda:

I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;
II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

§ 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

EXCLUSÃO DO INVENTARIANTE

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.

Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617 .

Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

Seção IV
Das Citações e das Impugnações

Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

§ 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .

§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§ 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.

§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:

I – arguir erros, omissões e sonegação de bens;
II – reclamar contra a nomeação de inventariante
III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

§ 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
§ 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
§ 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

INCLUSÃO DE INTERESSADO NO INVENTÁRIO

Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.

§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º (EMPRESARIO INDIVIDUAL), o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873 (vistoria, laudo e auto de penhora – ou nova avaliação).

Art. 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

Art. 635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.

§ 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

Seção VIII
Da Partilha

Previsão Legal: 2.013 a 2.027 do CC/02.
Rito Processual: 647 a 658 do CPC/15.

Conceito: Partilha é a repartição dos bens da herança ou a distribuição do acervo hereditário entre os herdeiros.

Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I – a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
II – a prevenção de litígios futuros;
III – a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I – dívidas atendidas;
II – meação do cônjuge;
III – meação disponível;
IV – quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

Art. 653. A partilha constará:
I – de auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;

II – de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

I – termo de inventariante e título de herdeiros;
II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III – pagamento do quinhão hereditário;
IV – quitação dos impostos;
V – sentença.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .

Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I – nos casos mencionados no art. 657 ;
II – se feita com preterição de formalidades legais;
III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

CAPÍTULO V – Da Partilha
(Código Civil/02)

 Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

 Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL

 Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

 Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

 Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

PARTILHA EM VIDA e TESTAMENTO

 Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. (doação em vida deve informar a reserva da legítima e se a doação extrapola a legitima resguardada - quota disponível(art. 2025)).

BENS INDIVISÍVEIS

 Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

§ 1 o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

§ 2 o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

FRUTOS DOS BENS

 Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão (morte); têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

PREVISÃO DE RESERVA DE BEM PARA SOBREPARTILHA POSTERIOR

 Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

 Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

PARTILHA DE BENS NO EXTERIOR

A justiça brasileira não partilha bens existentes no EXTERIOR (necessária partilha no pais de origem).

CAPÍTULO VI
Da Garantia dos Quinhões Hereditários

 Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.

 Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.

 Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

 Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros (na proporção de suas quotas hereditárias), mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

CAPÍTULO VII
Da Anulação da Partilha

 Art. 2.027.  A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos (erro, dolo, coação dentre outros).  (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Extinguese em um ano o direito de anular a partilha.

SOBREPARTILHA

Previsão Legal: artigos 669 e 670 do CPC.
Prazo: O prazo para sobrepartilha é de 10 anos contados da ciência da existência do bem.
Cabimento: (Art. 669).
(1) bens sonegados que foram omitidos pelos herdeiros no inventário;
(2) herança descoberta após a partilha;
(3) bens litigiosos, e os de liquidação difícil ou morosa;
4) bens situados em local remoto (longe do local onde ocorre o inventário).

A ação de sobrepartilha tem como fundamento integrar ao patrimônio comum bens e direitos que deixaram de ser arrolados no inventário e partilha. É uma nova distribuição de bens/direitos do espólio que não foram objeto de partilha regular em inventário já encerrado (pode ser judicial / extrajudicial).

O doutrinador Arnaldo Rizzardo define sobrepartilha:

Conceitualmente, entende-se a sobrepartilha como a repartição de bens posteriormente à partilha, por terem ficado fora do inventário.
Orlando Fida e Carlos A. M. Guimarães caracterizam em termos mais completos a espécie: “A sobrepartilha é o procedimento via do qual, encerrado o inventário e julgada ou homologada a partilha, bens ou direitos outros, pertencentes ao de cujus, não conhecidos ou
identificados, ou, ainda, sendo conhecidos, por motivos indicados como prejudiciais à celeridade do feito, não se incluíram nos quinhões dos interessados. É mesmo uma outra partilha. Tem curso nos próprios autos do inventário, em apenso” (p. 693).


No caso de ficarem fora do inventário alguns bens, serão eles sobrepartilhados, em um procedimento igual ao da partilha, podendo
ser nos mesmos autos existentes, ou até em um novo processo
(p. 2022)

(RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019)

Art. 670 (CPC/15). Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

PERMISSÃO LEGAL DA SOBREPARTILHA
Partilha Posterior Autorizada

 Art. 2.021(CC/02). Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

DISTINÇÃO ENTRE SOBREPARTILHA E SONEGADOS

IMPORTANTE: A sobrepartilha é o DIREITO material de se proceder a partilha de bens que não constaram do inventário, entretanto, a pena de sonegados é a punição aplicada, em processo autônomo, que visa verificar o dolo e a culpabilidade do sonegador(es) (individualizando a conduta culposa de cada um). A Colação é o mero ato processual de obrigação aos herdeiros em apresentarem os bens percebidos em vida pelo autor da herança.

 Art. 2.022 (CC/02). Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

BENS SONEGADOS

Previsão legal: artigos 1.992 ao 1.996 do CC/02 e 669, inciso I, do CPC/15.

Conceito: bens sonegados são aqueles que o inventariante ou herdeiro deixam de apresentar no processo de inventário.

Prazo: a ação de sonegados prescreve em 10 anos (art. 205 do CC), exceto para menores, que se inicia ao completar 16 anos (Art. 4º, I do CC).

Procedimento: apenso no inventário; ou se posterior, por dependência do inventário

Consequência: O herdeiro que (possua ou tendo conhecimento) e optar por sonegar os bens da herança perderá o direito aos bens quando omitir na colação ou deixar de restituí-los, em ação judicial, que reconhecerá a sonegação e se houve dolo na omissão dos bens (1.992).

Requisitos:
Conhecimento sobre a existência do bem;
Dolo na ocultação do bem.

É imprescindível a verificação do dolo para caracterização da sonegação. Inclusive, é o que ensina Arnaldo Rizzardo:

“Conforme se analisará no item seguinte, requisito primordial para o uso da ação de sonegação está na ocultação dolosa do bem pertencente ao espólio. Somente existirá conhecimento no caso de verificada a intenção dolosa. Recebendo o herdeiro algum bem em vida, e não se lhe solicitando a conferência, não há a caracterização da sonegação, pois falta o conhecimento da exigência em trazer ao inventário, o que se infere da lição de Salomão Cateb: “Não se aplica a pena, se o herdeiro receber o bem em vida, não lhe sendo solicitada a conferência, nem esclarecida a necessidade em colacionar o bem… É preciso comprovar que o herdeiro, agraciado antecipadamente, sabia de sua responsabilidade e obrigação de colacionar o bem”

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 560.

BENS NÃO MAIS DISPONÍVEIS

Caso os herdeiros não os restituírem por não se encontrarem mais em seu poder, arcarão indenização do valor correspondente mais perdas e danos (1.992 e 1.995 do CC/02):

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

DEMAIS PENALIDADES

Essa pena civil é a única punição para o sonegador, não sendo lícito aplicar as sanções civis da indignidade previstas no artigo 1.814 CC/02:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a (1) pessoa de cuja sucessão se tratar, (2) seu cônjuge, companheiro, (3) ascendente ou (3) descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo (1) o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, (2) ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

AÇÃO DE SONEGADOS
Procedimento a ser Adotado

A ação de sonegados está prevista no artigo 1.994 do Código Civil;
Possui seu fundamento jurídico nos artigos 1.992 ao 1.996 do Código Civil
Será interposta por herdeiros ou credores da herança (devido pelo fato das doação ou adiantamento da herança exigir colação).
A ação de sonegados segue o procedimento de ação autônoma e tramita em apartada ao processo de inventário.
A ação de sonegados exige que a ocultação tenha sido realizada de forma dolosa.
Sujeita a prescrição no prazo de 10 anos (205 CC/02); começa a correr primeiro em relação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens nas primeiras declarações no artigo 1.996 do Código Civil.
Segue o procedimento da sobrepartilha (artigo 2.022 do Código Civil).
Se reconhecido penaliza o sonegador com a perda do direito sobre o bem sonegado.
A ação de sonegados possui natureza hereditária cabível apenas no inventário causa mortis (vedada herança por testamento).
Cabimento:(1) falsificar a escritura para diminuir o ativo; (2) ocultar créditos e aquisições; (3) disfarçar doação ou recebimento
de valores; (4) encobrir dívida de herdeiro com o espólio; (5) realizar e manter alienação fictícia; (6) compra fraudulenta; (7) simular aquisição de bens.

Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

A ação de sonegados é uma ação que pune quem omitiu o bem no inventário. Se a omissão for feita por um herdeiro (em colação), o direito sobre esse bem será perdido. Contudo, se for realizado por um testamentário ou inventariante, serão removidos dos cargos, perdendo o direito sobre o bem e deixando de receber o bem. Pode-se, ainda, impor ao herdeiro o pagamento de uma indenização se verificado a existência de dolo.
Ocorrida a sonegação, será inicialmente alegada no processo de inventário no momento oportuno (após a descrição dos bens) possibilitando que os herdeiros ou inventariante possa regularizar a sonegação. Caso não se manifestem, será iniciada a ação de sonegados.

É importante ressaltar que, se o sonegador não foi condenado em vida, a pena não se transfere para seus sucessores, visto que a pena de sonegados é personalíssima. A ação de sonegados, de acordo com a doutrina e jurisprudência, possui natureza real, pois o que nela se visa é a restituição de um bem sonegado do espólio. O início para computar o prazo prescricional da ação de sonegados será o trânsito em julgado da sentença que declarar o bem sonegado, salvo a exceção da hipótese de confissão, quando o prazo será contado da homologação da partilha.

REsp nº 1.698.732 do STJ
Prazo Prescricional

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SONEGADOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA. ACTIO NATA OBJETIVA E SUBJETIVA. APLICABILIDADE À AÇÃO DE SONEGADOS. OCULTAÇÃO DE BEM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. AFASTAMENTO, COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, DA DATA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES OU DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DA ACTIO NATA NA VERTENTE SUBJETIVA. CITAÇÃO DOS HERDEIROS EM ANTERIOR AÇÃO DE BENS RESERVADOS AJUIZADA PELO SUPOSTO SONEGADOR. CAUSA DE PEDIR. DÚVIDA DO REGISTRADOR POR OCASIÃO DA VENDA A TERCEIRO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO IMÓVEL. INCERTEZA E CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE LESÃO E DANO E DE TODOS OS SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA DO SUPOSTO SONEGADOR, APURADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA MERAMENTE INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA LESÃO. FATO DETERMINANTE PARA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OCORRIDO EM OUTRO PROCESSO. FATO PROCESSUAL. MARCO SEGURO E OBJETIVO PARA INÍCIO DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO QUE JULGA QUE O BEM IMÓVEL EM DISPUTA NÃO PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO SUPOSTO SONEGADOR, SALVO NAS HIPÓTESES DE CONFISSÃO OU INCONTROVÉRSIA FÁTICA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. 1- Ação ajuizada em 27/08/2013. Recurso especial interposto em 19/07/2016 e atribuído à Relatora em 27/01/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se o termo inicial do prazo prescricional da ação de sonegados deve ser computado a partir da data da citação das partes em ação de bens reservados, da audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens reservados ou de outra data. 3- Inexiste omissão no julgado que examina todas as questões relevantes para o desate da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte. 4- A teoria da actio nata pode ser examinada sob duas diferentes e, por vezes, complementares óticas: em sua vertente objetiva, que se relaciona com o momento em que ocorre a violação do direito subjetivo e que se torna exigível a prestação, e em sua vertente subjetiva, que se relaciona com o momento em que aquela violação de direito subjetivo passa a ser de conhecimento inequívoco da parte que poderá exigir a prestação. 5- Na hipótese de ocultação de bem imóvel ocorrida mediante artifício que não permitiu que os demais herdeiros sequer identificassem a existência do bem durante a tramitação do inventário do de cujus, o termo inicial da prescrição da pretensão de sonegados não deve ser contado da data das primeiras declarações ou da data do encerramento do inventário, devendo ser aplicada a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. 6- A mera citação dos demais herdeiros em anterior ação de bens reservados ajuizada pelos supostos sonegadores, fundada em dúvida suscitada pelo registrador do bem imóvel por ocasião de sua venda a terceiro, conquanto dê à parte ciência da existência do bem imóvel, é insuficiente, em regra, para a configuração da ciência inequívoca da lesão indispensável para que se inicie o prazo prescricional da pretensão de sonegados, tendo em vista o cenário de incerteza e controvérsia acerca da existência e extensão da lesão e do dano. 7- A descoberta, em audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens reservados, de que a proprietária do imóvel alegadamente sonegado não exercia atividade remunerada que justificaria a aquisição exclusiva do imóvel apenas configura prova indiciária da sonegação, mas não resulta, por si só, em ciência inequívoca da lesão e do dano que justifica o início do prazo prescricional da pretensão de sonegados. 8- Se o fato determinante para a configuração da ciência inequívoca da lesão e do dano deve ser examinado a partir de outro processo em que essa questão também está em debate, o único marco razoavelmente seguro e objetivo para que se inicie o cômputo do prazo prescricional da pretensão de sonegados será, em regra, o trânsito em julgado da sentença que, promovendo ao acerto definitivo da relação jurídica de direito material, declarar que o bem sonegado não é de propriedade exclusiva de quem o registrou, ressalvadas as hipóteses de confissão ou de incontrovérsia fática. 9- Acolhida a pretensão recursal por um dos fundamentos, é despiciendo o exame dos demais que se relacionem ao mesmo capítulo decisório. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a ocorrência da prescrição e determinar que seja dado prosseguimento à ação de sonegados. (STJ – REsp: 1698732 MG 2017/0010797-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)

vide também o julgado no mesmo sentido (STJ – REsp: 1836130 RS 2019/0045540-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020)

CONTA CORRENTE CONJUNTA
Sonegação Presumida

O STJ apreciou o REsp nº1.836.13/RS analisando ação de sonegados referente a uma conta corrente conjunta solidária quedando ao entendimento que o saldo existente na conta deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular da conta que ocultar valores.

Isto porque, de acordo com o entendimento do acórdão, a conta corrente coletiva deve ser fracionária, podendo ser movimentada por todos os titulares ou por um titular que poderá mover a integralidade dos valores da conta, tendo em vista a solidariedade dos correntistas especialmente em relação a instituição financeira.

Pontuou-se que o cotitular (de conta corrente conjunta) não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular (e por ele inadimplido), podendo-se comprovar os valores que compõe o patrimônio de cada um ou a divisão do saldo de modo igualitário.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO PELO OUTRO COTITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO COTITULAR ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES. RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA. PENA DE SONEGADOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE.
1- Ação ajuizada em 03/11/2016. Recurso especial interposto em 17/09/2018 e atribuído à Relatora em 06/03/2019.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, falecendo um dos cotitulares de conta corrente conjunta, o saldo existente deve ser objeto de inventário e de partilha entre os herdeiros e, se a resposta for positiva, se deve ser aplicada a pena de sonegados ao cotitular que não colacionou o referido valor.
3- Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do novo CPC, na hipótese em que todas as questões relevantes suscitadas são enfrentadas pelo acórdão, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros. Precedentes.
5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário. Precedentes.
6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha.
7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve ser dividido em quotas-parte idênticas.
8- Considerando que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova de dolo, fraude ou má-fé, com ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, não se afigura razoável a aplicação da referida penalidade na hipótese em que a autoria, propriedade e origem dos recursos existentes na conta corrente conjunta mantida pelo autor da herança é duvidosa (afastada a pena de sonegados).
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência.

(STJ – REsp n. 1.836.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.)

COLAÇÃO

Previsão legal:
→ CPC/15 (639 ao 641);
→ Código Civil (art. 1.992 ao 1.996 e 2.002 ao 2.012).

Conceito: Colação é o ato que obriga os ordeiros a conferir/declarar ao inventario as doações recebidas em vida pelo autor da herança, com intuito de se igualar as legítimas, sob pena de declará-los sonegados. É dizer que os bens contemplados em vida por meio de doações, tornam-se obrigados a serem apresentados no inventário com a finalidade de obter a igualdade entre os herdeiros e na partilha entre eles.

Pressupostos da colação:
1- A existência da sucessão legítima (vedada testamentaria);
2- A existência de herdeiros necessários na linha descendente (vedada ascendente ou colateral);
3- A ocorrência de uma liberalidade pelo ascendente em favor dos descendentes ou do cônjuge sobrevivente (ou companheiro).

Aberta a sucessão, deve o inventariante trazer todos os bens do autor da herança que vão se encontrar em seu poder, de herdeiros ou de terceiros, inclusive os bens que foram utilizados para adiantar a legítima por doação na fase de colação de bens. Se o inventariante e os herdeiros deixam de cumprir esse dever, eles estarão cometendo um delito civil de sonegação, ficando sujeitos às penas da lei.

O ascendente, ao doar em vida para seus descendentes, antecipa em parte ou no todo uma porção que lhes caberia após a sua morte. Quando uma doação em vida é feita de pai para o filho, após a morte do pai teria o filho que trazer para colação aqueles bens recebidos a fim de igualar os quinhões.

É considerado objeto da colação o valor das doações que o herdeiro necessário tenha recebido em vida do autor da herança. Os bens colacionáveis são as dívidas pagas pelo autor da herança, as doações indiretas ou simuladas, as quantias adiantadas para que o descendente adquira coisas, os rendimentos dos bens do pai desfrutados pelo filho, somas não módicas dadas de presente, perdas e danos pagos pelo pai ou qualquer indenização ou multa, dinheiro posto a juros pelo pai em nome dos filhos, pagamento consciente de uma soma não devida ao legitimário, pagamento de débitos, fianças ou avais do filho, quitação ou entrega de título de dívida contraída por filho para com o pai e remissão de dívidas.

Sonegados são os bens que deveriam ter sidos trazidos ao inventário, mas foram desviados por não terem sido descritos ou restituídos pelo inventariante ou pelos herdeiros.

Ocorre a sonegação quando os bens do espólio são dolosamente ocultados para não se submeterem ao inventário e também a colação. A colação é uma obrigação de igualar os quinhões do mesmo autor da herança.

Da Colação (CC/02)

 Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos (dados em doação) será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível. (ou seja, será indicado no montemor, para cálculo do total dos bens, mas estará indisponível aos demais herdeiros por já ter sido disponibilizado a determinado herdeiro. Este bem doado em vida, será apenas compensado do total devido ao quinhão pós morte - igualando a legitima de cada co-herdeiro).

 Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, não possuírem os bens doados.

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

 Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

§ 1 o Se do ato de doação não constar valor certo, (nem houver estimação feita naquela época), os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

§ 2 o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

Jurisprudência Colação
VALOR DA COLAÇÃO

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO. VALOR DOS BENS DOADOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. VALOR ATRIBUÍDO NO ATO DE LIBERALIDADE (ato da doação) COM CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido diploma, que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 3. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato de liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por perícia técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à época da doação. 4. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1166568 SP 2009/0224975-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017).

DISPENSA DA COLAÇÃO

O doador poderá facultativamente dispensar o descendente da colação identificando o bem doado como bem de sua
parte
disponível conforme previsão do artigo 2.005 e 2.006 do Código Civil:

 Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

REDUÇÃO DAS DOAÇÕES
Quando Excessivas as Doações

 Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

§ 1 o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2 o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3 o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

§ 4 o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, (feitas em diferentes datas), serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

LIMITAÇÃO LEGAL DA DOAÇÃO

Os ascendentes poderão doar metade dos seus bens para apenas um dos filhos com ressalva de DISPENSA DA COLAÇÃO, desde que de cumpra a obrigatoriedade de reservar os 50% para os herdeiros necessários. É o que preveem os artigo 544, 2.002 e 2.007, §3º, do Código Civil:

 Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (conhecido como adiantamento da legítima).

 Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

 Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 3 o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

RENÚNCIA DA HERANÇA e
DOAÇÃO RECEBIDA em VIDA

 Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

 Art. 2.009. Quando os netos, (representando os seus pais), sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

EXCLUSÃO À COLAÇÃO

 Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

 Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.

 Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

Das Colações (CPC/15)

PROCEDIMENTO e PRAZO

Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 (15 dias após a citação), o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

HERDEIRO QUE RENUNCIOU HERANÇA (CPC/15)

Art. 640. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.

§ 1º É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§ 2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.

§ 3º O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.

NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE BENS à COLAÇÃO

Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.

§ 1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.

§ 2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.

Entendimento Jurisprudencial ao Tema

  • Resp nº 1.298.864/SP: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DOAÇÃO EM VIDA DE TODOS OS BENS IMÓVEIS AOS FILHOS E CÔNJUGES FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO À COLAÇÃO. 3. PERCENTUAL DOS BENS QUE DEVE SER TRAZIDO À CONFERÊNCIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
  • AI nº 2192746-31.2018.8.26.0000/SP: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Decisão que reconheceu configurada a doação realizada pela autora da herança ao coerdeiro em adiantamento de legítima determinando que este traga a colação o bem adquirido – Insurgência do coerdeiro requerendo que seja colacionado o valor – Conforme cópia do cheque juntado aos autos verifica-se que a doação foi da quantia e não do próprio bem – Colação.
  • AI nº 2260318-33.2020.8.26.0000/SP: EMENTA – INVENTÁRIO Decisão que determinou, com relação ao imóvel doado à agravante, a fixação do valor venal/IPTU 2008 Inconformismo da recorrente (buscando a fixação do valor constante na liberalidade) Não acolhimento Valor da doação inferior ao venal Pretensão recursal que afronta a regra do art. 639, parágrafo único, do CPC (que estabelece, para fins de partilha, o valor venal ao tempo da abertura da sucessão) Precedentes – Decisão mantida Recurso improvido.

PAGAMENTO DE DÍVIDAS

Previsão Legal: Art.1997 a 2.001 do CC/02; e Art. 642 a 646 do CPC;

→ Credor: via habilitação no inventário;
→ Fazenda Pública: citada para habilitação no inventário;
→ Credor hipotecário: já conta com a garantia real gravada no titulo do imóvel (facultada a habilitação – mas inoperável).

O espólio deverá ser requerido pelos credores com intuito da responsabilidade pela quitação das dívidas do autor da herança. Não havendo dinheiro em espécies para saldar a dívidas do espólio, será realizada a penhora dos bens e o envio à praça ou leilão. São passiveis de pagamento as dívidas vencidas (líquidas e certas) e as vincendas (líquidas e certas) que serão separadas dentre os bens para que ocorra o pagamento futuro dessas.

RESPONSABILIDADE DA HERANÇA NAS DÍVIDAS

Conforme prevê o art. 1997 do Código Civil o patrimônio do devedor responde pelas obrigações não adimplidas mesmo após a morte, já que a herança é um conjunto de bens que constitui patrimônio do autor da herança:

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

PROCEDIMENTO NO INVENTÁRIO
Antes da Partilha

§ 1 o (1.997) Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§ 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

DESPESAS FUNERÁRIAS

 Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma (cerimônia religiosa) do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.

RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS

Após a partilha já realizada, as dívidas do autor da herança podem ser direcionadas aos seus herdeiros, no entanto, limitadas ao percentual percebido na herança (1.997, in fine).

 Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros (casos de despesas para manutenção do espolio), a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

 Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.

 Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

DIREITO DO CREDOR
Sobre Bem Renunciado pelo Herdeiro Devedor

O artigo 1.813 do Código Civil, o legislador veio para resguardar o direito dos credores:

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO
PELA UNIÃO FEDERAL DE RESERVA DE BENS, ENTENDENDO QUE O PARCELAMENTO NÃO EXTINGUE O DÉBITO E NEM
GARANTE O PAGAMENTO, E HOMOLOGOU A RENÚNCIA À HERANÇA PELO HERDEIRO DEVEDOR E A ACEITAÇÃO DA
HERANÇA PELA CREDORA
. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO. RESERVA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL DE CRÉDITO
COBRADO EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HOUVE ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 643 DO
CPC/2015. PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE RESERVA DE
BENS EM INVENTÁRIO. RENÚNCIA. ACEITAÇÃO DA RENÚNCIA PELA CREDORA QUE SE REVELA POSSÍVEL. RENÚNCIA DE
DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE NÃO PODE PREJUDICAR CREDORES. PREVISÃO DO ARTIGO 1.813 DO CC/2002
. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. O parcelamento que não extingue a obrigatoriedade da dívida. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de manter garantia de dívida parcelada até o cumprimento integral do acordo. Havendo comprovação documental da existência da dívida, e inexistindo alegação de quitação dessa, a reserva de bens do espólio se revela medida de cautela e prudência, até o cumprimento integral do acordo de parcelamento. Não há como permitir o enriquecimento daquele que receberá gratuitamente os bens do quinhão hereditário, em detrimento do interesse da credora. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido porque agrava de expedição de alvará, questão não enfrentada na decisão agravada, e desprovido na parte conhecida.(TJ-PR – AI: 00593000820198160000 PR 0059300-8.2019.8. 16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 24/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020)

ORDEM DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

Importante esclarecer que existe ordem para o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, havendo credores que gozam de privilégios geral dentre os outros, conforme ordem do artigo 965 do Código Civil, mediante:

Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II – o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III – o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV – o crédito por despesas com a doença (de que faleceu o devedor), no semestre anterior à sua morte;
V – o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI – o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII – o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII – os demais créditos de privilégio geral.

Todavia, após a habilitação, é imprescindível que os alegados credores privilegiados, judicialize ação de cobrança autônoma no prazo de até 30 dias do requerimento de reserva dos bens, sob pena de perder à eficácia da reserva no inventário.

PROCEDIMENTO PROCESSUAL
Do Pagamento das Dívidas

O credor precisa utilizar o procedimento da habilitação no inventário, antes da partilha, viabilizando que seu crédito seja incluso no passivo do patrimônio do autor da herança. Após a partilha, deverá ser promovida ação de cobrança em face ao quinhão dos herdeiros, vejamos o procedimento previsto nos artigos 642 e seguintes CPC/15:

Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput , o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I – quando toda a herança for dividida em legados;
II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.

GARANTIA DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS

Previsão legal: artigos 2.023 a 2.026 do Código Civil.

Herança: é o conjunto patrimonial deixado pelo falecido;
Quinhão hereditário: é a fração da herança destinada a cada herdeiro.

 DIREITO e DEVERES
SOBRE OS BENS HERDADOS

Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.

Inclusive é o que ensina o doutrinador Arnaldo Rizzardo:

Todos os herdeiros são iguais na partilha. Não recebem uns mais que os outros, ou bens de melhor qualidade. Mas, uma vez julgada a
partilha, cada herdeiro fica titular do quinhão recebido. Não mais cabem reclamações, ou pretender modificações. O art. 2.023 do
Código Civil é expresso a respeito: “Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 698).

 Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados (evicção é a perda de um bem decorrente de ação judicial (447/457 CC). Se o bem é de todos a obrigação de indenizar e de todos).

 Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

 Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado (rateada a parte do insolvente aos demais co-herdeiros).

ORDEM DE SUCESSÃO

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

I – aos descendentes CONCORRENDO com o cônjuge sobrevivente (salvo em regime da comunhão universal; separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou comunhão parcial, se não houver deixou bens particulares)
II – aos ascendentes CONCORRENDO com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.

Não concorre o cônjuge (1.830) se à época da morte:

Estava separado judicialmente; ou
Separado de fato há mais de dois anos.

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

Previsão Legal: art. 1.831 do Código Civil

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Requisitos:

Seja residência do cônjuge supérstite;
Seja o único imóvel residencial do espólio.

O direito de habitação é um direito REAL que tem a finalidade de assegurar a moradia do cônjuge sobrevivente no imóvel que servia de moradia ao casal. Portanto, é imposto o gozo enquanto perdurar a necessidade de habitação. Por ser um direito real, impede qualquer ação possessória, como imissão na posse, pelos demais herdeiros, limitando o direito de propriedade dos demais herdeiros.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IMÓVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. O direito real de habitação concede ao consorte supérstite a utilização do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de moradia, limitando os direitos de propriedade dos herdeiros do casal em favor do ascendente sobrevivo, em atenção à observância ao princípio da solidariedade familiar pretendida pela lei. 3. É descabida a extinção do condomínio para alienação do imóvel objeto do direito real de habitação requerida pelo filho do detentor do direito. 4. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 1.336.117 SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 25.06.2015).

DIREITO REAL EM CONDOMÍNIO
Firmado Anterior à Abertura da Sucessão

Embora o direito de habitação seja um direito REAL dentre os herdeiros, em relação a terceiros ele acaba sendo relativizado, por ser um negócio jurídico alheio ao direito sucessório.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA. 1. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar. 2. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. 3. Embargos de divergência não providos (STJ, RESP Nº 1.520.294 – SP, RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 02/09/2020).

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

REQUISITOS

Ausência de testamento (610 CPC) – vide Enunciado 600 IBDFAM e Provimento CGJ N.º 37/2016.
Ausência de Herdeiros Incapazes (610 CPC);
Interesse Incontroverso (§1º)
Assistência Obrigatória de Advogado (§2º)
Imposto incide apenas pela parte transmitida (quinhão do meeiro supérstite não incide)

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Enunciado 600 IBDFAM/2015: “mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial

Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

Provimento CGJ N.º 37/2016 -“diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros. Nas hipóteses do subitem 129.1, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente”.

NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE

Resolução 35/2007 do CNJ:
Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. (incluído pela Res n. 452, de 22.4.2022)

§ 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022)

§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022)

ATOS REMOTOS EXTRAJUDICIAIS

Provimento 100/CNJ, artigo 19: Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.

§ 1º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.

§ 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.

§ 3º Para os fins deste provimento, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.

*Lei 14.010/2020 (Lei Emergencial da Pandemia): “Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

SOBRE PARTILHA EXTRAJUDICIAL

É possível a sobrepartilha extrajudicial nos mesmos moldes da sobrepartilha judicial, visto que a sobrepartilha é uma nova partilha de bens ou valores descobertos posteriormente.