PRINCÍPIOS DIRETORES
PRINCÍPIOS GERAIS

Segundo Pontes de Miranda, não há nada pior no direito do que a violação de um princípio, a ponto de tornar a coisa integral ou ainda parcialmente nula.

Como o CPC/15 foi confeccionado para dar efetivo cumprimento à CF/88 os primeiros artigos do Diploma processual espelham a Constituição Federal (artigo 5º), inserindo os princípios constitucionais no CPC/15. A violação a Lei federal (CPC) é passível inclusive de discussão para reforma da decisão via recursos Extraordinários e Especiais.

(a) PRINCÍPIO do CONTRADITÓRIO

  • CONTRADITÓRIO: Volta-se a dar as partes os mesmos poderes e direitos, é um hiper-princípio. Nessa linha de raciocínio cabe ao juiz zelar pelo contraditório, sob pena de nulidade, que em outras palavras significa, ter atenção para que seja assegurada a paridade de tratamento, meios de defesa, os ônus, os deveres e a aplicação das sanções como ensina o artigo 7º do CPC/15:

 Art. 7º CPC/15: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 5º CF: Todos são iguais perante a lei (autor e réu), sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(b) PRINCÍPIO da OITIVA NECESSÁRIA DAS PARTES

OITIVA NECESSÁRIA DAS PARTES: Volta-se ao direito das partes de serem informadas de todos os deslindes do processo. Alguns doutrinadores subclassificam esse Principio, como derivado do Princípio do Contraditório. O objetivo deste princípio é evitar a configuração das chamadas “decisões surpresas“. Esse principio também é discutido no artigo 10 do CPC/15 com uma configuração diversa.

 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

A parte final do artigo 10 do CPC/15 trabalha o Princípio mesmo em relação as decisões de ofício, que são aqueças que o magistrado aprecia ao longo do processo, independentemente de provocação da parte, ainda nestes casos a norma exige qua as partes sejam ouvidas previamente.

Inclusive, para violações expressas ao artigo 7º, 9º e 10 do CPC/15 aplica-se o enunciado 235 dos Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

Enunciado nº 235. Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 7º, 9º e 10 do CPC.

(c) PRINCÍPIO da BOA-FÉ

BOA-FÉ OU LEALDADE PROCESSUAL: Volta-se ao dever das partes de ter uma postura ética e leal dentro do processo civil (artigo 5º CPC/15). Pela construção deste dispositivo também todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo, devem comportar-se de acordo com a boa-fé (testemunha, perito, servidor, autor, réu, MP, advogado, juiz). A boa-fé é uma confiança positiva (trazer a verdade).

 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

O artigo 80 do CPC/15 traz a antítese da boa fé, listando em seus incisos quando serão consideradas as hipóteses de má fé.

No artigo 77 do CPC/15 enumera-se as questões referentes aos deveres das partes, sendo o primeiro o dever de expor a verdade. A lealdade prevista neste princípio, não é a estrutural de submissão, mas a conduta da verdade, da honestidade e das questões principiológicas (condutas morais e éticas).

Seção I Dos Deveres

 Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

(d) PRINCÍPIO da ISONOMIA

ISONOMIA (PARIDADE DE ARMAS): volta-se a um princípio maior do que o processo, em que as partes devem ser IGUALMENTE TRATADAS PERANTE A LEI (artigo 7º CPC/15).

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 5º CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Estruturalmente a isonomia precede o contraditório, posto que este não existirá sem a igualdade, sem que o juiz não de as partes paridade de tratamento (art. 7º CPC), em relação: ao exercício de direitos; faculdades processuais; meios de defesa; aos ônus; aos deveres e aplicação das sanções processuais.

(e) PRINCIPIO DA PUBLICIDADE

PUBLICIDADE: A justiça não pode ser aplicada nas trevas, não pode ser secreta, exceto nos casos previstos em lei (segredo de justiça).

 Art. 11 CPC. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Art. 93, IX CF: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

  • DISPOSITIVO: Volta-se pelo desinteresse do Estado em relação à lides particulares, cabendo ao titular do direito violado ou ameaçado a iniciativa para propor a ação. A pretensão do autor nasce com a violação do direito, é o que prevê o artigo 189 do Código Civil, sob pena de prescrição.

 Art. 2º CPC: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 189 CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

(f) PRINCÍPIO da ORALIDADE

ORALIDADE: Volta-se para concentrar a instrução e julgamento no menor número possível de atos escriturais. Este princípio está intimamente ligado ao principio da celeridade processual.

(g) PRINCÍPIO da INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL

INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL: Volta-se ao artigo 5º, inciso XXXV da CF, a lei não excluirá do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito (artigo 3º do CPC/15).

Art. 5ª, XXXV CF a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 Art. 3º CPC/15 – Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

O CPC/15 espelha a CF/88.

(h) PRINCÍPIO da AMPLA DEFESA

AMPLA DEFESA: Volta-se ao artigo 5º, LV da CF garantindo as partes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral a ampla utilização dos meios e recursos para sua defesa. Pode voltar-se ao autor, pois o preceito é amplo e alcança qualquer violação de um direito em juízo. Tecnicamente a ampla defesa é uma garantia que decorre do contraditório, como expressa a parte final do artigo 7º do CPC/15.

Art. 5ª, LV da CF – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 Art. 7º CPC/15 – É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

(i) PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES

MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS: Volta-se à imperiosa necessidade das decisões judiciais serem fundamentadas para que as partes possam compreendê-la e combatê-la da melhor forma possível. Não trata-se da mera indicação de artigo, a motivação é a exposição dos motivos que levaram ao seu convencimento. Princípio importantíssimo para ser alegado nas reformas de decisões mau fundamentadas.

Indicação de material complementar sobre o tema

Artigo 93, IX CF – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

 Art. 11 CPC/15 – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

(j) PRINCÍPIO da EFETIVIDADE DO PROCESSO

EFETIVIDADE DO PROCESSO: Segundo Cândido Rangel Dinamarco o processo deve cumprir sua função social (composição da lide para trazer de volta a paz pelo litígio), política (exercício do poder judiciário) e jurídica (respeitos dos procedimentos – CPC) atingindo todos os seus escopos institucionais.

Art. 5º, XXXV CF – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 

Art. 3º do CPC/15 – Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

 Art. 6º do CPC/15 – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

(k) PRINCÍPIO da CELERIDADE PROCESSUAL

PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL (Razoabilidade): Direito fundamental inserto no artigo 5º, LXXVIII da CF, com alteração trazida pela E.C 45/04 já que o Brasil ratificou em 1.992 o pacto de direitos humanos de San José da Costa Rica assegurando a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A razoabilidade é relativa, mas a infração do Brasil à um tratado internacional pode ensejar em Reclamação para a COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1ª instância) ou TRIBUNAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (2º instância).

Artigo 5º: LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (cumprimento de sentença)

 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

(l) PRINCÍPIO da ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÃO E JULGAMENTO

ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÃO E JULGAMENTO: O juiz de carreira procurará obedecer a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão com acompanhamento dos interessados em cartório ou via internet.

Art. 12 CPC. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput :

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

V – o julgamento de embargos de declaração;

VI – o julgamento de agravo interno;

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

(m) PRINCÍPIO do JUIZ NATURAL

JUIZ NATURAL: O juiz de carreira (togado), integrante do poder judiciário, não considerado juiz de exceção deverá exercer a jurisdição. No passado eram permitidos julgamentos por juízes de exceção (não eram juízes de carreira), hoje isso não é mais permitido.

 Art. 16 CPC. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

FIXAÇÃO DO TEMA COM JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C COMINATÓRIA E COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ARTS. 6º E 10º DO CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.   RECURSO CONHECIDO   E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900817470 nº único0027541-08.2018.8.25.0001 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça – Julgado em 20/08/2019)

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A inércia do autor para indicar o endereço correto do réu inviabiliza sua citação, obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2. Os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20170310031602 DF 0003085-23.2017.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/09/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/09/2017 . Pág.: 557/567)

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. – Houve informação de sucessão processual do Banco do Brasil S.A pela União Federal – Não foi dado vista à União Federal acerca de tal manifestação – A controvérsia dos autos cinge-se justamente na questão da competência, sendo essencial a informação de quem integra o polo passivo da demanda Manifesto prejuízo ao contraditório e à ampla defesa Anulação do julgamento realizado em 07 de fevereiro de 2018. (TRF-3- 00128760620164030000 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data do Julgamento: 05/09/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA:09/10/2018).