Direito das Obrigações

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Conceito: Obrigação é um instituto jurídico de natureza transitória, estabelecido entre credor e devedor, estabelecendo um objeto/responsabilidade que os vincula, sendo certo que, o devedor constitui a obrigação de cumprir o objeto /responsabilidade em proveito do credor.

  • Elementos Constitutivos: A obrigação é constituída por dois elementos:
    • Subjetivos: (voltado ao sujeito)
      • Credor/Devedor
      • Débito
      • Responsabilidade/vínculo (meios jurídicos coercitivos)
    • Objetivos: (voltado para o objeto). Objeto: que se subdivide em 3 (três) modalidades:
      • dar/entregar;
      • fazer; e
      • não fazer.

Sobre o Devedor

Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor (304); Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste (304 PÚ); O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor (305); Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento (305 PÚ); O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação (306); Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade (princípio de que pagamento é transmissão da propriedade. Evitando assim, a fraude e simulação), quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu (307); Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la (307 PÚ).


Sobre o Credor

O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente legalmente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito (308); O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo (credor que está na posse do título obrigacional, sendo do conhecimento de todos verdadeiro titular do crédito) é válido, ainda provado depois que não era credor (309); Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu (310); Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante (311); Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor (312).

TIPOS DE OBRIGAÇÕES

  • 1 – DAR (ENTREGAR)/Pagar (quantia em dinheiro)
      • Coisa Incerta (243) definido o gênero, quantidade e qualidade.
      • Coisa Certa (233) definido o gênero, quantidade e qualidade.
        • A regra geral sobre escolha da entrega de coisa certa é que, inexistindo pactuação em sentido contrário, é o devedor que escolhe o objeto a ser entregue (252). Havendo pactuado sobre a escolha da entrega do objeto ela se perfaz-se-á nos termos do que restou acordado.
          • O código Civil prevê sobre quem deve pagar (304/307); quem deve receber (308/312); o objeto do pagamento e a prova do pagamento (313/326).

Para terem validade as obrigações devem ser cumpridas cumulativamente no tempo, lugar e modo pactuado.

  • FORMA (ou Modo) (313/326): O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (313); Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, e vedado o pagamento parcial não pactuado (314); As dívidas em dinheiro serão pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal (315); É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas (316); Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier evidente desproporção entre o valor devida e o do momento do pagamento, poderá o juiz corrigi-lo, assegurando o valor real da prestação (317); São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira ou ainda compensar a diferença da moeda estrangeira e a nacional, o previsto em lei (318); O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada (319); A QUITAÇÃO constará o valor e a espécie da dívida, o nome do devedor (ou quem por este pagou), o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor (ou do seu representante) (320), havendo quitação ainda sem os requisitos do caput, se comprovado efetivo pagamento (320 PÚ); Na obrigação que conste a devolução do título, uma vez perdido, poderá o devedor exigir reter o pagamento até que o credor emita declaração de inutilização do título desaparecido (321); Ao pagamento em quotas periódicas, a quitação da última quota estabelece a presunção de estarem solvidas as anteriores (322); Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos (323); A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento (324). Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em 70 dias, a falta do pagamento (324 PÚ); Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor este suportará as despesas (325); Em pagamento por medida ou peso, no silêncio, entender-se-á aceito o lugar da execução (326).
  • LUGAR (327/330)
    • “querable” cumprida no domicílio do devedor (regra) (327).
    • “portable” cumprida no domicílio do credor (exceção), exceção que deve constar expressamente no título (327); Havendo lugares diversos, cabe ao CREDOR escolher entre eles (327 PÚ); Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, far-se-á no lugar situado o bem (328); Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor (329); O pagamento reiteradamente feito em outro local presume renúncia do credor ao anteriormente pactuado (330).
  • TEMPO (ou prazo) (331/333): Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente (331); As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor (332); Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código (333); I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. . Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes (333 PÚ).

Tradição da Coisa: Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação (art. 237).

Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes (237 PÚ).

  • PERDA/DETERIORAÇÃO POR PARTE DO CREDOR
    • Perda (234) é a destruição do bem.
      • Sem culpa do CREDOR: Extinção da Obrigação (se houve pagamento, restituição).
      • Com culpa do CREDOR: equivalência ao bem + perdas e danos (exclusivamente se houve pagamento)
    • Deterioração é a depreciação econômica do bem.
      • Sem culpa do CREDOR (235): extinção da obrigação; ou recebimento no estado em que se encontra + abatimento proporcional.
      • Com culpa do CREDOR(236): equivalência ao bem + perdas e danos; ou recebimento no estado em que se encontra + abatimento proporcional + perdas e danos.
        • NOTA: quando a perda/deterioração na obrigação de entregar ocorrer por responsabilidade do credor, o devedor tem redução da responsabilidade, e somente responderá, se agir com DOLO.
  • PERDA/DETERIORAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR
    • Se o bem se perder ou deteriorar, antes da tradição, sem culpa do DEVEDOR, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se extingue, ressalvados os seus direitos até o dia da perda (238).
    • Se a coisa perecer por culpa do DEVEDOR, responderá pelo equivalente + perdas e danos (239).
      • Se o DEVEDOR não conseguir extinguir sua obrigação por embaraços criados pelo CREDOR em relação ao tempo forma ou lugar do pagamento, deverá o devedor buscar a intervenção judicial para constituir o credor em mora (exemplo a consignação em pagamento) 334/345.
  • 2 – FAZER (247/249):
    • SIMPLES (fungível): a prestação não exige o cumprimento pessoal pelo devedor ou contratado específico;
    • PERSONALÍSSIMA (Intuito Personae) a prestação contratada deve ser cumprida por quem foi exclusivamente obrigado a cumpri-la.
      • O INADIMPLEMENTO correrá em ambas obrigações (simples e personalíssima) se subdividindo em absoluto e relativo, podendo ocorrer de forma total ou parcial:
    1. COMUM:
      • Absoluto: quando o efetivo descumprimento da obrigação em inobservância da forma, lugar ou tempo acordado, se mostram emprestáveis para os objetivos da obrigação (394) (aquele que se cumprido a destempo não se faz útil para o credor - Exemplo: bolo de casamento entregue após a festa).
        • Essa espécie de inadimplemento tem por consequência a conversão em perdas e danos (247); Se a prestação do fato tornar-se impossível:
          • sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação;
          • por culpa do devedor, responderá por perdas e danos (248);
      • Relativo: quando há o descumprimento da obrigação pelo devedor, contudo, apesar da mora, o credor ainda tem interesse no cumprimento da obrigação (exemplo: vestido de noiva contratado para ser entregue 30 dias antes do casamento, que foi entregue apenas 5 dias do casamento). Nesta espécie de inadimplemento (havendo recusa ou mora do devedor) fica convencionado ao credor:
        • (a) exigir o cumprimento da obrigação de fazer (inclusive astreintes139, IV e 537 CPC) sem prejuízo da indenização cabível (249);
        • (b) executar a obrigação ou contratar terceiros às despesas do devedor , sem prejuízo da indenização cabível (249).
          • Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido (249 PÚ).
    2. PERSONALÍSSIMO: quando uma obrigação somente pode ser exequível por um devedor exclusivo/específico/especializado (Exemplo: show de determinado cantor).
      • Absoluto: quando o efetivo descumprimento da obrigação personalíssima em inobservância da forma, lugar ou tempo acordado, se mostram emprestáveis para os objetivos da obrigação pactuada (Exemplo: show de cantor famoso em uma formatura). Essa espécie de inadimplemento tem por consequência a conversão em perdas e danos (247); Se a prestação do fato tornar-se impossível:
        • sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação;
        • por culpa do devedor, responderá por perdas e danos (248);
      • Relativo: quando há o descumprimento da obrigação pelo devedor, contudo, apesar da mora, o credor ainda tem interesse no cumprimento da obrigação.
        • No caso da obrigação personalíssima (já que não pode ser executada por terceiros), a consequência do inadimplemento é única, ou seja, exigir o cumprimento da obrigação, sob pena de ELEVADÍSSIMA (por ser personalíssima) multa diária 139, IV e 537 CPC) sem prejuízo da indenização cabível (249). Não resolvida, converte-se em inadimplemento absoluto convertendo-se em perdas e danos.
  • 3NÃO FAZER (250/251): Quando o devedor tem a obrigação de ABSTER-SE de fazer uma determinada obrigação. Ocorre a mora quando fizer a obrigação que se comprometeu não fazer (250), corroborado pelo artigo 390.
    • Inexiste as modalidades absolutas ou relativos pois o descumprimento de se abster é instantâneo. Contudo, verificar-se-á se o descumprimento da obrigação de abster-se se deu com ou sem culpa do devedor:
      • sem culpa do devedor: extingue-se a obrigação descumprida por deixar de abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. (250)
      • com culpa do devedor: o credor pode exigir que o desfaça (se possível), sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.(251).
        • Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer (por terceiros), independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido (251 PÚ).

Classificação das Obrigações

As obrigações podem ser classificadas como:

  1. Simples: também conhecidas como pura – as que contém um único credor, devedor ou objeto;
  2. Complexas: as que possuem mais de um credor, devedor ou objeto.

Tipos de Obrigações

(a) Obrigação CIVIL: é a obrigação que contempla na sua integralidade todos os elementos constitutivos subjetivos e objetivos na mesma obrigação (credor, devedor, responsabilidade e objeto).

(b) Obrigação NATURAL“in natura” (ou Obrigação Moral): é aquela obrigação que embora possua credor, devedor e débito e objeto, contudo, faltando a responsabilidade legal (os meios coercitivos para o efetivo cumprimento forçado da obrigação), conhecida pela doutrina como Obrigação Moral. Exemplos: atividades ilícitas; dívidas prescritas;

(c) Obrigação PROPTER REM (própria da coisa): É um direito pessoal, cuja obrigação acessória segue vinculada ao domínio da coisa principal. Exemplos IPVA de um Porsche, IPTU de uma casa e etc.

RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil se subdivide em duas espécies de responsabilidade:

  1. OBJETIVA: é vinculada a responsabilidade voltada exclusivamente ao objeto/fato: conduta + dano = reparação. Nela não se discute culpa, pois culpa é exclusiva do sujeito (obrigação subjetiva) .
  2. SUBJETIVA: é responsabilidade voltada ao sujeito, se agiu com se agiu com motivação ou CULPA:
    • Negligência
    • Imprudência
    • Imperícia
      • ou Dolo (vontade livre e consciente)

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO OBRIGACIONAL

  • Obrigação Cumulativa ou Conjuntiva: é a obrigação complexa que há um acréscimo de objeto. Compromisso de entregar conjuntamente mais de uma coisa.
  • Obrigação Alternativa ou Disjuntiva (252 a 256) : é o compromisso de entregar alternativamente uma obrigação à outra. Prevê o artigo 252 que nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se não se pactuou a ordem de entrega das coisas alternativas. É vedado o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (252 § 1º); Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período (252 § 2º); No caso de pluralidade de devedores optantes, não havendo acordo unânime entre eles, cabe ao juiz decidir (252 § 3º); Se o contrato constar que a opção será determinada por um terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha não havendo acordo unânime entre as partes (252 § 4º).
  • Obrigação Divisível e Obrigação Indivisível: (257 a 263): Presume-se que a obrigação será dividida em parcelas iguais e distintas quando se apresentar pluralidade de credores ou devedores sempre que a obrigação for DIVISÍVEL (257). Logo no caso de obrigação divisível, cada credor pode exigir a execução da sua quota parte (diferente da indivisível – 260, II), todavia, havendo pluralidade de devedor, exigir-se-á apenas a QUOTA DEVIDA por CADA DEVEDOR (e não o todo) pois a solidariedade na dívida DIVISÍVEL não é presumida (265) ; Quando o objeto não comporta divisão é INDIVISÍVEL (258). Na obrigação indivisível, havendo mais de um DEVEDOR, estes responderão pelo todo (259), e o que pagar a divida guarda o direito de sub-rogação aos outros (259 PÚ); Havendo mais de um CREDOR, qualquer deles poderá exigir a dívida inteira, restando ao o devedor cumprir a obrigação pagando I – a todos conjuntamente; II – a um (quando aparece APENAS um credor que compareceu para executar a obrigação), dando este caução de ratificação dos outros credores (caução de ratificação é a garantia pelo credor que levantou a obrigação em garantir mediante valor monetário da quota dos demais credores) (260); Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos demais resguarda-se o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total (261); Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente (262); O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão (262); A obrigação que for cumprida em indenização por perdas e danos perde a qualidade de indivisível (263); Se houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais (263 §1º); Se a culpa for de apenas um devedor, ficarão os demais desobrigados pela responsabilidade das perdas e danos (263 §2º).
    • obrigação DIVISÍVEL (obrigação de divisão de quotas partes presumida)
      • PLURALIDADE DE CREDORES: cada credor pode exigir a sua quota exclusiva do crédito referente a quota do débito exclusiva de cada devedor (nunca o total pois a solidariedade não é presumida 265);
      • PLURALIDADE DE DEVEDORES: cada devedor responde pela sua quota parte da dívida, e não solidariamente pela dívida total e a sub-rogação (pois a solidariedade não é presumida 265)
        • Exemplo: C1 e C2 são credores em R$ 10.000,00 dos devedores D1e D2 - logo, C1 é credor de apenas R$ 5.000,00, e cada devedor deve apenas R$ 5.000,00 cada, portanto, só C1 poderá executar R$ 2.500,00 (seu crédito exclusivo) de D1 que deve a ele somente R$ 2.500,00 já que a outra parte igual e devida por D2.
    • obrigação INDIVISÍVEL
      • PLURALIDADE DE CREDORES: Um dos credores, poderá exigir a obrigação inteira, se apresentar caução da quota dos demais (260), devendo repassar a parte aos demais (261); ou pagos a todos conjuntamente.
      • PLURALIDADE DE DEVEDORES: havendo mais de um devedores em obrigação indivisível, cada um será obrigado pela dívida toda (259). E ainda, o devedor que pagar a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos demais devedores (259 PÚ).
        • Perdão da dívida: O perdão da dívida por um credor não atinge aos demais credores, mas uma vez perdoada por um, os demais credores não mais poderão exigi-la em seu nome (sendo a quota perdoada descontada da obrigação do devedor) (262); Igualmente aplicado à transação, novação, compensação ou confusão.
        • Perde a qualidade de indivisível a obrigação que for convertida em perdas e danos (263).
          • Se houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais (263 §1º).
          • Se a culpa for exclusiva de algum(ns), ficarão exonerados os outros (263 §2º).
  • Obrigação de Restituir: é a obrigação do DEVEDOR em devolver ao CREDOR objeto que lhe pertencia anteriormente.
    • Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta se perder :
      • sem culpa do devedor (antes da tradição) a obrigação se resolverá com a perda da coisa pelo CREDOR (assegurados os direitos até o dia da perda) (238).
        • sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem contribuição ou trabalho do DEVEDOR, lucrará o CREDOR, desobrigado de indenização (241).
        • se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o direito as benfeitorias serão regradas de acordo com as regras do possuidor de boa-fé ou de má-fé (242).
          • Quanto aos frutos percebidos, igualmente o disposto sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé (242 PÚ).
      • com culpa do devedor (antes da tradição) responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos (239).
    • Se a obrigação for restituível e esta se deteriorar:
      • sem culpa do devedor, recebera-la o credor, no estado que se encontre, sem direito a indenização;
      • por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos (239).
  • Obrigação Solidária (264 a 285): A solidariedade não se presume, ela decorre ou da lei ou expressamente do contrato (265) e esta ausência de presunção vale para o credor ou devedor. Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (264), contudo, a solidariedade não se presume, ela resulta da lei ou da vontade das partes (265); A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro (266). Havendo a solidariedade (decorrente da lei ou do contrato), cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (267); O devedor poderá cumprir a obrigação à qualquer dos credores solidários enquanto não houver interpelação judicial (268); O pagamento à um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (269); Falecendo um dos credores solidários, seus herdeiros poderão exigir a quota correspondente, exceto se a obrigação for indivisível (270); a Solidariedade persistirá ainda que a obrigação seja convertida em perdas e danos (271); O credor que receber o pagamento, responderá aos demais pela parte que lhes caiba (272); As exceções de defesas que o devedor possa alegar contra um só dos credores solidários não podem prejudicar aos demais credores (se a defesa do devedor diz respeito apenas a um dos credores solidários, se contra esse credor poderá o vício ser imputado, não atingindo o vínculo do devedor com os demais credores) (273); O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável se estenderá aos demais credores (274); no que tange a solidariedade passiva, o credor tem direito a receber de um dos devedores a dívida comum (parcial ou totalmente); se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (275). A propositura de cobrança pelo credor contra um dos devedores não renunciará a solidariedade (275 PÚ); Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (276); O pagamento parcial feito por um dos devedores (ou a remissão por ele obtida) não aproveitam aos outros devedores (277); Cláusulas de condição ou obrigação adicional em face de um dos devedores não se estenderão aos demais sem o devido consentimento destes (278); Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado (279); Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (280). O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor (281); O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (282). Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais (282 PÚ); O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores (283); No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (284); Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar (285).

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

  • MODO DIREITO (Natural)
    • Tempo;
    • Forma (Modo)
    • Lugar Pactuado

DAÇÃO (356/359): é a extinção da obrigação quando o credor consente em receber do devedor prestação diversa da que lhe é devida (356); Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda (357); Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão (358); Se o credor for evicto (perder a propriedade decorrente de ação judicial) da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros (359)

IMPUTAÇÃO (352/355): é a extinção da obrigação quando o devedor obrigado por dois ou mais débitos da mesma natureza líquidos e vencidos, a um só credor, tendo o direito de imputar (indicar) a qual deles oferece o pagamento (352) (Exemplo: Um cliente compra um produto em uma loja na segunda, outro na terça e mais um na quarta (todos no mesmo valor) dizendo que os pagará na sexta-feira, no sábado ele comparece a loja e paga apenas um dos produtos sem indicar qual. Na sua omissão dará o direito ao credor de imputar a qual dos produtos o pagamento se refere, comunicando sua imputação ao devedor); Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo (353); Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital (354); Se o devedor não fizer a indicação do art. 352 , e o credor igualmente não imputar especificando a quitação, estará quitada a dívida que venceu primeiro . Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa (355).

  1. Regra: É direito do devedor imputar o pagamento;
  2. Regra: Na omissão do devedor, faculta ao credor imputar o pagamento;
  3. Regra: Na ausência de imputação de ambos, imputa-se a obrigação mais antiga;
  4. Regra: Se todas vencerem ao mesmo tempo/data, imputa-se a mais onerosa.
    1. A ordem para amortização do pagamento (apenas no caso do pagamento não ser suficiente para a quitação do valor principal da obrigação) será: (1º) amortiza-se os juros de mora e multas; (2º) a amortização do valor principal da obrigação.

NOVAÇÃO (360/367): Art. 360. Dá-se a novação:

  • I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
  • II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
  • III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Efeitos: A novação tem um duplo efeito. Primeiro, por se apresentar extintiva, ao extinguir a antiga obrigação; Segundo, por se apresentar criadora, ao criar uma nova relação obrigacional.

A lei exige que a novação (nova obrigação) expresse inequivocamente a vontade das partes (aminus novandi) de novar, (expressa ou tácita mas inequívoca), sob pena da segunda obrigação apenas confirmar a primeira (361) (na prática faz-se mister constar cláusula expressando a novação da segunda obrigação que ao ser ratificada extingue a primeira); A novação passiva (que substitui o devedor) pode ser efetuada independentemente de consentimento do devedor (362); o credor que o aceitou devedor insolvente não tem direito à ação regressiva contra o primeiro (salvo se este obteve por má-fé a substituição) (363); A novação põe fim aos acessórios e garantias da dívida (sempre que não houver estipulação em contrário); os bens dados em garantia pertencentes a terceiro que não foi parte na novação não poderão ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese pelo CREDOR (364); Operada a novação entre o credor e SOMENTE UM dos devedores solidários, a novação alcançará os bens somente do devedor que contraiu a nova obrigação (os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados. A nova obrigação não os atinge, pois não participaram de sua formação). A pergunta que surge é: ele
poderia exercer o direito de regresso contra os co-devedores em razão da novação? (art. 283 do CC). Regresso pressupõe pagamento ao credor. A novação é extinção sem pagamento, por sua estrutura jurídica. Assim, não há que se falar em direito de regresso contra os co-devedores exonerados pela novação
. (365); se o fiador não anuiu a novação, a novação feita sem seu consentimento o exonera da nova obrigação. Nesse sentido, o Enunciado n. 547 da VI Jornada de Direito Civil: “Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia”. (366); As obrigações nulas não podem ser novadas, exceto as simplesmente anuláveis. Igualmente as extintas (tanto as extintas pelo modo direto ou especial). Já as obrigações anuláveis (171) se convalidam pelo decurso do tempo e podem ser confirmadas, ratificadas, pela vontade das partes, prevista no artigo 172 do CC, e por essa convalidação das partes podem ser novadas (367).

ESPÉCIES DE NOVAÇÃO

  1. PURA E SIMPLES (360, I): aquela no qual as partes optam pela manutenção da estrutura pactuada (credor, objeto, devedor);
  2. OBJETIVA (ou real): aquela no qual as partes alteram o objeto (manutenção do credor e devedor);
  3. SUBJETIVA ATIVA (360, III): aquela no qual as partes alteram o credor (manutenção do objeto e devedor)
  4. SUBJETIVA PASSIVA (360, II): aquela no qual as partes alteram o devedor – com anuência do credor (manutenção do objeto e credor).
    1. A novação subjetiva passiva se subdivide em
      1. voluntária (delegação): quando o devedor concorda com a substituição passiva e delega a indicação do novo devedor (360, II);
      2. extromissão: quando o devedor não admite a substituição, mas com a anuência do credor, o devedor originário é expulso e substituído da estrutura originária (362).
  5. SUBJETIVA MISTA: quando houver simultânea alteração de credor e de devedor (360, II e III).

COMPENSAÇÃO (368/380): é a extinção da obrigação quando os credores são ao mesmo tempo devedores um do outro, até o limite no qual as obrigações se compensarem (368); A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Lembrando que havendo incerteza quanto a um dos créditos, a compensação não se opera, pois a incerteza retira a qualidade de liquidez. (369); Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, não haverá compensarão caso opere diferença na qualidade especificada em contrato. Não basta haver identidade de gênero, mas as qualidades devem coincidir. (370); O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode: (a) alegar compensação entre o que ele deve ao credor e o que o credor deve a ele (cabendo direito de regresso contra o afiançado, já que o crédito do fiador foi perdido pela compensação); (b) opor ao credor uma compensação que se operou entre o credor e o afiançado (371); Os prazos de favor são aqueles concedidos pelo credor como um aumento, uma extensão, uma dilação do prazo original, e estes, não obstam a compensação. É notório que as dívidas vencidas não se compensam automaticamente com dívidas vincendas (372); A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, ou seja, o fato de uma dívida decorrer de ato lícito e a outra de ato ilícito não impede sua compensação. O condômino deve taxa condominial (dívida que nasce de um ato lícito) e o condomínio, por seu empregado, causa um dano ao apartamento do condômino devedor (ato ilícito), exceto nos casos de: I – se provier de esbulho, furto ou roubo; II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III – se uma for de coisa não suscetível de penhora (373); Não haverá compensação quando as partes previamente assinalar em contrato (375); Aquele que se obriga em favor de terceiro não se pode eximir de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o credor de terceiro, por faltar o requisito da reciprocidade. Exemplo: A faz um seguro de vida com a BANCO B, colocando como beneficiário C. Como outra obrigação, A é devedor em um contrato de mútuo com o Banco B. Quando A falecer o Banco não pode deixar de pagar o seguro de vida para C invocando a compensação com a dívida do mútuo. O devedor (promitente) não pode deixar de pagar o beneficiário C por ter
um crédito com o contratante A.
(376); O devedor que aceitar a cessão feita pelo credor não poderá opor ao cessionário a compensação da dívida que tinha com o cedente, sobretudo se a dívida do cedente é posterior à cessão. Contudo, se a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. Explica-se que o devedor não é parte na cessão de crédito, e a cessão ocorrerá pela vontade exclusiva das partes (do cedente e do cessionário. Não do devedor), desde que a cessão acompanhe notificação do devedor. Importante destacar que qualquer oposição do devedor à cessão é irrelevante, bem como sua discordância, pois a cessão é válida ainda que o devedor dela discorde. (377); A regra geral prevê que o pagamento se dará no domicilio do devedor. Se os devedores forem obrigados a pagar fora de seu domicilio, compensam-se as dívidas, reduzindo-se inicialmente as despesas necessárias à operação. Determina o Código Civil que “não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação. As despesas com o transporte só poderão ser deduzidas se o contrato inverter a regra geral do art. 325 do CC (à cargo do devedor) (378); havendo multiplicidade de dívidas compensáveis entre as partes, lembrando que, a compensação é automática, aplica-se a regra que indicação cabe ao devedor (art. 352 do CC/2002), que, se não o fizer, a escolha passa ao credor (art. 353 do CC/2002) e, finalmente, se nenhum dos dois indicar, a dívida mais antiga, e subsidiariamente a mais onerosa (379); Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro, em especial à fraude. A compensação extingue as dívidas recíprocas do credor e do devedor, mas não pode prejudicar terceiros, estranhos à operação. No caso de penhora, deve se verificar se o devedor tornou-se credor do seu credor, antes da penhora; se a compensação operou seus efeitos e a penhora não pode subsistir; se a dívida do credor para como seu devedor é posterior à penhora, o devedor da dívida penhorada ou embargada não pode pagá-la ao credor executado e, como compensar é pagar, não pode também opor a compensação pelo que, por sua vez, tenha de haver do executado. Entende-se que a dívida do executado para com o seu devedor é posterior à penhora, ainda quando estabelecida antes, se só se vencer pelo termo fixado ou pelo implemento da condição, depois que se realizou a penhora no crédito do executado (380).

CONFUSÃO (381/384) é a extinção da obrigação quando se confundem na mesma pessoa o credor e devedor (Exemplo: filho que é devedor ao pai decorrente de empréstimo em dinheiro. O pai falece, e decorrente da sucessão o filho que já se apresentada devedor do pai, se torna credor da herança legítima, havendo a CONFUSÃO) (381); A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela (382); havendo confusão em credor ou devedor solidário, extingue-se a obrigação até a quota parte do crédito/dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade (383); No período de confusão, não há incidência de juros, nem corre a prescrição. A obrigação não produz qualquer efeito. Cessada a confusão, como no caso de se anular o testamento e o devedor deixar de ser herdeiro do credor, restabelece-se a obrigação, com todos os seus acessórios. A obrigação volta a produzir efeitos, correndo juros e mora e prescrição. Entende-se portanto, que a confusão apenas paralisou o exercício do direito pela impossibilidade de o credor exercê-lo contra si mesmo, não se havendo operado a extinção da dívida (384).

SUB-ROGAÇÃO (346/351): a sub-rogação é a extinção da obrigação quando um terceiro passa a se revestir na condição de credor de um determinado devedor (substituição do credor); (346) seja por: I credor que paga a dívida do devedor comum; II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (346).  A sub-rogação é convencional l – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II – quando o terceiro empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (347); Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito (348); A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (349); Na sub-rogação legal é vedado o enriquecimento sem causa estabelecendo-se como limite a nova obrigação contraída, ou seja, o valor que o sub-rogado pagou ao credor para exonerar o devedor. Exemplo: se o fiador pagou ao locador em demanda judicial de cobrança de aluguéis não pagos R$ 15.000,00 (entre dívida, custas e honorários de sucumbência) decorrente de uma dívida originária do locatário de R$ 20.000,00, o reembolso será limitado ao valor efetivamente pago de 15.000,00, jamais os 20.000,00 devidos originalmente. Já na sub-rogação convencional este dispositivo não se aplica. e causa própria do negócio jurídico bilateral que avençou a sub-rogação assumindo o débito como um todo. O devedor continua devendo a mesma quantia e com os mesmos
acessórios, mas agora ao terceiro sub-rogado (350); se o crédito sub-rogado for parcial, o credor originário terá preferência ao terceiro sub-rogado na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever (351).

CONSIGNAÇÃO (334/345): A consignação em pagamento ocorrerá quando : I – o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento (335); Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (336); O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente (337); Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito (338); Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores (339); O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído (340); Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada (341); Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente (342); As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário (improcedência), à conta do devedor (343); O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento (344); Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação (345). vide a matéria processual da ação de consignação em pagamento.

REMISSÃO (385/388): A remissão é a extinção da obrigação decorrente do perdão da dívida, mas sem prejuízo de terceiro (385); a remissão tácita que trata este artigo, ocorre quando, voluntariamente, o credo entrega ao seu
devedor o título particular da dívida
(promissória, termo de confissão de dívida e etc), e este devedor o aceita, havendo assim o perdão tácito da dívida (Exemplo clássico se verifica quando o credor restitui ao devedor o título que representa a dívida. É o caso do credor que, em vez de depositar o cheque, o devolve ao devedor. O credor, normalmente, deposita o cheque em sua conta para receber os valores devidos. Se o devolve, é porque perdoou o devedor. O dispositivo é interessante se cotejado com o art. 324 pelo qual a entrega do título firma presunção de pagamento. Há uma aparente contradição entre os dispositivos. Se o credor restitui o instrumento particular ao devedor, nada mais poderá cobrar, quer porque recebeu o valor devido (e a restituição equivale à quitação), quer porque o perdoou e liberou o devedor do pagamento (e a restituição equivale aoperdão). Se o devedor estiver com o título da dívida e o credor pretender cobrar a prestação devida, caberá a ele provar que a quitação não ocorreu, invocando o parágrafo único do art. 324 e, ao devedor, incumbirá a prova de eventual perdão. Há alguns títulos cuja devolução, pela prática comercial, indica quitação. É o caso da nota promissória que, após o pagamento, costumeiramente é devolvida ao devedor) (386); A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida (Exemplo: É o caso de o devedor entregar ao banco o relógio de ouro ou uma joia de família. O bem empenhado é simples garantia (Haftung) e não afeta a dívida. É por isso que a devolução do bem dado em garantia não implica perdão.
É simples renúncia de garantia)
(387); A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida, ou seja, se um devedor é integralmente perdoado, extingue-se pra ele a obrigação, contudo, para os demais que não foram albergados pelo perdão prosseguem devedores solidários, descontando-se o valor da quota remitida/perdoada (388).

DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (389); Nas obrigações negativas (de não fazer) o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster (390); Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (391); Há contratos em que ambas as partes têm vantagens e desvantagens, ou seja, o sacrifício patrimonial é recíproco, são esses os onerosos. Já nos contratos benéficos, a exemplo do comodato, doação, mutuo, só uma das partes se beneficia. O contratante que tem a vantagem patrimonial (comodatário, donatário, mutuário) responde pelos prejuízos decorrentes de dolo (prejuízo causado com intenção) bem como culpa (prejuízo causado sem intenção, mas com descuido). Já o contratante que não tem vantagem alguma (comodante, doador, mutuante), somente responde por dolo (prejuízo causado com intenção) (392); O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado (393); O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (393 PÚ).

DA MORA

Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (394); Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (395); Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos (395 PÚ); Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora (396); O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (397); Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (397 PÚ); Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (398); O devedor em mora ainda que em caso fortuito ou de força maior, quando estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (399); A mora do credor,
(diferentemente da mora do devedor) não exige culpa para se configurar, conhecida como mora accipiendi, que estabelece quatro regras: a) o devedor, desde que não tenha agido com dolo para provocar a mora, não responderá pelos riscos com a conservação da coisa; b) as despesas que o devedor tiver com a conservação serão ressarcidas pelo credor; c) se o valor da prestação oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o dia do efetivo recebimento, o credor estará obrigado a receber pelo valor mais favorável ao devedor; d) o devedor pode desobrigar-se, consignando o pagamento. (400). Purgação é a extinção dos efeitos da inadimplência em decorrência da oferta da prestação, pelo devedor, acrescida de todas as perdas e danos até o dia da oferta, ou ainda quando o credor aceita receber a coisa, pagando todos os encargos advindos com a sua demora em
receber (401).

DAS PERDAS E DANOS

Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (402); Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual (403); As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional (multa pactuada) (404); Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar (404 PÚ); Contam-se os juros de mora desde a citação inicial (405).

DOS JUROS LEGAIS

Contam-se os juros de mora desde a citação inicial (405); Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (406);  Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes (407).

CLÁUSULA PENAL

O objetivo da cláusula penal é penalizar o devedor que, com culpa, deixa de cumprir, ou ainda cumpra tardiamente o contratado (408). Está regulamentada nos artigos 408/416. E a cláusula penal pode ser de duas espécies (409):

  • MORATÓRIA: decorre da mora do devedor (inadimplência) com o objetivo de punir o descumprimento contratual.
    • Sendo relação de consumo aplica-se subsidiariamente o art. 52, §1º do CDC = máximo de 2%;
    • Sendo relação civil (é omisso o CC) resolvendo a jurisprudência que é de razoável aplicação = máximo de 10%.
  • COMPENSATÓRIA: decorre igualmente da mora, contudo com o objetivo de compensar (indenizar) o inadimplemento. Essa indenização decorre do dever compensar o desrespeito da cláusula contratual. É hipótese de responsabilidade civil contratual, pois pressupõe a manifestação da vontade das partes descumprida pelo inadimplente. A multa compensatória é limitada ao valor da obrigação principal (412). Ambas cláusulas podem ser cumuladas na relação civil, contudo, na relação consumerista, embora não haja nenhuma vedação legal, pede-se atenção para não afrontar o princípio basilar da abusividade se tornando uma cláusula lesiva (leonina – vantagem manifestamente exagerada).
    • INADIMPLEMENTO TOTAL: a pena cominada é revertida ao credor ALTERNATIVAMENTE (410);
    • MORA ou ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE OUTRA CLÁUSULA; é devido CUMULATIVAMENTE o cumprimento da obrigação principal + pena cominada revertida ao credor (411).

Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (408); A cláusula penal pode ser confeccionada juntamente com a obrigação ou posteriormente. Refere-se ao descumprimento total ou parcial de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora desta (409); Quando a cláusula penal remeter-se ao inadimplemento TOTAL da obrigação, ALTERNATIVAMENTE será convertida em benefício do credor (410); Quando a cláusula penal remeter-se a MORA, ou cumprimento de outra cláusula, faz jus o credor exigir CUMULATIVAMENTE a satisfação da pena cominada + desempenho da obrigação principal (411); O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (412); judicialmente a penalidade deve ser reduzida se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se a penalidade for manifestamente excessiva (413); Sendo indivisível a obrigação, a cláusula penal atinge a todos, mas não solidariamente, respondendo integralmente o culpado e os demais somente pela sua quota (414); Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena (414 PÚ); Sendo divisível a obrigação, só incorre na pena o devedor culpado (ou seu herdeiro) (415); Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo (416); Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi pactuado; Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente (416 PÚ).

Diferença entre Astreinte e Multa Diária

Precipuamente, astreinte não é sinônimo de multa diária.

É imprescindível destacar que as duas formas de penalidades pelo descumprimento de uma obrigação não se confundem e possuem natureza jurídica distintas.

(1) A MULTA é uma penalidade compensatória que encontra limite no valor principal, conforme prevê o artigo 412 do código civil. É uma obrigação de pagar ou dar que possa ser expressada em valor, limitado à obrigação principal. Sempre que o principal tiver um valor monetário mensurável o correto é aplicação de multa diária como compensação, e, esta estará limitada ao valor do principal 412 CC.

(2) ASTREINTE é uma penalidade repressiva e cumulativa que não fica limitada ao artigo 412 do Código Civil. Quando não existe um valor mensurável para obrigação principal, não poderá ser limitada e o correto será a cominação de astreinte, para que a penalidade possa sofrer o efeito a que se destina – entregar a coisa, cumprir uma obrigação.

Por óbvio quando, se não há valor expresso na obrigação principal, não há de se falar em multa diária e sim em astreinte! Erroneamente é comum vermos astreinte com limitação de valor fixo (R$ 1.000,00); limitação em dias (30 dias); ou limitação nos termos do 412 CC (com uma obrigação principal sem valor econômico – como é o caso de anotação de CTPS, reintegração ao trabalho, entrega de guias e etc.).

Diga-se erroneamente pois no 31ª dia o empregador não mais anotara a CTPS pois não terá nenhuma penalidade por isso, por óbvio, a cominação claramente terá um desvio de finalidade, ou até se perder, ou seja, a efetiva anotação da CTPS. Isto porque, muitas vezes, para o trabalhador é infinitamente mais vantajoso o registro em CTPS para comprovar uma experiência na sua área de atuação do que a mera indenização em dinheiro. Ademais, a anotação em CTPS (obrigação do empregador) não pode ser transferida para o juízo (virando regra), mesmo porque, não surtem os mesmos efeitos ao trabalhador.                                  

A aplicação de limite na cominação de astreinte é contraproducente, até mesmo porque o CPC/15, em sentido oposto prevê a majoração da multa em caso de descumprimento ou se perceber que a cominação da astreinte foi insuficiente para o cumprimento da obrigação. Por isso ela não pode ter limite.                                  

É esse o entendimento dos Tribunais Especializados, inclusive esclarecendo a diferença entre multa diária e astreinte, conforme pedimos vênia para transcrever o acordão abaixo:

Ementa: Astreinte. Obrigação de fazer. A multa, aplicável para forçar o adimplemento das obrigações de “dar” (coisa certa, coisa incerta ou pagar quantia em dinheiro), pode e deve ser limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. Entretanto, a astreinte, que é devida para forçar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, não se limita porque não existe um “valor” para obrigação principal a ser cumprida. (TRT-2, AP 0002168-66.2012.5.02.0068, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2018, TURMA 6, Data de Publicação: 06/11/2018 DEJT).

E note mais a brilhante ponderação do Ilustre Desembargador ANTERO ARANTES MARTINS, ainda no relatório do acórdão supramencionado:

A fixação de astreinte na obrigação de fazer tem por objetivo o desestímulo ao não cumprimento. Assim, a obrigação de fazer, não cumprida, pode ser convertida em pagamento de valor equivalente. Quanto à limitação da multa com base no valor no valor principal, tenho que a obrigação de fazer em questão é infungível e não se converte em obrigação de dar, daí porque não há valor correspondente a ser limitado, como previsto no art. 412 do Código Civil. Esta parcela, entretanto, não se denomina “multa” e sim “astreinte”. Este equívoco faz pensar que é possível limitar valor da cominação quando na verdade tal não é possível. A multa, aplicável às obrigações de “dar”, pode e deve ser limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. Entretanto, a astreinte, que é devida para forçar o cumprimento de uma obrigação de fazer, não se limita porque não existe um valor para obrigação principal. Ainda que assim não fosse, o valor fixado para as astreintes deveria ter sido questionado oportunamente, e não após o trânsito em julgado da decisão exequenda (TRT-2, AP 0002168-66.2012.5.02.0068, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2018, TURMA 6, Data de Publicação: 06/11/2018 DEJT).

                                   No mesmo sentido acompanha a Desembargadora IVANI CONTINI BRAMANTE nos abrilhantando com seu notável saber jurídico:

ASTREINTES. Portanto, a multa descrita no § 4º do art. 461 do CPC/73 (537 CPC/15), denominada astreinte origina-se de decisão judicial e tem por finalidade assegurar a eficácia do comando sentencial que estatui uma obrigação de fazer ou de não fazer, podendo ser aplicável de ofício pelo Julgador, independentemente de pedido. E, diante de sua finalidade de constranger o devedor NÃO ESTÁ LIMITADA COMO AS SANÇÕES, AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Em outras palavras temos que, a multa compensatória (pena pecuniária) que visa substituir a obrigação está limitada ao valor da obrigação principal, diferentemente da astreinte (multa repressiva) que se cumula indefinidamente. Mantenho. Nego Provimento. (TRT-2, AP 0002244-56.2012.5.02.0047, Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 06/11/2018, 4ª TURMA, Data de Publicação: 14/05/2019 DEJT).

Entretanto, para o início da exigibilidade da astreinte, a Reclamada DEVE ser intimada para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer. Não basta a intimação genérica de “ciência da sentença”, deve ser específica “anotar a CTPS no prazo de x dias”, sob pena de invalidade – Súmula 410 STJ, em referência ao artigo 815 do CPC/15.

Súmula 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo

ARRAS (ou SINAL)

CONCEITO: Arras mais conhecida como sinal (são sinônimos), é instituto do direito civil criado para reforçar a conclusão do negócio jurídico ou permitir que uma das partes possa recuar na celebração do negócio, pagando a outra parte uma indenização preconcebida.

TIPOS DE ARRAS

  • ARRAS CONFIRMATÓRIAS (irrevogáveis/irretratáveis): Nelas os celebrantes deixam claro que eles não têm interesse de recuar no contrato celebrado, tornando-o definitivo (420). Normalmente essa cláusula vem com a redação de que o sinal ou as arras estão sendo adiantadas como princípio de pagamento. Nessa modalidade não cabe direito de arrependimento, cabendo o efetivo cumprimento da obrigação (execução forçada da obrigação) e a perda da arras em favor do credor. Caberá ainda, perdas e danos (se efetivamente comprovadas) (parte “in fine” do 420).
    • havendo omissão ou dúvida no contrato quanto a natureza das arras (confirmatórias ou penitenciais) tem-se que as arras serão CONFIRMATÓRIAS, na ausência de pactuação aplica-se a regra geral, ou seja, a regra geral é que as arras são confirmatórias (por exclusão da regra do 420).
  • ARRAS PENITENCIAIS: Nelas os celebrantes ainda não estão devidamente alicerçadas que o negócio é irrevogável e irretratável, posto isso ao adiantarem arras penitenciais, deixam claro que podem abandonar o negócio (cabe direito de arrependimento), sem motivação, pagando a indenização prevista no artigo 418 CC “Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado., explicando melhor o art. 418:
    • Inadimplemento por quem DEU AS ARRAS: quem recebeu poderá retê-las;
    • Inadimplemento por quem RECEBEU AS ARRAS: que as pagou poderá exigir sua devolução (a mera recomposição do seu patrimônio)mais o equivalente (a efetiva punição pelo inadimplemento).

Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal (417); Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado (418); A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização (419); Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar (420).

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

CESSÃO DE CRÉDITO (286/298): É A TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO PARA OUTRO CREDOR (Cedente é quem transfere o crédito. Cessionário é quem recebe p crédito). O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação (286); Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios; (287); É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654 (288); O cessionário de crédito hipotecário (quem recebe) tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel; (289); A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, quando o devedor não for notificado (dever meramente de ser notificado - pois não se confunde a notificação com anuência - ele não precisa anuir para ter validade. mesmo sem anuência a cessão terá validade) Se o devedor pagar ao credor originário, sem ter sido notificado da cessão, fica desobrigado; mas considera-se notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (290); Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido (291); Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação (292); Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido (293); O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (294); Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé (295); Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor (296); O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança (297); O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro (298).

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (299/303): É A SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR (assumir a dívida/ transmitir a dívida). É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor (ao contrário da cessão, a assunção necessita inequivocamente da ANUÊNCIA DO CREDOR. A mera notificação não é suficiente), ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se ocorrer a insolvência do novo devedor, ocasião em que fica sem efeito a exoneração do antigo. Se o novo devedor já era insolvente à época da assunção e o credor o ignorava, não resulta exonerado o antigo devedor. Mas pode o credor preferir correr o risco, liberando, o devedor originário (299); Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa (299 PÚ); Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor (300); Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação (301); O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (302); O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o CREDOR, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento (303).

LEGISLAÇÃO SOBRE O DIREITO OBRIGACIONAL

P A R T E E S P E C I A L

LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239 (equivalente + perdas e danos).

Art. 241. Se, no caso do art. 238 , sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. (É indicada qualidade mediana - necessária perícia para verificar a qualidade).

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer

 Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

 Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

 Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer

 Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

 Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas

 Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

 Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

 Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

 Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

 Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

 Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

 Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

 Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

 Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I – a todos conjuntamente;

II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

 Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

 Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

 Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias

Seção I
Disposições Gerais

 Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

 Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

 Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

Seção II
Da Solidariedade Ativa

 Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

 Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

 Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

 Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

 Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

 Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

 Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

 Art. 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Seção III
Da Solidariedade Passiva

 Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

 Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

 Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

 Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

 Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

 Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

 Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

 Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

 Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

 Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

 Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações

CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito

 Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

 Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

 Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654 .

 Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

 Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

 Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

 Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

 Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

 Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

 Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

 Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

 Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

 Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida

 Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

 Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

 Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

 Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

 Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

TÍTULO III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

CAPÍTULO I
Do Pagamento

Seção I
De Quem Deve Pagar

 Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

 Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

 Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

 Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar

 Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

 Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

 Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

 Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

 Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

 Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

 Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

 Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

 Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

 Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

 Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

 Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

 Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

 Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

 Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

 Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

 Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

 Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

 Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

Seção IV
Do Lugar do Pagamento

 Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

 Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

 Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

 Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Seção V
Do Tempo do Pagamento

 Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

 Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

 Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação

 Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

 Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

 Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

 Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

 Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

 Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

 Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.

 Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

 Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

 Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

 Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

 Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação

 Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I – do credor que paga a dívida do devedor comum;

II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

 Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

 Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

 Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

 Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

 Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento

 Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

 Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

 Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

 Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352 , e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento

 Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

 Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

 Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

 Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO

 Art. 360. Dá-se a novação:

I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

 Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

 Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

 Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

 Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

 Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

 Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

 Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

CAPÍTULO VII
Da Compensação

 Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

 Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

 Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

 Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

 Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I – se provier de esbulho, furto ou roubo;

II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.

 Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo. (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002)     (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)

 Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

 Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

 Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

 Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

 Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

 Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

CAPÍTULO VIII
Da Confusão

 Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

 Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

 Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

 Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

CAPÍTULO IX
Da Remissão das Dívidas

 Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

 Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

 Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

 Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

 Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

 Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

 Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

 Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

CAPÍTULO II
Da Mora

 Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

 Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

 Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

 Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

 Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

 Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

 Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

 Art. 401. Purga-se a mora:

I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos

 Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

 Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

 Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais

 Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal

 Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

 Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

 Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

 Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

 Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

 Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

 Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

 Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

 Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal

 Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

 Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

 Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.