BPC-LOAS

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC – LOAS)
B-87 (Pessoa Com Deficiência)
B-88 (Pessoa Idosa)

Natureza

  • É um benefício assistencial.
  • Devido a quem dele necessitar (desde que se enquadre nos requisitos legais).
  • Independe de contribuições.
  • Não tem carência (não é vinculado ao nº de contribuições previdenciárias).

LOAS é apenas o nome da Lei, o benefício em questão tecnicamente é chamado de Benefício Assistencial de Prestação ContinuadaBPC, previsto no artigo 20 da Lei 8742/93. É um benefício assistencial, portanto depende imprescindível do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão, mas INDEPENDE DE CONTRAPRESTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ao INSS.

Beneficiários

  1. IDOSO (pessoa com mais de 65 anos).
  2. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
    • Extensiva aos Estrangeiros.

Decreto nº 6.214/2007:

Art. 7º O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº7.999, de 8 de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.

STF: reconhece o benefício à TODOS Estrangeiros (art. 5º CF) RE 587.970, Rel. Marco Aurélio, em regime de repercussão geral: “Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais” (acórdão publicado em 22.9.2017).

Requisitos

  • OBJETIVOS
    • Pessoa com Deficiência;
    • Idade (Igual ou superior a 65 anos).
  • SUBJETIVOS
    • Não possuir meios de prover à própria manutenção;
    • Não ter a manutenção provida pela família (miserabilidade).

Metodologia de Avaliação

Art. 16.  A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 1 o   A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 2 o   A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Decreto 6.214/07 RBPC (Regulamento BPC)

Perícia Desnecessária

NOTA IMPORTANTE: (Serve para todos benefícios) Quando já há no Processo Administrativo do INSS Laudos sociais ou periciais FAVIRAVEIS , o conteúdo é incontroverso pois o próprio INSS já reconheceu a situação de “miserabilidade”, “”incapacidade” “doença” não se deve realizar perícia para fazer a mesma prova já produzida administrativamente. Desnecessária nova prova em juízo. Salvo se a perícia vir negativa e tentar mudar a prova. Regra prevista no 374 CPC/15 que não depende de prova os fatos incontroversos. Se o juiz designar perícia, o advogado deve peticionar informando haver “contradição na decisão” e que a prova já foi produzida e é incontroversa (fundamento legal no inciso III do 374 CPC/15).

Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como INCONTROVERSOS;

Características

(1) Renda do benefício mensal: Valor mínimo: 01 (um) salário mínimo (art. 201, § 2º, da CF -§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. 

(2) Não dá direito ao “abono anual” (13º).

(3) Não gera direito à pensão por morte (benefício personalíssimo / benefício intransmissível).

(4) Morte do requerente durante o processo judicial. Deve –se habilitar o sucessor para receber o pagamento do requerimento até o óbito. Após o óbito não é devido, por seu um benefício personalíssimo, não transmitido aos herdeiros. A morte não necessariamente gera a extinção automática do processo.

(5) Não pode ser acumulado com qualquer outro benefício, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

(6) Como regra geral, para requerimento do Benefício de Prestação Continuada o requerente não pode estar vinculado ao RGPS. Exceção: condição de segurado facultativo, conforme previsão na forma da Portaria Conjunta MDSA/INSS n.1, de 3 janeiro de 2017(art.26).

(7) Termo inicial: data de entrada do requerimento administrativo (DER) – mas pode variar se concessão for judicial.

NOTA: Todos os benefícios devem ser requeridos na inicial o pedido de início de concessão do benefício, em regra é o requerimento administrativo, mas existe outras possibilidades.

(8) O BPC-LOAS em relação à pessoa com deficiência não analisa o GRAU DA DEFICIÊNCIA, diferentemente da APOSENTADORIA da pessoa com deficiência que tem esse requisito essencial para sua concessão. No Loas é avaliado pelo critério determinado pelo IF-Bra que veremos detalhadamente mais adiante.

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à PESSOA COM DEFICIÊNCIA e ao IDOSO COM 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Fundamentação

CF/88 (art.203, V)
Lei 8.742/93 LOAS (art. 20; 20-A; 21 e 21-A)
Decreto 6.214/07 – Regulamento BPC
Portaria Conjunta 03/2018 MDS – (Regras de Concessão, Revisão e Cessação)
Portaria Conjunta 02/2015 MDS (PERÍCIAS – Critérios, Procedimentos e Avaliação Social/Médica)
Portaria 374, de 05 de maio de 2020
Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021

CONSTITUCIONAL
Art. 203 CF/88.

→ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V –a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

EQUIPARADO AO CONSTITUCIONAL
Art. 5º CF

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

Decreto nº 6.949/2009 (promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007).

→ Tratado internacional sobre direitos humanos, aprovado na forma do art. 5º, §3º, da Constituição Federal (em dois turnos, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, com 3/5 dos votos em cada). São equivalentes à Emenda constitucional (incorporada à CF).

LEGAL
Lei nº 8.742/93
(Alterada pela Lei nº 9.720/98 e, mais recentemente, pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/2011 – vigente a partir de 01/09/2011).

LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021, decorrente da Conversão da Medida Provisória nº 1.023, de 2020 que alterou o § 11 do art. 20 da Lei 8.472/93” § 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.”

QUESTÃO CONSTITUCIONAL DEBATIDA

A análise do deferimento do benefício nada mais é que a concretização de direitos e garantias fundamentais, tão básicas e imprescindíveis que estão no rol das cláusulas pétreas previstas nos arts 5º, “caput”, e 60, §4º, IV, CF).
A CF deve ser interpretada de forma sistemática, com coerência lógica e harmonia com os princípios constitucionais a fim de não afrontarem garantias asseguradas constitucionalmente.
Os direitos sociais são direitos individuais, que, por sua vez, são espécies de direitos FUNDAMENTAIS previstos art. 6º capítulo II CF.
Os princípios gerais são importantes pois servem de vetores e norteiam como devem ser interpretados as normas do ordenamento jurídico. Princípio da Máxima Efetividade utilizando todas as suas potencialidades atribuindo uma interpretação, extensiva, ampla generosa, expansiva de direitos, nunca devendo dar uma interpretação restritiva. Os direitos e garantias fundamentais do cidadão é assegurado inclusive pelo Princípio Mínimo Existencial, cujo é dever do Estado promover assistência social básica, e quando não o faz justifica quando o autor busca essa prestação judicialmente. Deve o INSS e quando não o faz supletivamente o poder judiciário levar em consideração as condições pessoais do segurado quando avalia os critérios de concessão do benefício. Princípio da legalidade (art. 5º, II; art. 37 CF/88) que vincula o INSS a aplicar as leis e interpreta-las à luz da CF. Se trata de benefício com garantia constitucional, não cabe ao legislador suprimir ou legislar em sentido contrário ao teor da CF. O legislador tem que atuar para dar uma regulamentação adequada ao benefício. Logo a interpretação restritiva é incompatível com os valores constitucionais. O juízo deve aplicar o controle repressivo concentrado da constitucionalidade, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da negativa, excepcionando o requerente ao recebimento do benefício. Estipular o pedido desde um período específico – DIB. A finalidade da seguridade social é a proteção e concretização da dignidade da pessoa humana. A da saúde é a garantia de direitos fundamentais petrificados. O direito adquirido, trazido pela segurança jurídica é garantia fundamental petrificada.  

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009

Preâmbulo

a) Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,

e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,

f) Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política, contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis nacional, regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência,

j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio,

r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança,

v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,

y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos, 

Artigo 1 Propósito 

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

“Pessoa com deficiência”

“Aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas” (Convenção Dec. 6.949/09 e Lei nº 8.742/93).

CONCEITOS TRAZIDOS PELA LEI

(1) INCAPACIDADE DO SUSTENTO

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

(Art. 20 § 3º LOAS)

Renda excedente (Superior a 1/4 do S.M por família): Ainda que o requerente possua renda excedente prevista em Lei, o STF permite o requerimento ao benefício (somente na esfera judicial) por entender que existem outros critérios para a fixação da “NECESSIDADE” além do mero limitador da renda per capta (Ex.: pericia social, comprovação de gastos com tabela detalhada, dentre outros).

A redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93), passou a vigorar a partir de 01/02/2022 com o seguinte teor:

Art. 20-B. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os
termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.

caput do art. 20-B:  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
III
o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

(2) ENQUADRAMENTO DE FAMÍLIA

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é COMPOSTA pelo requerente, o cônjuge/companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos/enteados solteiros e os menores tutelados, DESDE QUE VIVAM SOB O MESMO TETO.

(Art. 20 § 1º LOAS)

V – família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, (o companheiro, a companheira), os
pais e, (na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros (casados, viúvos, divorciados e união estável não contam) e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (todos precisam coabitar).

IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;

(Art. 4º , IV – Decreto 6.214/07 – RBPC)

(3) IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

(Art. 20 §10 LOAS)

Art. 4º § 3º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

(Decreto 6.214/07 RBPC)

Nota: A deficiência não necessita especificamente estar na condição há dois anos, mas, se comprovar que a doença perdurará 02 anos, faz jus ao requerimento.

(4)MISERABILIDADE

Necessidade não é igual a miserabilidade. Miserabilidade é muito mais ampla. Não pode o poder público exigir a miserabilidade sendo que a CF exige apenas a necessidade.

3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

Lei 8.742/93 – LOAS

IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;

Decreto 6.214/07 – RBPC

BPC/LOAS – IDOSOS

* Requer que Avaliação Social do Requerente junto ao INSS para comprovar a capacidade de sustento.

Embora o artigo 203, V da CF tenha disposto somente que o BPC LOAS é devido ao “IDOSO” é a Lei 8.742/92 (art. 20) que determina a idade mínima para concessão do benefício assistencial.

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à PESSOA COM DEFICIÊNCIA e ao IDOSO COM 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Mais tecnicamente prevê o art. 4º do Decreto 6.214/07 (Regulamento do LOAS), que se enquadra além do maior de 65, também aquele com idade igual a 65 anos:

Art. 4 o   Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

I – idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;

Igualmente o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e seu art. 34 assegura que :

Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).

A redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93), passou a vigorar a partir de 01/02/2022 com o seguinte teor:

Art. 20-B. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

caput do art. 20-B:  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Quanto a Renda per capta familiar do IDOSO

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Entende a Jurisprudência que tanto o IDOSO quanto a PESSOA com DEFICIÊNCIA fazem jus ao benefício do PU do artigo 34 do Estatuto do IDOSO: “Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”

4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos PORTADORES DE DEFICIÊNCIA em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.963 PARANÁ- Relator MIN. GILMAR MENDES – Data do Julgamento Ementa e Acórdão 18/04/2013).

Composição de Renda

De acordo com o Decreto 6.214/07 – RBPC, computa-se como renda para fins de concessão do LOAS:

Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

EXCLUSÃO DE RENDAS

o §2º do art. 4º do Decreto 6.214/07 – RBPC, traz as exclusões de renda que NÃO são computadas para fins de concessão do benefício:

§ 2 o   Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária
II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III- bolsas de estágio supervisionado;
IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ;
V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS (bolsa família, auxilio Brasil e etc);
VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.  

FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA PER CAPTA

TEMA nº 27 do STF (Repercussão geral 10/10/2013): É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.

Entende o STF que o BPC LOAS e o benefício assistencial mais expressivo de que o necessita, e que o critério de 1/4 do salário mínimo fixado na lei que o constitui e em seu regulamento é inconstitucional, pois para outros benefícios assistenciais de menor expressividade são adotados o critério de 1/2 salário mínimo, passando a adotar este novo critério (1/2 salário mínimo da renda familiar), contudo, resguardado o direito de se comprovar a miserabilidade caso a renda ainda ultrapasse esse novo teto (Reclamação 4.374 STF).

Reclamação 4.374 STF:
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (STF – Rcl: 4374 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013).

O STF discutiu ainda no RE 567.985 e 580.963 sobre a renda per capita e desconsideração de benefício recebido por membro do grupo familiar e declarou inconstitucionalidade parcial, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993:

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, ao negar provimento a recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, assentou que a recorrida teria direito ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, mesmo não preenchendo os requisitos previstos no artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93). Consignou não ser absoluto o parâmetro de um quarto do salário mínimo estabelecido na mencionada lei, devendo o Judiciário adequar tal critério à diretriz constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e às peculiaridades do caso concreto, de forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 203, inciso V, da Cartada República. Concluiu estar configurada a condição de miserabilidade da recorrida, tendo em vista conclusão de perícia sócio econômica realizada no processo. (STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985 MATO GROSSO – Relator MIN. MARCO AURÉLIO – Data do Julgamento Ementa e Acórdão18/04/2013)

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.(…) A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.963 PARANÁ- Relator MIN. GILMAR MENDES – Data do Julgamento Ementa e Acórdão 18/04/2013)

O posicionamento do STF é o critério objetivo de avaliação da necessidade fosse o Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é válido, contudo, seria inconstitucional se por si só, fosse o único critério passível de verificação da necessidade. No acórdão, foi declarada inconstitucional a utilização puramente deste, concedendo como outras circunstancias como critério de avaliação adotáveis, apesar de manter a norma no ordenamento jurídico (comprovantes de gastos, fotografias de todo o gênero, receituário médico).

No mesmo julgado o STF se pronunciou sobre o percebimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL e ainda, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (no valor de 1 salário mínimo) por familiares que não deve ser computado como renda familiar, sendo extensivo aos portadores de deficiência o mesmo tratamento aos idosos (Ex.: marido que recebe não computa renda da mulher que solicita o benefício). Inclui a pessoa e excluiu a renda.

ENTENDIMENTO DO STJ

O STJ editou o Tema 185 STJ: POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.

Tese firmada: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Isto significa que a renda inferior a 1/4 do salário mínimo presume a miserabilidade, entretanto, quando a renda for superior, e puder ser comprovada, por outros meios de prova, que ela continua a condição de miserabilidade. Não e um critério matemático que define a miserabilidade, aos olhos da CF/88 a insuficiência de recursos para promover seu próprio sustento é o parâmetro para a concessão da assistência (REsp 1112557/RS).

POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
(…)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas (REsp 1112557 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Ampliação do Limite de Renda

A Redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93), passou a vigorar a partir de 01/02/2022 com o seguinte teor:

Art. 20
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei (APENAS JUDICIALMENTE).

Quanto a avaliação desses critérios, prevê o art. 20-B desta referida Lei:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

BPC/LOAS – PESSOA COM DEFICIÊNCIA

* Requer Avaliação Médica e Social do Requerente junto ao INSS

Conceito de Deficiente
(Art. 20 § 2º LOAS)

Inicialmente precisamos esclarecer que nem todas as doenças são enquadradas como deficiência, contudo, algumas doenças chegam a caracterizar uma deficiência. Isto porquê doença é uma comorbidade que altera o corpo humano, e se classifica como uma condição médica anormal que não faz parte do corpo humano, entretanto, nem sempre essa condição anormal gera uma deficiência.

Para fins de concessão do beneficio BPC/LOAS não se aufere o GRAU de deficiência, apenas a caracterização e enquadramento da qualidade de deficiente nos termos da lei. Ademais, a deficiência vai além do julgamento superficial da condição da pessoa, é caracterizada pela condição deficitária do indivíduo perante o padrão médio da população, baseado no conceito médico da doença e as limitações de sua deficiência.

Importante ter em mente que existem muitas deficiências que são regulamentadas por legislação própria, que por óbvio devem ser analisadas para se compreender o conceito, alcance e peculiaridades, cita-se por exemplo, a visão monocular, a lei de proteção ao autista dentre outras.

Conceito: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (perdura por 2 anos ou mais) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

(Art. 20 § 2º LOAS)

Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

Decreto 6.214/07 RBPC (Regulamento BPC)

Tecnicamente, para se analisar a condição de deficiência, é imprescindível a análise de 3 (três) documentos que norteiam o tema:

CID (Classificação Internacional de Doenças): (link por Código); (link por Ordem Alfabética).
CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade): (Formulário If-Bra)
DSM-5 (Manual Diagnóstico Estatístico de Transtornos Mentais – (Associação Americana de Psiquiatria) (link de consulta).

* LEGISLAÇÃO (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/15) (Link de acesso)

CONCEITOS APLICÁVEIS A DEFICIENCIA

Funções do corpo são as funções fisiológicas dos sistemas orgânicos (incluindo as funções psicológicas).
Estruturas do corpo são as partes anatómicas do corpo, tais como, órgãos, membros e seus componentes.
Deficiências são problemas nas funções ou nas estruturas do corpo, tais como, um desvio importante ou uma perda.
Actividade é a execução de uma tarefa ou ação por um indivíduo.
Participação é o envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real.
Limitações de actividade são dificuldades que um indivíduo pode ter na execução de actividades.
Restrições de participação são problemas que um indivíduo pode enfrentar quando está envolvido em situações da vida real.
Factores ambientais constituem o ambiente físico, social e atitudinal em que as pessoas vivem e conduzem sua vida.

DEFICIENTE FÍSICO

Art. 4o  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade (congênita ou adquirida), exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

→ Paraplegia: perda TOTAL da função motora dos membros INFERIORES;
→ Paraparesia: perda PARCIAL da função motora dos membros INFERIORES;
→ Monoplegia: perda TOTAL da função motora de um ÚNICO MEMBRO do corpo (inferior ou superior);
→ Monoparesia: perda PARCIAL da função motora de um ÚNICO MEMBRO do corpo (inferior ou superior);
→ Tetraplegia: perda TOTAL da função motora dos membros INFERIORES e SUPERIORES;
→ Tetraparesia: perda PARCIAL da função motora dos membros INFERIORES e SUPERIORES;
→ Triplegia: perda TOTAL da função motora em TRÊS membros;
→ Triparesia: perda PARCIAL da função motora em TRÊS membros;
→ Hemiplegia: perda TOTAL da função motora de UM HEMISFÉRIO do corpo (esquerdo ou direito);
→ Hemiparesia: perda PARCIAL da função motora de UM HEMISFÉRIO do corpo (esquerdo ou direito);
→ Ostomia: CIRURGIA de abertura/alternativa na parede abdominal para eliminar (bolsa) fezes/urina do corpo. (Desvio de intestino/urina);
→ Amputação: retirada total ou parcial de um membro ou segmento deste;
→ Ausência de Membro: abrange as causas congênitas (nascimento) ou ocorridas ao longo da vida;
→ Paralisia Cerebral: lesão de UMA (ou MAIS) áreas do sistema nervoso cerebral que causam ALTERAÇÕES PSICOMOTORAS podendo (ou não) causar deficiência mental;
→ Nanismo: deficiência acentuado do crescimento decorrente de causas endócrinas ou circulatórias capaz de ocasionar ou não, desproporcionalidade das partes do corpo;
→ Membros com Deformidade (nascimento ou adquirida): Excluídas as estéticas e as que não atrapalhem as funções motoras.

Decreto 3.298/99

DEFICIENTE SENSORIAL AUDITIVO

Funções auditivas – Funções sensoriais que permitem perceber sons e discriminar sua localização, intensidade, ruído e qualidade.

Abrangência: funções auditivas, discriminação auditiva, localização da fonte sonora, lateralização do som, discriminação da fala; deficiências como
surdez, insuficiência auditiva e perda da audição.

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

Decreto 3.298/99

DEFICIENTE SENSORIAL VISUAL

Funções da visão – Funções sensoriais relacionadas com a percepção de luz e forma, tamanho, formato e cor de um estímulo visual.

Abrangência: funções da acuidade visual; funções do campo visual; qualidade da visão; funções relacionadas com a percepção de luz e cor, acuidade visual da visão distante e próxima, visão monocular e binocular; qualidade da imagem visual; deficiências como miopia, hipermetropia, astigmatismo, hemianopsia, cegueira de cores, visão em túnel, escotoma central e periférico, diplopia, cegueira noturna e adaptabilidade à luz.

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

Decreto 3.298/99

VISÃO MONOCULAR: Equiparada a deficiência sensorial, do tipo visual pela LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021.

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão
monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021.

DEFICIENTE MENTAL

IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;

Decreto 3.298/99

DEFICIENTE INTELECTUAL

“Deficiência intelectual é uma deficiência caracterizada por limitações significativas tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo, que envolve habilidades sociais cotidianas e práticas. Essa deficiência origina-se antes dos 18 anos de idade.”

Deficiência intelectual (transtorno do desenvolvimento intelectual) é um transtorno com início no período do desenvolvimento que inclui déficits funcionais, tanto intelectuais quanto adaptativos, nos domínios conceitual, social e prático.”

Manual Diagnóstico Estatístico de Transtornos Mentais – DSM-5 – 5ª edição (Associação Americana de Psiquiatria)

DEFICIENTE SENSORIAL GUSTATIVA

Função Gustativa – Funções sensoriais que permitem sentir as qualidades do sabor amargo, doce, ácido e salgado.

Abrangência: funções gustativas; deficiências como ageusia e hipogeusia.

DEFICIENTE SENSORIAL OLFATIVA

Função olfativa – Funções sensoriais que permitem sentir odores e aromas.

Abrangência: funções olfativas; deficiências como anosmia e hiposmia

DEFICIENTE SENSORIAL TÁTIL

Função tátil – Funções sensoriais que permitem sentir as superfícies dos objetos, sua textura ou qualidade.

Abrangência: funções táteis, sensação tátil; deficiências como entorpecimento, anestesia, formigamento, parestesia e hiperestesia.

MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS

V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Decreto 3.298/99

BARREIRAS

A Lei brasileira de inclusão (13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência), traz no inciso IV do art. 3º o conceito do que são barreiras, dentre outros conceitos:

IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

1 – barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
2 – barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
3 – barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
4 – barreiras nas comunicações e na informação: qualquer obstáculo ou atitude que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
5 – *barreiras atitudinais (muito comum): atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência;
6 – barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

III – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

V – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VI – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII – elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

VIII – mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

X – residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI – moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

XII – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIII – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

Art. 3º da Lei 13.146/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

Requerimento

Art. 6º O BPC poderá ser requerido junto aos canais de atendimento do INSS ou nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Portaria Conjunta nº 3 de 2018 – MDS (Requerimento)

Art. 4° A inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC.
Parágrafo único. A ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico não impede a formalização do requerimento do benefício. (contudo, nesses casos, será aberto prazo para cumprimento de exigência, para apresentar os documentos que são exigidos por lei).

Portaria Conjunta nº 3 de 2018 – MDS (CadÚnico e Exigência)

Documentos Necessários para o Requerimento:

Documentos Pessoais (Identidade + CPF);
Laudos Médicos (Atestando a deficiência);
Receituário Médico (Analisar a bula que indica o tratamento – Analisar os Efeitos Colaterais da Medicação);
→ Comprovante de Tratamentos Médicos;
→ Comprovante de Participação em Programas Sociais de tratamentos;
→ Cartão de Transporte da Pessoa com Deficiência (Demonstrando que há reconhecimento de deficiência para outros fins);
Copia do Processo Administrativo (se o requerimento for judicial);
Comunicado de Indeferimento (se o requerimento for judicial);
Cadastro no CadÚnico.

Informações Necessárias no Requerimento

→ Na inicial Demonstrar os Requisitos Preenchidos (Deficiência Reconhecida; Perdura por 2 anos; Barreiras Existentes; Miserabilidade);
→ Detalhar a Condição de Miserabilidade (do Requerente e dos familiares que compõem o grupo familiar);
→ Entender as Características da Deficiência;
Pesquisar o CID da doença;
Conceituar a Deficiência de acordo com o DSM-5 (Se for o caso de deficiência mental ou intelectual);
Exemplificar o CIF: apontando as limitações da doença;
Transcrever Relatórios Médicos (Destacando os pontos que se pretende provar judicialmente);
Destacar as informações trazidas no laudo Sócio/Econômico do Processo Administrativo (inclusive se já reconhecida a miserabilidade e limitação);
Analisar a Bula do Medicamento prescrito (apontando a indicação do seu tratamento);
→ Analisar os Efeitos Colaterais da Medicação (esclarecendo quais são os sintomas que o indivíduo está exposto);
→ Explicar a Dosimetria da Medicação (se contínuo, tratamento permanente e etc);
→ Quanto aos Pedidos – Requerimento de produção de prova Social/Médica (Laudo Médico e Social).

CADASTROS NECESSÁRIOS
CadÚnico e CPF

Art. 20 § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.

Lei 8.742/93 – LOAS:

Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Decreto 6.214/07 – RBPC:

Veja como consultar as informações declaradas no cadastro no CadÚnico: link

PROCEDIMENTO

Art. 11. O INSS deverá:
I – analisar o requerimento;
II – decidir quanto ao deferimento ou indeferimento para a concessão do BPC; e
III – comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao
resultado do requerimento, na forma do art. 15, § 1º, do Decreto nº 6.214, de 2007.

Portaria Conjunta nº 3 de 2018 – MDS

DIB – Data de Inicio do Benefício
(DER = DIB)

Art. 14. O valor referente ao BPC será pago retroativamente a contar da data do requerimento ao benefício.
§ 1º A data de formalização do requerimento será considerada para fins de pagamento de benefício.

Portaria Conjunta nº 3 de 2018 – MDS

Revisão do LOAS

O Benefício de prestação continuada tem previsão para ser revisto a cada 2 anos quanto ao critério da deficiência, e, mensalmente quanto ao critério da miserabilidade (com o cruzamento de dados da base de dados da administração pública).

CRITÉRIO DA DEFICIÊNCIA

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.  

(Art. 21 LOAS)

CRITÉRIO DA MISERABILIDADE

Com base no dever de revisão da Administração Pública com base no Art. 20, § 12 LOAS>

Art. 20, § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 20, §12 LOAS

Cominado com o entendimento do art. 13 LOAS

Art. 13. As informações prestadas no requerimento deverão ser confrontadas com as bases cadastrais disponíveis da Administração Pública, devendo o INSS (1) verificar a existência de registro de benefício previdenciário, de (2) emprego e (3) renda do requerente ou beneficiário (4) e dos integrantes de sua família.

§ 3 º   Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico.    

Art. 13 RBPC

Suspensão do LOAS

Como dito a cada 2 anos é feita revisão do BPC, para saber se prevalecem as condições que deram origem ao benefício, especialmente, no que diz respeito às condições de renda e de deficiência. Logo cessará o benefício caso o beneficiário deixar de ser carente ou deficiente.

O LOAS será suspenso ainda nos casos:

  • com o falecimento do beneficiário ;
  • o prazo para inscrição no CadÚnico não for cumprido;
  • houver aumento na renda familiar superior aos requisitos da lei;
  • a Previdência Social identificar erros na concessão.
  • e ainda, ocorrer o recebendo benefício previdenciário de qualquer natureza. Se adquirido no decurso do benefício, será suspenso.
  • Labor do beneficiário com deficiência ainda que na condição de Empresario Individual.

Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.              

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3o  O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede NOVA concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5º  O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento.      (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

Art. 48.  O benefício será cessado:
I – nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei;
II – quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; ou
III – quando o recurso ao CRSS não for provido.

Decreto 6.214/07 – RBPC

RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO

Uma vez cessado o benefício por demonstrar ausentes os requisitos de concessão, e, posteriormente constatado a presença dos requisitos poderá, a qualquer tempo, FORMULAR NOVO REQUERIMENTO. É o que o prevê o §4º do art. 21 – LOAS:

§ 4º  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede NOVA concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).

LOAS

Vale lembrar que uma vez cessado indevidamente, será devido, além do restabelecimento, o pagamento dos atrasados não prestados pela cessação indevida.

Cumulação de Benefícios

Art. 20. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Lei 8.742/93 – LOAS

Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

Decreto 6.214/07 – RBPC

Óbito x Residual ou Atrasados (não recebidos)

Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da
lei civil.

Decreto 6.214/07 – RBPC

Cruzamento de Dados
Informações e Declarações

Art. 13. As informações prestadas no requerimento deverão ser confrontadas com as bases cadastrais disponíveis da Administração Pública, devendo o INSS (1) verificar a existência de registro de benefício previdenciário, de (2) emprego e (3) renda do requerente ou beneficiário (4) e dos integrantes de sua família.

§ 1º Havendo divergência quanto às rendas declaradas, será considerada a informação da renda mais alta.

§ 2º Caso as informações declaradas quanto à composição do grupo familiar no requerimento estejam em desacordo com o CadÚnico, o servidor do INSS deverá cadastrar exigência de atualização das informações cadastrais, o que deverá ser realizado pelo Responsável pela Unidade Familiar (RF), respeitadas as normas e regulamentos do CadÚnico, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período.

§ 3º O processo de retificação ou complemento das informações do CadÚnico deve ocorrer quando as informações forem passíveis de coleta no CadÚnico.

§ 4º As informações declaradas pelo requerente ou seu procurador são de sua inteira responsabilidade (inserção de dados verdadeiros e falsos) e deverão ser consideradas para tomada de decisão no reconhecimento do direito ao BPC.

Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018

TROCA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR PREVIDENCIÁRIO

Direito de Recebimento de Pensão por Morte por Dependente que Tinha Direito ao Beneficio Previdenciário não Reconhecido em vida.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. LEI 9.528/97. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA.

  1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
  2. Incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
  3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário segundo a legislação de regência.
  4. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época da concessão do benefício de prestação continuada, faz jus o dependente à pensão por morte. (TRF4, AC 5005419-10.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018).