Embargos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O juiz pode cometer erros procedimentaiserror in procedendo” (erro processual) no qual se pede a anulação ou nulidade da decisão do magistrado, ou erro de julgamento do mérito “error in judicando” onde se busca a reforma da decisão proferida.

Nos embargos de declaração, a finalidade que se busca é declaratória apenas, ou seja, que o juiz declare uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Portanto, a doutrina majoritária que os embargos de declaração não é um recurso propriamente dito pois ele não busca a anulação ou reforma da decisão (error in judicando ou error in procedendo) com a finalidade exclusiva de buscar apenas esclarecimentos do entendimento do magistrado.

Na prática é considerado como recurso, listado pelo CPC como recurso.

CABIMENTO (1.022): O CPC/2015 ampliou o cabimento dos embargos de declaração para TODO E QUALQUER TIPO DE DECISÃO.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

III – corrigir erro material.

PRAZO (1.023): 5 dias úteis.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

EFEITOS: o embargos de declaração não tem efeito suspensivo (não suspende os atos executórios) mas ele interrompe o prazo de início de contagem do recurso cabível daquela decisão (1.026). Após sua apreciação, independente de procedência ou não, inicia-se o computo novamente do prazo para interposição do recurso cabível.

  1. Devolutivo (reanalise do mérito – todos os recursos tem o efeito devolutivo) e
  2. Interruptivo (interrompe o prazo para outros recursos até o seu julgamento – 1.026);

Nota importante: apesar do juiz não concordar que sua decisão foi omissa, contraditória ou obscura, sua decisão deve ser fundamentada de acordo com o princípio da decisão fundamentada (artigo 93, IX da CF e artigo 489, §1º CPC). Além disso deve ser conhecido se obedecido o seu único requisito (tempestividade), pois seu não conhecimento prejudica a interrupção do prazo recursal. A decisão que não conhece os embargos tempestivos é uma decisão ilegal e ditatória e de caráter terminativa cabível de apelação, pois não cabe ao julgador decidir o que é omisso, obscuro ou contraditório, ainda que não conheça o mérito alegando que inexistiram do ponto de vista do embargante.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.