Audiências. Rito Comum.

AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, (artigo 300, §2º)

A audiência de justificação prévia é uma audiência com a finalidade de esclarecer determinado fato para que seja ou não deferida uma medida liminar. Não se confunde com o convencimento para julgar o mérito, apenas fato isolado que dependa para elucidar a eficácia da medida liminar. Ex.: se a parte realmente perdeu a posse e não tem documentos para provar, deve-se pedir a audiência de justificação prévia, para previamente comprovar com testemunha o fato alegado.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (artigo 334).

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência

Ausência injustificada: na ausência injustificada cabe multa de até 2% do valor da causa, artigo 334, §8º.

Toda justificativa de ausência em audiência deve ser acompanhada de documentação comprobatória, sob pena de ser indeferida a justificativa.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Obrigatoriedade da presença do advogado (artigo 334, §9º): § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

A presença da parte na audiência de conciliação é dispensável, se do mandato outorgado constar poderes específicos para negociar e transigir, artigo 334, §10.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  • Importância da audiência de conciliação: Segundo o artigo 335 do CPC, audiência de conciliação tem extrema importância pois é o marco inicial para a contagem do prazo para entrega da contestação.

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

Sempre que o juiz não mencionar na audiência o prazo para contestação, notadamente será observado o disposto neste dispositivo.

AUDIÊNCIA PARA SANEAMENTO EM CONJUNTO (artigo 357, §3º)

Se a causa, sobrevier de extrema complexidade, não sendo possível de pronto o juiz estabelecer os pontos incontroversos e controvertidos da causa, deverá designar audiência para saneamento em conjunto com as partes.

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

Rito Procedimental Comum

  • PETIÇÃO INICIAL (319 e 320); vide matéria.
    • PROVIDÊNCIAS INICIAIS DO JUIZ: Emenda (321); Sentença (indeferimento da inicial 321 PÚ e julgamento liminar do pedido 332); Citação (239 e 334)
  • CONCILIAÇÃO (334): A designação da audiência é opcional das partes 334 e fica à crivo do juiz.
  • DEFESA DO RÉU: Contestação (335/342); Reconvenção (343); Suspeição/Impedimento (144/148); IDPJ (133/137) e Conflito de Competência (951/959), vide matéria.
    • PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (347):
  • RÉPLICA (437 – atenção ao 350 e 351);
  • ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (348 e 349/353); vide matéria.
    • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (354/356): Extinção Imediata (sem mérito 485, II e III e com mérito 487) ou (desnecessária provas 355, I e em condições de imediato julgamento 356 II)
  • SANEAMENTO (357): I – resolver as questões processuais pendentes; II – delimitar os pontos controvertidos, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Ou saneamento preliminar vinculado à resposta do réu (352). Dessa decisão cabem esclarecimentos em 5 dias (§1º do 357), e ainda agravo de instrumento (decisão interlocutória).
  • INSTRUÇÃO (358/368): conciliação inicial (359) Juiz manterá a ordem da audiência (360) I – manter a ordem e o decoro na audiência; II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III – requisitar, quando necessário, força policial; IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência; Produção de prova oral – oitiva, depoimento – (361); I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito; Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. Adiamento da audiência (362) A audiência poderá ser adiada: I – por convenção das partes; II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar (§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução); III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado; Intimação em caso de antecipação ou adiamento da audiência (363); Audiência é una e contínua mas pode ser cindida excepcionalmente por ausência da testemunha (365); A audiência é pública (368), salvo nos casos que vedam a lei – segredo de justiça.
  • ALEGAÇÕES FINAIS (364): Em audiência (364 caput), ou convertida em memoriais (364 § 2º);
  • SENTENÇA (366) em audiência (367) nos termos do 485/512. Vide matéria.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Saneamento do Processo (artigo 357)

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Nada obsta que não fixando os pontos controvertidos, o advogado peticione para que o juiz sane o processo, fixando os pontos incontroversos e controvertidos.

Depoimento Pessoal

Nota importantíssima: Lembramos que em momento processual anterior – na fase de especificação de provas – a parte deve requerer especificar quais as provas pretende produzir, sob pena de PRECLUSÃO. Ou seja, se deixar de requerer a produção de depoimento pessoal da parte contrária ou prova testemunhal, no despacho saneador, ao fixar as provas a serem produzidas o juiz poderá limitar as provas somente as que foram requeridas pela parte não permitindo que sejam oportunizadas durante a audiência de instrução as provas não requeridas.

O depoimento pessoal do autor, sempre deve ser feito sem a presença do réu na sala. O advogado do autor deve pedir a retirada da parte adversa (réu) da sala. O depoimento pessoal é inquirido exclusivamente pela parte adversa, não cabendo ao advogado inquirir a parte que representa.

Cabe inclusive a parte adversa se ater nesse ponto, e informar ao juiz que a prova pretendida a ser produzida pela parte adversa resta preclusa por não requerida no momento oportuno.

O juiz pode indeferir a prova que a parte pretende produzir, entendendo que a prova requerida não é útil e necessária ao processo, fundamentando sua decisão. O juiz evita deferir pedidos protelatórios que visam retardar o processo. Dessa decisão cabe embargos de declaração, para esclarecer omissão quanto a prova requerida e não mencionada, contradição com o que foi pedido, ou obscuridade quanto a fixação da prova.

Saneado e fixado os pontos controversos e controvertidos, entendendo diverso do fixado pelo juiz, o advogado pode apresentar embargo de declaração para que o juiz analise o que entende, omisso, obscuro ou contraditório ao que foi pedido na inicial, ou apresentado em contestação.

  • Número de testemunhas: limite de 3 (três) para cada fato, limitadas ao máximo de 10 (dez) testemunhas. Importante que na apresentação do rol de testemunhas o advogado deva explicitar qual fato a testemunha irá provar.

Por ordem, serão ouvidas primeiramente as testemunhas do autor, posteriormente as do réu. É possível inverter a ordem das provas, desde que as partes concordem.

Em regra, advogados e partes são intimados por diário oficial e suas testemunhas intimadas pelos próprios patronos por AR. Exceção, ao depoimento pessoal das partes adversas, que deverão ser intimadas pessoalmente (lembrando que a parte requerente deve recolher as despesas processuais quanto a intimação para o depoimento sob pena de preclusão, salvo justiça gratuita).

Se o advogado que requereu a prova não comparecer em audiência para produzi-la, o juiz, nos termos do artigo 362, §2º poderá dispensar a produção da prova requerida.

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • Possibilidade de videoconferência: (artigo 385, §3º) É facultado o depoimento por videoconferência (não limitada à épocas de pandemia) se a parte residir em outra comarca, seção ou subseção judiciária, durante a instrução judicial ou em momento diverso.

§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Produção de Prova Testemunhal (artigo 442)

Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (quando a lei determina que um fato não pode ser provado por testemunha – exige um modo específico).

O juiz indeferirá perguntas desnecessárias ao esclarecimento dos fatos, as repetidas bem como as que induzam a testemunha em seu depoimento (459 CPC). É facultado inclusive ao advogado, pela ordem, pedir quer o juiz indefira perguntas que induzam a resposta da testemunha.

Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Necessidade de intimação pessoal da Testemunha: Cabe ao advogado, nos termos do artigo 455, intimar as testemunhas por ele arroladas e comprovar a intimação nos autos mediante aviso de recebimento com antecedência mínima de 3 dias da realização da audiência.

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

I – for frustrada a intimação (por AR) prevista no § 1º deste artigo;

II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

Caso a testemunha devidamente intimada, venha a não comparecer em audiência, a parte que a arrolou tem a faculdade de adiar a audiência designada para não restar em prejuízo, com a renovação da intimação pelo juízo, sob pena de condução coercitiva nos termos do artigo 455, §5º

§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

Contradita (457 §1º)

Contraditar uma testemunha é imputar-lhe a ela conduta de impedimento, suspeição ou até mesmo incapacidade, afastando sua imparcialidade no litígio

Contraditar uma testemunha é imputar-lhe a ela conduta de impedimento, suspeição ou até mesmo (motivos elencados no artigo 447 do CPC)., afastando sua imparcialidade no litígio.

§ 1º São incapazes:

I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II – o que tiver interesse no litígio.

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

O momento adequado para se apresentar contradita é durante a qualificação da testemunha. A contradita jamais pode ser feita após a qualificação, sob pena de preclusão.

Quando contraditada a testemunha pelo advogado, dever-se-á justificar qual o motivo da contradita (motivos elencados no artigo CPC). Caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, cabe ao advogado que suscitou a contradita comprovar a contradita com documentos ou com testemunhas (§1º do artigo 457).

Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

A prova da contradita deve ser feita no ato, sendo admissível a produção de provas via redes sociais, fotos em celulares, internet e etc., com o pedido de juntada posterior nos autos.

Durante a oitiva de testemunha as perguntas serão formuladas direto à testemunha (artigo 459)

A ordem da oitiva será: (1) as do Autor, inquiridas pelo Autor, depois pelo Réu; (2) as do Réu, inquiridas pelo Réu, posteriormente pelo autor.

Por óbvio, a oitiva sempre começa pela parte que a arrolou nos autos, abrindo-se posteriormente para a parte adversa. Contrariamente no depoimento pessoal da parte, que as perguntas são feitas exclusivamente pela parte adversa.

A finalidade da testemunha é sempre colaborar com o esclarecimento dos fatos e são voltadas ao juízo, independente de quem as arrolou, sendo facultada a todos os envolvidos inquiri-las.

Importante relembrar que as testemunhas devem ser arroladas no prazo estabelecido pelo juiz, normalmente no despacho saneador, sob pena de preclusão e não serem ouvidas posteriormente.

Terminada o depoimento pessoa e a oitiva de testemunhas o juiz encerra a instrução processual. Salvo em casos específicos, em que o juiz pode converter o julgamento em diligência (inspeção judicial) caso as partes ou testemunhas tenham suscitado novas informações relevantes que a autorizem diligência (Ex.: expedição de ofícios).

Alegações Finais (364 CPC) – Orais ou Memoriais

Encerrada a instrução, o juiz pode facultar a entrega das alegações finais em memoriais, ou, exigir que os advogados apresentem suas alegações finais orais não excedendo 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos.

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo (ativo ou passivo), se não convencionarem de modo diverso.

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

Normalmente o advogado faz requerimento ao juiz de prazo para entrega das alegações finais em memoriais alegando a complexidade da matéria ou documentos (§2º 364), contudo, o juiz pode indeferir o pedido de prazo, conferindo ao advogado com interesse de realizar suas alegações de forma oral em audiência, ou remissivas ao atos anteriormente praticados.

As alegações orais são apresentadas primeiramente pelo autor, posteriormente pelo réu.

Finalizada as alegações orais os autos tornam-se conclusos para sentença, ou até mesmo, com a sentença proferida em audiência.

Termo de audiência

No termo de audiência deve ser documentado todos os atos e ocorrências durante a audiência de instrução.

Todos os protestos devem constar em audiência, em especial aos depoimentos que devem ser transcritos conforme narrado pelas partes (CPC).

Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

INSPEÇÃO JUDICIAL (481)

Inspeção judicial é uma diligência realizada pelo juiz, fora das dependências forenses, equipara-se à uma audiência pois é uma forma de produção de provas realizadas pelo juízo.

Muito utilizada em ações de interdição, onde o juiz vai de encontro a parte requerida, até o local declinado nos autos, para verificar as condições narradas na inicial.

Seção XI
Da Inspeção Judicial

Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III – determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia

Seção II
Do Julgamento Antecipado do Mérito

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.