Aposentadoria Especial

Fundamentação Jurídica:

Previsão Constitucional: inciso II do art. 201, § 1º da CF/88 e Art. 19 (regra transitória) e art. 21 (regra de transição) da EC 103/19;
Previsão Legal: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58;
Regulamentação: Decreto 3.048/99, Art. 64 a 69 e art. 188-P (transições);
Instrução Normativa INSS 77/15, Arts. 246 a 299;
Manual da Aposentadoria Especial: Resolução 600/17 INSS.

Conceito de Aposentadoria Especial

ANTES DA REFORMA: Aposentadoria especial era uma espécie de benefício (do gênero da aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) concedida ao segurado sujeito à exposição de agentes nocivos prejudiciais à saúde (insalubres) ou a integridade física (perigosos) por tempo mínimo estabelecido em lei (15; 20; ou 25 anos) cujo objetivo principal era a proteção do trabalhador, proporcionando-lhe uma prestação de natureza eminentemente preventiva da saúde do trabalhador.

PÓS REFORMA: Aposentadoria especial é uma espécie de benefício (do gênero da aposentadoria por IDADE) concedida por presunção relativa de incapacidade (presunção que admite prova em contrário) aos segurados que comprovem a efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde (físicos, químicos ou biológicos), sendo-lhes permitido TEMPO e IDADE diferenciada da regra geral dando-lhes cumprimento ao princípio da isonomia, passando a ter natureza jurídica de prestação previdenciária reparadora.

Importante ressaltar que o percebimento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, por si só, não enquadram o segurado como condição especial para fins de aposentadoria. Deve o segurado, nos termos da lei, comprovar a efetiva exposição para fins de enquadramento com direito à aposentadoria especial.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1960 1964 1979 1988 1991 1995 1996 1997 1998 1999 2019

  • 1960: A aposentadoria ESPECIAL foi instituída pela LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social) – Lei nº 3.807/60.
    • Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo com 50 anos de idade e 15 de anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo ” (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973).
  • 1964: O primeiro Decreto Executivo de que trata o art. 31 da LOPS foi o Decreto 53.831/64 em seu anexo – trouxe os limites de tolerância e uma lista de enquadramento por categoria profissional (presunção de nocividade por categoria profissional).
    • Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (redação original Lei 8.213/91).
  • 1979: Posteriormente foi editado o Decreto 83.080/79 que trouxe mais 2 anexos – (Anexo I – agentes nocivos {físicos; químicos; biológicos}; Anexo II {as categorias profissionais de presunção de nocividade}).
  • 1988: Com o advento da CF/88 foi contemplado o status constitucional para a aposentadoria especial e a discussão de insalubridade/periculosidade/penosidade foi abrangida pelo termo “condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou integridade física “.
  • 1991: Com isso foi designada a criação da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) para regulamentar a previsão constitucional trazida na CF/88, que tratou nos artigos 57 e 58 especificamente da aposentadoria ESPECIAL.
  • 1995: Com a publicação da Lei 9.032/95, tem-se um marco inicial de reformas significativas (modificações legislativas) da aposentadoria ESPECIAL.
    Retirada de presunção de nocividade por categoria – devendo cada segurado provar a nocividade de seu labor efetivo;
    → Exigência de exposição permanente (não ocasional ou intermitente) à nocividade;
    → veda a conversão de tempo comum em especial;
    • Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (redação Lei 9.032/95). (…)
      § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (periodo integral). (Lei 9.032/95)
  • 1996: A publicação da MP 1523/96, passa a exigir PROVA TÉCNICA para qualquer agente nocivo – mediante o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) que até então era comprovada de forma mais simples, com mero preenchimento formulários, ou ainda, o enquadramento por categorias. As empresas passam obrigatoriamente a confeccionar o LTCAT e o segurado obrigatoriamente a apresenta-los em seus requerimentos.
  • 1997: A MP 1523/96 foi transformada na Lei 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto 2.172/97. Essa construção legal gera entendimentos de aplicação distintos para exigência do Laudo Técnico:
    → para o INSS a EXIGÊNCIA de LAUDO TÉCNICO se dá a partir da MP 1523/96.
    → para o STJ a EXIGÊNCIA de LAUDO TÉCNICO se dá a partir do Decreto 2.172/97.
    → para a TNU a EXIGÊNCIA de LAUDO TÉCNICO se dá a partir da Lei 9.528/97.
    * Além disso o Decreto 2.172/97 regulamenta a Lei 9.032/95 atribuindo o ônus da prova da NOCIVIDADE ao segurado;
    * Ainda revoga a lista dos agentes nocivos prevista no Decreto 53.831/64 e as duas listas do Decreto 83.080/79, trazendo uma nova lista de agentes nocivos conhecida como ANEXO IV.
    * traz a novação da figura de utilização dos Equipamentos de Proteção Coletivos.
    * traz a ideia de Perfil Psicográfico Previdenciário – PPP, contudo, sem regulamentar o tema.
  • 1998: publicada a MP 1729/98 que foi convertida na Lei 9.732/98 trazendo 3 importantes modificações para a aposentadoria especial:
    1. Contribuição do adicional do SAT;
    2. Conexão da aposentadoria especial coma as normas trabalhistasutilizando as NR’s como parâmetro de caracterização de nocividade;
    3. Passa a exigir os EPI’s
  • E ainda, a EC 20/98 que foi a primeira grande reforma do RGPS (art. 201 §1º) permitindo que houvesse tratamento diferenciado para segurados sujeitos à CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS A SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA para fins de concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL:
    • Art. 201, § 1º, CF alterado pela EC 47/05: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” (grifo nosso)
  • 1999: foi criado o Decreto 3.048/99 que regulamenta a Aposentadoria Especial prevista na EC 20/98.
    * Revoga o Decreto 2.172/97;
    * Revoga a Lista (ANEXO IV) trazida pelo Decreto 83.080/79, trazendo nova lista de agente nocivos com vigência até esta data (LISTA).
  • 2019: editada a EC 103/2019, Pós emenda 103/15 o segurado deve necessariamente conter ou PONTOS ou IDADE MÍNIMA para fazer jus à aposentadoria Especial, senão não assiste direito ao benefício. Com isso, trouxe três novas regras sobre a aposentadoria especial:
    1. PERMANENTE (Art. 201, § 1º CF🙂
      * Limita os riscos prejudiciais a saúde à agentes FÍSICOS, QUÍMICOS e BIOLÓGICOS (excluindo agentes penosos, ergonômicos ou psicológicos);
      * Exclui a Periculosidade; (Obs.: Excluir a periculosidade é assumir o risco de mais acidentes do trabalho ou morte);
      * Convalida o enquadramento profissional (constitucionalmente) já vedado desde a Lei 9.032/95);
    2. TRANSITÓRIA (Art. 19, §1º da EC 103/19)
      * Institui IDADE MÍNIMA para o respectivo tempo de contribuição de exposição para concessão de aposentadoria especial;
    3. TRANSIÇÃO (Art. 21 da EC 103/19)
      * Institui a única regra PONTOS (66/76/86);
      * Há a possibilidade de conversão de tempo COMUM.

APOSENTADORIA ESPECIAL na EC 103/19

Conforme exposto anteriormente a EC 103/2019, modificou as regras exigindo que o segurado deve necessariamente conter ou PONTOS ou IDADE MÍNIMA para fazer jus à aposentadoria Especial, senão não assiste direito ao benefício, trazendo 3 novas regras sobre a aposentadoria especial: PERMANENTE; TRANSITÓRIA; e de TRANSIÇÃO.

Quanto ao tempo COMUM na aposentadoria ESPECIAL, há de se entender que a EC103/2019 se mostra um divisor de águas.
ANTES da EC 103/19 o tempo de contribuição deveria ser computado integralmente na forma ESPECIAL (havendo tempo comum era obrigatória a conversão do tempo especial em comum, afastando o benefício pretendido – aposentadoria ESPECIAL PURA).
APÓS a EC 103/19 o tempo de contribuição passou a ser computado pela soma da pontuação de TEMPO ESPECIAL MÍNIMO + IDADE + TEMPO COMUM. Logo, ainda há exigência de tempo especial mínimo de contribuição (15/20/25anos), entretanto, passou-se a possibilitar somatória do tempo comum com a idade com o tempo especial mínimo, assim, quanto maior o tempo comum, menor a idade – e vive versa.

(1) REGRA PERMANENTE

É considerada como REGRA PERMANENTE pois a partir da entrada em vigor da EC 103/19 (salvo direito adquirido) os critérios para concessão de aposentadoria especial passam a vigorar conforme os termos previstos nesta lei.

Art. 201, § 1º CF: É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvado, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (…)
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde (insalubridade),ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade
(passa a ser vedada a utilização da periculosidade como base para aposentadoria especial - por supressão do termo "prejuízo à integridade física").

(2) REGRA TRANSITÓRIA – Idade Mínima

É considerada REGRA TRANSITÓRIA pelo fato de que a própria EC 103 determinou que “Até que lei complementar disponha”, logo, leia-se: enquanto tiver vigente o teor da EC 103 será concedida aposentadoria especial nos seguintes termos, em especial com a implementação de IDADE MÍNIMA, diferenciada para cada período de contribuição especial (sem diferença de gênero). Logo, para critérios de aposentadoria IMPLEMENTADOS até 13.11.2019 (não se aplica a idade mínima); Já para critérios de aposentadoria IMPLEMENTADOS após 13.11.2019 é exigida a idade mínima da regra transitória ou, no mínimo regra regra de transição.

Art. 19. Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição
;

Lei 8.213/91:
• Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
• § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

(3) REGRA DE TRANSIÇÃO – Pontos

A EC 103/19 trouxe uma única regra de transição – a de PONTUAÇÃO – na qual o segurado precisa, além de, comprovar a efetiva exposição MÍNIMA (15/20/25) aos agentes nocivos, atingir a pontuação correspondente (66/76/86).

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição;
II – 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; e
III – 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Importante destacar que a pontuação 66/76/86 é fixa, sem previsão de escalonamento como se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição.
Igualmente não há exigência de idade mínima.
• Aumenta 1 ponto por ano até atingir, respectivamente, 81, 91 e 96 pontos. (SUPRIMIDO PELA CCJ DO SENADO)

EXEMPLO DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO

Para um segurado que apresente 24 anos, 11 meses e 20 dias de tempo especial e 50 anos de idade na data da Emenda (13.11.2019) – faltando apenas 10 dias de tempo especial para se aposentar (24a, 11m, 20d em 2019) + (50 a 00m 00d – idade atual) = 74 pontos. Logo para 86 pontos, faltam 12 pontos.

→ Na regra transitória (IDADE): Ao atingir os 25 anos em precisará ter 60 anos de idade.
→ Na regra de transição (PONTOS) Precisará de 86 pontos, sendo o mínimo exigido por lei de 25 anos de efetiva exposição. Única solução para o segurado requerer a aposentadoria especial é → somar idade e tempo de contribuição (comum e especial) até completar 86 pontos.

Opções: Pós emenda 103/15 o segurado deve necessariamente conter ou PONTOS ou IDADE mínima para fazer jus à aposentadoria Especial, senão não assiste direito ao benefício. Completar 25 anos de efetiva exposição e manter trabalhando mais 6 anos, até completar 86 pontos. Terá 56 anos de idade e 31 anos de tempo de contribuição; ou Converter o tempo especial em comum e se aposentar pela aposentadoria por tempo de contribuição COMUM na Regra de Transição 3 (pedágio 50% + FP);

EFETIVA EXPOSIÇÃO

A nova redação do inciso II do §1º do art. 201 da CF/88 traz o status constitucional já previsto em lei infraconstitucional (art. 58 §1º 8.213/91) de que se faz necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos a saúde do segurado “cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação“.

Art.58, § 1º 8.213/91: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (VEDADO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO) nos termos da legislação trabalhista.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

O Decreto 10.410/20 trouxe nova redação que alterou o §1º do art. 64 do Decreto 3.048/99 trazendo o expresso entendimento que há exposição mesmo que adotadas as medidas de controle, a exposição ao agente não seja ELIMINADA ou NEUTRALIZADA “§ 1º  A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada“. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º-A  Para fins do disposto no § 1º, considera-se:

  • I – eliminação – a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • II – neutralização (EPI)- a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


Eficácia/Ineficácia

Imprescindível destacar que para apurar a nocividade se faz mister verificar a eficácia/ineficácia dos EPI’s utilizados pelo segurado durante o labor considerado nocivo.

MANUAL APOSENTADORIA ESPECIAL: Prevê a Resolução 600/17 do INSS, em sua página nº 21 que “Deve ser observada a hierarquia entre medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de tecnologia de proteção individual, NESTA ORDEM. Admite-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial.”

Esclarece-se que a questão dos EPI’s passaram a ser discutidas com a MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98 determinou passou a exigir a partir de sua vigência (03.12.1998), que a empresa informe ao trabalhador sobre o uso dos EPI”s e a recomendação sobre sua adoção e utilização. Essa informação patronal pode ser encontrada no “item 15 do PPP – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO”, por obrigatoriedade prevista no §6º do artigo 279 da IN 77/2015.

Portanto, não se cogita a obrigação de utilização do EPI antes de 03.12.1998, tampouco não se questionada eficácia/ineficácia de EPI antes desta data. E ainda, entende-se a partir de 03.12.1998 que a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial. Inclusive esse entendimento foi positivado na Súmula 9 da TNU (05.11.2003) O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado“, que por analogia, foi extensiva para os demais agentes (não só o ruído).

CRITÉRIOS DE EFICÁCIA DO EPI

Para que um EPI seja considerado eficaz, de acordo com a NR-6 e a NR-9 (e §6º do artigo 279 da IN 77/2015), devem ser obedecidos OBRIGATORIAMENTE TODOS os critérios abaixo:

COMPROVAR o FORNECIMENTO (através de Ficha de Entrega assinada pelo Trabalhador);
→ EPI tem que ter qualidade – APROVADO pelo CA (Certificado de Aprovação);
→ deve ser ADEQUADO ao risco ambiental;
→ Devem ser fornecidos em NÚMERO SUFICIENTE para utilização do trabalhador;
→ Deve ser fornecido TREINAMENTO;
→ Deve ser realizada a devida HIGIENIZAÇÃO do EPI.

Quanto ao EPI, o §6º do artigo 279 da IN 77/2015 esclarece: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729,de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

I – da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II – das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante,ajustada às condições de campo;
III – do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV – da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V – da higienização.

EPI no STF

Sobre a questão dos EPI, decidiu o STF no ARE 664.335 que em sede de Repercussão Geral, fixou o TEMA 555 STF (09.12.2014) que deu entendimento à duas teses:

  1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, “se” o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
  2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (corroborando o entendimento da Súmula 9 da TNU).

Este tema é o mais importante no que tange a aposentadoria especial, pois ainda na Ementa do Acórdão do presente tema determinou critérios norteadores para concessão da aposentadoria especial quanto a eficácia do EPI: “11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”.

Infelizmente, o judiciário (principalmente os JEF’s) passaram a dar entendimento diverso do previsto pelo STF e considerando que a mera indicação de eficácia de EPI’s no PPP (exceto ruído) era passível para negativa de aposentadoria especial! E com isso, se fez necessária a fixação da IRDR 15 (Demandas Repetitivas em 11.12.2017) a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário” (IRDR Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. DJ 11.12.17)”. Deu-se então o entendimento no IRDR 15 que, ainda que haja indicação no PPP de eficácia do EPI, o segurado faz jus em discutir sobre sua efetiva eficácia.

Entretanto, da decisão do IRDR 15 criou um rol taxativo de situações que tecnicamente não se aplica a eficácia do EPI, o INSS interpôs o REsp 1.828.606 (16/06/2020) que ganhou caráter repetitivo e representação no Tema 1.090 do STJ (aguardando julgamento desde 07/05/2021 e sobrestando os demais processos que discutem eficácia de EPI e Aposentadoria Especial), vejamos os pontos de fixação do tema:

  • 1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
  • 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;
  • 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 3) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
  • 4) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP.“

Nesse ínterim, NOVO TEMA foi afetado pela TNU: O TEMA 213 da TNU (09/04/2021) – PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP (acórdão) buscou fixar os critérios de aferição da eficácia do EPI para aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum, determinando A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal (não na Justiça do trabalho), desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados:”

(i.) a ausência de adequação ao risco da atividade;
(ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade (Consulta CA);
(iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização;
(iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou
(v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

II – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAIS

O artigo 278 da IN 77/15 traz as características da atividades que ensejam na atividade especial:

nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

NOCIVIDADE

A NOCIVIDADE se divide em dois critérios “qualitativo” e “quantitativo“:

  1. QUALITATIVO: a qualidade de determinado agente, por si só, presume a nocividade (independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 5, 6, 12, 13, 14 da NR-15 do MTE), e no Anexo IV do RPS (para os agentes iodo e níquel).
    • Agentes BIOLÓGICOS (Anexo 14, NR-15);
    • Agentes QUÍMICOS (Arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas – Anexo 13, NR-15);
    • Agentes CANCERÍGENOS (Presunção de nocividade art. 68, § 4º do Decreto 3.048/99/ e 284 § único da IN 77/15) *LINACH (Lista);
    • RADIAÇÃO IONIZANTES (Raio-X, Alfa, Beta e Gama);
    • PRESSÃO ATMOSFÉRICA (Mergulho escafandro – Anexo 6, NR-15);
    • POEIRAS MINERAIS NOCIVAS (Asbesto, Manganês, Sílica – Anexo XII, NR-15)
  2. QUANTITATIVO: quando a quantidade de exposição e imprescindível, e deve ser verificada a ultrapassagem dos limites de tolerância (ou doses) dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 8, 11 da NR-15 do MTE (Inclusive Anexo 9 (frio) – e o Anexo 10 (umidade)), por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
    • RUÍDO – Continuo ou Intermitente (Anexo 1);
    • RUÍDO de impacto (Anexo 2);
    • CALOR (Anexo 3)
    • VIBRAÇÃO (Anexo 8)
    • Agentes QUÍMICOS (por Exceção aos agentes químicos qualitativos – Anexo 11);
    • FRIO (conforto Térmico) – Anexo 9;
    • UMIDADE (Anexo 10)

PERMANÊNCIA

O critério de permanência (trazido pela Lei 9.032/95 a partir de 28.04.1195) é o maior critério de indeferimento de benefícios. Isto porquê o INSS entende, em especial às funções administrativas ou de comando, gerência, supervisão, coordenação ou chefia afastam a permanência efetiva de exposição ao agente (sem contato efetivo com o agente prejudicial), que pode ser melhor provado em sentido contrario, na esfera judicial, por J.A, inclusive juntar mapa de gerenciamento de risco ou croquis operacional da empresa para comprovar a permanência à exposição.

Inclusive, o próprio INSS reconhece a possibilidade de enquadramento de atividade especial aos segurados com funções administrativas ou gerência, quando editou o artigo 290 da IN 77/15 “O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada à exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais“.

CONCEITO DE PERMANÊNCIA: O art. 65 do Decreto 3.048/99 conceitua “Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (indissociável = a exposição está associada diretamente com a atividade - impossível não associar/separar a ação do segurado com a exposição do agente)”.

O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 determina que “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.

Imprescindível destacar que a PERMANÊNCIA somente passou a ser exigida a partir de 29/04/1995 com advento da Lei 9.032/95, inclusive é o que trata a SÚMULA 49 DA TNU“Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Precedentes: Pedilef nº 0002950- 15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.022763-7 (julgamento 02/08/2011), Pedilef nº 2007.72.51.008595-8 (julgamento 17/03/2011), afastando a exigência de PERMANÊNCIA anterior a 29.04.1995, e assegurando direito ao segurado que prestou labor anterior.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO PPP

Caso o PPP não indique a PERMANÊNCIA à exposição ao agente nocivo: Há a construção jurisprudencial de que a mera ausência de indicação de PERMANÊNCIA no PPP pelo empregador (no item 14 Psicografia) não impede o afastamento do enquadramento de atividade especial pelo segurado, inclusive é o entendimento da APELAÇÃO CÍVEL – 2250926 / SP 0021765-23.2014.4.03.6303 (26/11/2018):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. NÃO OBRIGATORIEDADE. (…) A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2250926 – 0021765-23.2014.4.03.6303, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018).

ENQUADRAMENTO

→ Para o INSS as listas de agentes nocivos (previstas em lei) demonstram um rol exaustivo, logo aos olhos do INSS, caso o agente não esteja presente no em uma das listas, não se enquadra como exposição nociva para fins de atividade especial para aposentadoria especial.

→ Para o Judiciário: a nocividade é mais abrangente, sendo o rol legal é exemplificativo, podendo o enquadramento ao agente nocivo ser verificado, mediante PERICIA JUDICIAL, ainda que o agente nocivo de exposição não esteja descrito no rol legal, entendimento da Súmula 198 do TFR (extinto Tribunal Federal de Recursos) Seguridade social. Aposentadoria especial. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Constatação por perícia judicial. «Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.”

Para tanto, apresentamos a tabela abaixo que norteia a linha do tempo de enquadramento especial para fins de aposentadoria especial:

(1) AGENTES NOCIVOS

(2) ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL

Enquadramento profissional é aquele pelo qual o enquadramento é feito por categoria profissional e não individualizado, por agente nocivo. Há uma presunção absoluta de agentes nocivos presentes no exercício dessas atividades. Essa regra vale até a publicação da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) – retirou-se a presunção de nocividade POR CATEGORIA PROFISSIONAL (enquadramento coletivo)- passando-se a exigir a comprovação da exposição pelo segurado (individualmente):” A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”, suprimindo o termo “conforme atividade profissional” do caput e adicionando o § 4º:O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.

A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 contava com o enquadramento profissional por categoria: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Lista das Categorias:

(a) EMPRESA EM ATIVIDADE

O artigo 267 da IN 77/15: “Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica.” A comprovação será feita nos termos do artigo 270 da IN77/15 (CTPS; ou ficha ou Livro de Registro do Empregado, onde conste o referido registro do trabalhador e a informação do cargo e suas alterações).

Logo, a própria IN 77 determina que não será necessário o preenchimento dos campus 15 a 18 do PPP para fins de enquadramento de atividade nociva por categoria, pois nesse caso específico, independe os agentes nocivos de exposição e sim o exercício de atividade profissional.

(b)EMPRESA EXTINTA
Dispensa Formulário

No entanto, quando a empresa já não mais está em atividade (fechada/falência etc.) há a possibilidade de invocar o §1º do artigo 270 da IN77/15 “§1º No caso de empresa legalmente extinta (pesquisa na RFB ou JUCESP e TJ), a não apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP não será óbice ao enquadramento do período como atividade especial por categoria profissional para o segurado empregado, desde que conste a função ou cargo, expresso e literal, nos documentos relacionados no inciso I deste artigo, idêntica às atividades arroladas em um dos anexos legais indicados no art.269, devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado.”

Já o CRPS (instância revisora do INSS) não exige a apresentação do PPP em casos de enquadramento por categoria, independentemente de ter ou não a extinção legalmente da empresa, teor do Enunciado 14 do CRPS “É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79”.

ENQUADRAMENTO NA PRÁTICA

Para aplicar o enquadramento pela atividade profissional deve-se utilizar o PAP e indicar em cada empresa os períodos a serem enquadrados por categoria:

a) Peticionar indicando a função, o código de enquadramento e a fundamentação da IN (art. 270 § 1º);
b) Juntar a cópia da CTPS com a indicação da atividade exercida pelo segurado (e/ou alterações no decorrer do contrato);
c) Prova de extinção da empresa (buscar no site da Receita Federal a prova da baixa da empresa).

PREPARAÇÃO O REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL


→ Providenciar CNIS e conferir indicador IEAN
Analisar os formulários quanto à forma e quanto ao conteúdo: data de expedição, identificação e qualificação do responsável, responsáveis técnicos, se necessário, temporalidade, agentes nocivos, carimbo da empresa com CNPJ, etc…
→ Havendo enquadramento por categoria profissional, indicar quais atividades deverão ser enquadradas e juntas cópia da CTPS e prova de extinção da empresa, se o caso;
Enquadramento por categoria profissional (períodos anteriores a 28/04/95): Feita pelo próprio servidor, que DEVERÁ analisar
prioritariamente, ainda que conste também agente nocivo. Caso não enquadre por categoria, DEVERÁ registrar o motivo e a
fundamentação legal de forma clara e objetiva;
Enquadramento por agente nocivo: Encaminhado ao médico perito, que deverá se pronunciar sobre TODOS os agentes nocivos
informados. Em caso de mais de uma exposição simultânea, deverá concluir pela que exigir menor tempo, se for o caso.
Requerer pedido de inspeção, perícia, juntada de laudo em poder do INSS, se necessário;
Impugnar eficácia do EPI;
Juntar contagem de tempo ao processo;

DIVERGÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL


A atividade especial efetivamente desempenhada pelo (a) segurado (a), permite o enquadramento por categoria profissional nos Anexos aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS – e/ou Ficha de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (Enunciado n. 32 CRPS, de 30/06/2011) (DOU de 08/07/2011).

AUXILIARES E AJUDANTES
No Enquadramento Por Categoria

Art. 274. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados por categoria profissional os períodos em que o segurado exerceu as funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, situação em que o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.

Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput, deverá constar expressamente no formulário previsto no art. 260, a informação de que o segurado tenha exercido as atividades nas mesmas condições e no mesmo ambiente do respectivo profissional. (IN 77/15)

FORMULÁRIOS DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL

  • Formulários ANTIGOS → aceitos se expedidos até 31/12/2003:
    • SB/40
    • DISES – BE 5235
    • DSS 8030
    • DIRBEN 8030
  • Formulário NOVO → expedidos a partir de 01/01/2004
    • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
    • PP (Perfil Profissiográfico), em fase de implantação em meio magnético, conforme Decreto 8.123/13.

ENQUADRAMENTO DO VIGILANTE

O enquadramento do vigilante por categoria é um tema bem controverso, inclusive com entendimentos de aplicação diversos entre INSS, CRPS e TRF:

II – O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.

Enunciado 14 CRPS (inciso II)

A saída técnica para esta controversa é: (1) formular requerimento para o INSS sabendo que seu resultado vai ser de improcedência; (2) Opor recurso ao CRPS que reconhece o enquadramento profissional até 28/04/1995, independente de arma de fogo; (3) com o reconhecimento parcial da categoria profissional pelo CRPS, o que o torna incontroverso, discutir o período posterior a 28/04/1995 no judiciário.

PROVAS DO ENQUADRAMENTO DO VIGILANTE:

  • Até a Lei 9.032/95 (28/04/1995): Exigia-se qualquer meio de prova;
    • CTPS;
    • Carteirinha do Vigilante, dentre outros.
  • Após a Lei 9.032/95 (29/04/1995): provas documentais
    • Curso de certificação de vigilante;
    • Curso de reciclagem;
    • Curso de tiro ao alvo;
    • Curso de primeiros socorros;
    • Carteirinha Nacional de Vigilante
    • dentre outros.
      • PPP emitido pelo sindicato não tem validade para fins previdenciários (documento unilateral feito pelo segurado). Orienta-se de juntar laudo técnicos da própria empresa ou empresa similar.

        PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PPP EMITIDO POR SINDICATO DE CATEGORIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. O ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHOU-SE AO ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS FORMULÁRIOS PREENCHIDOS POR REPRESENTANTES SINDICAIS, QUANDO DESACOMPANHADOS DE LAUDO TÉCNICO OU DE OUTROS DOCUMENTOS QUE PERMITAM ATESTAR A EFETIVA ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO. SENDO ASSIM, ANULOU A SENTENÇA QUE NÃO ABRIU OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAR O INÍCIO DE PROVA MATE RIAL POR OUTROS MEIOS ADMISSÍVEIS. 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0510723-15.2016.4.05.8300, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA -TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/06/2018.)

Entendimento Jurisprudencial do VIGILANTE

VIGILANTE APÓS 03/1997, RECONHECIDO COMO ESPECIAL PELO STJ. COM OU SEM ARMA DE FOGO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.057 – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia. Dje 11/12/2017)

VIGILANTE. TNU. SÓ COM ARMA DE FOGO
Pedido de Uniformização Negada

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500254-55.2017.4.05.8402, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DO 22/03/2019)

Tema/ Repetitivo 1031 STJ: Questão submetida a julgamento Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

  • Acordão Proferido: 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.(acórdão publicado no DJe de 21/10/2019) aguardando o trânsito em julgado (em sede de recurso).

ENQUADRAMENTO INDÚSTRIA TÊXTIL
Por ANALOGIA

Existem categorias que não estão previstas nas listas do Anexo I (código 2.0.0) do Decreto 53.831/64 e Anexo II (pág. 198) do Decreto 83.080/79, e são necessárias aplicar o enquadramento por analogia já com entendimento pacificado pela jurisprudência, é o caso da categoria de trabalhadores na indústria têxtil.

Com base no Parecer nº 85/1978 do MSST, que previa à época que o labor do tecelão, overloquista e demais atividades exercida na indústria têxtil seria passível de enquadramento profissional, entendimento este não aplicado pelo INSS, mas facilmente reconhecido pelo CRPS e TRF . Vejamos:

  • PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL (TECELAGEM). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANTERIOR A 10/12/1997. PARECER 85/1978. POSSIBILIDADE. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PPP. NÃO COMPROVADOS.
    No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade profissional em indústria têxtil, no período de 10/07/1985 a 19/01/1988, no cargo de “arrematadeira” na indústria “Malharias Vistue LTDA” e no cargo de overloquista entre 02/05/1988 a 31/08/1988, na “Indústria de Malhas Alcatex”, conforme anotação na CTPS de Id. 144015736, pág. 3, e no mesmo cargo no período de 16/01/1991 a 12/09/1991, na indústria “Malharias Vistue LTDA”, conforme CTPS de Id. 144015738, pág. 4. Assim, conforme entendimento pacificado nesta C. Décima Turma, é certo que as atividades exercidas em indústria têxtil têm caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições especiais, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito. Embora a atividade exercida de “arrematadeira ou overloquista” não encontre classificação nos códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que têm caráter insalubre, repisa-se, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção existentes na tecelagem.
    Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5001023-17.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020).
  • PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. CONSECTÁRIOS.
    1- Reconhece-se a atividade de tecelão como especial até 28/04/1995 (por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79), em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap – APELAÇÃO – 5006096-06.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 08/01/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019).

ENQUADRAMENTO DO TORNEIRO

Igualmente há o enquadramento profissional por analogia do trabalhador em funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas previsto na Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, e não aceito pelo INSS e CRPS, mas tranquilamente aceito no TRF:

  • PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. PROFISSÃO PREVISTA NOS DECRETOS. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO DELETÉRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
    (…) Demonstrado o exercício da profissão de 1/2 oficial torneiro, que consta dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes desta Corte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5011073-07.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020).
  • PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TORNEIRO MECÂNICO E RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
  1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
  2. A Circular nº 15 do INSS determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas. Ademais, a atividade de torneiro mecânico tem enquadramento como especial no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2012678 – 0004901- 47.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018)

ENQUADRAMENTO DO TRATORISTA

Equiparado ao motorista de caminhão pela Súmula 70 da TNU, o tratorista também tem seu enquadramento profissional reconhecido por analogia“A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.”

ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL –
DEMAIS PROFISSÕES

Prevê o TEMA 198 da TNU (03/09/2019) que é possível o enquadramento profissional por categoria anterior a vigência da Lei 9.032/95 desde que fique demonstrada que as funções da profissão que se pretende o reconhecimento, seja idêntica com a da função paradigma constante das listas do Anexo I (código 2.0.0) do Decreto 53.831/64 e Anexo II (pág. 198) do Decreto 83.080/79. Exemplo: um funileiro que pretende ter reconhecido a atividade especial até 1995 por analogia a função do soldador reconhecida por lei, deve comprovar que estava à exposição dos mesmos agentes realizando função análoga, inclusive comparar a CBO.

É esse o teor do TEMA 198 da TNU “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto“.

ENQUADRAMENTO DA PERMANÊNCIA EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO

Antes da EC 103/19 computava-se como período especial os períodos de afastamento por recebimento de B-91, B92 e B-31 (B-31 somente na espera judicial) férias, licença médica e auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária e salário maternidade, desde que o segurado contasse com a exposição ao agente nocivo à data do afastamento, estivesse exercendo atividade considerada especial, entendimento previsto na redação anterior do PÚ do art. 65 do Decreto 3.048/99.

Inclusive esse entendimento foi firmado pelo STJ no TEMA 998 – Repetitivo julgado em 26.06.2019 no REsp 1759098/RS: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (excluída a aposentadoria por invalidez – incapacidade permanente).”

Com o advento da EC 103/19, foi dada nova redação no § único do artigo 65 do Decreto 3.048/99 ” Aplica-se o disposto no caput (considera-se trabalho permanente) aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68″.

Atualmente, são computados como tempo especial somente os afastamentos determinados pela legislação trabalhista (férias, licença médica) e salário maternidade. Todavia, após a EC 103/19, os períodos de afastamento computam como tempo de contribuição comum servindo para somatória da pontuação da regra de transição por pontos!

ELETRICIDADE

No que tange a condição especial nociva referente à exposição de tensão elétrica superior a 250 Volts, existe a probabilidade de exposição ao agente nocivo, independente de tempo mínimo de exposição, por entender que a exposição a esse nível de tensão está associada com a prestação do serviço, entendimento este objeto do Tema 210 da TNU:

Tema 210 TNU (18.03.2020): “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Entretanto, conforme estudamos anteriormente, a periculosidade (exposição de agentes prejudiciais à integridade física) foi expurgada do ordenamento pela EC 103/19, portanto, faz jus a este benesse somente os segurados com exposição até 13.11.2019. Logo, apenas faz jus a aposentadoria especial o segurado que cumprir integralmente o período mínimo especial previsto em lei até 13.11.2019, assim, após esta data não há mais enquadramento de atividade especial decorrente de periculosidade!

INEFICÁCIA DE EPI PARA ELETRICIDADE

O EPI considerado eficaz não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição a tensões superiores a 250 volts’, devendo o incidente ser provido e os autos retornarem ao juízo de origem para readequação”(Nº 50017283020154047012/TRF, da TRU 4ª Região, de relatoria do juiz federal Vicente de Paula Ataíde Júnior. Notícia do TRF4, de 06/09/2019)

TNU. AGENTE FÍSICO. ELETRICIDADE. EPI. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A PROVA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Trata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão prolatado pela Turma Recursal, que acerca do agente eletricidade, além de não considerá-lo especial após o decreto 2.172, acresceu que teria havido a utilização de EPI eficaz atestada no PPP. O STF, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE NÃO HAVERÁ RESPALDO PARA A ATIVIDADE SER CONSIDERADA ESPECIAL. OCORRE QUE como o objeto do incidente de uniformização envolve reexame de matéria fática, O INCIDENTE NÃO DEVE SER CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu não conhecer do presente Incidente de Uniformização. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000406-02.2014.4.03.6308, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

AGENTE BIOLÓGICO
Prova de Permanência

No que tange a condição especial nociva referente à exposição de agentes biológicos, igualmente existe a probabilidade de exposição ao agente nocivo, independente de tempo mínimo de exposição, por entender que a exposição a esse agente está associada com a prestação do serviço, entendimento este objeto do Tema 211 da TNU:

Tema 211 TNU (17.12.2019): Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

CONVERSÃO DE TEMPO

Conceito de conversão de tempo: Entende-se por conversão de tempo de serviço o meio pelo qual os períodos de atividades de trabalho, prestadas por diferentes condições (COMUM ou ESPECIAL), são convertidos, de modo a ajustar-lhes aplicando-lhes fatores de equivalência correspondentes, tornando-os iguais.

Sobre a conversão do tempo de serviço, precisamos entender que houveram alterações no decurso do tempo, no qual demos analisar diversos momentos históricos:

  • 1980: A Lei 6.887/80 trouxe no seu art. 2º a alteração da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, as modificações sobre conversão de tempo que passaram a vigorar com as seguintes alterações O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.”

ALTERAÇÃO NA CONVERSÃO. LEI 9.032/95

  1. TEMPO ESPECIAL TEMPO ESPECIAL (utilizada até os dias atuais (art. 66 Decreto 3.048/99), mas somente para aposentadoria Especial);
  2. TEMPO COMUMTEMPO ESPECIAL (Revogada pela Lei 9.032/95 em 28.04.1995);
  3. TEMPO ESPECIALTEMPO COMUM (Vedada partir da EC 103/19 em 13.11.2019).


(1) CONVERSÃO de TEMPO ESPECIAL em TEMPO ESPECIAL

A conversão de tempo Especial para especial é aplicada atualmente, inclusive após a EC 103/19, e está prevista no artigo 66 do Decreto 3.048/99 “Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Esta modalidade de conversão é exclusiva para a aposentadoria ESPECIAL (B-46). Trata especificamente para a conversão de atividades especiais exercidas em graus de exposição distintos, ao qual se faz necessário aplicar a conversão de tempo de um grau especial para outro, respeitada a atividade preponderante (exercida por maior tempo).

Parece bem claro que trata-se exclusivamente de tempo especial para especial , sendo expressa a vedação de tempo comum trazida pelo §1º “Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)“.

§ 2o  A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:


(2) CONVERSÃO de TEMPO ESPECIAL em TEMPO COMUM

A conversão de tempo ESPECIAL em tempo COMUM não tem previsão legal atualmente, pois foi vedada a sua utilização após a entrada em vigor da EC 103/19, conforme previsão no §2º do artigo 25 “2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Portanto, é evidente que não foi revogada plenamente, pois há a possibilidade de conversão de período anterior a 13.11.2019, apenas vedada a conversão após sua vigência. Noutro norte, a SOMA de tempo comum e especial é plenamente admitida, em especial, para aplicação da REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTOS (no qual leva-se em conta a somatória de tempo especial + tempo comum + idade para chegar a pontuação exigida).

Trata-se de uma conversão totalmente distinta da conversão anterior (conversão especial PURA), pois trata-se de uma conversão de tempo especial em que o segurado teria a ser convertido em tempo comum. Assim, de APOSENTADORIA ESPECIAL, coma conversão de tempo especial em comum o segurado passa a ter direito de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Neste caso o segurado que, não conseguiu completar integralmente o período especial para requerer o benefício B-36 (APOSENTADORIA ESPECIAL) até 13.11.2019 (vigência da EC 103/19 que vedou a conversão posterior), fará jus a requerer a conversão do tempo especial em tempo comum para obtenção de aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – B-42, no qual far-se-á necessário o enquadramento em uma das regras de transição para a implementação de seu benefício. Lembrando ainda que para esta conversão há critérios de diferenciação entre homem e mulher.

A conversão de tempo especial em comum estava prevista no artigo 70 do Decreto 3.048/99:

Entretanto, com a vigência da EC 103 passou a encontrar previsão no artigo 188-P Art. 188-P.  Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 64 e art. 188-I ao 188-L, uma vez cumprido o período de carência exigido, a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, quando o somatório da sua idade e do seu tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I – contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e    
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”

Vale ressaltar que o STF já pacificou o tema, inclusive em status de repercussão geral no TEMA 942 do STF (04.08.2021)“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”

Após permissivo do STF foi editada a Nota Técnica SEI nº 792/2021 do ME de 21/01/2021 aprovada pelo Despacho 846/21 SPPREV/SEPRT-ME regulamentando os critérios de conversão:

Após a EC 103/19 fica VEDADA a conversão somente para os segurados vinculados ao REGIME GERAL ou para o regime próprio da União, os outros servidores (Municipais e Estadual) a conversão fica vinculada à regulamentação própria dos Estados e Municípios, nos termos do artigo 188-P §5º do Decreto 3.048/99, já que a EC 103/19 não abortou o tema para estes servidores.

→ Deve ser observado o Art. 96, IX da Lei 8.213/91 para a emissão de CTC, ou seja, sem a conversão do tempo, cabendo ao regime instituidor convertê-lo.

Aplicação do “Tempus Regit Actum”

Tempus regit actum é uma expressão que decorre do latim e que significa o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, salvo a retroatividade e a ultratividade. A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do ato, sendo os fatos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos.

No que tange a aposentadoria especial, o princípio tempus regit actum já estava previsto no §1º do artigo 70 do Decreto 3.048/99 (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), entretanto, com o advento da EC 103/19 teve nova redação no § 6º do art. 188-P do Decreto 3.048/99 “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Para melhor compreensão apresentamos o quadro resumo com as principais alterações na linha do tempo da aposentadoria especial:

AGENTES FÍSICOS

Conceito: Qualquer forma de energia que, em função de sua natureza, intensidade e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador (Portaria SEPRT 6.730 DE 09 DE MARÇO DE 2020). Exemplos mais comuns:

ruído;
vibrações;
→ calor;
pressões anormais;
radiações ionizantes;
eletricidade acima de 250 volts (até 05/03/1997);
frio abaixo de 12º C (até 05/03/1997);
umidade (até 05/03/1997).

(1) RUÍDO

O agente ruído é o agente de exposição mais comum dentre os agentes reconhecidos como especiais. Por isso o seu enquadramento segue regras firmadas pelo TEMA 694 do STJ (05/12/2014): Tese Firmada “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”

Para fins de aferição da exposição ao agente RUÍDO leva -se em conta o critério média/dose, que nada mais é do que o cálculo da nível de ruído x tempo de exposição onde a empresa deve fazer a dosimetria do ruído para cada segurado. A problemática se instaura pois nem sempre é possível calcular a dosimetria por imprecisão da aferição do nível de ruído ou do tempo de efetiva exposição, e, o entendimento jurisprudencial e divergente:

  • TNU entende que: a dosimetria é calculada média ponderada, deve ser realizada pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de picos de ruído.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NIVEIS VARIADOS. NÃO APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. AFASTAMENTO DA TÉCNICA DE PICOS DE RUÍDO. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao Incidente para: (i) Ratificar a tese de que, em se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de picos de ruído; (ii) Determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda a adequação do julgado recorrido à tese ora estabelecida, nos termos na Questão de Ordem n° 20 desta TNU. (PEDILEF 05001573420174058312, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Decisão em 21/06/2018)

  • TRF entende que não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado (nível de pico).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RUÍDO VARIÁVEL. AMBIENTE FECHADO.
CONSIDERADO O MAIOR NÍVEL. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.

  1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
  2. Percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
  3. Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
  4. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
  5. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui
    posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
  6. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
  7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 0005093-18.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU
    YAMAMOTO, julgado em 14/09/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)
  • STJ: Devido a divergência de entendimento da TNU e o TRF-3 o STJ afetou o TEMA 1083 (aguardando o trânsito em julgado desde 25/11/2021). Tese Firmada: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. (REsp nº 1398260 / PR)

TÉCNICA UTILIZADA NA MEDIÇÃO DE RUÍDO
(Preenchimento do campo 15.5 do PPP)

O § 11 do art. 68 do Decreto 3.048/99, cuja redação foi alterada pelo Decreto 4.882 de 18 de novembro de 2003 de terminou que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003).

Inclusive é a entendimento consolidado pelo § 13º do art. 68 do Decreto 10.410/20 “Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los.” (NR)”

Entretanto, a redação atual no § 11 do art. 68 do Decreto 3.048/99, trazida pelo Decreto 8.123/13 passou a determinar “A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

→ Na prática, existem diferenças consideráveis quanto à técnica utilizada para medição do ruído (NHO x NR-15), isto porque os limites de tolerância dessas medidas são diferentes, sendo que a NHO (FUNDACENTRO) é mais vantajosa ao segurado do quer a NR-15, por apresentar a configuração de nocividade pelo mesmo ruído em menor limite de tolerância.

A questão foi objeto do TEMA 174 da TNU (08/05/2019) que fixou a tese (a) (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

O CRPS editou o ENUNCIADO 13 que determinou que:

“III – A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.

IV – Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizadas para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”

No que tange a metodologia atual para aferição de ruído, esse vem sendo o mais recente entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.
• Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
• – A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0018639-32.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)

PARA o INSS → De acordo com as exigências do INSS, para o Ruído ser considerado como atividade de exposição para fins de aposentadoria especial, se faz mister constar a metodologia no PPP (NEN – Nível de Exposição Normalizado), vejamos:

Exemplificando, o NEN e uma forma de aferição prevista na NHO-01 que é utilizado para ajuste de tempo para atividades exercidas inferior/superior a 8 horas de exposição (exatas 8 horas já está calculada como base). Tanto a exposição superior quanto inferior, poderão ter interferência nos limites de tolerância à exposição do ruído.

PARA o JUDICIÁRIO Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TEMA 534/STJ. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
• 1. (…) 4. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 5. (TRF4, AC 5032462-92.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021).

LTCAT

O LTCAT passou a ser obrigatório a partir de 13/10/1996 com a edição da MP 1.523/96 regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 e transformada na Lei 9.528/97 para qualquer agente nocivo, sendo que para o agente RUÍDO sempre foi necessária. A indicação das informações sobre o LTCAT são registradas no campo 16 do PPP, assinada por MÉDICO ou ENGENHEIRO do trabalho (excluído o técnico de segurança do trabalho).

O §3º do artigo 58 da Lei 8.213/91 determina que “§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

TIPOS DE LAUDO TÉCNICO

Laudo Coletivo: Documento emitido pela empresa de vínculo, contemplando os resultados de avaliações das condições ambientais dos locais de trabalho, o registro dos agentes nocivos e as conclusões quanto à exposição ocupacional de todos os trabalhadores da empresa. O LTCAT coletivo só é válido se o posto de trabalho do requerente estiver contemplado.

Laudo Individual: Documento que se refere exclusivamente ao requerente. Deve ser observado se o profissional que elaborou é ou não funcionário da empresa. Caso não seja, necessário constar autorização escrita da empresa para fazer a pericia e a identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.

Ao analisar um LTCAT é imprescindível conferir:

– Se o LTCAT é individual ou coletivo;
– Se esta assinado por Médico ou Engenheiro do Trabalho;
– Se é contemporâneo/extemporâneo ao Contrato de Trabalho;
– Se foi confeccionado no local/ambiente de trabalho do segurado;
Se as informações são relativas as informadas no PPP, PCMSO, PPRA, PGR, PCMAT dentre outros.

BANCO DE LAUDOS DAS AGENCIAS

É permitida a utilização de laudos técnicos arquivados nas APS do INSS. Antigamente era comum as empresas juntarem os laudos técnicos nas agencias próxima da sua região para facilitar o acesso para todos seus funcionários. Assim, é possível fazer a pesquisa na agencia se determinada empresa tem laudo técnico arquivado (normalmente nas OPS próximas as empresas).

LAUDOS ACEITOS PELO INSS EM SUBSTITUIÇÃO AO LTCAT

Muito comum quando o segurado necessita de documentos de um ex-empregador que encerrou suas atividades, em falência, ou com paradeiro desconhecido ou mesmo nunca confeccionou o LTCAT. Nesses casos o artigo 261 da IN 77 determina que pode ser suprido por:

I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho.

II – laudos emitidos pela FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho;

III – laudos emitidos por órgãos do MTE- Ministério do Trabalho e Emprego;

IV – laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento,quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.

DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS ACEITAS PELO INSS EM SUBSTITUIÇÃO AO LTCAT
(art. 261 da IN 77/2015)

V – as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO

LAUDOS NÃO ACEITOS PELO INSS

O parágrafo 1º do mesmo dispositivo determina a documentação que NÃO SERÁ ACEITA pelo INSS em substituição ao LTCAT:

§1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:
I – laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo;
II – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III – laudo relativo a equipamento ou setor similar (similaridade - em local similar e diverso);
IV – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V – laudo de empresa diversa.

Muito importante destacar que embora o INSS não aceite formalmente essa substituição, essa negativa não é absoluta, podendo o segurado pleitear a substituição judicialmente que, em via de regra, aplica a substituição mais abrangente caso a caso.

PERÍCIA POR SIMILARIDADE

RECURSO ESPECIAL Nº 1.436.160 – RS (2014/0032623-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF – PR000000F RECORRIDO : ANTÔNIO AUGUSTO MOURA RODRIGUES ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA E OUTRO(S) – RS037971
VOTO: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. AMPLA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. (Dje 05.04.2018)

REQUISITOS PARA A SIMILARIDADE

• Analisar empresa concorrente, com mesmo ramo de atividade. CNAE;
• Porte da empresa e número de máquinas existentes;
• Conferir setor, função/atividade
• Verificar se há nos seus arquivos ou no banco de laudos do TRF4 ou no INSS, algum laudo de empresa similar;

PERÍCIA POR SIMILARIDADE

“…é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”. (Processo nº 0001323-30.2010.4.03.6318) Fonte: TNU – 23/06/2017

PERICIAS NO JEF (Juizado Especial Federal)
IMPOSSIBILIDADE

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

  1. Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, o enquadramento como causa de maior complexidade, nos termos do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, determina a competência para processamento e julgamento da demanda pelo Juízo Federal, excluindo o Juizado Especial Federal da apreciação da lide.
  2. Precedentes da Primeira Seção no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/1995).
  3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante. (CC 0059949-28.2016.4.01.0000/GO. TRF1. Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão. 1ª. Seção. DJF de 28/07/2017).

LAUDO EXTEMPORÂNEO.
SÚMULA 68 da TNU

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
(SÚMULA 68 DA TNU. DOU 24/09/12)

Laudo Extemporâneo
Decisão do STJ
(…)

  1. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396- 76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes, 2ª Turma e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
    (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.395.632 – MG (2018/0295740-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. DJ 18/12/2018).

PPRA e PCMSO

A NR-32 é a norma regulamentadora que regulamenta a SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE.

PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais). A Norma Regulamentadoras nº 09, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994, com a função de estabelecer uma metodologia de ação para garantir a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho (agentes físicos, químicos e biológicos) decorrentes da natureza da atividade, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

É documento obrigatório a ser confeccionado pelos empregadores independente do grau de risco ou a quantidade de empregados por Técnicos de Segurança, Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho. Isto porquê os subitens 7.1.1 (NR-07) e 9.1.1 (NR-09), estabelecem a obrigatoriedade de elaboração do PPRA e PCMSO para todas as empresas que possuam em seus quadro trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho

PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). É a Norma Regulamentadoras nº 07, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994, com a função de monitorar os exames laboratoriais e a saúde dos trabalhadores, onde serão estipuladas as medidas de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.

As Portarias SSST-Mtb n. 24 e 25, ambas de 29.12.1994, instituíram a obrigatoriedade para as empresas públicas e privadas elaborarem e implementarem o PPRA e o PCMSO, respectivamente, em seus estabelecimentos. Entretanto é a NR-32 que determina expressamente a obrigação e disponibilização aos trabalhadores assegurando os fins trabalhistas e previdenciários:

32.2.2.3 Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
32.2.3.4 O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.

A empresa que não elaborar o PPRA ou PCMSP esta sujeita à multa administrativa variável a ser aplicada pela auditoria fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, além de outra sanções legais a serem aplicadas, por exemplo, pelo Ministério Público do Trabalho, para cada um dos Programas, além da eventual INDENIZAÇÃO contraído qualquer doença ocupacional decorrente das condições de trabalho apuradas durante o seu contrato de trabalho.

PPP

O PPP é um documento que passou a ser obrigatório a partir de 01.01.1994, portanto, anterior a essa data não há que se falar em obrigatoriedade de apresentação de PPP. Já o LTCAT foi instituído em 1.996 (MP1.523/96), não sendo exigido LTCAT para períodos de atividades anteriores 14/10/96, sendo a prova da especialidade anteriores à esses períodos realizadas por qualquer outro meio de prova em direito admitido (exceto para ruído).

ENUNCIADO 11 DO CRPS.
PPP e LTCAT

• O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 1º/01/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data.

• I – Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo.

• II – O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício de atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia efetiva exposição ao agente nocivo. • III – Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores 14/10/96, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/96, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.

RUÍDO. MARGEM DE ERRO

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MARGEM DE ERRO. ARREDONDAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I – O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II – Mesmo o resultado sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, é razoável concluir que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores.
III – Tal enquadramento não implica ofensa ao entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR, porquanto, pela tese da margem de erro, o que se propõe é a possibilidade de arredondar os resultados da medição para 90 dB (margem de erro de 1dB) e não a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5004644-67.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 1°/10/2002 A 18/11/2003. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE DE 85 dB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.398.260/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a disposição contida no Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não retroage. II – No caso dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a jurisprudência do STJ, reconheceu como especial o período laborado de 1º/10/2002 a 18/11/2003, em que o segurado foi exposto a ruídos de 89 decibéis, apesar da diferença de 1 decibel em relação ao patamar mínimo, fixado no Decreto n. 2.172/1997, de 90 decibéis. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.906 – SP. Min. Francisco Falcão. 2ª. T. Dje 12/12/2017).

(2) CALOR

O enquadramento do calor par fins de atividade especial é bem técnica e não é passível de aferição tão somente pela descrição dos níveis junto ao PPP. Leva-se em conta, além dos limites de tolerância, o grau da atividade exercida pelo segurado, período de descanso, dentre outras técnicas de aferição previstas no Anexo 3, da NR-15.

EXPOSIÇÃO AO CALOR DE FONTES NATURAIS

A TNU fixou tese (30/08/2017), sobre o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado sob incidência de fonte natural de calor, segundo a qual após o Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. Processo nº 0501218-13.2015.4.05.8307)

ATIVIDADE ESPECIAL – PADEIRO – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I – Correção de ofício de erro material constante da decisão recorrida, esclarecendo que, inobstante o r. juízo tenha nominado a benesse concedida como “aposentadoria por tempo de contribuição”, na realidade examinou e concedeu a benesse da “aposentadoria especial” bastando examinar os fundamentos da decisão recorrida.
II- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 – Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
III – A atividade encontra previsão por similaridade no código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. O rol das categorias profissionais tem caráter exemplificativo (não taxativo) nas normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador.
IV – Comprovação da faina nocente por perícia técnica.
V – Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2238619 – 0014161-73.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )

(3) FRIO

O reconhecimento da atividade especial sob a exposição do FRIO é reconhecido pelo INSS somente até 05/03/1997 decorrente do Decreto 2.172/97, sob a justificativa que o agente FRIO deixou de constar do rol taxativo legal a partir do advento da referida lei. Entretanto, judicialmente, a partir de 06/06/1997 é possível o reconhecimento da especialidade decorrente do a gente frio, com base na Súmula 198 do extinto TFR, que aplica ao permissivo, a NR-15 (Anexo 9).

Súmula 198/TFR – 02/12/1985 – Seguridade social. Aposentadoria especial. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Constatação por perícia judicial. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Inclusive esse e o entendimento jurisprudencial dominante:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS 05/03/1997. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Para o reconhecimento da especialidade pelo agente frio após 05/03/1997, é necessária a comprovação da exposição ao frio inferior a 12º C, sem a utilização de proteção adequada. Precedente da TRU. (…) 3. Recurso do INSS improvido. (5000393-74.2018.4.04.7107, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 13/08/2018).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. PERMANÊNCIA CARACTERIZADA, AINDA QUE O SEGURADO NÃO PERMANEÇA NO INTERIOR DA CÂMARA FRIGORÍFICA DURANTE TODA A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. PRECEDENTES DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PROVIDO. 1. A TNU já firmou o entendimento da desnecessidade de demonstração de permanência para as atividades exercidas no interior de câmara frigorífica, com exposição ao frio, na vigência da Lei 9.032/95 (PEDILEF 5006995-93.2014.4.04.7213, Rel. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Decisão em 19/04/2018). 2. A Turma Recursal de origem, ao não reconhecer a especialidade do labor, em razão da ausência de permanência na exposição ao frio em atividade desempenhada em câmara frigorífica, diverge da jurisprudência desta Corte de Uniformização. 3. Incidência da Questão de ordem nº 20/TNU 4. Incidente provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502911-92.2016.4.05.8502, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
DECISÃO: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao Incidente para: (9.1) Ratificar a tese de que é desnecessária a demonstração de permanência para as atividades exercidas no interior de câmara frigorífica, com exposição ao frio, na vigência da Lei 9.032/95. (9.2) Determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda a adequação do julgado recorrido à tese ora estabelecida, nos termos na Questão de Ordem n° 20 desta TNU. 25/06/2018.

VIBRAÇÃO

O INSS restringe o reconhecimento da atividade especial sob o agente VIBRAÇÃO somente para as atividades com uso de máquinas perfuratrizes e marteletes pneumáticos, vedando qualquer outra atividade a exposição de vibração.

Entretanto, a VIBRAÇÃO esta prevista atualmente na NR-15 (Anexo 8) e na NHO-9 e NHO-10. A partir de 14/08/2014, o enquadramento da vibração observa:

→ para VMB (vibração de mãos e braços): aren superior a 5 m/s2; e
→ para VCI (vibração de corpo inteiro): aren superior a 1,1 m/s2 ou VDVR superior a 21,0 m/s1,7.

MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS

Embora o INSS não reconheça outros tipos de atividades com exposição da vibração, o poder judiciário é mais abrangente. No que tange aos motoristas e cobradores de ônibus existe a IAC nº 5 do TRF-4 que prevê o reconhecimento da função de motorista e cobrador pela penosidade da atividade.

Tese fixada: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (Acórdão publicado em 27/11/2020. Rel. Des. João Batista Pinto Silveira)

NOTA: penosidade é um desgaste físico e mental decorrente da atividade laborativa do segurado. Pode ser provada através de atestados de saúde, laudos médicos, prescrição de medicamentos, exames de saúde por problemas ergonômicos, boletim de ocorrência de assaltos, acidentes de trânsito, exposição a transito intenso, dentre muitos outros.

(Quantitativo: Depende da exposição;
Qualitativo: independe da quantidade – presunção de nocividade)

AGENTES QUÍMICOS

São considerados agentes químicos: POEIRAS em geral, FUMOS, GASES, NÉVOAS, NEBLINAS e VAPORES de substancias nocivas que são absorvíveis pela via respiratória ou pela pele.

Como os agente químicos tem uma análise muito técnica, orienta-se que seja realizada a pesquisa FISPQ (Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos) de cada agente nocivo.

Até 05/05/1999 todos os agentes químicos eram QUALITATIVOS.
Com o advento da Lei 9732/98 que alterou o Decreto 3.265/99 (06/05/1999) os agentes químicos passaram a ser divididos em agentes QUALITATIVOS e QUANTITATIVOS, que deu nova redação ao Anexo IV do Decreto 3.048/99.

A norma regulamentadora que trata dos agentes químicos é a NR-15, sendo:

→ AGENTES QUÍMICOS QUANTITATIVOS – ANEXO XI – NR-15.
→ AGENTES QUÍMICOS QUALITATIVOS (independe da quantidade – presunção de nocividade) – ANEXO XIII – NR-15. Exemplos Arsênico, Berílio, Cromo, Fósforo, Chumbo, Derivados de Hidrocarbonetos, dentre outros.

RISCO QUÍMICO:
Conceito: pode trazer o ocasionar danos à saúde ou à integridade física, em razão de sua concentração, manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória
ou outras vias.

FRENTISTA

É imprescindível destacar que o frentista não tem enquadramento por presunção de nocividade de sua atividade, tampouco por PERICULOSIDADE (que só é reconhecida até 13/11/2019), e sim pela exposição à agentes químicos. É necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, inclusive, e o teor do TEMA 157 da TNU (13/10/2014):“Tese firmada: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79″.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde (óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos, etc.) permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5009608-06.2015.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018).

APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE. POSTO DE COMBUSTÍVEL. RECONHECIMENTO.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E UMIDADE. PERICULOSIDADE DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO. (…) 3. A exposição do segurado a ruídos, hidrocarbonetos e umidade enseja o reconhecimento da especialidade do labor. 4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. (…) (TRF4, AC 5008214-56.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 06/02/2018).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E/OU ESPECIAL. FRENTISTA. LABOR ESPECIAL CARACTERIZADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
(…) 7. Assiste razão à parte autora, quanto à alegação de que a atividade exercida como frentista nos períodos de 10.09.1998 a 02.10.2006, de 01.09.2007 a 31.03.2009 e de 01.04.2009 a 09.05.2014 deve ser considerada como de labor especial, uma vez que houve o reconhecimento pelo STJ e também pela TNU, no PEDILEF nº 50012383420124047102, rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014, quanto à condição de risco não prevista no regulamento (perigosa), o que torna muito mais lógica a extensão ao frentista da possibilidade de enquadramento da atividade de manuseio de hidrocarbonetos com aquela normalmente aceita pelo INSS (de produção de hidrocarboneto), posto que aqui se trata de mero caso de extensão da hipótese de exposição nociva já prevista a caso similar. Segundo porque o próprio Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria nº 308/2012, que alterou a Norma Regulamentara nº 20 (NR-20), que trata da “segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis”, entendeu que estão sujeitos à norma regulamentadora as atividades, dentre outras, relacionadas a “postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis”, cuja definição entendo alcançar os postos de combustíveis de venda no varejo, donde concluo pela natureza insalubre/perigosa da atividade de frentista. (TR-BA RECURSO Nº : 0004000-47.2015.4.01.3300 JUIZ RELATOR : CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA. DJ 31/08/2018)

É notório que o principal agente químico de exposição do frentista é o BENZENO (hidrocarbonetos aromáticos), que tem orientação para análise de exposição prevista no Memorando-Circular n.º 08/DIRSAT/INSS, DE 08/07/2014: “Orientamos aos peritos médicos que, na análise dos benefícios de Aposentadoria Especial oriundos da exposição ao agente químico Benzeno, seja adotado e critério qualitativo e que não sejam considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, uma vez que os mesmos não são suficiente para elidir a exposição a esse agente químico.

Isto porque, TODO o agente químico que é CANCERÍGENO, é considerado QUALITATIVO, independendo da quantidade de exposição.

A redação original do § 4º do art.68 do Decreto 3.048/99 (anterior a alteração pelo DECRETO 10.410/20) determinava “A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, pelo critério qualitativo e mesmo com uso de EPI“.

Entretanto, NOVA REDAÇÃO trazida pelo DECRETO 10.410/20 passou a determinar ” Os agentes reconhecidamente cancerígenos
para humanos
, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.”

Logo, embora a nova redação determine que a ELIMINAÇÃO da nocividade descaracteriza a exposição para condição da especialidade, como saída técnica, a mera NEUTRALIZAÇÃO com utilização de EPI, não é capaz de afastar a nocividade do agente da fonte causadora, pois não se elimina nocividade com utilização de EPI. Isto porque, o EPI é o meio utilizado para MINIMIZAR os riscos à nocividade!

AGENTES CANCERÍGENOS.
PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE

• A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, pelo critério qualitativo e mesmo com uso de EPI. (art. 68, § 4º RPS, com nova redação Decreto 8123/13 e 284 § único da IN 77/2015)

A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 traz a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos
(LINACH), divididas em três grupos:

  • AGENTES CONFIRMADOS CANCERÍGENOS;
  • AGENTES PROVAVELMENTE CANCERÍGENOS;
  • AGENTES POSSIVELMENTE CANCERÍGENOS.

Logo, é incontroverso que os agentes CONFIRMADOS dotam de presunção de nocividade, sendo de análise QUALITATIVA, dentre eles Benzeno, compostos de cromo, poeira de sílica, óxido de etileno, dentre outros:

Em especial à exposição à SÍLICA, anteriormente era considerada QUANTITATIVA, com advento da alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09 (publicada em 08 de outubro de 2014), cujo anexo incluiu – dentre outros – a “poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita” (LINACH – Grupo 1 – Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 – CAS 014808-60-7), passando a ser considerada QUALITATIVA (a partir de 08/10/2014). Com isso o INSS vem entendendo que é aplicável a presunção de nocividade somente após a inclusão na LINACH, e a TNU entende que se o agente é qualificado como cancerígeno, sempre causou nocividade (inclusive retroativa) sempre foram QUALITATIVAS. Essa controversa foi objeto de tema afetado pela TNU – TEMA 170 que firmou a tese (aguardando recurso desde 23/08/2018): “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.”

Em especial à exposição ao AMIANTO, recente decisão alterou o fator de conversão (25 x 20) por exposição ao agente nocivo ASBESTOS, de acordo com a tabela diferenciada para homens e mulheres do artigo 188-P §5º com do Decreto 10.410/20. Essa decisão gerou a controversa se deve o Decreto 2172/97 ser aplicado também retroativamente, para permitir aposentadoria com vinte anos de trabalho, na superfície, com exposição ao agente nocivo amianto. A TNU afetou o TEMA 287 (26/08/2021) que firmou a tese (aguardando trânsito em julgado desde 04/10/2021): “É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo.”

Riscos Biológicos

Os riscos biológicos (GERMES INFECCIOSOS ou PARASITÁRIOS HUMANOS – ANIMAIS) foram apresentados inicialmente pelo código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.

O INSS aplica para fins de enquadramento de exposição aos riscos biológicos, o rol TAXATIVO trazido pelo Código 3.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV) (Código 3.0.1) (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003). Entretanto, o judiciário tem entendimento diverso e mais amplo do enquadramento dos riscos biológicos aplicando o TEMA 205 da TNU onde (1) o rol é exemplificativo, entretanto com (2) comprovação obrigatória da exposição, todavia, (3) desnecessária exposição mínima (desde que a exposição seja de caráter obrigatória da atividade):

Tema 205: Saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Tese Firmada: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES
(SÚMULA 82 – 30/11/2015)

No que tange aos profissionais de LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES, a TNU tratou de emitir a Súmula 83 (desde 30/11/2015) que compreende o seguinte entendimento “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.

Entretanto, o presente enquadramento não é por categoria, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição. INclusive essa tese foi ratificada pelo TEMA 238 da TNU (13/10/2021): “Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional.”

FUNÇÕES DE EXPOSIÇÃO INDIRETA
RECEPCIONISTA HOSPITALAR

Ementa: PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL – RISCO BIOLÓGICO – APOSENTADORIA ESPECIAL – TEMPO MÍNIMO ATINGIDO – APELAÇÃO PROVIDA. I – No caso dos autos, o conjunto probatório atesta que a autora trabalhou com exposição a risco biológico como bactérias, vírus, fungos e microorganismos, nos períodos ora reconhecidos como laborados em condições especiais, de forma habitual e permanente, no exercício das atividades de recepcionista, técnica de laboratório e técnica de patologia. II – Com o reconhecimento da especialidade dos períodos ora efetuado em sede recursal, a autora apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados em condições exclusivamente especiais, tempo mínimo previsto para a concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III – Apelação provida (TRF2. 0022915-06.2016.4.02.5104 (TRF2 2016.51.04.022915-9. Data de disponibilização19/01/2018. Relator ANTONIO IVAN ATHIÉ)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA.VALIDADE DO PPP. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
(…)
III – O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
IV – O segurado não pode ser prejudicado pela ausência do responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto que o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência.
V – O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI – Atividade de Motorista de Ambulância reconhecida como nocente no período de 14/10/1991 a 21/03/2016, por exposição a agentes biológicos conforme PPP anexado.
VII – Tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
VIII – Ocorrência de sucumbência recíproca, com a condenação das partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizável. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IX – Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2314754 – 0023673-46.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )

PROVA DO TEMPO ESPECIAL

A prova de exposição à agentes nocivos que ensejam no enquadramento de tempo especial é ônus do segurado, conforme determinação do §1º do art. 58 da Lei 8.213/99: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT - o PPP espelha as informações do LTCAT - o PPP é a versão entregue ao trabalhador resumida do LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)“.

É possível a comprovação por outros formulários anteriores à Lei (que instituiu a obrigatoriedade).

(1) CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é tem um maior custo para a previdência social, pois, em regra, concede benefícios previdenciários muito antes do tempo comum ao segurado. Em decorrência dessa peculiaridade a Lei 9.732 de 11/12/1998 trouxe os §§ 6º e 7º alterando o artigo 57 da Lei 8.213/99, determinando que as empresas que expõe o trabalhador a agentes nocivos sujeito a aposentadoria especial, ficará obrigada a custear uma contribuição complementar para o custeio da aposentadoria especial. O custeio específico é de 12%, 9% ou 6% de sua remuneração (conforme a atividade exercida e o tempo correspondente de 15, 20 ou 25 anos) exigida apenas a partir de abril/1994.

Essa arrecadação para a seguridade social é complementar ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) ou seja, além da contribuição do SAT (contribuição sobre a folha de pagamento TOTAL da empresa), será recolhido complementarmente, apenas sobre a folha de pagamento dos trabalhadores com EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS o respectivo percentual, correspondente ao agente nocivo de exposição.

Essa contribuição complementar decorrente da exposição à agentes nocivos feita pela empresa aparece no CNIS com o código IEAN (Índice de Exposição à Agentes Nocivos), portanto, é uma das provas de exposição aos agentes nocivos.

Esse recolhimento complementar remete também a indicação no PPP o campo 13.7 o código GFIP 04 (que significa recolhimento decorrente de exposição nociva complementar), que na maioria das vezes é suprimido pelas empresas (apresentando cód. 01 que significa que a exposição não é mais existente, mas o trabalhador já esteve exposto), por razões óbvias.

NOTA IMPORTANTE: A ausência de código da GFIP no item 13.7 do PPP não pode ser motivo para indeferimento do reconhecimento de tempo especial. Isto porque o preenchimento e indicação e uma obrigação do empregador e não do trabalhador, que não pode ser prejudicado pelo descumprimento de uma obrigação que não lhe compete (tese idêntica ao recolhimento do contribuição do empregado).

Como saída técnica desta omissão:
É necessário demonstrar no requerimento administrativo/judicial que a mera ausência de custeio devido (obrigação de custeio é dever fiscalizatório do INSS) não deve trazer prejuízos ao segurado – já que a obrigação de recolhimento não é do segurado e sim do empregador (obrigação presumida pelo IEAN descrito no CNIS ou indicação no PPP), conforme previsão da Nota Técnica nº 13 do Centro Nacional de Inteligência do Conselho da Justiça Federal (26/06/2018): “Frise-se que a ausência de custeio não impede o reconhecimento do caráter especial do tempo de contribuição, nos termos do art. 30, I, c/c o art. 43, § 4º, da Lei n. 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, pois eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (Nesse sentido: TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Desemb(a). Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 6/4/2016, e-DJF1 26/4/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/2/2016, e-DJF1 5/4/2016). (Nota Técnica nº 13.Centro Nacional de Inteligência. JF. 26/06/2018)”.

Listas de Código GFIP- 2022

fonte: manual GFIP

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Não Reconhecimento pelo INSS a partir da Lei 9.032/95 (28/04/1995)

Importante esclarecer que o INSS reconhece a atividade especial do contribuinte individual autônomo somente até 28/04/1995.

A partir desta data NÃO HÁ RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL pelo INSS do CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, entretanto há, a possibilidade do reconhecimento JUDICIAL. Isto porque, não há na letra da lei, qualquer vedação quanto ao reconhecimento da especialidade ao CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, vejamos a íntegra do art. 57 da Lei 8.213/91 (vide art. 64 do Decreto 3.048/99):

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

A tese Judicial aplicada é de que é devido o reconhecimento da especialidade da atividade do contribuinte especial, tendo em vista que a lei (art. 57 da Lei 8.213/91 – nem a EC103/19) não limitam o reconhecimento à nenhuma espécie de segurado. Desta forma, há clara violação constitucional do artigo 84, inciso IV, da CF/88 que determina que cabe privativamente ao Presidente da Republica, expedir decretos que REGULAMENTE a aplicação das leis a eles vinculados, sendo notório, que nenhum DECRETO, por ausência de previsão legal, poderá criar, modificar ou restringir entendimento previsto em LEI, sendo constitucionalmente afastada a aplicação do art. 64 do Decreto 3.048/99.

APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
…A Primeira Turma desta Corte, ao examinar o tema, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, afirmou que o art. 57, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador(…)
Concluiu-se, também, por equivocado o argumento de que a contribuição específica realizada pelo empregador em razão da submissão dos empregados a condições especiais de trabalho, prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.213/91, não pode também financiar a aposentadoria especial dos segurados individuais, pois o sistema contributivo, adotado no RGPS, tem como pressuposto a repartição de receitas de um fundo único que arrecada e financia os benefícios. Por fim, foi destacado que o segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço – até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente (STJ. Resp. 1.540.963, Rel. Min. Sérgio Kukina. DJ 20/03/2017)

SUGESTÕES DE PROVAS PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Parece bastante claro que ao Contribuinte Individual não seja obrigatório a apresentação do PPP, entretanto, em contrapartida, a exposição a atividade especial fica convencionada a comprovação pelo segurado da exposição à nocividade, que poderá ser através:

  1. PROVAS DOCUMENTAIS
    1. Notas Fiscais de compras de produtos específicos da atividade;
    2. Certidão do órgão de classe (CRO, CRM, CNH profissional, dentre outros.);
    3. Diploma Universitário, informando a graduação na atividade especial, se for o caso;
    4. Certificados de Especialização de cursos durante a vida laboral;
    5. Inscrição na prefeitura e respectivos impostos (ISS, TL);
    6. Comprovantes de Fretes (no caso de motorista de caminhão);
    7. Inscrição no INSS de autônomo;
    8. Contrato de Prestação de serviço;
    9. Fichas dos pacientes atendidos (uma por ano), no caso de dentista ou médico.
  2. PROVAS TESTEMUNHAIS
    1. Oitiva de testemunhas.
  3. PROVAS TÉCNICAS
    1. Contratar empresa de saúde e segurança do trabalho para elaboração de LTCAT, PPRA e PCMSO;
    2. Prova mediante Perícia Judicial;
    3. Laudo da empresa tomadora do serviço;

Linha do Tempo
Entendimento aplicado para Reconhecimento da Especialidade ao Contribuinte Individual

Súmula 62 TNU “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.” (Publicação 03/07/2012).

TEMA AFETADO – Tema 188 TNU – Saber se o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não utilização deliberada de EPI eficaz.” (Súmula 62 da TNU)

TESE FIXADA: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz (o contribuinte individual não pode ser beneficiado por optar a não utilizar os EPI capazes de neutralizar a nocividade), salvo nas seguintes hipóteses de:
(a) Exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais (decorrente do TEMA 555 do STF);
(b) Exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constante do grupo 1 da lista da LINACH (não há EPI eficaz);
(c) Demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado” (demonstrar tecnicamente a ineficácia do EPI via LTCAT).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de dentista pode ser reconhecida como especial por categoria profissional, mediante qualquer meio de prova, até 28/4/1995, enquadrada nos códigos 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79. Após esse período, é possível o reconhecimento da especialidade, em virtude da exposição a agentes biológicos nocivos, demonstrada consoante as exigências do conjunto normativo que rege a matéria em cada período.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual (“autônomo”). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, é indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não, mesmo após 28/4/1995.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
(TRF4 5019396-50.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/11/2018)

ADICIONAL DO SAT.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Frise-se que a ausência de custeio não impede o reconhecimento do caráter especial do tempo de contribuição, nos termos do art. 30, I, c/c o art. 43, § 4º, da Lei n. 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, pois eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (Nesse sentido: TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Desemb(a). Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 6/4/2016, e-DJF1 26/4/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/2/2016, e-DJF1 5/4/2016). (Nota Técnica n. 13.Conselho Nacional de Inteigência.JF. 26/06/2018).

Entretanto, há o entendimento atual do artigo 293 da Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019:

Art. 293. A empresa ou pessoa física ou jurídica equiparada na forma prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, fica obrigada ao pagamento da contribuição adicional (SAT) a que se referem o art. 292 desta Instrução Normativa e o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003, incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de (IN RFB n. 971/09) (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019).

PERICULOSIDADE NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Como já vimos anteriormente, a periculosidade tem Regulamentação na NR-16. Entretanto, cabe destacar que a NR-10 (que trata da eletricidade) e Portaria MTE 1885/13, aprovou o Anexo 3 da NR-16

Conceito de periculosidade (CLT. Art. 193): “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a”:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Quanto a periculosidade, referente ao permissivo legal, encontra previsão da expressão “integridade física” na CF/88 antes da EC 103/19 e na Lei 8.213/91, bem como na Súmula 198 TFR e no Recurso Repetitivo STJ (Resp. 1.306.113). Entretanto, não encontra menção nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Em suma, a EC 103/19 suprimiu a periculosidade como enquadramento para o tempo especial que tem aplicabilidade somente até a entrada da EC 103, sendo passível de reconhecimento apenas JUDICIALMENTE.

Por fim, há uma proposta de lei (PL 245/19) que busca restabelecer a periculosidade como enquadramento do tempo especial.

ANEXOS NORMA REGULAMENTADORA 15

ANEXO 1 RUÍDO CONTINUO OU INTERMITENTE
ANEXO 2 RUÍDO DE IMPACTO
ANEXO 3 CALOR
ANEXO 4 REVOGADO
ANEXO 5 RADIAÇÕES IONIZANTE
ANEXO 6 PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL
ANEXO 7 RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES
ANEXO 8 VIBRAÇÕES
ANEXO 9 FRIO
ANEXO 10 UMIDADE
ANEXO 11 AGENTES QUÍMICOS POR LIMITE DE TOLERÂNCIA
ANEXO 12 POEIRAS MINERAIS ASBESTOS – LT
ANEXO 13 AGENTES QUÍMICOS QUALITATIVOS
ANEXO 13-A BENZENO
ANEXO 14 AGENTES BIOLÓGICOS

O CONTRATO DE TRABALHO e a APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 57, § 8º da Lei 8.213/91:

Prevê o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91 que o segurado aposentado pela aposentadoria especial deve se afastar obrigatoriamente da atividade especial a qual lhe era exposto, sob pena da cessação do seu benefício, sendo facultado o exercício de qualquer outra atividade não nociva (salvo com exposição a agentes nocivos).

Art. 57, § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Vide o Art. 46O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

OS EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO NA APOSENTADORIA ESPECIAL

Parágrafo único, art. 69 do Decreto 3.048/99 → O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do PAGAMENTO de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (nova redação trazida pelo Decreto Nº 8.123/13)

APOSENTADORIA ESPECIAL PRESUME A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Por Iniciativa do Trabalhador

Entende o TST que o trabalhador que solicita a aposentadoria especial, manifesta vontade que presume sua intenção de extinção do contrato de trabalho por iniciativa expressa do trabalhador. vejamos o E-ARR-607- 93.2010.5.09.0678. Ministro Relator HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Dj 14 de setembro de 2017:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. EFEITOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Subseção é no sentido de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Precedente. Recurso de embargos conhecido e não provido. (Processo Nº TST-E-ARR-607- 93.2010.5.09.0678. Ministro Relator HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Dj 14 de setembro de 2017).

Tema 709 REPERCUSSÃO GERAL (08/06/2022) Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

Tese Fixada: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. (não fere o exercício do trabalho).

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão (RE 791961).

QUANTO AOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR APOSENTADO ESPECIAL
Cumulação de Aposentadoria e Atividade Nociva

Nos Embargos de Declaração do TEMA 709, O STF modulou os efeitos de sua decisão minimizando os prejuizos para aqueles segurados que receberam o benefício de bora-fé:

  1. (…)Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
    nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão
    (e não a aposentadoria especial em si);
  1. Modulou os efeitos para preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a
    data desde julgamento
    (efeitos a partir de 23/02/2021);
  2. Declarou irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé, por decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento. (posteriores terão que devolver aos cofres do INSS).

EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DE TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL NOCIVA APÓS APOSENTADORIA ESPECIAL
Liminar concedida em ED do TEMA 709

Profissionais da saúde, atuando na linha de frente da Covid-19 e outros prestadores de serviço, elencados no Art. 3º. J, da Lei
13.979/20, aposentados pela especial, poderão continuar trabalhando, sem prejuízo de suspensão do benefício, enquanto durar
a pandemia.

Nota IMPORTANTE: Considerando que com a implantação da aposentadoria especial o trabalhador ficara sujeito ao não recebimento de algumas verbas rescisórias (equiparada ao pedido de demissão) deve o advogado alinhar com o cliente as diretrizes da empresa (se remaneja para outros setores; se demite ou se exige a demissão do trabalhador), sendo viável um possível acordo entre empregador e empregado.

O TRÂNSITO EM JULGADO como MARCO para MUDANÇA NO CONTRATO DE TRABALHO

  • PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. CONDICIONAMENTO AO AFASTAMENTO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. I – (…)
    IV – O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
    V – O §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria especial. VI – Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0001740-61.2012.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
    19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016)
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DE LABOR ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ARTS. 46 E 57, § 8º, DA LEI N. 8.213/91. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. Na hipótese, não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da demanda judicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5010638-55.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/03/2019, Intimação via sistema DATA: 05/04/2019).

APOSENTADORIA ESPECIAL
SB = M.a.s.80% SC
RMI = SB x %

RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 57 da LB

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Art. 57 da LB

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

RMI DA APOSENTADORIA ESPECIAL – art. 9º, §1º da Lei nº 5.890/73


70 % do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 30% (trinta por cento)

§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do 1º do artigo 6º, desta lei, aplicando-se-lhe ainda o disposto no § 3º, do artigo 10

FORMA DE CÁLCULO

A aposentadoria Especial tem sua forma de cálculo a regra geral pós EC 103/2019 que em seu art. 26 determina Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição homem/15 anos para mulher ou mineiros de subsolo nos casos: (atualmente para alcançar 100% da aposentadoria o segurado precisa completar 40 anos de contribuição/35 anos para mulher, sendo destes 25 anos especiais).

Para os casos de direito adquirido anteriores a vigência da EC 103/19 (13.11.2019) do segurado que trabalhou 25 anos de efetiva exposição (integral), a regra de cálculo é de 100% da M.A.S. dos 80% maiores salários de contribuição, e ainda sem aplicação do fator previdenciário e sem redutor.

PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Planejamento previdenciário é a análise de tempo de efetivo serviço, idade e contribuições previdenciárias que o segurado possui com os diversos Regimes de Previdência, além da análise das atividades desenvolvidas ao longo da carreira (dentre elas as com enquadramento especial – rural ou nocivas), os salários de contribuição e a legislação aplicada na vigência da implementação dos requisitos para implementação do melhor beneficio ao segurado.

Para tanto um bom planejamento previdenciário deve analisar os seguintes fatores:

→ Regra Geral do Benefício;
→ Direito Adquirido até a EC 103/19 (13.11.2019);
→ Regra de Transição 1 – PONTOS
→ Regra de Transição 2 – IDADE MÍNIMA
→ Regra de Transição 3 – PEDÁGIO 50%
→ Regra de Transição 4 – PEDÁGIO 100% + IDADE MÍNIMA
→ Regra de Transição B4-6