Recursos

Teoria Geral dos Recursos

Conceito recurso: prerrogativa (direito democrático) da parte de buscar do judiciário, seja pelo juízo monocrático ou colegiado, o reexame da decisão, de modo a obter seu esclarecimento, complementação ou modificação. Não é uma nova ação, nem novo processo.

Hipótese da pontualidade subjetiva do magistrado: A luta histórica do direito foi a de realização do duplo grau de jurisdição, de modo a permitir que a decisão proferida por um ser humano, carregada fortemente de subjetividade, possa ser modificada/revista por outros seres humanos.

Cesare Beccaria afirma na obra, dos delitos e das penas, algumas questões que fundamentam a necessidade do recurso, notadamente por uma ou má digestão do juiz, violência de suas paixões, da fraqueza que o domina, das relações do juiz com o ofendido e de todas as pequenas forças que modificam as aparências dos objetos no ânimo oscilante do homem.

“Cada homem tem sua maneira própria de ver; e o mesmo homem, em diferentes épocas,vê diversamente os mesmos objetos. O espírito de uma lei seria, pois, o resultado da boa ou má lógica de um juiz, de uma digestão fácil ou penosa, da fraqueza do acusado, da violência das paixões do magistrado, de suas relações com o ofendido, enfim, de todas as pequenas causas que mudam as aparências e desnaturam os objetos no espírito inconstante do homem” (BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Trad. Flório de Angelis. 2. Reimpr. São Paulo: EDIPRO, 1999, pág. 12.)

UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES

Obrigações Exponenciais dos Tribunais (artigo 926 CPC): para evitar a insegurança jurídica compete aos tribunais manter sua jurisprudência uniformizada, estável, integra e coerente.

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Uniformização de jurisprudência: Visa a segurança jurídica para transparecer coerência das suas decisões.
Estável: não deve mudar o entendimento de modo a causar insegurança sobre determinado direito.
Integra: decisão completa e de acordo com o que se espera.
Coerente: coerente com o direito protegido, no sentido de justiça ampla.

VINCULAÇÃO DAS DECISÕES

Efeito Piramidal de Sujeição (artigo 927 CPC): É a disciplina hierárquica judiciária que vincula as decisões, nos moldes da pirâmide Kelseniana.

Os juízes e tribunais estão vinculados, em seus julgamentos, pelas questões enumeradas no artigo 927 CPC que contém a expressão gramatical “observarão” como hipótese de sujeição.

Algumas dessas sujeições partem dos tribunais superiores, atingindo as demais escalas judiciais.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Pressupostos do Recurso

  • Subjetivos: pessoa legitimadas a recorrer (996).

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Objetivos:
    1. Recorribilidade: A decisão deve ser passível de recurso – Sobre decisão interlocutória e Sentença. De despacho não cabe recurso (artigo 1.001 CPC).
    2. Tempestividade: sob pena de preclusão temporal, os prazos previstos em lei são pressupostos de admissibilidade dos Recursos em Geral (1.003, § 5º) – 15 dias, salvo Embargos de Declaração 5 dias (1.023).
    3. Singularidade: Em regra geral, para cada decisão caberá um único recurso. Havendo hipóteses em que para o mesmo recurso caibam mais decisões (Ex.: embargos de declaração e apelação da sentença).
    4. Adequação: não há fungibilidade nos recursos, aquele escolhido deve corresponder ao modo pré determinado em lei, salvo recurso especial que tem fungibilidade com o recurso extraordinário.
    5. Preparo: os recursos devem observar as normas internas dos tribunais relativas ao custo da justiça (1.007). O §1º prevê a isenção do preparo; §2º em caso de insuficiência no valor do preparo o dever do juiz intimar a parte para complementação, sob pena de deserção; § 3º autos eletrônicos e a dispensa de porte remessa e retorno.
    6. Motivação: o recurso deve ser acompanhado de apresentação de razões justificadas, não basta uma simples irresignação (1.002), cujo o dever de fundamentação está implícito, por analogia, no artigo 11 (se toda decisão deve ser fundamentada, o pedido de reforma também) – material complementar indicado.
    7. Forma: o recorrente deve observar a forma procedimental descrita em lei.

Classificação (doutrinária)

  • Quanto a finalidade: a finalidade do recurso pode se desdobrar em três interesses:
    • I – REFORMAR- busca obter decisão mais adequada ao interesse da parte.
    • II – INVALIDAR- busca anular uma decisão para que outra seja proferida em substituição (1.008).
    • III ESCLARECER -busca sanar um julgado confuso, omisso ou impreciso (1.022).
  • Quanto ao juiz:
    • I – DEVOLUTIVO – Em regra geral, a questão é “devolvida” pelo juiz da causa (juízo originário) a outro juiz ou tribunal (Ex.: Apelação e Recurso extraordinário). Entende-se como devolutivo o ato do juiz “a quo” enviar o processo ao juízo ou tribunal “ad quem” para reexame;
    • II – NÃO DEVOLUTIVO – a questão é decidida pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida (caso do embargos de declaração – 1.024).
  • Quanto a profundidade do efeito devolutivo (1.013 § 1º): o tribunal analisará a matéria impugnada em todo seu teor;
  • Quanto a marcha processual:
    • I – SUSPENSIVOS – impedem o início das fases executivas da decisão (1.012);

Art. 1.012. A apelação terá efeito SUSPENSIVO.

  • II – NÃO SUSPENSIVAS – permitem a execução provisória (1.012 § 1º)

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos IMEDIATAMENTE após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

Efeitos

  1. Impedir a coisa julgada: é uma defesa processual, de amparo constitucional, que visa assegurar além do direito de ação, devido processo legal e o acesso à justiça, meios processuais lícitos para se insurgir de uma decisão desfavorável. O exercício do direito de ação puro, jamais pode ser configurado como má-fé processual;
  2. Levar a decisão ao reexame pelo menos juiz ou pelo órgão superior da matéria impugnada (profundidade do efeito de devolutivo- 1.013 § 1º): para que se convalide a decisão originária proferida dando a parte o conforto de que experimentou uma decisão assertiva, ainda que lhe foi desfavorável na sua ratificação.
  3. Impedir que a decisão possa produzir efeitos, notadamente o início do cumprimento de sentença.

NOTA IMPORTANTE: com relação aos honorários sucumbenciais no recurso prevê o § 11 do artigo 85 do CPC/15 a possibilidade de MAJORAÇÃO dos honorários advocatícios em sede de RECURSO.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Juízo de Retratação

Apenas as decisões proferidas pelos juízes que se enquadram no artigo 485 do CPC/15 estão vinculadas ao juízo de retratação:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.

Desistência do Recurso

Pode a parte recorrente, nos termos do artigo 998 CPC, a qualquer tempo no curso do processo desistir do recurso apresentado, salvo a desistência após o julgamento respectivo.

A desistência do recurso se difere da desistência da ação, pois não atinge a ação, sua desistência meramente faz trânsito em julgado da decisão já alcançada em primeiro grau.

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Reformatio in pejus – Impõe a ideia que a pretensão deve estar intimamente ligada com a demonstração exata do prejuízo (interesse processual), sob pena de ser negado seguimento.

O recurso deve ser útil a parte recorrente, com a melhora de sua situação processual. As questões processuais de ordem pública (interesse do Estado), podem modular o princípio recursal em debate.

Tantum devolutum quantum apellatum – De acordo com os Princípios da Inércia da jurisdição (também conhecido como Princípio do Dispositivo) já vimos que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Decorre ainda do Princípio da Congruência (conhecido como Princípio da Adstrição) refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita. É a extensão dos limites do pedido, que é previamente estabelecido pelo recorrente na formulação de seu recurso, onde a profundidade dos fatos e fundamentos a serem conhecidos pelo tribunal “ad quem” terá a profundidade apontada pelo que suscitado e argumentado pelo recorrente.

TÍTULO II
DOS RECURSOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar (ausência de recolhimento), no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

PROVIDÊNCIAS MONOCRÁTICAS DO RELATOR

Art. 932. Incumbe ao relator (em TODOS RECURSOS):

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso (MONOCRATICAMENTE) que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões (aberto o contraditório), dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Nota Importante: Não concordando a parte com qualquer providência monocrática do relator caberá agravo interno previsto no artigo 921 do CPC/15.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O juiz pode cometer erros procedimentaiserror in procedendo” (erro processual) no qual se pede a anulação ou nulidade da decisão do magistrado, ou erro de julgamento do mérito “error in judicando” onde se busca a reforma da decisão proferida.

Nos embargos de declaração, a finalidade que se busca é declaratória apenas, ou seja, que o juiz declare uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Portanto, a doutrina majoritária que os embargos de declaração não é um recurso propriamente dito pois ele não busca a anulação ou reforma da decisão (error in judicando ou error in procedendo) com a finalidade exclusiva de buscar apenas esclarecimentos do entendimento do magistrado.

Na prática é considerado como recurso, listado pelo CPC como recurso.

CABIMENTO (1.022): O CPC/2015 ampliou o cabimento dos embargos de declaração para TODO E QUALQUER TIPO DE DECISÃO.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

III – corrigir erro material.

PRAZO (1.023): 5 dias úteis.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

EFEITOS: o embargos de declaração não tem efeito suspensivo (não suspende os atos executórios) mas ele interrompe o prazo de início de contagem do recurso cabível daquela decisão (1.026). Após sua apreciação, independente de procedência ou não, inicia-se o computo novamente do prazo para interposição do recurso cabível.

  1. Devolutivo (reanalise do mérito – todos os recursos tem o efeito devolutivo) e
  2. Interruptivo (interrompe o prazo para outros recursos até o seu julgamento – 1.026);

Nota importante: apesar do juiz não concordar que sua decisão foi omissa, contraditória ou obscura, sua decisão deve ser fundamentada de acordo com o princípio da decisão fundamentada (artigo 93, IX da CF e artigo 489, §1º CPC). Além disso deve ser conhecido se obedecido o seu único requisito (tempestividade), pois seu não conhecimento prejudica a interrupção do prazo recursal. A decisão que não conhece os embargos tempestivos é uma decisão ilegal e ditatória e de caráter terminativa cabível de apelação, pois não cabe ao julgador decidir o que é omisso, obscuro ou contraditório, ainda que não conheça o mérito alegando que inexistiram do ponto de vista do embargante.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

AGRAVOS

FINALIDADE: o agravo tem por finalidade combater decisões interlocutórias.

O CPC/2015 modificou consideravelmente os agravos, extinguindo o agravo retido (que era a regra geral do agravo), e limitando o cabimento do agravo de instrumento (1.015).

MODALIDADES

  1. Agravo de Instrumento;
  2. Agravo Interno.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação (certidão da publicação) ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações (inclusive substabelecimentos) outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V – outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único (prazo de 5 dias para sanar o vício ou complementada a documentação exigível.).

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

CABIMENTO

O cabimento do agravo de instrumento está previsto no artigo 1.015 do CPC/15. Contudo, embora a decisão interlocutória não esteja prevista no rol do dispositivo, não afasta a seu direito de reforma da decisão.

De forma que as decisões interlocutórias que não se amoldarem no artigo 1.015 deverão ser discutidas na forma de preliminares de apelação ou de contrarrazões de apelação. Ou seja, as decisões interlocutórias que não são abrangidas no artigo 1.015 não são sujeitas à preclusão (as com previsão expressas precluem no prazo de interposição do agravo).

No que tange ao posicionamento do STJ (Tema 988 do STJ- REsp 1.704.520) mitigando o rol do 1.015 (admitindo não ser um rol exaustivo) – passando a ser um rol taxativo mitigado, construiu-se a ideia de que ainda que não contempladas no artigo 1.015, admite-se o cabimento de agravo de instrumento se demonstrada claramente (em sede de preliminar de mérito) demonstrando se tratar de SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE REVELEM O CENÁRIO DE URGÊNCIA, RISCO e GRAVIDADE não contempladas no 1.015.

As decisões PARCIAIS de mérito, aquelas que resolvem parte da lide, não tem a natureza jurídica de uma sentença e não são atacadas por recurso de apelação, e nesses casos, o recurso que ataca a decisão parcial de mérito é AGRAVO DE INSTRUMENTO. A fundamentação é exatamente porque a sentença proferida não se enquadra no conceito do artigo 203 §1º do CPC (“por fim” à toda fase de conhecimento).

PRAZO

O prazo para o Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis – base legal 1.003, §§ 2º e 5º CPC, obedecendo o art. 231.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

EFEITOS

O agravo de instrumento, em regra, apresenta apenas o efeito devolutivo ao tribunal para realizar a decisão proferida pelo juiz originário. Não tendo automaticamente efeito suspensivo, a decisão recorrida permanece válida e eficaz mesmo agravada.

Entretanto o agravo poderá ser requerido com efeito suspensivo, ou requerimento de tutela cautelar Recursal (1.019, I CPC), desde que fundamentada a necessidade das medidas suspensivas excepcionais.

PREPARO (1.017 § 1º)

O preparo para o agravo de instrumento junto ao TJ/SP é o recolhimento de 10 UFESP’s, salvo aos beneficiários da justiça gratuita.

PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1.016 a 1.019 do CPC)

Inicialmente cabe se ressaltar que o processamento do agrado nos autos físicos é distinto do processo Eletrônico. Contudo, atualmente, todos os agravos de instrumentos são processados em meio eletrônico, tendo em vista que todos os Estados federativos já tramitam os autos por meio eletrônico (sem exceção).

Quando o Processo Principal é Físico – Lembrando que embora o agravo atualmente tramite na forma digital, quando o processo principal é físico, os autos não sobem para o tribunal para a apreciação da decisão agravada, por óbvio, cabe ao agravante instruir o agravo com as peças principais obrigatórias indicadas no artigo 1.017 do CPC , facultando as demais que o advogado entender necessárias (colacionando os PDFs digitalizados).

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único (prazo de 5 dias para sanar o vício ou complementada a documentação exigível.).

No caso exclusivo de autos físicos cabe ao agravante obrigatoriamente informar no processo principal, com cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso (1.018 caput) no prazo de 3 dias, à contar do protocolo do agravo (1.018 §2º do CPC), a interposição do agravo perante o tribunal, sob pena de inadmissão do recurso se denunciado pelo agravado (1.018 §3º do CPC).

Quando o Processo Principal é Eletrônico -a parte agravante fica desobrigada a instruir o agravo com as peças obrigatórias indicadas no artigo 1.017 do CPC (§ 5º 1.017).

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

A comunicação nos autos principais de que trata o artigo 1.018 é facultativa nos autos eletrônicos.

PROVIDÊNCIAS MONOCRÁTICAS DO RELATOR

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

Art. 932. Incumbe ao relator (em TODOS RECURSOS):

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso (MONOCRATICAMENTE) que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões (aberto o contraditório), dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Nota Importante: Não concordando a parte com qualquer providência monocrática do relator caberá agravo interno previsto no artigo 921 do CPC/15.

Agravo Interno (1.021).

Conforme explicado anteriormente, cabe agravo interno de qualquer decisão monocraticamente proferida pelo relator nos termos do artigo 932 do CPC.

O agravo interno veio substituir o agravo regimental, que era previsto no regimento interno dos tribunais, que com a vigência do CPC/15 passou a ser tipificado no artigo 1.021 do CPC/15.

O agravo interno, proposto no prazo de 15 dias, será dirigido ao relator (§2º do artigo 1.021) sendo facultado o o juízo de retratação, que caso não retratado, será julgado pela turma que em tese seria competente para julgar o agravo julgado monocraticamente pelo relator (com a participação do relator defendendo sua decisão).

CAPÍTULO IV
DO AGRAVO INTERNO

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.