Direito das Sucessões (Noções Gerais de Competência) Sucessão Legitima. Parentesco. Regras de Sucessão.

Direito de Sucessão

A sucessão pode ser (subjetiva e objetiva):

  • Inter Vivos (negócio jurídico de sub-rogação pessoal)
  • Causa Mortis (direito das sucessões).

Espécies de Sucessão:

LEGÍTIMA: decorrente de lei – ordem de vocação hereditária;
TESTAMENTÁRIA: por ato de última vontade (distribuição antecipada dos bens);
CONTRATUAL: (vedação do art. 426 CC/2002) “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.
ANÔMALA (irregular): é disciplinada por normas próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no artigo 1.829 (a exemplo: sucessão aberta por de cujus estrangeiro com filhos brasileiros, com bens estrangeiros situados no país).

Espécies de sucessores:

LEGÍTIMO: os da ordem de vocação hereditária;
TESTAMENTÁRIO: aqueles beneficiados por testamento (legítimos);
LEGATÁRIO: aqueles que não são herdeiros legítimos, mas foram beneficiados por testamentos;
NECESSÁRIO: é o sucessor presumido, é aquele protegido pela legitima (ascendentes, descendestes, cônjuge)
UNIVERSAL: é aquele que herda a universalidade do patrimônio.

COMORIÊNCIA

Comoriência é o evento onde há morte simultânea do autor da herança e o herdeiro: Exemplo: acidente de carro entre cônjuges, ambos falecem no mesmo acidente. Importante esclarecer, embora do exemplo dado é que para que se configure a comoriência não é necessário que as mortes ocorram necessariamente no mesmo lugar, o que vale é o “momento da morte” na o local.Para que haja sucessão é necessário que o herdeiro sobreviva ao falecido, mas há casos, no entanto, em que ambos falecem em condições que impossibilitam precisar qual deles morreu primeiro e se ocorreu ou não a sobrevivência do herdeiro.

A comoriência é disciplinada no art. 8º do Código Civil: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”. Assim, quando duas pessoas morrem em determinado acidente, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra; do contrário, inexiste qualquer interesse jurídico na verificação desta ordem.

A principal consequência da comoriência e que se o herdeiro falece primeiro que o autor, não terá direito da sucessão. Entretanto, não se aplica se houvesse prova de que um faleceu pouco antes do outro. O que viveu um pouco mais herdaria do outro e, transmitiria aos seus sucessores.

MOMENTO DA TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA – O PRINCÍPIO DA SAISINE (Cisão)

Art. 1.784. Aberta a sucessão (com a morte), a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Portanto, há de se entender que a morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança ocorrem conjuntamente no ato imediato do evento morte. Logo, para que haja a qualidade de herdeiro, não há necessidade dos herdeiros que tomem conhecimento da morte do “de cujus”, ou de que pratiquem qualquer ato de vontade , pois a transmissão da herança é uma ficção jurídica automática à morte.

Qualquer herdeiro dispõe do sistema de tutela possessória e detém legitimidade para defender todo o monte hereditário, mesmo que só tenha direito a uma fração desse monte.

Aberta a sucessão e, em seguida, falecido o herdeiro, sucedem os herdeiros deste, ainda que herdeiro originário não tenha manifestado sua aceitação.

A lei regente da sucessão é a vigente ao tempo de sua abertura (art. 1787) (tempus regit actum):

 Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Herança é um todo unitário e indivisível, ainda que existam vários os herdeiros, podendo estes representá-las e defende-la (art. 1.791, do CC/2002):

 Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Não importa a natureza dos bens que compõe o acervo da herança (móveis, imóveis, financeiros ou semoventes), o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel por determinação legal (Art. 80, II, do CC/2002):

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II – o direito à sucessão aberta.

EXCEÇÕES À REGRA DE TRANSMISSIBILIDADE

Em regra, os Direitos da Personalidade extinguem-se com a morte: (art. 11 do CC/2002), entretanto, abrangem algumas exceções:

 Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

  • Direito de exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos (art. 12 PU):

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau

  • Direitos Autorais é uma espécie de direito da personalidade que encontra exceção para sua trasmissibilidade no art. 41, da Lei 9.610/98.
    Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
  • Direitos reais de usufruto, uso e habitação: a morte do usufrutuário não transmite direito à sucessão (art. 1.410, I; art. 1.413 e art. 1416 CC/2002).
    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
    I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
  • Valores em DINHEIRO não excedentes a 500TN’s (saldo de salário, restituição de imposto de renda, saldo em conta bancária, FGTS etc.) – podem ser liberados por alvará judicial sem inventário Indenização por seguro de vida
  • Indenização por seguro de vida: contratado o seguro de vida pelo autor da herança, este não será pago aos herdeiros necessários, e sim, para o beneficiário indicado no seguro.
  • TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS:
     Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 .
    Alimentos vencidos: são devidos no limite das forças da herança.
    Alimentos vincendos: (1) Não é preciso que o direito cobrado tenha sido reconhecido antes (desnecessidade de prévia relação de alimentos entre o sucedido e o credor), podendo a ação de alimentos ser intentada contra o espólio; (2) Só haverá transmissão de obrigação de prestar alimentos vincendos (futuros) se o patrimônio sucedido produzir frutos (somente frutos) que sejam, por si, capazes de suportar o encargo.

EFEITOS DA CESSÃO HEREDITÁRIA
(cessão é disposição de patrimônio de pessoa viva)

a) Cessão do direito à sucessão aberta (herdeiro que ainda não aceitou a herança)
b) Cessão de quota hereditária.

O cessionário, ao receber a cessão, assume o lugar do cedente sub-rogando-se em seus direitos e obrigações. A cessão abrange tão somente os bens conhecidos e havidos na data da abertura da sucessão, não alcançando os bens que sobrevieram ao cedente por substituição ou direito de acrescer (art. 1793, § 1º). A cessão (patrimônio de pessoa vida) incidente sobre bem individualizado será ineficaz em relação aos demais herdeiros (art. 1.793, §2º). O coerdeiro não poderá ceder sua quota hereditária se outro herdeiro a quiser tanto por tanto (direito de preferência ou prelação – art. 1.794). Caso queira exercer o direito de preferência, o herdeiro que não tenha tido conhecimento da cessão poderá haver para si a quota cedida a terceiro, se a requerer, depositando o respectivo preço em até 180 dias da transmissão (art. 1795). Só é possível exercer o direito de preferência em relação às cessões onerosas.

ACEITAÇÃO e RENÚNCIA

Aceitação é o ato jurídico unilateral pelo qual o sucessor confirma ou não a transmissão da herança com efeitos retroativos à abertura
da sucessão, ainda que realizada tardiamente.

 Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

O herdeiro não pode ser obrigado assumir dívidas do “de cujus” que excedam o limite do patrimônio transferido. Apesar do limite imposto pelo benefício de inventário, o herdeiro que eventualmente pague dívidas do falecido que superem as forças da herança o fará por mera liberalidade, não lhe cabendo exigir a parte excedente dos demais ou pleitear o ressarcimento de valores desembolsados a esse título. O herdeiro por representação responde apenas pelas dívidas do autor da herança, não se responsabilizando pelas dívidas do representado. Havendo inventário aberto (judicial ou extrajudicial) isentam-se os herdeiros do ônus de provar o excesso de dívida.

CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO

ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: Manifestação de vontade no sentido de aderir a efeitos previstos em lei;
IRRETRATABILIDADE: Caso o herdeiro se desinteresse pela herança após a aceitação estará sujeito aos seus efeitos, inclusive o fiscal;
IRREVOGABILIDADE: O ato de aceitação é irrevogável (art. 1.812), podendo, no entanto, ser anulado se estiver maculado por algum defeito do negócio jurídico (vicio, dolo coação etc.);
INTEGRALIDADE: Não se pode aceitar parcialmente a herança (art. 1.808). No entanto, caso o herdeiro chamado a suceder sob títulos diversos (herança e legado, por exemplo), pode aceitar uns e não aceitar outros;
ATO JURÍDICO NÃO RECEPTÍCIO: Para que produza efeitos independe que seja comunicado aos demais herdeiros ou qualquer outra pessoa;
ATO JURÍDICO NÃO ACIDENTAL: Não se pode aceitar a herança sob condição ou termo.

ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO

EXPRESSA: Aquela realizada por declaração escrita, que pode ser feita de forma simples, ou por escritura pública (art. 1.805);
TÁCITA: Aquela realizada sem nenhuma declaração específica, mas quando o sucessor pratica atos que ultrapassam a simples conservação e administração da herança, ou que implicam intenção de aceita-la (atos oficiosos como pedido de abertura de inventário, providências de funeral e conservação e guarda do patrimônio não implicam aceitação tácita; Se antes de aceitar expressamente a herança, o herdeiro pratica atos de cessão dos seus direitos hereditários, presume-se a aceitação tácita;
PRESUMIDA: Aquela quando intimado pelo juiz, à provocação de outro herdeiro, para se manifestar no prazo não maior que 30 dias, para dizer se aceita ou não a herança. Isto porque, caso transcorra in albis o prazo de manifestação, seu silêncio configura aceitação presumida (art. 1.807). Se o herdeiro não aceitar/recusar em vida, seus sucessores poderão fazê-la em seu nome;

FORMAS DE ACEITAÇÃO

DIRETA: pelo próprio herdeiro/legatário;
INDIRETA: por interpostas pessoas:
→ Pelos sucessores do herdeiro (art. 1809);
→ Por mandatário (art. 1.748) com poderes específicos;
→ Por gestor de negócios (somente quando a não-aceitação imediata puder prejudicar o herdeiro)
→ Por tutor/curador representando o incapaz, mediante autorização judicial;
→ Pelos seus credores;

RENÚNCIA DA HERANÇA

Renuncia é o ato jurídico em sentido estrito por meio do qual o sucessor que não tenha ainda aceitado a herança, manifesta sua intenção de
se demitir de sua qualidade de herdeiro ou de legatário, com efeitos retroativos à abertura da sucessão.

REQUISITOS GERAIS DA RENÚNCIA

1) Morte do autor da herança (é vedada a renuncia sobre “herança”de pessoa viva);
2) O renunciante deve ser herdeiro do autor da Herança;
3) Gozar de capacidade plena (a renuncia do incapaz depende de autorização judicial expressa)
4) Se casado, exige outorga uxória (marital), sob pena de ser anulável o ato, salvo se casado o renunciante em regime de separação absoluta (art. 1.647, I)
5) O renunciante não pode anteriormente aceitado a herança, sequer de modo tácito ou presumido (aceitação é irretratável e irrenunciável).
6) Ato jurídico solene, mediante escritura pública ou termo judicial (não se admite renúncia tácita ou presumida, nem promessa de renúncia);
7) Realizada pessoalmente pelo renunciante, ou por meio de procurador com poderes especiais para renunciar;
8) Inadmissível renúncia parcial, nem renúncia condicional ou a termo
9) Inadmissível renuncia feita com o objetivo de fraudar terceiros.

ESPÉCIES DE RENÚNCIA

ABDICATIVA (PROPRIAMENTE DITA): a quota hereditária renunciada reverte em benefício do monte hereditário acrescendo à parte dos demais herdeiros;
TRANSLATIVA (IN FAVOREM): O herdeiro renuncia em favor de determinada pessoa – uma cessão de direitos hereditários – praticando, nesse caso, uma ação dupla: (1) ele aceita tacitamente a herança e, em seguida, (2) a atribui a um terceiro. Não foge da incidência do imposto.

EFEITOS JURÍDICOS DA RENÚNCIA

1) Exclusão do herdeiro renunciante com efeitos retroativos à abertura da sucessão (como se o renunciante nunca tivesse sido herdeiro);
2) Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce aos demais herdeiros, diluída igualmente aos demais de acordo com as quotas (art. 1.810);
3) Na sucessão testamentária, a renuncia acarreta a caducidade do testamento, salvo se o testador indicou outro beneficiário para substituí-lo (art. 1947)
4) Vedada a sucessão por direito de representação (renunciada a herança, os herdeiros não tem direito a ela);
5) Irretratabilidade: a renúncia e irretratável;
6) Nulidade se feita mediante: (1) pacto sucessório; (2) por pessoa incapaz sem autorização judicial; (3) ou em prejuízo da forma prescrita em lei;
7) Anulabilidade quando feita sem outorga uxória/marital;
8) Ineficácia quando feita em fraude contra credores, que não precisam ajuizar ação (revocatória ou anulatória) para receberem o seu crédito, sendo requerido mero peticionamento nos autos suscitando a fraude.

HERANÇA JACENTE e VACANTE

Previsão Legal: art. 1.819/1.823 CC/2002.

HERANÇA é JACENTE quando a pessoa falece sem deixar (1) testamento e (2) herdeiros conhecidos ou determinados. É de interesse do Estado, localizar os eventuais herdeiros da herança jacente, e, caso não os encontre, após o procedimento devidamente instaurado, há a convolação da herança jacente em herança vacante.

Quando não há herdeiro certo e determinado;
Quando não se sabe da existência de herdeiros;
Quando a herança é repudiada (1.823)

HERANÇA é VACANTE quando, em razão do não aparecimento de herdeiros, após as diligências necessárias, a herança é incorporada ao patrimônio da Fazenda Pública.

HERANÇA JACENTE/VACANTE: também compreendem uma universalidade de bens, sem personalidade jurídica, mas com capacidade de ser parte em juízo.
Diferencia-se do Espólio pelo fato de que seus titulares não se conhece nem se sabe se existem (herança provisoriamente sem dono).

ESPÉCIES DE JACÊNCIA

(i) SEM TESTAMENTO: Inexistência de herdeiros conhecidos Renúncia universal da herança;
(ii) COM TESTAMENTO: Herdeiro instituído não existir, ou não aceitar a herança e o falecido não tenha deixado herdeiros legítimos;
(iii) EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE NASCITURO OU DA ESPERA DE PROLE FUTURA;
(iv) EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DE HERDEIROS POR DESERDAÇÃO OU INDIGNIDADE.

ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA JACENTE

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

PROCEDIMENTO JUDICIAL DA AÇÃO DE HERANÇA JACENTE

COMPETÊNCIA: último domicílio do de cujus;
LEGITIMIDADE ATIVA: De ofício pelo juízo; MP; Defensoria Pública; Fazenda Pública (Municipal/Estadual) ou qualquer interessado na qualidade de herdeiro.
NOMEAÇÃO DE CURADOR (Art. 793 CPC):
Expedição de auto de arrecadação de bens;
Entrega dos bens arrecadados ao curador (que será nomeado depositário)
Rito processual: segue as mesmas regras aplicadas ao inventario.

PROCEDIMENTO VACÂNCIA

  • Não aparecendo sucessores para reclamar a herança, promove-se a arrecadação dos bens para preservar o acervo hereditário e entrega-lo aos
    herdeiros que eventualmente se apresentem, ou ao poder público;
  • Temporariamente, a herança permanece sob a guarda do curador.
  • Publicam-se editais com prazo de seis meses, reproduzidos três vezes em intervalos de no mínimo 30 dias.
  • Decorrido um ano da primeira publicação e não aparecendo herdeiros, a herança será declarada vacante (herança de ninguém).
  • Como efeitos da declaração de vacância, encerra-se o estado de jacência da herança;
  • Há a incorporação dos bens ao patrimônio do Estado;
  • Posteriormente ao transito em julgado, aparecendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuges) poderão reivindicar a herança judicialmente por petição de herança, desde que, impreterivelmente até o prazo decadencial de 5 anos, exceto aos colaterais, que são excluídos DEFINITIVAMENTE com a declaração de vacância AUTOMATICAMENTE.

PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO BENS

(i) Mediante ato de ofício do juízo da comarca do último domicílio do de cujus ou a requerimento de qualquer legitimado (MP, DP, FP etc.), instaura-se o procedimento (ação) de herança jacente (art. 738 CPC);
(ii) Intimam-se o MP e a Fazenda Pública e nomeia-se um curador a quem incumbe a guarda, a conservação e a administração dos bens (art. 739, do CPC)
(iii) Procede-se ao arrolamento dos bens por oficial de justiça (na presença de duas testemunhas e, em seguida, a inquirição de vizinhos e o exame de documentos (§§ 3º e 4º, do art. 740, do CPC)
(iv) Lavra-se o auto de arrecadação, do qual constará a descrição individualizada dos bens, entregando-se esses mesmos ao curador (que será nomeado depositário) (art. 743, § 2ª, do CP.
(v) São publicados editais no site do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerão por três meses; de igual modo, os editais são publicados na imprensa oficial da comarca por três vezes em intervalos de no mínimo 30 dias para que os interessados venham a se habilitar no prazo de seis meses da primeira publicação;
(vi) Se algum herdeiro se habilitar no prazo de um ano, julga-se procedente a habilitação e convertese a arrecadação em inventário (741, § 3º, do CPC);
(vii) Se a herança não for reclamada no prazo de um ano, o juiz declara a vacância por sentença (art. 743, do CPC e 1.820, do CCB).

LEGITIMADOS À HERDEIROS

 Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

(i) Pessoas naturais vivas (nascidas ou já concebidas) ao tempo da abertura da sucessão;
(ii) Nascituro que venha a nascer com vida;
(iii) Embriões criopreservados, desde que com expressa autorização do autor da herança (Entendimento da 4ª Turma do STJ);
(iv) Filhos socioafetivos reconhecidos (voluntariamente ou em ação própria).

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA SUCESSÓRIA

DOMICÍLIO CERTO: o foro de domicílio do falecido (48, caput CPC).
DOMICÍLIO INCERTO: (1) Foro da situação dos bens imóveis (48, PU, I); (2) Havendo imóveis em locais diversos: qualquer dos foro destes (48, PU, II); (3) Não havendo bens imóveis: foro de qualquer dos bens do espólio (Art. 48, PU, III, do CPC).
DOMICÍLIOS MÚLTIPLOS: Foro de qualquer deles (art. 46, § 1º);
IMPORTANTE: A competência em matéria sucessória é meramente territorial, portanto, relativa, admitindo prorrogação (tornando-se competente) caso não alegada a sua incompetência por qualquer dos herdeiros, na forma do art. 65, do CPC.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Portanto, o lugar de abertura da sucessão é o foro competente para a abertura do inventário judicial. Entretanto, esta regra não se aplica ao inventário extrajudicial, que pode ocorrer em qualquer territorial à escolha dos inventariantes extrajudiciais (art. 23, I, do CPC).

(1) COMPETÊNCIA BRASILEIRA

Art. 23 CPC/15. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

É competente a jurisdição nacional para processar o inventário de bens localizados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro, ou, se o autor da herança brasileiro que tenha domicílio no exterior (art. 23, II, do CPC);

Art. 23 CPC/15. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

Na partilha de bens decorrente de divórcio, separação ou união estável, a partilha é de competência da justiça brasileira, ainda que o autor seja estrangeiro ou tenha domicílio no exterior

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

(2) COMPETÊNCIA ESTRANGEIRA

É competente a jurisdição estrangeira os bens deixados pelo falecido que estão situados no exterior, ainda que o autor da herança seja brasileiro.

Art. 25 CPC/15. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .

(3) BENS NACIONAIS E ESTRANGEIROS

Portanto, havendo bens no Brasil e bens no Exterior, a competência será a brasileira para os bens localizados no Brasil e estrangeira para os bens localizados no exterior. Logo haverá a necessidade de se processar inventários distintos.

(4) SUCESSÃO DE AUTOR DE HERANÇA ESTRANGEIRO cujos BENS SITUADOS NO BRASIL

A sucessão de bens de estrangeiro situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge e dos filhos, salvo se a lei estrangeira não lhes for mais favorável (art. 5º, XXXI, CF/88)

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

Neste caso, o inventário seria processado no Brasil, entretanto, com aplicação das normas benéficas instituídas no pais do exterior. Há a necessidade sempre se apresentar as legislações traduzidas para o português.

PARENTESCO

Classificação de parentesco:

Parentesco Natural (consanguíneo): decorre dos mesmos laços de sangues.
→ DUPLO:
* Irmãos germanos – filhos dos mesmos pais.
* Dois irmãos que se casam com duas irmãs (duplamente primos)

→ SIMPLES (unilaterais):
* Unilaterais consanguíneos – por parte de PAI.
* Unilaterais uterinos – por parte de MÃE.

Parentesco Civil (1.593): autorizado pela lei civil.
→ ADOÇÃO
→ SOCIOAFETIVIDADE: parentesco por criação
→ INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA (1.597, V): quando o marido não pode ter filhos. Autorização expressa do marido, autorizando a mulher a utilizar artificialmente o sêmen de um terceiro (essa filiação não é passível de impugnação, pois é realizada com a autorização expressa do pai).

Parentesco por Afinidade (1.595): decorrem do casamento ou união estável. São eles sogro, sogra, genro, nora, enteado, enteada, madrasta, padrasto e cunhados – chamados parentes afins em linha reta, exceto cunhados (1.521, II).

Linhas de Parentesco

Linha Reta
ASCENDENTES (em grau infinito)
Pais (1º Grau)
Avô (2º Grau)
Bisavô (3º Grau)
Trisavô (4º Grau)
Tetravô (5º Grau)

DESCENDENTES (em grau infinito)
Filhos (1º Grau)
Netos (2º Grau)
Bisnetos (3º Grau)
Trisneto (4º Grau)
Tetraneto (5º Grau)

Linha Colateral (Transversal)
Irmãos (2º Grau);
Tios e Sobrinhos (3º Grau)
Primos (4º Grau)
Tio-avôs (4º Grau)

SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco

Disposições Gerais

 Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
 Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
 Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
 Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
 Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

SUCESSÃO LEGÍTIMA

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

1º – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
2º – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
3º – ao cônjuge sobrevivente;
4º – aos colaterais.

A regra da concorrência é: se não tem meação, por óbvio, tem concorrência!

Concorrem, o cônjuge com os descendentes, nos regimes:

(1) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS em bens PARTICULARES;
(2) SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (pacto);
(3) Participação aquestros (pacto).

Cônjuges NÃO CONCORREM com descendentes se:

(1) Casados em COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS (1.829,I) – protegido pela meação (50% Cônjuge; 25% Filho A; 25% Filho B);
(2) Casados em SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS;
(3) Casados em COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, nos bens COMUNS – protegido pela meação. (50% Cônjuge; 25% Filho A; 25% Filho B); nos particulares há concorrência do cônjuge com os descendentes.

FORMAS DE SUCESSÃO

  • POR DIREITO PRÓPRIO (sucessão direta/por cabeça ) – é a sucessão da herança ao herdeiro mais próximo seja em razão de seu parentesco com o falecido, sem por força de condição de cônjuge ou companheiro sobrevivente.
  • POR DIREITO DE TRANSMISSÃO: é a sucessão o herdeiro não é pré-morto mas, quando aberta a sucessão do autor da herança ele ainda era vivo, mas falece supervenientemente antes de aceitar ou renunciar a herança que lhe era destinada, sendo aberta a seus descendentes por transmissão.
  • POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (sucessão indireta/por estirpe) – é a sucessão da herança pelo chamamento de um herdeiro mais remoto a suceder no lugar de um parente mais próximo que se apresentou pré-morto ou ausente (1.851). A representação acontece SOMENTE na linha DESCENDENTE (nunca na ascendente). Representantes (descendentes) herdam por estirpe, (dentro da mesma estirpe, o quinhão é dividido igualmente entre seus membros). os demais representantes (ascendentes e colaterais) herdam por cabeça, vejamos os requisitos para que haja a representação:

1 – Que o representado tenha falecido antes do de cujus (depois é transmissão), salvo nos casos de ausência, indignidade e deserdação; * Havendo herdeiro pré-morto (falecido antes do autor da herança) seus herdeiros (cônjuge/descendentes - ou seja, para os netos do autor da herança) irão herdar por transmissão. art. 1.851 CC/2002 “Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.”
2 – Que o representante seja descendente do representado (quando ocorre na linha reta, o filho substitui o pai na sucessão do avô; quando na linha colateral, o filho substitui o pai na sucessão do tio);
3 – Que o representante tenha legitimação para herdar do sucedido original no momento da abertura da sucessão (o filho indigno em relação ao pai, pode representa-lo no recolhimento da herança do avô caso o pai seja pré-falecido;
4 – Que não haja supressão de grau entre o representante e o representado (não pode o neto saltar o pai vivo para recolher a herança do avô);
5 – Que reste, no mínimo, um filho do de cujus, ou um irmão deste, caso a representação ocorra na linha colateral. (isto porque não havendo mais herdeiros da classe do sucedido, os seus herdeiros herdariam por direito próprio, e não por representação).
ACEITAÇÃO DA HERANÇA: O direito de representação se manifesta no momento da abertura da sucessão. Quando substitui o herdeiro pré-morto a herança se lhe transmite no exato instante em se dá a abertura da sucessão do falecido – Caso sejam vários os herdeiros substitutos (por direito de representação) todos devem aceitar a herança de expressa, tácita ou presumida; caso um deles não aceite a fração que lhe competia reverterá ao monte mor. COMORIÊNCIA: Se pai e filho morrem simultaneamente, sem que seja possível apontar quem faleceu primeiro, eles não são herdeiros entre si,
não havendo convocação de descendentes de 2º grau (na comoriência entre avô e pai, os netos não são chamados a substituir o pai na sucessão do avô. RENÚNCIA: Quando o herdeiro renuncia à sucessão por direito próprio, seus sucessores não serão convocados a substituí-lo por direito de representação na herança renunciada; O herdeiro que renuncia a herança de uma pessoa poderá substituí-la por direito de representação na a na sucessão de outra, caso o avô faleça depois do pai. (ex: filho que renuncia a herança do pai em 2020, poderá representar o pai na herança do avô falecido em 2023). EFEITOS: 1 – O principal efeito do direito de representação é o de atribuir direitos sucessórios a pessoas que não sucederiam, mas que se tornaram herdeiras em substituição do sucessor pré-morto; 2 – Os herdeiros por representação compartilham a quota hereditária que seria cabível ao sucessor substituído (pré-morto) 3 – os herdeiros por representação obrigam-se nas dívidas do de cujus em lugar do substituído, nos limites da quota hereditária cabível ao substituído; 4 – Os herdeiros por representação devem trazer à colação doações que o substituído recebeu do autor da herança.

DISTRIBUIÇÃO DA HERANÇA

A herança pode distribuir-se por cabeça, estirpe ou linhas, por direito próprio, de transmissão ou de representação.

  • por CABEÇA (ou Direito Próprio): a herança é recebida DIRETAMENTE pelo autor da herança,em partes iguais entre herdeiros da mesma classe, ex: MARIA morre e seus três filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33,3% do patrimônio de MARIA, por serem seus parentes mais próximos excluindo os mais distantes.
  • por ESTIRPE (ou Representação): a herança por estirpe é INDIRETA, pois é herdada em decorrência de um herdeiro pré-morto aquela que se dá aos que sucedem em graus diversos por direito de representação. Ex.: MARIA morre deixa dois filhos e um filho pré-morto que deixou dois netos. Logo os dois filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33,3% do patrimônio de MARIA. Entretanto, seus dois netos que representam o filho pré-morto de MARIA e vão herdar por direito de representação e por estirpe 16,65% desse patrimônio (totalizando 33,3% da representação do seu genitor pré-morto). Aqueles que recebem por estirpe estão representando alguém pré-morto.

RESPONSABILIDADE HEREDITÁRIA

Os Herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (Art.1.792, primeira parte, CC/2002); Para que os herdeiros não respondam por dívidas que ultrapassem as forças da herança, incumbe-lhes provar o excesso (Art.1.792, segunda parte, CC/2002). Isto porque, no inventário, faz-se um levantamento de dívidas e de créditos; as dívidas pertencem à herança, que responde por elas (Art. 1.997, CCB); Somente serão partilhados bens e valores depois de pagas as dívidas.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Com o evento morte, SEM DEIXAR TESTAMENTO, o direito sucessório é transmitido AUTOMATICAMENTE para os herdeiros (o inventário apenas formaliza), cuja ordem está prevista no art. 1.829 do Código Civil. Portanto, falecido a pessoa sem deixar testamento a sucessão se dará aos HERDEIROS LEGÍTIMOS pela aplicação do artigo 1.829 do Código Civil:

  • Descendente em CONCORRÊNCIA com o cônjuge sobrevivente (dependendo do regime de bens).
    (1) Existindo descendentes NÃO recebem as demais classes. (2) Inexistindo descendentes são chamados os ascendentes;
    Ascendente: em CONCORRÊNCIA com o cônjuge sobrevivente (dependendo do regime de bens).
    Inexistindo ascendentes são chamados o cônjuge/companheiro);
    Cônjuge/companheiro sobrevivente (garantida a meação em concorrência com A e D). Inexistindo ascendentes e descendentes herdam a totalidade.
    Irmãos (2ª Grau Colateral) inexistindo irmãos são chamados os sobrinhos e tios
    Sobrinhos e tios (sobrinhos preferem os tios 1.843 CC – ordem de vocação para o 3º Grau Colateral).
    • Primos, Tio-avô, Sobrinho-neto (4º Grau Colateral/ chamados de TRANSVERSAL). Não há ordem de preferência nessa classe, devendo todos da mesma classe receber PARTES IGUAIS e por CABEÇA.
      (NOTA: prevê o artigo 1.840 que os colaterais mais próximos excluem os mais remotos).

HERDEIROS NECESSÁRIOS

LEGÍTIMOS: descendentes; ascendentes; cônjuge/companheiro; irmãos; sobrinhos; tios; primos; tio-avô; sobrinho neto.
NECESSÁRIOS: descendentes; ascendentes; cônjuge/companheiro.

HERDEIRO NECESSÁRIO abrange o cônjuge e todo parente consanguíneo em linha reta (descendentes, ascendentes sem limite degrau -filho, neto, bisneto, pai, avô, bisavô etc) não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, conforme preconiza o art. 1.845 do CC/2002. Entende-se por herdeiro necessário aquele que não pode ser afastado da sucessão por simples vontade do sucedido, a não ser na hipótese de praticaram, comprovadamente, ato de ingratidão contra o autor da herança que justifique sua deserdação por força de lei.

De acordo com o artigo 1829 são herdeiros legítimos TODOS os herdeiros previstos na vocação hereditária, contudo, o artigo 1.845 determina que são herdeiros necessários SOMENTE os descendentes, ascendentes e o cônjuge , com ressalva ao companheiro (incluído com a inconstitucionalidade do artigo 1.790).

A existência do herdeiro necessário limita a liberdade do testador dispor de seus bens, garantindo parte do montante patrimonial aos necessários. O testador deve resguardar a estes a metade da herança que constitui a chamada LEGÍTIMA, por lhe serem de direito a nos termos do art. 1.846 podendo dispor somente da outra metade que lhe faculta.

 Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

PARTE DISPONÍVEL: é considerada a metade do patrimônio, ou, metade da meação (metade dos seus 50% = 25% do total patrimonial), se casado em regime de comunhão de bens. Vejamos as regras:

(1) INEXISTINDO HERDEIROS NECESSÁRIOS: Pode testar a totalidade de seus patrimônio;
(2) HAVENDO HERDEIROS NECESSÁRIOS e CASADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL: Pode testar a metade de seu patrimônio (pois o cônjuge resguarda metade do patrimônio do testador (herdeiro necessário) – independente do regime de bens pactuado);
(3) HAVENDO HERDEIROS NECESSÁRIOS e CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO DE BENS: Pode testar a metade de seu patrimônio individual e ainda a metade de sua meação sobre os bens comuns (além da metade da legítima, deve ser resguardada a meação do regime de bens).

A legitima é calculada nos moldes do artigo 1.847, com critérios que devem ser observados para fins de intenção de deixar bens por testamento (art. 1.848), sob pena de invalidade do testamento (1.849). Para que o testador exclua a herança dos colaterais, basta dispor de todos seus bens sem os contemplar (art. 1.850).

Exemplo para fixação: o testador/doador casado sob o regime de comunhão universal de bens (meeiro), logo, sua esposa tem direito a 50% dos bens. A legitima a ser obedecida é de metade dos seus 50% (25% dos 50% do testador), os outros 25% do testador poderá SER DISPONIBILIZADO - inclusive destinado exclusivamente a um filho preferido, mais que isso é considerado adiantamento da legitima, passível de invalidação se não LEVADO À COLAÇÃO.

CÁLCULO DA LEGÍTIMA

BASE DE CÁLCULO DA LEGITIMA: A legítima corresponde ao valor dos bens na data da abertura da sucessão, deduzidas as dívidas e as despesas de funeral e adicionando-se os bens sujeitos a colação (art. 1.847);

1º PASSO (abatimentos das dividas): As dívidas constituem o passivo do de cujus e devem ser abatidas para que se apure o patrimônio líquido a ser dividido entre os herdeiros (se absorvem todo os acervo, não há herança).

2º PASSO (Balanço patrimonial): o patrimônio líquido é dividido em duas metades: a legítima e a parte disponível.

3º PASSO (Qualificação da legítima): A legítima e a parte disponível têm em princípio, o mesmo valor. O da legitima pode eventualmente superar o da parte disponível caso o testador tenha feito doações aos descendentes, as quais devem vir à colação (salvo na hipótese do art. 2.005 do CC/2002 que exclui da colação os bens doados da parte DISPONÍVEL).

Colação: Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação (Art. 2.002).

NÃO DEVEM VIR À COLAÇÃO
(1) As doações aos ASCENDENTES;
(2) As doações aos descendentes que EXPRESSAMENTE INDIQUEM advirem da parte DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO (respeitada a legitima) (art.2.005)
(3) As doações a cônjuge ou companheiro, que à época da doação, não eram herdeiros legítimos (condição de herdeiro legítimo posterior).

DEIXA TESTAMENTÁRIA: Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

DISTRIBUIÇÃO DOS BENS EM VIDA ou
POR DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE

Embora a legítima seja intocável, admite-se que testador indique os bens que comporão a legitima e quais serão os disponíveis passíveis de dispor em vida. Desde que não haja ofensa à legítima, o autor da herança pode realizar a partilha dos bens em vida, ou estipulá-la por disposição em testamento (art. 2.014 CC/2002).

No entanto, se ele for casado em regime de comunhão universal de bens e o cônjuge lhe sobreviver, a indicação testamentária sobre a partilha e a divisão da legítima depende de ratificação do próprio cônjuge, que detém preferência dos bens que integrarão sua meação.

CLÁUSULAS RESTRITIVAS: O Código Civil proíbe expressamente a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa; (ex.: que os bens herdados devam ser vendidos para investimento na bolsa de valores); (art. 1.848, § 1º) igualmente é vedado imposição de qualquer ônus (ex.: vedado indicar que um bem da legítima deve servir ao sustento de uma pessoa indicada pelo testador. IMPORTANTE: Essas cláusulas restritivas são aplicáveis somente para a parte da legítima, não sendo aplicáveis para a parte disponível que poderá livremente a conversão de um bem para aquisição de outra espécie ou um determinado encargo.

Exemplos de Cláusulas Restritivas (o “caput” do art. 1.848, permite ao testador gravar os bens da legítima cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade, desde um justo motivo).

(i) Inalienabilidade: necessário justo motivo, e, não excederá à vida do herdeiro (não é extensiva à próxima geração do herdeiro), tampouco obstará a livre disposição do bem por testamento do herdeiro.
(ii) Incomunicabilidade: impede o estabelecimento de comunhão sobre o bem (blindagem em caso de divórcio ou sucessão por morte);
(iii) Impenhorabilidade: não atinge os frutos e rendimentos do bem.

Regras de Sucessão

(1) DESCENDENTES

Em regra – os filhos sucedem por direito próprio e por cabeça. Na sucessão dos descendentes existem regras a serem observadas:

  1. A igualdade entre os descendentes (trazida com o art. 227, §6 CF. );
  2. Descendentes jamais concorrem com ASCENDENTES (1.829CC).
  3. O mais próximo sempre afasta o mais remoto. (1.833 CC);
  4. Se o descendente concorrente for FILHO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE fica assegurado que a quota do cônjuge sobrevivente não poderá ser inferior a ¼ da herança (1.832);
  5. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão (1.834);
  6. Na linha descendente, os FILHOS sucedem por CABEÇA, e os OUTROS DESCENDENTES, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1835). Ou seja sempre que os descendentes tiverem na mesma linha receberão POR CABEÇA (Exemplo para fixação: o autor da herança deixou dois filho A e B ambos pré-mortos. O filho A deixa 01 filho (A1) e o filho B 02 filhos (B2 e B3). Nesse caso, todos os netos do de cujus concorrem em igualdade por cabeça, independentes do quinhão do pai, pois estão na mesma linha recebendo por igual e por cabeça 33,3 % cada).
  7. Por fim, na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (1.836).

Somente em três hipóteses graus de descendência distintos sucedem ao mesmo tempo:
(1) indignidade;
(2) deserdação;
(3) pré-morte (o mais comum).

  • Em regra, os descendentes concorrem com o cônjuge (art. 1832 do CC e 227, §6 CF) somente nos regimes de:
    Separação convencional de bens;
    Comunhão parcial de bens com bens particulares do de cujus;
    Participação final nos aquestos.

(2) ASCENDENTE

Na sucessão dos ascendentes aplicam-se as mesmas regras:

  1. A igualdade entre os descendentes (trazida com o art. 227, §6 CF. );
  2. O ascendente mais próximo sempre afasta o mais remoto (1.836 § 1º).
  3. Na linha ascendente não há direito de representação (art. 1.852) Ex.: se um dos pais é pré-morto a herança não irá por representação aos avós, ficando na integralidade ao pai que se encontra vivo (100%). Entendimento decorrente do art. 1.852, que veda a representação na linha ascendente
  4. A linha ascendente faz a divisão das quotas de linhas materna e paterna (1.836 § 2º). A sucessão do ascendente é a única que se organiza em duas linhas (paterna e materna). Assim se abrir a sucessão em favor de um avô paterno e dois avôs maternos, o paterno receberá metade da herança, e os maternos dividirão entre os dois avôs a outra metade em partes iguais. Neste exemplo inexistindo avô paterno, apenas os dois avôs maternos, receberam a totalidade da herança, ainda que haja bisavôs maternos e paternos (pois na sucessão ascendente os mais próximos excluem os mais remotos) inexistindo direito de representação na linha ascendente. Ressalvado o entendimento quanto a MULTIPARENTALIDADE. Havendo pluralidade em uma das linhas (dois pais ou duas mães) o entendimento do ENUNCIADO 642 DA VIII Jornada de Direito Civil afasta o artigo 1.836 § 2º entendendo que há divisão igual por linhas: Ex.: existindo a linha materna, e duas linhas paternas (pai biológico e pai adotivo) cada uma das 3 linhas receberá igual mente 1/3 da herança, o mesmo se estende aos avós.
  5. Quando AMBOS pais concorrerem com cônjuge , o cônjuge tocará um terço da herança. Se houver um só dos pais, fará jus a metade da herança (art. 1837).
  6. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão INTEGRALMENTE ao cônjuge sobrevivente (1.838).
  7. Por fim, inexistindo cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (1.839).
  8. Em casos de multiparentalidade, o entendimento é controverso. Há duas linhas de raciocínio: (1) em casos de multiparentalidade materna ou paterna autor da herança a primeira corrente sustenta as regras do 1.836 §2º, ou seja, o quinhão hereditário se divide entre metade para a linha materna e a outra para a linha paterna; (2) Já a segunda corrente defende que o quinhão hereditário se divide em partes iguais entre as três linhas, sendo 1,3 para cada linha paterna com fundamento no ENUNCIADO 642 – Art. 1.836: Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores; e ainda ENUNCIADO 632 – Art. 1.596: Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos (VIII Jornada de Direito Civil do CJF).

É feita por LINHAS: A partilha exclusiva da LINHA RETA ASCENDENTE. A linha ascendente faz a DIVISÃO POR QUOTAS de linhas MATERNA e PATERNA (1.836 § 2º). Ex.: MARIA morre sem deixar descendentes e cônjuge, e ambos os pais igualmente já morreram. São chamados à sucessão os avós. Do lado paterno o avô é falecido restando apenas a avó viva. Do lado materno avô e a avó materna estão vivas. Assim, caberá metade da herança à avó paterna e outra metade metade aos outros dois avôs maternos.

Vejamos a tabela exemplificativa da herança dos ascendentes:

Ascendente(s) sobrevivo(s)Quota dos herdeiros, existindo apenas ascendente(s) sobrevivo(s)
Pai1
Mãe1
Pai e Mãe½ e ½
Um avô paterno1
Dois avós paternos½ e ½
Um avô materno1
Dois avós maternos½ e ½
Um avô paterno e um avô materno½ e ½
Um avô paterno e dois avós maternos½ , ¼ e ¼
Dois avós paternos e um avô materno¼ , ¼ e ½
Dois avós paternos e dois avós maternos¼ , ¼ e ¼, ¼

Assim, nos casos em que o cônjuge não fizer jus a meação, o quinhão hereditário do cônjuge ou companheiro será:

o cônjuge herdará 1/3 da herança se concorrer com AMBOS os pais do falecido (art. 1.837);
o cônjuge herdará 1/2 da herança se concorrer com apenas um dos pais (por falta ou exclusão do outro) ou com avós ou ascendentes de maior grau (art. 1.837);

(3) CÔNJUGE

De acordo com o art. 1.830 do Código Civil somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se (não abrange a MEAÇÃO do regime de bens) , ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato mais de dois anos.

Nesse sentido, se faz importante esclarecer que não se confunde o direito à MEAÇÃO com SUCESSÃO e ainda quanto a CONCORRÊNCIA do cônjuge. Quanto aos bens comuns, o cônjuge já tem assegurado o direito à meação; Os bens particulares do falecido está aberto a SUCESSÃO e eventual concorrência.

Sendo assim, é certo afirmar que ocorrerá situação que o cônjuge sobrevivente além de meeiro também será herdeiro em concorrência com descendentes e ascendentes. MEEIRO dependendo do regime do casal e HERDEIRO independente do seu direito de meação.

Quanto ao prazo de 2 anos, pode ainda afastar o direito sucessório quando a separação de fato se deu em prazo menor que 2 (dois) anos, se o de cujos contraiu união estável com outra pessoa (1.723), segundo o Enunciado 32 do Encontro dos Juízes de Família e Sucessões do Estado de São Paulo:

32. O direito sucessório do cônjuge sobrevivente, separado de fato até dois anos, previsto no art. 1.830 do Código Civil, cessa se, antes desse prazo de dois anos, o de cujus havia constituído união estável.

33. A partir da Emenda Constitucional 66/2010, que passou a admitir divórcio sem prazo mínimo de casamento e sem discussão de culpa, tornou-se inconstitucional a previsão do art. 1.830 do Código Civil, parte final, no sentido de que o direito sucessório do cônjuge sobrevivente poderia se estender além de dois anos da separação de fato se provado que a convivência se tornara impossível sem culpa dele. Em consequência, decorridos dois anos de separação de fato, extingue-se esse direito, sem possibilidade de prorrogação.

Por tanto, o primeiro passo para para entender a meação e o direito a sucessão dos bens deixados pelo autor da herança é verificar o regime de bens do casamento.

No regime de bens da comunhão universal de bens todo os bens se comunicam; na comunhão parcial, se comunicam os adquiridos na constância do casamento; Entretanto, notemos por exemplo, que um cônjuge casado na separação total de bens pode não ter direito nenhum aos bens PARTICULARES do autor da herança em decorrência do regime de bens (não há meação neste regime). Entretanto, se não há herdeiros descendentes, os bens PARTICULARES são herdados por sucessão. Vejamos:

IMPORTANTE lembrar que o cônjuge meeiro NÃO RECOLHE ITCMD, por já ser co-proprietário do imóvel, e portanto, não há transferência para o próprio proprietário, não incidindo o ITCMD em caso de aquisição por sucessão. Igualmente, a metade já de direito do cônjuge advinda do regime de bens/meação também não incide ITCMD ao demais herdeiros.
A regra é que na sucessão de bens comuns NÃO INCIDE ITCMD!

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

Independente do regime de bens, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, o cônjuge sobrevivente possui o direito real de habitação (art. 1.831), sem prejuízo a sua quota na herança.

 Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

É caracterizado, conforme entendimento jurisprudencial, o ultimo domicílio do de cujos, nos casos em que o casal possuía outros imóveis.

Regulamenta o tema, os Enunciados do Encontro dos Juízes de Família e Sucessões de São Paulo:

25. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro viúvo (art. 1.831 CC) se extingue em razão de novo casamento ou união estável.
26. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro viúvo (art. 1.831 CC) se aplica a todos os regimes de bens do casamento ou união estável.
27. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro viúvo (art. 1.831 CC) não se aplica quando o imóvel pertencia ao autor da herança em condomínio com terceiros.

CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

1º – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, excluindo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
2º – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

A regra da concorrência é: se não tem meação, por óbvio, tem concorrência!

Concorrem, o cônjuge com os descendentes, nos regimes:

(1) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS em bens PARTICULARES;
(2) SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (pacto);
(3) Participação aquestros (pacto).

Exceção de Concorrência do Cônjuge

CONCORRENDO COM O DESCENDENTE: Em regra geral o cônjuge concorre com os ascendentes e descendentes, contudo, depende do regime de bens adotado, em partes iguais e por cabeça.

Por exclusão do inciso I artigo 1.829, inciso I do Código Civil, que o cônjuge NÃO CONCORRERÁ NA SUCESSÃO

(1) quando adotado o regime da comunhão universal (o cônjuge não concorre em sucessão, mas tem direito à meação de tudo);
(2) quando adotado o regime da comunhão parcial de bens, concorre se nela existir bens particulares o cônjuge sobrevivente; Os comuns há meação.
(3) quando adotado o regime da separação obrigatória ou absoluta (não há concorrência pois opera-se a exclusão legal do patrimônio).

Exemplo 1 : Homem casado sob o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS falece sem deixar descendentes nem ascendentes. A esposa tem 50% da meação decorrente do regime de bens adotado (a meação não pode ser renunciada, mas pode ser doada); e por inexistir concorrência sucessória herda os outros 50% por sucessão e dessa quota incide o ITCMD (a sucessão pode ser renunciada).

Exemplo 2: Já o mesmo exemplo sob o regime da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS a esposa não tem direito a meação (0% meação) já que não era meeira dos bens, contudo, por inexistir concorrência na sucessão, herdaria 100% por sucessão (incidindo ITCMD sob os 100%).

Exemplo 3: No mesmo exemplo sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (os bens particulares se equiparam a separação total dos bens pela incomunicabilidade do patrimônio) (os bens comuns se equiparam a comunhão universal pois se comunicam). Esse exemplo e um mix dos dois anteriores. Se existem bens comuns, evidentemente a esposa tem a meação dos bens comuns e a sucessão da parte do cônjuge pré-morto; se existem bens particulares a esposa não terá direito à meação no que tange aos aos particulares, apenas direito de sucessão dos bens herdados pelo cônjuge pré-morto.

Exemplo 4: Quando o cônjuge CONCORRE com descendentes ou ascendentes ART.1.829, I CC.

  • (a) Na COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS (os bens particulares se equiparam a separação total e os bens comuns a comunhão universal). Falecendo o homem e o casal tendo dois filhos comuns (F1 e F2), a mulher tem 50% dos bens COMUNS decorrentes da meação, contudo a quota parte do marido pré-morto (os outros 50%) abre sucessão apenas para os filhos F1 e F2, excluindo a concorrência da esposa, em decorrência da proteção patrimonial decorrida da MEAÇÃO pelo regime de bens (exclusão prevista no inciso I do art. 1.829). Logo, os 50% do pai serão divididos por cabeça, sendo 25% para o F1 e os outros 25% para o F2. - Vide Enunciado 30 dos Juízes de Família de SP “Na hipótese de regime de comunhão universal de bens, no casamento ou união estável, o cônjuge ou o companheiro sobreviventes concorrem com descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil) se houver bens particulares nos casos do art. 1.668 do Código Civil, limitada a concorrência a esses bens”
  • (b) Na SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. Falecendo o homem maior de 70 anos e o casal tendo dois filhos comuns (F1 e F2), os bens adquiridos ANTES do casamento a mulher não tem direito a meação e os filhos F1 e F2 herdam por cabeça 50% cada; os bens adquiridos DEPOIS do casamento a mulher TEM direito a 50% de meação (Entendimento da Súmula 377 do STF - que pode ser afastada no pacto antenupcial) e os filhos F1 e F2 herdam por cabeça 25% cada.
  • (C) Na COMUNHÃO PARCIAL DE BENS morrendo o homem e o casal tendo dois filhos comuns (F1 e F2), a mulher tem 50% dos bens decorrentes da meação, contudo a quota parte do marido pré-morto (os outros 50%) abre sucessão apenas para os filhos F1 e F2 excluindo a CONCORRÊNCIA da esposa em decorrência da proteção patrimonial decorrida da MEAÇÃO pelo regime de bens (exclusão prevista no inciso I do art. 1.829). Logo, os 50% do pai serão divididos por cabeça, sendo 25% para o F1 e os outros 25% para o F2; (vide jurisprudência abaixo)
  • (D) Na SEPARAÇÃO ABSOLUTA/TOTAL DE BENS (1.687) com a morte do homem não há meação da cônjuge pois este regime blinda o patrimônio do autor da herança, destinada integralmente aos descendentes e ascendentes entretanto, recebendo partes iguais aos demais descendentes (garantido um mínimo de 1/4 da herança(sempre que tiver 4 ou mais filhos), se for ascendente dos descendentes (mãe) que concorreu -1.832) em CONCORRÊNCIA conforme preconiza o art. 1.829, I. Se concorrer com filhos exclusivos do autor da herança (independente do nº de filhos) concorrerá em partes iguais com cada um deles. Enunciado 34 dos Juízes de Família de SP “Concorrendo simultaneamente com descendentes comuns e exclusivos do de cujus, o cônjuge ou companheiro sobreviventes não têm o direito à quarta parte da herança, previsto no art. 1.832 do Código Civil. Só têm direito a essa quarta parte se todos os filhos concorrentes forem comuns, ou seja, filhos do de cujus com o cônjuge ou companheiro sobreviventes.”
    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
    Se o cônjuge for ascendente de quem com ele concorre na sucessão fará jus a um 1/4 da herança. Na hipótese de concorrer, por exemplo, com apenas um filho terá direito à metade dos bem particulares do autor da herança, mas se concorrer com seis filhos comuns terá direito a um quarto da herança e os outros três quartos serão divididos entre os seis filhos.

DIVERGÊNCIA DE TESE DE CONCORRÊNCIA DOS BENS

Vejamos o julgado da corrente MINORITÁRIA (VOTO VENCIDO) em seção individual, que entende que os bens particulares não transmitem no caso de união sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO COM O DE CUJUS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERANÇA COMPOSTA DE BENS PARTICULARES E BEM COMUM. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. ARTS. ANALISADOS:
1.658, 1.659, 1.661, E 1.829, I, DO CC/02. 1. Inventário distribuído em 24/01/2006, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 27/05/2013. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cônjuge supérstite, casado com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes dele na partilha dos bens particulares. 3. No regime da comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não são partilhados com o outro no divórcio e, pela mesma razão, não o devem ser após a sua morte, sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio. Acaso a vontade deles seja a de compartilhar todo o seu patrimônio, a partir do casamento, assim devem instituir em pacto antenupcial. 4. O fato de o cônjuge não concorrer com os descendentes na partilha dos bens particulares do de cujus não exclui a possibilidade de qualquer dos consortes, em vida, dispor desses bens por testamento, desde que respeitada a legítima, reservando-os ou parte deles ao sobrevivente, a fim de resguardá-lo acaso venha a antes dele falecer. 5. Se o espírito das mudanças operadas no CC/02 foi evitar que um cônjuge fique ao desamparo com a morte do outro, essa celeuma não se resolve simplesmente atribuindo-lhe participação na partilha apenas dos bens particulares, quando houver, porque podem eles ser insignificantes, se comparados aos bens comuns existentes e amealhados durante toda a vida conjugal. 6. Mais justo e consentâneo com a preocupação do legislador é permitir que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, não lhe tocando qualquer fração daqueloutros bens que, no exercício da autonomia da vontade, optou – seja por não ter elegido regime diverso do legal, seja pela celebração do pacto antenupcial – por manter incomunicáveis, excluindo-os expressamente da comunhão. 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.084 – MG (2013/0083914-0), Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJe: 15/10/2013).

No mesmo sentido, segue o acordão da corrente MAJORITÁRIA e atual em jurisprudência uniformizada (que venceu o voto da Ministra do julgado anterior), que entende que concorre aos bens PARTICULARES, aos bens comuns, terá o cônjuge supérstite apenas direito à meação:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1368123 / SP, Relator SIDNEI BENETI, DJe 08/06/2015).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL (TOTAL, ABSOLUTA). PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.829, I, DO CC/02. AVANÇO NO CAMPO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. 1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição
de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna.
2. O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (art. 1.511 do Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social. 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens (em vida) e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 4.O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art. 1.829, I, do Código Civil. 6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7.Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular. 9. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1472945 / RJ, Terceira Turma, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/11/2014).

CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE

CONCORRENDO COM O ASCENDENTE: Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. (art. 1.837).

Na sucessão do cônjuge em CONCORRÊNCIA com ASCENDENTE, independe do regime de bens adotado, resguardado o direito da herança por sucessão, em partes iguais e por cabeça. E ainda, eventual direito à meação, de acordo com o respectivo regime de bens escolhido.

Assim, nos casos de concorrência do cônjuge com ASCENDENTE:

  • BENS PARTICULARES (não haverem direito de meação pelo regime de bens), o quinhão hereditário será:

(i) o cônjuge herdará 1/3 da herança se concorrer com AMBOS os pais do falecido (art. 1.837);
(ii) o cônjuge herdará 1/2 da herança se concorrer com apenas UM dos pais (por falta ou exclusão do outro);
(iii) o cônjuge herdará 1/2 da herança se concorrer com com os avós (ou ascendentes de maior grau) conforme orientação do art. 1.837;

(iv) Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente (art. 1.838).

  • BENS COMUNS (decorrente do regime de bens) o quinhão hereditário será:

(i) o cônjuge herdará 50% da meação (ou 3/6) + 1/6 por sucessão (16,6%), se concorrer com AMBOS os pais do falecido (art. 1.837);
(ii) o cônjuge herdará 50% da meação (ou 3/6) + 1/2 por sucessão (25%) se concorrer com apenas UM dos pais (por falta/exclusão do outro) 1837 in fine;
(iii) o cônjuge herdará 1/2 da herança se concorrer com com os avós (ou ascendentes de maior grau) conforme orientação do art. 1.837. Por linha sucessória, logo, se vivo ambos, 50% para ela e 25% para o avô1 e 25% para o avô 2; se vivo apenas um, 50% para cônjuge e 50% para o avo sobrevivente.

(iv) Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente (art. 1.838).

(4) COMPANHEIRO

É reconhecido como COMPANHEIRO do falecido, a pessoa que se tenha configurado convivência pública, de maneira contínua e duradoura, bem como que essa relação tenha sido estabelecida com o intuito de formar uma família.

Com relação à sucessão do companheiro há algumas regras específicas, já que este terá direito sucessório somente sobre os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável.

Inconstitucionalidade do Artigo 1.790 do C.C.

O STF decidiu nos Recursos Extraordinários nº 646.721 e 878.694, ambos em regime de repercussão geral, considerando inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil (que estabelecia condições menos favoráveis ao companheiros na sucessão), equiparando o cônjuges aos companheiros para fins de sucessão, sendo extensiva às uniões homoafetivas lançando ao companheiro a condição de herdeiro necessário, ainda que não previsto expressamente no art. 1.845 do Código Civil.

As regras sucessórias do companheiro (união estável, homoafetiva) constantes do artigo 1.790 do Código Civil previam que:

(1) Concorrendo com filhos COMUNS do autor da herança, terá direito a mesma quota;
(2) Concorrendo com filhos EXCLUSIVOS do autor da herança, terá direito à metade do que couber a cada um daqueles;
(3) Concorrendo com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
(4) Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

O STF fixou o Tema 809 constando a seguinte tese acerca da sucessão do companheiro:

Tema 809É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

Portanto, repisa-se que ATUALMENTE aplicam-se as mesmas regras entre o cônjuge e o companheiro, vejamos:

Ascendente(s) sobrevivo(s)Quota da herança do CONCORRENTE
Quota parte do cônjuge sobrevivo
Pai½½
Mãe½½
Pai e Mãe1/3 e 1/31/3
Um avô paterno½½
Dois avós paternos¼ e ¼½
Um avô materno½½
Dois avós maternos¼ e ¼½
Um avô paterno e um avô materno¼ e ¼½
Um avô paterno e dois avós maternos¼ , 1/8 e 1/8½
Dois avós paternos e um avô materno1/8, 1/8 e ¼½
Dois avós paternos e dois avós maternos1/8, 1/8 e 1/8, 1/8½

(5) COLATERAIS

Previsão Legal: art. 1.829, IV e art. 1.840 SS do CC)

Os colaterais são os ÚLTIMOS da vocação hereditária a suceder o falecido, sucedendo SOMENTE até o quarto grau:

(i) irmãos (2º grau);
(ii)sobrinhos, tios, (3º grau);
(iii) primos, tios-avós e sobrinhos-netos (4º grau).

São herdeiros legítimos e não são herdeiros necessários, o que significa dizer que eles não possuem parte da LEGÍTIMA (herança reservada por lei), podendo o autor da herança excluí-los da sucessão.

REGRA DE SUCESSÃO COLATERAL

As regras para que os colaterais venham a suceder são:

  1. Ausência dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente) habilita os colaterais a sucessão (conforme 1.830).
  2. Os colaterais mais próximos excluem os mais remotos, contando a proximidade em graus (1.840);
  3. Apenas na sucessão legítima dos colaterais permitese a REPRESENTAÇÃO concedida aos filhos dos irmãos do falecido (SOBRINHOS), mas somente até a linha dos SOBRINHOS – previsão da parte in fine do 1.840). Neste caso ocorre a sucessão por ESTIRPE (1.853). Abaixo dessa linha não há representação, apenas por CABEÇA, se ausentes a linha superior (não havendo sobrinhos – sobrinhos netos herdam por cabeça).
    Exemplo: A pessoa falece SOLTEIRA e SEM FILHOS nem PAIS VIVOS, deixou apenas dois irmãos (um irmão vivo e um pré-morto que deixou quatro filhos vivos. A herança será dividida 1/2 para seu irmão vivo e a outra 1/2 para os todos filhos do irmão pré-morto, ou seja, 1/8 para cada um dos quatro sobrinhos (filhos do irmão pré-morto). Concorrendo o irmão vivo com os filhos do seu irmão pré morto, os sobrinhos-neto nada herdaram, ficando a totalidade (100%) com o irmão vivo. Isto porque os colaterais mais próximos excluem os mais remotos, e o direito de representação estende-se somente até os filhos dos irmãos, não chegando até os sobrinhos-netos (previsão da parte in fine do 1.840).
  4. Concorrendo à herança somente filhos de irmãos falecidos, a herança será por CABEÇA
  5. Concorrendo à herança filhos de irmãos BILATERAIS (ou germanos) com filhos de irmãos UNILATERAIS, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles (1.841).
    Exemplo: João casou-se com Maria e teve 02 filhos F1 e F2. João divorciou-se e casou-se com Antônia e teve mais 03 filhos F3, F4 e F5. O filho F1 faleceu sem deixar descendentes cônjuge ou ascendentes por João e Maria são pré-mortos, logo a sucessão abre-se aos colaterais (irmãos - 01 bilateral e 03 unilaterais). Nesse caso o irmão bilateral F2 receberá duas partes da herança(o dobro dos unilaterais); e os unilaterais F3, F4 e F5 uma parte cada. Memória de cálculo: 100% da herança dividida em 05 partes = 20% cada parte. 40% ao F2; 20% ao F3; 20% ao F4; 20% ao F5.
  6. Concorrendo à herança TODOS filhos de irmãos BILATERAIS, ou TODOS de irmãos UNILATERAIS, herdarão por IGUAL (1.842).
  7. Na linha dos colaterais existindo SOBRINHOS estes excluem os TIOS da sucessão (art. 1.843) e que o testador pode excluir a herança dos colaterais bastando dispor de todos seus bens sem os contemplar (art. 1.850) ou dispondo a totalidade da herança à um colateral preferido, pois os colaterais não são herdeiros necessários, nada podendo reclamar, por não ter direito da legítima.

Legislação Pertinente Sobre Vocação Hereditária e Sucessão Legitima

TÍTULO II
Da Sucessão Legítima

CAPÍTULO I
Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:    

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais (irmãos).

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

 Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
 Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

 Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. (Ex.:o autor da herança deixou dois filho A e B pré-mortos . O filho A deixa 1 filho (A1) e o filho B 2 filhos (B2 e B3). Nesse caso, todos os netos do de cujus concorrem em igualdade por cabeça, pois estão na mesma linha recebendo 33,3 % cada).
 Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. (Ex.:o autor da herança deixou dois filho A e B pré-mortos . O filho A deixa 1 filho (A1) e o filho B 2 filhos (B2 e B3). Nesse caso, todos os netos do de cujus concorrem em igualdade por cabeça, pois estão na mesma linha recebendo 33,3 % cada).

 Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

 Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

 Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.  Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

 Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
 Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
 Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
 Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1 o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2 o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3 o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

 Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

CAPÍTULO II
Dos Herdeiros Necessários

 Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
 Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
 Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

 Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1 o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2 o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

 Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
 Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

CAPÍTULO III
Do Direito de Representação

 Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

 Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

 Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido (sobrinhos), quando com irmãos deste concorrerem.

 Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

 Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

 Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.