Capacidade Civil e Representação/Assistência

PERSONALIDADE CIVIL
(arts. 1° e 2° do CC/2002)

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

CAPACIDADE CIVIL
(arts. 3° e 4° do CC/2002)

A capacidade civil é o fenômeno que indica se o indivíduo, por si só, tem ou não o direito de exercer os direitos adquiridos com a personalidade civil.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(arts. 2° do EPD (Lei 13.146/15)

A deficiência é enquadrada como INCAPACIDADE RELATIVA (inciso II e III art.4º CC), que será configurada ou não, de acordo com o grau distinto da deficiência.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (transcrito integralmente do Art. 1º da Convenção de Nova York).

Art. 6º A deficiência não afeta a PLENA capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

EFEITOS aos INCAPAZES

  • Decadência: Quanto aos ABSOLUTAMENTE incapazes, não se aplica decadência (art. 208, CC/2002)

Representação e Assistência Legal

O menor de 16 anos será sempre REPRESENTADO.
O menor entre 16 e 18 anos será ASSISTIDO.

Poder Familiar: exercido igualmente pelo Pai e Mãe (extingue aos 18 anos), salvo de o menor possuir alguma incapacidade;
Tutela (pessoa + patrimônio): se o menor incapaz, possuir grande patrimônio, requerer-se a representação por um Tutor;
Curatela: maior de idade, RELATIVAMENTE incapaz, deve ser representado por um Curador;
Guarda (apenas pessoa): se o menor incapaz, não possuir patrimônio exagerado, requer-se a representação por um Guardião;
Tomada de Decisão Apoiada: quando o próprio deficiente (maior), requer reconhecida a sua incapacidade, nomeando 2 (dois) Apoiadores;

PROCESSO DE INTERDIÇÃO

Previsão Legal: arts. 747 a 758, CPC/2015.

O processo de interdição é o meio para o reconhecimento de uma INCAPACIDADE RELATIVA, da pessoa maior de idade com DEFICIÊNCIA. Ou seja, o processo de interdição é o procedimento de reconhecimento da incapacidade necessário para a nomeação de um TUTOR.

Competência (art. 46 do CPC/2015) domicílio do interditando e Vara da Família e Sucessões.

Legitimidade Ativa (art. 747, CPC/2015). Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge (ou companheiro);
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.

Legitimidade Passiva (art. 1.767 do CC/2002): deficiência mental ou intelectual. Eventualmente a sensorial, pois em regra, a física não gera incapacidade para o exercícios dos atos da vida civil. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;     
IV – (Revogado);
V – os pródigos.

Procedimento da interdição
Citação
Entrevista (antigo interrogatório) (art. 751, CPC):
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
Impugnação (art. 752, CPC/2015) defesa técnica para impugnar o ato impugnativo. Não apresentando a impugnação formal, será nomeado Curador Especial (art. 752, § 2º) atualmente exercida pela Defensoria Pública (art. 72 PU CPC).
Intervenção do MP – por se tratar de direito de incapaz (qualquer incapacidade pelo fato da capacidade civil ser direito indisponível) art. 127, caput, CF/88 e art. 176, CPC/2015.
Prova Pericial: Art. 753 CPC. “Decorrido o prazo previsto no art. 752 (impugnação), o juiz determinará a produção de prova pericial para
avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil”.
§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Método de Avaliação da incapacidade (perícia): Artigo 2º, § 1º, EPD: A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial (médico, psicólogo e assistente social), realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Sentença (art. 755 CPC). Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
[§§ 1º a 3º].

  • Em sede de impugnação da incapacidade pelo interditando, deve-se arguir:
    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária (ordinariamente é presumida a capacidade), proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

TUTELA

Fundamento Legal: art. 36 do ECA e art. 1.728, CC/2002

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

Competência:
Vara da Família e Sucessões (Cível): quando a criança se encontrar amparada pela própria família;
→ Vara da Infância e Juventude: quando se encontrar a criança em risco de vulnerabilidade (art. 148, PÚ, letra “a”, do ECA).

O instituto da tutela é INCOMPATÍVEL com o poder familiar, ou seja, só há aplicação de tutela quando afastado o poder familiar. Afastado o poder familiar é nomeado um tutor, que compete inúmeras obrigações legais, dentre elas, a administração e a prestação de contas dos bens do tutelado.
Extinção: art. 1.635, CC/2002
Suspensão: art. 1.637, CC/2002
Destituição: art. 1.638, CC/2002

Princípios:
→ Doutrina da Proteção Integral
→ Prioridade Absoluta
→ Maior/Melhor/Superior Interesse do Infante.

Espécies:
Testamentária (ou Documental): aquela estipulada por documento outorgado pelos pais ou testamento (art. 1.729, CC/2002)
Legítima: (art. 1.731, CC/2002) aquela determina pela lei de forma exemplificativa (avós, irmãos, mais velhos, tios, ou outro parentesco);
Dativa: (arts. 1.732 e 1.734, CC/2002) aquela determinada pelo juízo – por confiança do magistrado.

  • A doutrina cria ainda uma quarta espécie – a Tutela Especial (ou Ad hoc/Provisória): é a nomeação a requerimento do próprio interessado, com uma finalidade específica, a ser analisada a caso concreto, pelo juízo. Ex.: filho órfão de ambos pais, e que pretende se casar (o próprio casamento já alcança sua capacidade, sendo desnecessário todo o processo ordinário de guarda).

Sujeitos
Tutor: quem exerce a tutela;
Possível o tutor por delegação (art. 1.743, CC/2002): quando o tutor legal, pede a nomeação judicial de um terceiro para realizar um ato que não é de sua habilidade/competência/conhecimento).
Tutelado/Pupilo: (art. 1.728, CC/2002) é a criança que não está sobre o poder familiar dos pais;
Protutor (art. 1.742, CC/2002) é a pessoa nomeada pelo juiz para auxiliá-lo e fiscalizar o exercício da tutela.

A tutela pode ser deferida na modalidade COMPARTILHADA, assim como aguarda.

Nomeação
Biênio: (art. 1.765,CC/2002).

Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Procedimento de nomeação: (arts. 759 e 760, CPC/2015)

Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
I – nomeação feita em conformidade com a lei;
II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Incapazes/Impedidos/Ilegitimados de exercer a Tutela (art. 1.735, CC/2002)

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor (DEVEDOR), ou tiverem que fazer valer direitos contra este (CREDOR), e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor (RELAÇÃO JURÍDICA);
III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Escusas Legais para não Exercer a Tutela: (art. 1.736, CC/2002) a ser arguida em 10 dias (art. 1.738 CC/2002 ) conflitante com os 05 dias (art. 760 CPC/15)- há a discussão se o prazo é processual ou material, logo, faça em 5 dias.

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I – mulheres casadas;
II – maiores de 60 anos;
III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV – os impossibilitados por enfermidade;
V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII – militares em serviço.

Responsabilidade Civil Judicial

Art. 1.744 A responsabilidade do juiz será:

I – direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Responsabilidade OBJETIVA do Estado (art. 37, § 6º, CF/88)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Exercício da Tutela

Caução Legal: garantia em caso de patrimônio do tutelado (art. 1.745, Parágrafo único, CC/2002). Entretanto, o juiz pode dispensar a caução para viabilizar o exercício da tutela (para que os tutores não tenham seus bens obstados), verificando a integridade da pessoa do tutor.

Autorizações Judiciais: para alienar, dispor dos bens do tutelado.

Prestação de Contas (550 a 553 CPC): Balanço (a cada ano) e Prestação de Contas (a cada 2 anos), sob pena de instaurado Procedimento Especial e Contencioso de ação de prestação de contas. Cessada a tutela, prevê o § 2º 763 CPC Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

Emancipação: ops pais podem emancipar os filhos a partir de 16 anos. Entretanto, o tutor não pode emancipar o tutelado voluntariamente, depende de solicitação do tutelado ao juízo da Infância e Juventude para que realize o deferimento judicial (art. 148, PU, letra “e”, do ECA). ” e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;”

Remuneração (art. 1.752, caput, p.f., CC/2002) o tutor tem direito à remuneração a ser fixada com base no patrimônio administrado.

Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734 , e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1 o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2 o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

Destituição do Tutor:
Legitimidade Ativa da Destituição:Art. 761 CPC/15. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

Procedimento da Destituição: (art. 164, ECA) e (arts. 761 e 762, CPC/2015)

Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

Fundamento para destituição: (art. 1.766, CC/2002) e (art. 38 do ECA)

Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais

Cumprimento do Dever Legal: o cumprimento do dever de tutor, extingue sua obrigação, exonerando do cargo exercido (art. 763, CPC/2015)

Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

CURATELA

Previsão legal: o direito material nos arts. 1.774 e 1.781 do CC/2002; e os procedimentais nos arts. 10 a 13 e arts. 84 a 87 do EPD.

É necessária a nomeação de um CURADOR, quando a pessoa MAIOR for RELATIVAMENTE incapaz, em regra, a pessoa com deficiência. Já que por exclusão, aos menores a representação/assistência é feita pelos pais (poder familiar), e na destituição do poder familiar dos pais, exercida pelo (tutor).

Esta incapacidade pode ser transitória, ou permanente, podendo ainda ter diversos graus de incapacidade.

CONCEITO DE DEFICIÊNCIA (art.2º EPD): Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (prevista no art. 1º).

Art. 6º A deficiência não afeta a PLENA capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

EFEITOS aos INCAPAZES

  • Decadência: Quanto aos ABSOLUTAMENTE incapazes, não se aplica decadência (art. 208, CC/2002)

Sujeitos
Curador: quem exerce a curatela (maior e capaz);
Curatelado: a pessoa com deficiência que tem incapacidade relativa que não seja pela idade;

Tipos de Curatelados
Interditos: Sujeitos à Interdição (art. 1.767, CC/2002) com reconhecimento da incapacidade civil em processo de interdição;
Nascituro: art. 1.779 do CC/2002 (em conflito de interesse do nascituro e gestante ou terceiros);
Enfermo e Deficiência Física:
Pródigo (art.4º, IV CC/2002) é aquele que dilapida de forma imoderada seus bens colocando em risco seu patrimônio;
Ausente: (art. 22 do CC/2002): aquele que se ausenta de seu domicílio deixando bens;
Curador Especial (art. 72 do CPC): aquele nomeado pelo juiz.

  • Curador Provisório (art. 749, PU, CPC/2015 e art. 87, EPD) Parágrafo único. “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.”

Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

Exercício da Curatela
Nomeação
Biênio: (art. 1.765,CC/2002).

Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Procedimento de nomeação: (arts. 759 e 760, CPC/2015)

Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
I – nomeação feita em conformidade com a lei;
II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Incapazes/Impedidos/Ilegitimados de exercer a curatela (art. 1.735, CC/2002)

Art. 1.735. Não podem ser tutores (aplicado ao curador) e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor (DEVEDOR), ou tiverem que fazer valer direitos contra este (CREDOR), e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor (RELAÇÃO JURÍDICA);
III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Escusas Legais para não Exercer a curatela: (art. 1.736, CC/2002) a ser arguida em 10 dias (art. 1.738 CC/2002 ) conflitante com os 05 dias (art. 760 CPC/15)- há a discussão se o prazo é processual ou material, logo, faça em 5 dias.

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela (aplicável a curatela):
I – mulheres casadas;
II – maiores de 60 anos;
III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV – os impossibilitados por enfermidade;
V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII – militares em serviço.

Responsabilidade Civil Judicial

Art. 1.744 A responsabilidade do juiz será:

I – direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Responsabilidade OBJETIVA do Estado (art. 37, § 6º, CF/88)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Caução Legal: garantia em caso de patrimônio do curatelado (art. 1.745, Parágrafo único, CC/2002). Entretanto, o juiz pode dispensar a caução para viabilizar o exercício da curatela (para que os tutores não tenham seus bens obstados), verificando a integridade da pessoa do curador.

Autorizações Judiciais: para alienar, dispor dos bens do CURATELADO.

Prestação de Contas (550 a 553 CPC): Balanço (a cada ano) e Prestação de Contas (a cada 2 anos), sob pena de instaurado Procedimento Especial e Contencioso de ação de prestação de contas. Cessada a curatela, prevê o § 2º 763 CPC Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

Emancipação: ops pais podem emancipar os filhos a partir de 16 anos. Entretanto, o tutor não pode emancipar o tutelado voluntariamente, depende de solicitação do tutelado ao juízo da Infância e Juventude para que realize o deferimento judicial (art. 148, PU, letra “e”, do ECA). ” e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;”

Remuneração (art. 1.752, caput, p.f., CC/2002) o tutor tem direito à remuneração a ser fixada com base no patrimônio administrado.

Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734 , e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1 o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2 o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

Destituição do Tutor:
Legitimidade Ativa da Destituição:Art. 761 CPC/15. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

Procedimento da Destituição: (art. 164, ECA) e (arts. 761 e 762, CPC/2015)

Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

Fundamento para destituição: (art. 1.766, CC/2002) e (art. 38 do ECA)

Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais

Cumprimento do Dever Legal: o cumprimento do dever de curador, extingue sua obrigação, exonerando do cargo exercido (art. 763, CPC/2015)

Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Previsão Legal: art. 1.783-A, CC/2002.

Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

FORMULAÇÃO DO PEDIDO; DELIMITAÇÃO DO APOIO e PRAZO DE VIGÊNCIA

§ 1 o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (após incluir apoio em determinados atos, esses SOMENTE TERÃO VALIDADE, se DECIDIDOS pelos APOIADORES. Os DEMAIS ATOS NÃO INCLUSOS requerimento de decisão apoiada poderão ser tomados LIVREMENTE).

§ 2 o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

OITIVA DOS INTERESSADOS, MP E EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

§ 3 o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio

LIMITES E VALIDADE DOS ATOS

§ 4 o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

ASSINATURA CONJUNTA DOS APOIADORES

§ 5 o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

DECISÃO UNÂNIME DOS APOIADORES

§ 6 o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

RESPONSABILIDADE DOS APOIADORES

§ 7 o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada (ou qualquer pessoa) apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

DESTITUIÇÃO DOS APOIADORES

§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. 

TÉRMINO DO ACORDO DE APOIO

§ 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. 

RENÚNCIA DOS PODERES DE APOIO

§ 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

§ 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

Intervenção do Ministério Público

É prerrogativa do Ministério Público intervir nas ações de família, contudo, somente quando houver em litígio o direito de incapazes (menor + maior ou idoso incapaz). A competência e atribuições estão previstas nos arts. 127a130-A da CF, e ainda regulamentadas nos arts. 176 a 181 do CPC/2015:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

PODER FAMILIAR

Família Natural (art. 25, caput, ECA): “Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes“.
Família Extensa (ou Ampliada): PÚ: “Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Família Substituta (art. 28 ECA): “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.” A família substituta pode ser (i) Família Acolhedora (temporária, transitória , esporádica) prevista nas políticas públicas (art. 34, §§ 3º e 4º, ECA); (ii) Apadrinhamento não acolhe a criança, mas ampara por Padrinho; Madrinha; Pessoa Jurídica (art. 19-B, ECA)

O poder familiar é o dever-poder que os pais assumem sobre os filhos e seus bens para que a família esteja ajustada, buscando a convivência pacífica, o interesse e a proteção destes.

Proteção Constitucional: art. 226 a 230 da CF/88.
Código Civil: Parte Especial – Livro IV
Direito Pessoal (1.511 a 1.638): Casamento e Parentesco (poder familiar decorrente do parentesco)
Direito Patrimonial (1.639 a 1.722): Regime de bens; Usufruto e Adm. dos Bens dos Filhos Menores (poder familiar em Alimentos e bem de família).

PRINCÍPIOS

Igualdade dos Filhos (227 §6º da CF; art.20 ECA; e 1.596 CC)
Dever de Guarda e Sustento (art. 22 ECA)
Igualdade de condições (Pai e Mãe) art.21 do ECA
Decretação judicial da perda do poder familiar – contraditório (art. 24 ECA)
Ausência/Carência de Recursos não retira o poder familiar (art. 23 do ECA)
Condenação Criminal (23 §2º ECA)
Melhor Interesse do Menor (art. 227 caput da CF; art. 1.586 CC e art. 3º e 4°do ECA)

EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR

O poder familiar será exercido por ambos os pais, e, na falta de um deles, exclusivamente pelo outro (1.631):
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

PODER FAMILIAR E O DIVÓRCIO

Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

Direitos Pessoais
Guarda
Criação
Convivência
Educação: instrução, respeito, obediência
Representação/Assistência:

Direitos Patrimoniais
Sustentar = promover alimentos (Necessidade é Presumida);
Prestação de Contas (artigo 1.583, § 5º, e artigo 1.584, § 6º, CC/2002); e Lei/2014, Guarda Compartilhada;
Direito à Sucessão.
Direito ao Usufruto e Administração dos bens dos menores (sem poder de alienação).

DIVERGÊNCIA DE INTERESSE entre os Pais

Havendo divergência entre o interesse dos pais, no exercício do poder familiar, a questão deverá sempre levada a crivo do poder judiciário para que possa buscar o melhor/maior/superior interesse da criança (1.631 PU e 21 ECA):

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

ABUSO DO PODER FAMILIAR

Art. 1.637 CC/2002. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Art. 22 ECA. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

Art. 24. ECA A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

ABANDONO AFETIVO

Decorrente do dever de cuidado (atribuído pelo art. 229 CF/88) os pais tem o DEVER de cuidar dos filhos menores, sob pena de configurar ABANDONO (afetivo, intelectual, material e moral), sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

Conforme aludido no tópico anterior, “Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha” (Art. 1.637 CC/2002.)

A suspensão do poder familiar, é temporária (até o afastamento da conduta), e jamais será automática, somente será decretada mediante decisão judicial (Art. 24 ECA).

Possibilitada inclusive liminarmente (157 ECA) ”  Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.”

COMPETÊNCIA DA AÇÃO

(i) VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES (CÍVEL): quando o menor não estiver sujeito à situação de risco
(ii) VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE: quando o menor ESTIVER sujeito à situação de risco (art. 98) conforme (art. 148, PÚ, “b” ECA);

Art. 148…
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

O art. 98 ECA prevê as situações de risco que ensejam na apreciação da Vara da Infância e Juventude;

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.

ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.” (STJ – 2ª Turma – CC n. 157.473/SP (2018/0069696-6), Número único: 0069696-42.2018.3.00.0000 Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje. 26.09.2018).

RESTABELECIMENTO DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR

Como a suspensão é uma punição com efeito temporário, é regular a possibilidade de restabelecimento do poder familiar. Assegurando o princípio da Proteção Integral; Prioridade Absoluta; e Melhor Interesse do Infante.

Ainda nos casos de perda do poder familiar, há entendimento de ser possível o restabelecimento do poder familiar. Isto porque, nada obsta que, afastada as condições que ensejaram na perda do poder familiar, e, verificado o melhor/maior/superior interesse da criança, o poder familiar seja restabelecido.

PERDA DO PODER FAMILIAR

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente (1637).
V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:      (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

I – praticar contra o outro titular do poder familiar (contra cônjuge; ex-cônjuge/companheira):

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:      (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;    (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Lei da Palmada” (Lei 13.010/2014): “Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”

Recursos Materiais (artigo 23, ECA)

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).

CRIME DE ABANDONO

Entretanto, esse dispositivo não se aplica aos casos de ABANDONO (afetivo, intelectual, material ou moral).

Já é pacificado pelos tribunais que nos casos de ABANDONO (afetivo, intelectual, material ou moral) além da pena de suspensão/perda do poder, é cabível ainda a responsabilidade civil e criminal, decorrente do dever de cuidado (poder/dever decorrente dos efeitos jurídicos decorrentes da paternidade) inerente ao poder familiar, e por falta de convivência familiar e afetiva.

MEIOS DE PROVA

→ Estudo Psicossocial (que deve ser requerido nos autos com base nas provas produzidas na inicial), a ser elaborado por equipe Multidisciplinar ou interprofissional;
Oitiva do Infante que deve ser realizada nos termos da lei, com acompanhamento profissional em local acolhedor;
(art. 161, § 3º, ECA)

EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 .

Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais.

ALIENAÇÃO PARENTAL
Lei nº 12.318/10

Alienação Parental é o ato exercido de um dos pais (ou até mesmo parentes próximos) que provoquem situações prejudiciais à formação psicológica e emocional de forma negativa ao próprio filho. Em regra, essas condutas negativas tem a intenção de agredir mutuamente, atingir um ao outro, e ainda para afastar o filho de um dos pais dos filho, ou ainda a família extensa (avós), sendo extremamente prejudicial à criança pois desfaz os vínculos afetivos e familiares.

A alienação parental encontra previsão no artigo 699, CPC/2015, bem como na Lei nº 12.318/10:

Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

Já a lei específica, deixa bem claro que a alienação parental abrange inúmeras situações que devem ser coibidas, note que nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 12.318/2010, o ato de dificultar o contato do outro genitor com os filhos constitui alienação parental:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Neste cenário, repisa-se que, caracterizado o ato de alienação parental poderá o juiz adotar as medidas coercitivas previstas em lei, dentre elas as preconizadas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

                        Ainda na caracterização da alienação parental, prevê a Lei 13.431/2017 que estabelece as garantias dos direitos da criança vitima ou testemunha de violência, física, moral ou sexual:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

II – violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

(alteração de endereço)

§ 1º (art. 6º da Lei nº 12.318/2010) Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)

Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

(acompanhamento psicológico)

§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)

(alteração de guarda)

Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

( depoimento do menor c/c 699 CPC)

Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022).

Art. 4º,
§ 1º: Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.

§ 3º Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1º deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.

VI – ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I – quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II – em caso de violência sexual.

§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

I – os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

II – é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

III – no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

IV – findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

V – o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

VI – o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

§ 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

§ 2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.

§ 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

§ 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.

§ 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha. § 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

            Por fim, vale lembrar que, acorrendo alienação parental caberá análise do caso concreto, ensejando medidas como a inversão da guarda ao pai que melhor promove o interesse da criança, capaz de promover o cumprimento do DIREITO DO INFANTE conviver com ambos genitores, ou ainda, na suspensão (art.1637 CC/2002) ou até mesmo destituição do poder familiar (1.638 CC/2002), que por consequência, afasta todo direito decorrido do poder familiar, inclusive o de convivência do pai alienante.

Lei Maria da Penha

A lei Maria da Penha (Lei. 11.340/06, alterada pela Lei 13.505/17 – art.10-A a12-B ) tem natureza dupla, com proteção na esfera criminal, quando ao direito de família. E possível invocar a Lei Maria da Penha para proteção de criança e adolescentes, considerando que, a proteção da criança, está vinculada diretamente coma proteção da mãe – e a violência familiar e doméstica praticada contra a mãe e diretamente extensa aos filhos, que na maioria das vezes é o próprio pai, aclarando que a relação pai ofensor, mãe e filhos vitima é claramente uma relação familiar abrangida pela Lei Maria da Penha.

Esta Lei traz proteção a mulher em estado de vulnerabilidade assegurando direito das entidades familiares, que diz respeito tanto ao casamento quanto aos demais grupos familiares; o direito parental, relativo às situações e relações jurídicas de paternidade, maternidade, filiação e parentesco; o direito patrimonial familiar, relativo aos regimes de bens, ao direito alimentar, à administração dos bens dos filhos e o bem de família; o direito protetivo, relativo à guarda, tutela, curatela e aos vulneráveis (crianças, adolescente, idoso), dentre outros.

É importante diferenciar a punição do agressor da violência doméstica e familiar com as consequências destas agressões medidas protetivas de urgência que têm por objetivo impedir que o ilícito ocorra ou se perpetue.

Importante pontuar que a violência doméstica não se expressa apenas pela violência física, relacionada às ofensas à integridade ou à saúde corporal, mas também pela violência psicológica, representada por qualquer conduta que cause prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação e à autoestima da mulher (ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, etc.); pela violência sexual, que consiste em constranger a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; pela violência moral, praticada através de calúnia, difamação ou injúria; e, finalmente, pela violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

GUARDA

Artigos 1.583 a 1.590

O pedido de guarda poderá ser formulado como pedido principal e único (procedimento comum), ou ainda cumulado com pedido de regulamentação de convivência familiar e/ou Alimentos (procedimento especial- 693 PU) com a menor no polo processual, regidos pelos artigos que tratam sobre as ações exclusivas do direito de família (artigos 693 a 699 CPC/15) Lembrando que um pedido pode atrapalhar o rito processual de outro.

COMPETÊNCIA

  • Domicílio do Guardião (art. 53, CPC/2015), conforme Súmula 383 STJ “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”

Espécies:
1ª) Provisória: art. 33, § 1º, ECA” § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.”

2ª) Permanente: art. 33, § 2º, ECA (Peculiar ou Especial) ” § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.”

3ª) Acolhimento Familiar: art. 34, ECA (Lei 12.010/2009 e Lei 13.257/2016) – “Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar”

Com­par­til­hada, Unilateral, Alternada e Nidal

O nosso ordenamento jurídico, em especial a Lei 11.698/2008, prevê que a guarda de menores obedecerá duas modal­i­dades: guarda com­par­til­hada e guarda uni­lat­eral.

  • A guarda uni­lat­eral, como o próprio nome sugere, ape­nas um dos pais exerce a guarda da cri­ança enquanto ao outro cabe a função de super­vi­sionar os inter­esses de seu filho.
  • A guarda compartilhada é exer­cida con­jun­ta­mente pelo pai e pela mãe em igual­dade de condições, no qual ambos pos­suem os mes­mos dire­itos e deveres e ambos par­tic­i­pam e opinam sobre decisões a serem tomadas sempre buscando o bem-estar da criança. A guarda com­par­til­hada torna o ambiente de convívio entre os genitores e os filhos mais harmonioso, favorece a criança tentando minimizar os casos de alienação parental e pequenas desavenças entre os genitores.
  • A guarda alternada é um modelo de guarda que não é regulamentado pelo Código Civil, e ocorre quando os filhos alternam a moradia entre as casas dos pais. Normalmente, o tempo da criança, de forma igualitária, entre cada um dos pais. Exemplo: a criança mora uma semana na casa de cada genitor, alternadamente.
  • A guarda nidal é a forma de guarda que assemelha à compartilhada, entretanto, os filhos vivem em uma única residência fixa e os pais alternam o tempo em que residem na residência fixa do filho para promover o cuidado e garantir a convivência.
  • Há ainda a guarda exercida por terceira pessoa (prevista no ECA), e é distinta da guarda exercida pelos pais (poder familiar) pois é a decorrente da familia substitutas. A guarda do ECA encontra fundamentação nos artigos 33 a 35 do ECA.
    Decorrente desta modalidade de guarda trazida pelo ECA o próprio art. 1.584, § 5º CC/2002 traz a possibilidade da guarda dos avós (ou de outro grau de parentesco e afinidade) sob os Princípios (i) Doutrina da Proteção Integral; (ii) Prioridade Absoluta; (iii) Convivência Familiar; Maior/Melhor/Superior Interesse da criança (art. 5º, CF). O direito de convivência dos avós está intrínseco no Artigo 37, caput, do Estatuto do Idoso “Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada” (direitos e deveres recíprocos).

Desde 2014 a Lei Federal 13.058 deu uma nova redação ao artigo 1.584 do Código Civil, em especial o §2º, iniciando um novo marco em relação a guarda de menores. O dispositivo em comento transformou a guarda compartilhada como a regra geral a ser aplicada nos casos em que houve o fim da entidade familiar. Por assim dizendo, somente não ocorrerá a aplicação da guarda compartilhada se um dos pais renunciar ao direito ou se o juiz verificar que um dos pais não tem condições de assumir a responsabilidade.

Em regra há a pluralidade de domicílios na guarda compartilhada, entretanto, deverá ser afastada quando os pais residirem em cidades diferentes, prevalecendo como domicílio da criança aquele em que melhor possa promover os interesses da criança.

Cabe dizer que, a mudança de domicílio sem justificativa visando apenas dificultar a convivência da criança com o outro genitor e seus respectivos familiares, é considerada como forma de alienação parental, devendo ser veemente coibida, buscando combater qualquer ameaça ou violação aos direitos do menor.

Por fim, há de se lembrar que toda guarda pode ser revista, devendo-se formular o pedido ao Juiz competente para analise dos motivos que consubstanciam a pedido.

EFEITOS DA GUARDA

Direito de Representação: a guarda por gerar direitos específicos de representação pelo juízo que a deferiu -ex.: para administrar os bens do tutelado.
Dependência: deferida a guarda, ela gera dependência para todos os fins legais (previdenciária, plano de saúde e Receita Federal);
→ Guarda Previdenciária: é apenas um efeito da guarda deferida, efeitos previdenciários.
Direitos: Ainda que sob a guarda de terceiros, há obrigação alimentar e de visitas dos pais naturais.

TUTELAS

Urgência (arts. 300/310): Antecedente ou incidental.
Cautelar (arts. 301 e 305/310)
Antecipada (arts. 300, § 3º, 303 e 304)

Evidência (art. 311): Liminar (PU)

  • Princípio da Fungibilidade (art. 305, PU do CPC/15)

BUSCA E APREENSÃO DE MENOR

Busca e Apreensão é uma medida excepcional, pois pode ocasionar transtornos incomensuráveis à criança.

Previsão: artigos 536 e 538 do CPC.

(i) Quando requerida para fixação de GUARDA PROVISÓRIA (Preparatória e Incidental) é manejada em sede de Tutela de Urgência;

(ii) Quando JÁ HÁ GUARDA REGULAMENTADA (em cumprimento de sentença) é manejada em sede de Tutela de Evidência, por ser i,a pretensão satisfativa já pré-determinada.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Previsão Legal: artigos 550 a 553 do CPC/2015
Procedimento: Especial e Contencioso
(i) Tutela – Curatela – Inventário (art. 553)
(ii) Alimentos: Artigos 1.583, § 5º, e 1.584, § 6º, CC/2002.

LEGISLAÇÃO SOBRE GUARDA
Subseção IIDa Guarda

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1 o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2 o Na hipótese do § 1 o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3 o A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 4 o Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

PERDA DO PODER FAMILIAR

Art. 1.638. Perderá (SUSPENSÃO) por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. (mau exercício do poder familiar)
V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

FIM DO PODER FAMILIAR

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 .

 Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

 Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

COMPOSIÇÃO FAMILIAR

→ FAMÍLIA NUCLEAR (Família natural): pai, mãe filho e irmãos;
→ FAMÍLIA EXTENSA (avós, netos, tios, sobrinhos, primos).
→ FAMÍLIA SUBSTITUTA: alheia ao núcleo familiar anterior.

DIREITO DE CONVIVÊNCIA

Previsão Legal: art. 1.589, caput, CC/2002 “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”.

Para regulamentar a convivência familiar devemos observar e descrever as situações do cotidiano da criança o mais minuciosamente possível, descrevendo Dias – Horários – Ano corrente – Locais – Aniversários – Feriados – Páscoa – comemorações de Dias da Mãe e do Pai – Festividades de Natal – Réveillon – Férias Escolares dentre outros.

Direito de Visitação (Convivência) dos Avós

O direito de convivência é extensivo a qualquer dos avós, e abrange TODOS os descendentes em linha reta (netos, bisnetos e etc.), previsto no artigo 1.589, PU do CC/2002:

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)

Esse direito é um direito inerente ao direito de guarda previsto no §5º, do artigo 1.584, CC/2002:

§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

Ademais, é um desdobramento intrínseco dos direitos e deveres entabulados no artigo 37, caput, do Estatuto do Idoso:

Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

ADOÇÃO

A adoção é um “ato de amor que atribui a condição de filho ao adotado (filiação artificial), com os mesmos direitos e deveres dos filhos naturais, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes naturais, salvo os impedimentos matrimoniais (art. 41, Lei nº 8.069/90-ECA)

Prescinde necessariamente da destituição do poder familiar;
Preferencialmente, busca-se a inserção no núcleo familiar originário;
Preferencialmente, busca-se a inserção no núcleo cultural da criança (preterida a adoção internacional; ou ainda ex.: tribo indígena).

Previsão Legal: Art. 42 ao 52 do ECA (Lei 8.069/80)

O processo de ADOÇÃO sofreu recente alteração pela Lei 13.509/2017 que alterou o ECA (Lei 8.069/80) que trouxe nova sistemática para ser implantada no processo de adoção. Vejamos o art. 1º da referida lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , para dispor sobre entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , para estender garantias trabalhistas aos adotantes, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , para acrescentar nova possibilidade de destituição do poder familiar.

CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO – CNA.

Ação Judicial

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevê que na adoção é indispensável a ação judicial, conforme o, enunciado do artigo 47: “o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão”. Existem alguns tipos de adoção: individual, conjunta, unilateral póstuma, divorcianda, anaparental, internacional entre outras, vejamos:

ADOÇÃO INDIVIDUAL
Art. 42 do ECA

Quem pode adotar?

Qualquer pessoa (caput);
Maior de 18 anos (caput);
Independente do estado civil (caput);
Respeitada diferença de 16 anos (entre o adotante e o adotado) (§3º).

ADOÇÃO CONJUNTA
§2º, art. 42 do ECA

Ambos maiores de 18 anos;
Casados Civilmente ou Registrada União estável
Respeitada diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado (§3º).

ADOÇÃO UNILATERAL
Art. 41 do ECA

É a modalidade da adoção onde um dos cônjuges adota o filho exclusivo de outro (filho de um outro relacionamento). O cônjuge com vínculo biológico, obviamente, não perde o poder familiar nessa modalidade de adoção.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

VEDADA À ADOÇÃO
Art. 42 do ECA

Adoção pelos ascendentes do menor adotado (avô, bisavô); (§1º)
Adoção pelos irmãos do menor adotado (§1º)
Diferença de 16 anos de idade inferior entre o adotante e o adotado (§3º).
vedada a adoção por procuração (§2º do art. 39)

ADOÇÃO PÓS MORTE

É vedada a adoção póstuma, exceto quando ocorrida durante o procedimento da adoção já devidamente iniciado, resguardando o direito ao nome e aos direitos sucessório. Vejamos a jurisprudência:

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE PARENTESCO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ADOÇÃO POST MORTEM. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADOTANTE. Embora demonstrado o vínculo afetivo entre as partes, ausente prova inequívoca e expressa da vontade da adoção ou mesmo de filiação socioafetiva, inviabilizando o deferimento do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva póstuma. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081382509, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 29-05-2019).

ADOÇÃO POR DIVORCIADOS

A adoção por divorciados é aquela proposta por pelo casal ainda na constância do casamento, e que, no decorrer do processo de habilitação sobrevém o divórcio dos adotantes. É cabível a adoção aos divorciados e aos judicialmente separados, inclusive aos ex-companheiros! Entretanto se faz mister esclarecer que nesses casos, OBRIGATORIAMENTE deverá ser observados alguns requisitos:

GUARDA será sempre compartilhada (42 § 5º);
CONVIVÊNCIA: pré-fixada;
ALIMENTOS: pré-fixados.

ADOÇÃO ANAPARENTAL

A adoção em FAMÍLIA ANAPARENTAL é aquela realizada por dois irmãos: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deferiu a adoção por dois irmãos (REsp. 1.217.415). Criado por Barros (2003), o termo “anaparental” decorre do prefixo “ana”, de origem grega, indicativo de “falta”, “privação”, ou seja, caracteriza a família sem a presença dos pais. Esse tipo de adoção se constitui basicamente pela convivência entre parentes ou pessoas em um mesmo lar.

ADOÇÃO POR TUTOR/CURADOR

A adoção pelo TUTOR OU CURADOR é permitida face a seu tutelado ou curatelado: Inexiste qualquer vedação, porém, exige-se que o tutor e o curador prestem contas de sua administração para que se possa, efetivamente, concluir o processo de adoção.

ADOÇÃO INTERNACIONAL

A adoção INTERNACIONAL é a ultima forma aplicada para inserção da criança em lar substitutivo. Isto porque, como regra geral, a alteração cultural só é adotada se extremamente necessária à parte a ser adotada. Somente poderá ser feita por acordo de cooperação entre países parte da Convenção de Haia.

Conforme o artigo 51 do ECA “Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção” .

Há obrigatoriamente todo um procedimento de acompanhamento, desde estágio de convivência no pais do menor a ser adotado, e posteriormente, o envio de informações da convivência ao juízo da adoção.

ADOÇÃO À BRASILEIRA

A adoção À BRASILEIRA: A adoção à brasileira é aquela na qual os pais biológicos entregam seus filhos aos adotantes, que os registram como seus próprios filhos, não passando pelo procedimento judicial de adoção, ou mesmo quando uma pessoa, seja homem ou mulher, registra uma criança como sendo seu filho, mas sabendo que isso não é verdade.

Nos casos de configurada a adoção à brasileira, vedada por esse ordenamento jurídico, tem-se como tendência jurisprudencial, ainda adotado procedimento vedado pelo ordenamento jurídico, ainda assim, reconhecer o parentesco socioafetivo entre adotante e adotado, simplesmente para resguardar os vínculos afetivos já formados entre a criança/adolescente com o pai adotante.

Na prática, a adoção à brasileira seria um ato nulo, mas preservado o parentesco socioafetivo, convalidando pelo vínculo do afeto já desenvolvido pela criança e seu adotante. O que não afasta a imputação de medidas a serem apuradas na esfera criminal

ADOÇÃO INTUITI PERSONAE

A adoção INTUITU PERSONAE é a adoção em que o adotante é previamente indicado por manifestação de vontade da mãe ou dos pais biológicos ou, não os havendo, dos responsáveis legais quando apresentado o consentimento exigido do artigo 45 e, por isso, autorizada a não observância da ordem cronológica do cadastro de adotantes. Vejamos um julgado sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA A INTEGRANTE DA FAMÍLIA EXTENSA. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO DE ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. PRECEDENTES STJ. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES À ORDEM CRONOLÓGICA DE PREFERÊNCIA DAS PESSOAS PREVIAMENTE CADASTRADAS PARA A ADOÇÃO, QUANDO SE TRATA, COMO NO CASO, DE FAMÍLIA EXTENSA. O Ministério Público ingressou com medida protetiva de acolhimento institucional da infante, de tenra idade, sendo, em paralelo, ajuizada ação de guarda pelo casal D. e K. Em decisão conjunta foi indeferindo o acolhimento e concedida a guarda provisória para aquelas, sendo uma das postulantes prima da genitora da menina. Não obstante os argumentos do agravante, sob o enfoque de eventual preterição de direitos e ritos em eventual processo de adoção, de uma análise sumária dos elementos dos autos, própria da restrita jurisdição que se presta em sede de agravo de instrumento, tem-se que o magistrado conduziu com acerto as questões, pois a decisão coloca a criança sob guarda de pessoa que faz parte da família extensa. E, nesse quadro, em se tratando de criança recém-nascida, por óbvio não há que se exigir antecipados vínculos de afinidade e afetividade dela em relação às pretendentes. Por outro lado, evidenciado está que a genitora não tem condições de assumir os cuidados com a filha, como admitido por ela própria. Ademais, foi realizada avaliação social e psicológica, onde destacados aspectos positivos na estruturação familiar das autoras da ação de guarda, bem como que já se estabeleceram vínculos afetivos e de proteção à menina. Jurisprudência do STJ. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS – AI: 70084479914 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 27/11/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020.

ADOÇÃO DIRETA

A ADOÇÃO DIRETA e uma modalidade de adoção excepcional em que os pretendentes à adoção ingressam na justiça com o pedido de adoção informando os motivos e o porquê do requerimento de adoção daquele menor; sem entrar na fila do cadastro de adotantes; requerendo, na maioria das vezes, à guarda provisória para, depois de três anos entrar com o processo formal de adoção.

ADOÇÃO DE IDOSO

É importante lembrar que a adoção não é exclusiva à criança ou adolescente!

A ADOÇÃO DE IDOSO/SENEXÃO é o ato de colocar a pessoa idosa em lar substituto, e especialmente utilizada em casos de abandono do idoso, procedimento que ocorre sem mudanças do estado de filiação. A Adoção do idoso é um ato irrevogável e enseja em registro no cartório de registro de pessoas, em livro próprio. Lembrando que o adotante é totalmente responsável pelos cuidados do idoso.

É uma medida minuciosamente investigada pelo juízo antes de seu deferimento, pois o adotante passa a ter direitos sobre os bens do idoso adotado, e deve ser, caso a caso, verificado os motivos e interesses da adoção. Inclusive, devido à natureza delicada do tema está em tramitação o PL 105/20 que tenta regulamentar esse procedimento de adoção.

GUARDA PROVISÓRIA
DURANTE PROCESSO DE ADOÇÃO

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. PRETENSOS ADOTANTES QUE REUNEM AS QUALIDADES NECESSÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA PROVISÓRIA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO PRESUMÍVEL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES FAMILIARES DESENVOLVIDAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional da menor diante do reconhecimento, pelos graus de jurisdição ordinários, de que houve tentativa de burlar o cadastro nacional de adoção.
2- Conquanto a adoção à brasileira evidentemente não se revista de legalidade, a regra segundo a qual a adoção deve ser realizada em observância do cadastro nacional de adotantes deve ser sopesada com o princípio do melhor interesse do menor, admitindo-se em razão deste cânone, ainda que excepcionalmente, a concessão da guarda provisória a quem não respeita a regra de adoção.
3- Hipótese em que o casal de pretensos adotantes havia se submetido, em passado recente, às avaliações e formalidades necessárias para integrar o cadastro nacional de adotantes, estando apto a receber e despender os cuidados necessários a menor e convicto da escolha pela adoção.
4- O convívio da menor com os pretensos adotantes por um significativo lapso temporal induz, em princípio, a provável existência de vínculo socioafetivo que deve ser amparado juridicamente, sem prejuízo da formação de convencimento em sentido contrário após regular e exauriente cognição.
4- Ordem concedida.
(HC n. 385.507/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)

PROCEDIMENTO DA ADOÇÃO
Previsão da Legislação (ECA)

O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima da residência do adotante.
Para se habilitar à adoção é exigida idade mínima de 18 anos, independentemente do estado civil, entretanto sempre respeitando a diferença de 16 anos entre adotante e adotado.
Nas comarcas em que o novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento tenha sido implementado, é possível realizar um pré-cadastro com a qualificação completa, dados familiares e perfil da criança ou do adolescente desejado.

Passo a passo e documentos necessários à adoção:

(1) Apresentação de documentos: Junto ao Fórum ou a Vara da Infância e da Juventude, requer-se a apresentação dos levando os seguintes documentos:
(i) Cópias autenticadas do estado civil dos adotantes (Certidão de Nascimento, Casamento, ou Declaração de União Estável);
(ii) Cópias do RG e CPF;
(iii) Comprovante de renda e de residência;
(iv) Atestados de sanidade física e mental;
(v) Certidão negativa de distribuição cível;
(vi) Certidão de antecedentes criminais.

(2) Análise dos Documentos: os documentos apresentados serão autuados pelo cartório e remetidos ao Ministério Público para análise, parecer e prosseguimento do processo. Lembrando que, analisando o caso, o promotor de justiça poderá requerer documentações complementares se necessário.

(3) Avaliação da equipe multidisciplinar: É uma das fases mais importantes e esperadas pelos postulantes à adoção, que serão avaliados por uma equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário. Nessa fase, objetiva-se conhecer as motivações e expectativas dos candidatos à adoção; analisar a realidade sociofamiliar; avaliar, por meio de uma criteriosa análise, se o postulante à adoção pode vir a receber criança/adolescente na condição de filho; identificar qual lugar ela ocupará na dinâmica familiar, bem como orientar os postulantes sobre o processo adotivo.

(4) Participação em programa de preparação para adoção: A participação no programa é requisito legal, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para quem busca habilitação no cadastro à adoção. O programa pretende oferecer aos postulantes o efetivo conhecimento sobre a adoção, tanto do ponto de vista jurídico quanto psicossocial; fornecer informações que possam ajudar os postulantes a decidirem com mais segurança sobre a adoção; preparar os pretendentes para superar possíveis dificuldades que possam haver durante a convivência inicial com a criança/adolescente; orientar e estimular à adoção interracial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica.

(5) Análise do requerimento pela autoridade judiciária: A partir do (a) estudo psicossocial, da (b) certificação de participação em programa de preparação
para adoção
e do (c) parecer do Ministério Público, o juiz proferirá sua decisão, deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção. Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.
A habilitação do postulante à adoção é válida por três anos, podendo ser renovada pelo mesmo período, que deve ser mantida válida, para evitar inativação do cadastro no sistema (quando faltarem 120 dias para a expiração o prazo de validade, é recomendável que o habilitado procure a Vara de Infância e Juventude responsável pelo seu processo e solicite a renovação).
O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção: máximo de 120 dias (prorrogável por igual período), mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

(6) Ingresso no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento: Deferido o pedido de habilitação à adoção, os dados do postulante são inseridos no sistema nacional, observando-se a ordem cronológica da decisão judicial.

(7) Busca da família para o menor: A busca uma família para uma criança/adolescente é feita pelo cotejo correspondente ao perfil de criança definido pelo postulante no seu cadastro. É respeitada a ordem de classificação no cadastro. Será apresentado o histórico de vida da criança/adolescente ao postulante e, se houver interesse, será permitida aproximação do adotantes e adotado. O estágio de convivência é monitorado pela Justiça e pela equipe técnica. Nesse estágio é permitido visitar o abrigo onde ela/ele mora; dar pequenos passeios para aproximar e se conhecerem melhor (importante manter os contatos atualizados, pois é por eles que o Judiciário entrará em contato para informar que há crianças ou adolescentes aptos para adoção dentro do perfil do pretendente. O sistema também fará comunicações por e-mail, caso seja cadastrado).

(8) Estágio de convivência: Caso a aproximação tenha sido bem-sucedida, o postulante iniciará o estágio de convivência. Nesse momento, a criança ou o adolescente passa a morar com a família, sendo acompanhados e orientados pela equipe técnica do Poder Judiciário.
Prazo máximo do Estágio de Convivência: 90 dias (prorrogável por igual período).