Aposentadoria Rural

APOSENTADORIA RURAL

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Inclusive é o entendimento do PARECER nº 39/06 da CJ/MPS, entendimento já pacificado do STJ que não se aplica a aposentadoria por idade rural a regra do artigo 3º da Lei 1066/2003 que diz que “A perda da qualidade de segurado não será considerada (relevante) para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. Logo, para aposentadoria por idade rural é IMPRESCINDÍVEL a qualidade de segurado especial no momento do requerimento, salvo para o empregado rural (que pode completar o requisito IDADE em momento futuro a qualidade de segurado) – artigos 142, PÚ e 203 da IN 77/15.

Logo a discussão da descontinuidade do trabalho rural (art. 158, PÚ da IN 77/15) é mais vantajosa na esfera administrativa, por força dos artigos 137, 159 e 231 e 232 da IN 77/15, tendo como saída técnica a aplicação do § 5º do art. 117 e 157 PÚ da IN77/15 “Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts.159 e 233, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana” .
Já na esfera judicial, o entendimento é mais prejudicial ao segurado por força do Tema 145 TNU “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.”e Resp 1354908/SP que exigem a qualidade de segurado na data do requerimento.

A descontinuidade do trabalho rural (com atividade urbana), anteriormente, por força do TEMA 37 da TNU, entendia-se que “breves afastamentos” da atividade rural não ensejavam na perda da qualidade de segurado. Entretanto, o judiciário aplicava que havia qualidade de segurado na descontinuidade inferior a 36 meses de afastamento da atividade rural (fundamento: art. 15 da Lei 8.213/91 trazido pelo Tema 37), contudo, o entendimento atual é que é aceitável o afastamento máximo de 12 meses.

  • Requisitos da aposentadoria por idade rural → IDADE + TEMPO RURAL
    55 anos (se mulher)
    60 anos (se homem)
    • 15 ANOS de ATIVIDADE RURAL (para ambos)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL

O artigo 2º da Lei 8.023/90 traz um conceito do que é atividade rural:

Art. 2º Considera-se atividade rural:
I – a agricultura;
II – a pecuária;
III – a extração e a exploração vegetal e animal;
IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.

O artigo 59 da Lei 9.430/96 traz também como atividade rural o cultivo de florestas para o consumo industrial:

 Art. 59. Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

CONCEITO DE PRODUTOR RURAL

Considera-se produtor rural os trabalhadores com atividades previstas no Art. 25, § 3º da Lei 8.212/91:

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, (em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar), assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020)

VISÃO CONSTITUCIONAL

Até a Constituição Federal de 1988 a proteção previdenciária no campo era muito reduzida, entretanto como advento da CF/88 passou-se a contar com uma nova realidade para o meio rural, sendo inseridos entre os direitos constitucionais os Princípios da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais”. Com essa constitucionalização cita-se as principais garantias:

  • Uniformidade = mesmos benefícios
  • Equivalência = mesmos valores
  • A inclusão e a forma de contribuição dos produtores que trabalham em regime de economia familiar (art. 11§ 1º trabalhador rural informal).
  • Manteve a forma anterior de contribuição = sobre a produção
  • Incluiu os pescadores artesanais.

Contudo, entre a promulgação da Constituição até a efetiva implantação de benefícios passaram-se mais de três anos, e nesse período tivemos o adventos da legislação ordinária (Leis 8.212/91, de custeio e 8.213/91, de benefícios) somente foi publicada em 24 de julho de 1991 e os decretos regulamentadores, em dezembro do mesmo ano.

Somente em 1994 foi estendido o salário maternidade às trabalhadoras rurais.

TRABALHADORES RURAIS

São considerados trabalhadores rurais, de acordo com o conceito trazido pela Convenção n.º 141 da OIT – Organização Internacional do Trabalho – previsto no artigo 2º, definindo como:

Art. 2º – 1. Para efeito da presente Convenção, a expressão “trabalhadores ruraisabrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se se trata de assalariados como, ressalvadas as disposições do parágrafo 2 deste artigo, de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.

É importante esclarecer que o termo “trabalhadores rurais” (é um gênero) que pode ser classificado por em 4 (quatro) espécies conforme determina o art. 11 da Lei 8.213/91:

  1. Empregado (art. 11, inciso I da Lei 8.213/91);
    1. Inclusive Doméstico (art. 11, inciso II da Lei 8.213/91);
  2. Contribuinte Individual (art. 11, inciso V da Lei 8.213/91);
  3. Avulso (art. 11, inciso VI da Lei 8.213/91);
  4. Segurado Especial (art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91).

(1) EMPREGADO RURAL

Empregados rurais são aqueles previstos no art. 11, inciso I, “a” da Lei 8.213/91, ou seja, aqueles que preenchem os requisitos do vínculo empregatício da CLT (art. 3º CLT) – pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração:

 a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

Entretanto, para caracterizar o labor como labor rural a IN 77/2015 que em seu artigo 7º , inciso IV, que a caracterização do trabalho como rural, depende da natureza das atividades prestadas pelo trabalhador e não do meio em que se inserem, não dependendo da ENQUADRAMENTO FORMAL do seu empregador, e sim do enquadramento das atividades do empregado:

Art. 7º Observadas às formas de filiação dispostas nos arts.8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser consideradas as situações abaixo:

IV – a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, conforme disciplina inciso V do caput do art. 8º, depende da natureza das atividades efetivamente prestadas pelo empregado ou contribuinte individual e não do meio em que se inserem.

No mesmo sentido, a IN 77, no seu inciso V exclui do ROL DE TRABALHADORES RURAIS, prestadores de serviços, que ainda prestados no campo e à serviço de empregador rural, NÃO são considerados trabalhadores rurais:

V- o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nas seguintes categorias:

a) carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural;

b) motorista, com habilitação profissional, e tratorista;

c) empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine,conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos,desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar – LC nº 11,de 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

d) empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

e) motosserrista;

f) veterinário e administrador e todo empregado de nível universitário;

g) empregado que presta serviço em loja ou escritório; e

h) administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.

Tecnicamente, o que caracteriza o trabalho rural é a natureza das atividades rurais exercidas, em regime familiar, inclusive para o trabalhador doméstico. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

Parecer 2.522/01 CJ MPS : EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE SEGURADOS COMO TRABALHADORES RURAIS TENDO EM VISTA A NATUREZA DA ATIVIDADE DO EMPREGADO E NÃO DAS EMPRESAS. Os empregados que exercem atividades tipicamente rurais em agroindústrias, especificamente em usinas de cana de açúcar, são tidos, para fins de concessão de aposentadoria por idade, como trabalhadores rurais e não urbanos. Necessidade de adequação das normas regulamentares e da rotina do Instituto Nacional do Seguro Social a este entendimento. Art. 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal e dispositivos da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

TRF4 -2005.71.00.044110-9 –STJ 1148040: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATIVIDADES URBANAS/RURAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não conhecido o apelo interposto pelo INSS, porquanto dissociado das razões de decidir. 2. Não conhecido o recurso adesivo da parte autora, pois se trata de inovação recursal, formulando pedido não veiculado na inicial. 3. O Sindicato, in casu , a Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul FETAG, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública
em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 4. A União Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação civil pública, pois o ato impugnado provém de norma administrativa expedida pela presidência do INSS. 5. A comprovação do exercício da atividade urbana ou rural é questão de valoração da prova material
produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal
. Via de conseqüência , diante da valoração da prova quanto ao exercício da atividade desenvolvida, pode se ter trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.044110 9, QUINTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 16/02/2009).

Tema 115 TNU: Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.

PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DE RURÍCOLA DEFINIDA PELA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR E NÃO DO EMPREGADOR. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA COM O ACÓRDÃO DE ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ANULAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente pretende a modificação do acórdão que reputou indevida a concessão de aposentadoria por idade, por não lhe reconhecer a condição de trabalhador rural. Alega que o serviço desempenhado determina a natureza rural ou urbana do trabalhador e não o ramo de atividade do empregador. Indicou os acórdãos proferidos no REsp 591.370/MG e no Pedilef 2007.83.00.524562-5 desta Turma. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, porque não comprovada a condição de empregado rural do autor (f. 28/29). A turma recursal de origem inicialmente manteve a sentença por seus próprios fundamentos (f. 42/43). Posteriormente, ao desprover embargos de declaração, firmou a tese, baseada na Súmula 196 editada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 1963, de que o empregado de empresa industrial ou comercial, ainda que exerça atividade rural, é considerado trabalhador urbano (f. 50). 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu no REsp 1.133.662/PE, julgado em regime de recursos repetitivos pela 1ª Seção (DJ 19-8-2010), de que foi relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que a atividade efetivamente exercida pelo empregado é que define a sua condição de trabalhador rural ou urbano. 4. Não obstante a Súmula 196 não ter sido revogada pelo Supremo Tribunal Federal, ela foi editada em outra época, sob os auspícios de outra legislação, devendo ser feito o distinguishing. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça mostra-se mais adequado ao caso, porque proferido de acordo com o art. 11, I, a) e art. 48, § 1º, ambos da PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Lei 8.213/91, que consideram a natureza do serviço prestado para qualificar o trabalhador como rural, independentemente da espécie de atividade econômica do empregador.

SAÍDA TÉCNICA: Logo, considerando que o INSS sempre irá negar o beneficio ao trabalhador rural nos casos em que não existir a anotação expressa em CTPS da expressão “trabalhador rural” a saída para o deferimento e apresentar o “PPP” descrevendo as atividades rurais do trabalhador rural; prova testemunhal; ou ainda declaração do próprio empregador;

Contribuição do Empregado Rural:

A contribuição do empregado rural está prevista no art. 28 da Lei 8.212/91 e está vinculada sobre o salário de contribuição:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o

A alíquota para o recolhimento é fixada anualmente, para o ano de 2021, por exemplo, estão estabelecidas as seguintes alíquotas progressivas?

  Salário de Contribuição (R$) (2021) Alíquota
Até um Salário Mínimo (R$ 1.100,00) 7,5%
De R$ 1.100,01 a R$ 2.203,48 9%
De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 12%  
De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 14%

Prevê o artigo 195 da CF, em seu §14º, incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que o recolhimento somente será computado se recolhido em valor igual ou superior ao valor da contribuição mínima mensal exigida:

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Entretanto, a própria EC 109/2019, em seu artigo 29 criou uma regra de transição que até que seja criada a lei que assim disponha,

Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I – complementar a sua contribuição , de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra (COMPENSAÇÃO); ou
III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

No que tange ao previsto no artigo 29 da EC 103/19, veio o Decreto 3.048/99, que regulamenta os benefícios regulamentar, criando o § 27-A do artigo 216, atenuando de modo ficto o PU do art.29 da EC 103/19 determinando que os ajustes deverão ser feitos entre as complementações do mesmo ano civil, mas poderão ser requeridas a qualquer tempo, ainda que em anos posteriores:

§ 27-A.  O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, por meio da opção por:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I – complementar a sua contribuição, observado que: 
a) o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos legais de que tratam os art. 238 e art. 239; 
b) para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual;
c) para o contribuinte individual que preste serviço a empresa, de que trata o § 26, e que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de vinte por cento;   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que:
a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem; 
b) o salário de contribuição poderá ser utilizado para complementar uma ou mais competências com valor inferior ao limite mínimo, mesmo que em categoria distinta;  
c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de apenas uma competência; e
d) utilizado o valor excedente, caso o salário de contribuição da competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo, esse valor poderá ser complementado nos termos do disposto no inciso I; ou

III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que:
a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição
b) na hipótese de o resultado do agrupamento ser inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar na forma prevista no inciso I ou utilizar valores excedentes na forma prevista no inciso II; e
c) as competências em que tenha havido exercício de atividade e tenham sido zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo. 

Súmula 14 TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Súmula 577 do STJ:É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

(2) TRABALHADOR AVULSO RURAL

O trabalhador AVULSO rural encontra previsão na lei em seu art. 11, inc. VI da Lei 8.213/91, mas que na prática inexiste, definido em lei como aquele trabalhador que, sem vínculo empregatício, presta serviços a diversos empregadores:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

        VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

A definição do inciso VI, do art. 11 da 8.213 está prevista no art. 9, inciso VI, do Decreto 3.048/91:

a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;  
2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;   
3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); 
4. o amarrador de embarcação;
5. o ensacador de café, cacau, sal e similares; 
6. o trabalhador na indústria de extração de sal; 
7. o carregador de bagagem em porto; 
8. o prático de barra em porto;  
9. o guindasteiro; e

b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de:

1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; 
2. operação de equipamentos de carga e descarga; e 
3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade;  

Existem códigos específicos de recolhimento para o trabalhador avulso rural (diarista, boia-fria), embora o INSS os considere como contribuintes individuais. Entretanto, o STJ enquadra esse segurado como segurado especial. Não havia recurso repetitivo sobre o tema, contudo a justificativa se dá pelo teor da Súmula 149 STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” prova esta que veio sendo mitigada pelos tribunais, sendo necessária a discussão pelo REsp 1321493 Tema repetitivo 554: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário’) aos trabalhadores rurais denominados ‘boias-frias’, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

EMPRESÁRIO RURAL

O EMPRESÁRIO/EMPREGADOR RURAL está previsto na alínea “a” do inciso V, do art.11 da Lei 8.213/91 que teve alteração dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99:

V – como contribuinte individual:

a) a pessoa física (proprietária ou não), que explora atividade agropecuária (a qualquer título), em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados “permanentes ou além dos 120 dias/ano” ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

Essa condição de empresário ou empregador rural, que, exerce a atividade rural com auxílio de empregados permanentes ou além dos 120 dias/ano, ou ainda acima de 4 módulos fiscais, se estende aos demais integrantes do grupo familiar. Esse entendimento é corroborado pelo art. 20 da IN 77, especificamente no inciso I, alíneas “a” e “b”

(1) SEGURADO ESPECIAL RURAL

O segurado ESPECIAL encontra previsão no artigo 195, §8º da CF/88 e é regulamentado pelo art. 11, inc. VII da Lei 8.213/91 e art. 9º, § 20 do Decreto 3.048/99:

§ 8º: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

  • VII – como segurado especial: a (1) pessoa física (2) residente no imóvel rural (ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele) que, (3) individualmente ou em regime de economia familiar (ainda que com o auxílio eventual de terceiros), na condição de:
    • a) produtor (quer seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais), que explore atividade:
      1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (medido em hectares - 1hetares = 10.000 m²);
      2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; 
    • b) pescador artesanal (ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida); e
    • c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade (ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo). 

§ 20.  Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.

São os Segurados Especiais:

usufrutuário (art. 40, inciso II IN77) apenas considerado o usufruto legal do Código Civil – (usufrutuário formal, não o de fato);
possuidor (art. 40, inciso III IN77) é considerado por ter a posse precária da propriedade, sem documentação legal – o justo título (conceito civil);
assentado (art. 40, inciso IV IN77) aquele que recebe a terra para produção, sem justo título desta);
parceria outorgada (art. 40, inciso VI IN77) o parceiro é aquele que divide os riscos da produção e dos prejuízos). Conceito L4.504/64 e Dec 59.566/66;
meação (meeiro da terra- art. 40, inciso VII IN77). Conceito na Lei 4.504/64 e Decreto 59.566/66;
comodato (art. 40, inciso VIII IN77) aquele que recebe a terra gratuitamente para produzir nela. Conceito do Código Civil);
arrendamento (art. 40, inciso IX IN77) aquele que recebe a terra em decorrência de aluguel). Conceito na Lei 4.504/64 e Decreto 59.566/66;
condômino (art. 40, inciso I IN77) que produz na terra em condomínio (muito comum em heranças de família sem inventário);
quilombolas (art. 40, inciso X IN77) integrantes em associação de quilombolas que tiveram suas terras regularizadas por serem remanescentes de quilombos;
seringueiro ou extrativista vegetal (art. 40, inciso XI IN77) que exerça suas atividades nos termos da Lei 9.985/00 com a exploração sustentável dos recursos naturais renováveis);
Garimpeiro: desde que trabalhado em regime de economia familiar, somente até 1998 (EC 20/98);
Pescador artesanal (art. 41 da IN77 e art. 9º, § 14 do Decreto 3.048/99): é aquele que faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, desembarcado ou em embarcação de pequeno porte (de acordo com a arqueação bruta de até 20, de acordo com a Lei 11.959/09 ESTATUTO DA PESCA).
Assemelhado ao pescador (art. 9º, § 14-A do Decreto 3.048/99): aquele que confecciona e repara artigos de pesca; reparos em embarcações de pequeno porte; e processamento da pesca (peixeiro);
Indígena (Art.39, §4º da IN 77): Apenas os reconhecidos formalmente pela FUNAI. Independente do local (Urbano ou Rural) que realize suas atividades, desde que exerça atividade rural e viva em regime de economia familiar como principal meio de sustento. É irrelevante a definição de aldeado ou não, em vias de integração social ou não..
Cônjuge ou Companheiro: é segurado Especial, o cônjuge ou companheiro de qualquer categoria respectiva (ENUNCIADO 8, inciso IV do CRPS) “IV – Quem exerce atividade rural em regime de economia familiar, além das tarefas domésticas em seu domicílio, é considerado segurado especial, aproveitando-se-lhe as provas em nome de seu cônjuge ou companheiro (a), corroboradas por outros meios de prova.”.
Filho maior de 16 anos (ou a este equiparado – enteado/adotado): Decorre da idade mínima constitucional para o trabalho (art. 7º, XXXIII).

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Sobre o conceito de regime de economia familiar, dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91:

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes

Esse entendimento é reproduzido e melhor detalhado, trazendo além do conceito, quem são os segurados compreendidos pelo grupo familiar (cônjuge, companheiro e filho menor de 16 anos) e os excluídos do grupo familiar (filhos casados, divorciados, irmãos, genros, tios, sobrinhos etc) INSS no art. 39 da IN 77/15:

Art. 39. São considerados segurados especiais o (1) produtor rural e o (2) pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é “indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico”, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração,sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:
I – integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;
II – a situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
III – o falecimento de um ou ambos os cônjuges ou companheiros não retira a condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
IV – não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e
V – os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável.

FATOS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A QUALIDADE ESPECIAL

O fato de 1 integrante do grupo familiar possuir renda, por si só, não descaracteriza como segurados especiais os demais, apenas aquele segurado que possui renda. Esse é o entendimento da Súmula 41 da TNU:

“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

Dando base para o caso concreto vem o STJ nos TEMAS 532 e 533 (REsp 1304479):

Tese Firmada 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tese firmada 533: Em exceção à regra geral (…), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Além desses entendimentos jurisprudenciais a própria Lei 8.213/91 e a IN77/15 preveem algumas exceções:

  • A IN 77 em seu artigo 42, determina que a contratação de empregados ou trabalhadores temporários , desde que a mão de obra contratada não ultrapasse 120 dias no ano civil (1 trabalhador por 10 dias; 2 por 60 dias; 3 por 40 dias e etc.), não descaracteriza a qualidade de segurado especial (inciso VII do art. 42 IN77).
    • EXCEÇÃO
      1. a limitação a possível de converter a contratação temporária em horas, desde que a contratação não ultrapasse o limite de 120 ao ano (Exemplo: 120 dias é = a 960 horas, trabalhadas à 8h diárias).
      2. quando qualquer dos integrantes do grupo familiar é afastado com recebimento de benefício por incapacidade. Os dias de afastamento (exemplo 60 dias) são somados aos 120 de contratação, autorizando que a contratação de serviços temporários chegue a 180 dias para suprir o labor que efetivamente não pode ser realizado.
  • Ainda, a cessão de terra, de até 50% em parceria, meação ou comodato, não descaracteriza a qualidade especial do segurado (inciso I do art. 42 IN77).
  • O exercício de atividade turística (inclusive hospedagem) por até 120 dias no ano civil (Exemplo: guia ou dono de pousada)inciso II do art. 42 IN77);
  • Ser beneficiário de plano de Previdência Complementar (apenas de entidade classista – inciso IIII do art. 42 IN77).;
  • Ser beneficiário (ou fazer parte de grupo familiar) de programa assistencial oficial do governo – inciso IV do art. 42 IN77 (bolsa família, Brasil etc.)
  • Ser beneficiário de LOAS – benefício de prestação continuada, só descaracteriza de especial o integrante da família que efetivamente recebe o benefício (IN77/15 art. 42, IV);
  • A utilização na exploração da atividade de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal (inciso V do art. 42 IN77), assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200 do RPS, desde que não sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI;
  • A associação à cooperativa agropecuária (inciso VI do art. 42 IN77). Desde que a coooperativa seja exclusivamente de segurados especiais.
  • Ser beneficiário de pensão por morte, auxilio acidente ou reclusão (inciso VIII do art. 42 IN77). Caso haja mais de um beneficiário por benefício leva-se em conta a quota parte de cada um – desde que a quota seja inferior a um salário mínimo, há o enquadramento como segurado especial.
  • Exercício de atividade remunerada urbana, desde que não superior a 120 dias, consecutivos ou intercalados no ano civil (inciso VIII “d” do art. 42 IN77);
  • Participação em sociedade empresária (ou em sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico), considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades (inciso IX do art. 42 IN77).

ARRECADAÇÃO
Responsabilidade

A responsabilidade de arrecadar e recolher as contribuições do trabalhador, inclusive RURAL, é EXCLUSIVA do EMPREGADOR, conforme prevê o artigo 30 da Lei 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:           

I – a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

Por isso, é imprescindível entender que não se indefere benefício sob fundamento de “falta de recolhimento de contribuição” previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado. Inclusive esse é o entendimento do ENUNCIADO 2 do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social:

ENUNCIADO 2: Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a

responsabilidade tributária não competir ao segurado. I – Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.

Link dos Enunciados CRPS

Entendimento este, reforçado no §5º do artigo 33 da Lei 8.212/91, sendo DEVER da Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividade, em especial FISCALIZAR a arrecadação tributária:

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

MÓDULO FISCAL
Área Aproveitável e NÃO Aproveitável

A única legislação que trata sobre o tema “módulo fiscal” definindo-o e aplicando diretrizes de cálculo é a Lei 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA), que em seu artigo 50 determina a alíquota do imposto.

  • A referida lei determina ainda que o modulo fiscal será calculo aproveitando apenas a área aproveitável do imóvel rural (§ 3º art. 50).
    • É considerado área aproveitável: área agrícola pecuária e florestal (§4º art. 50);
    • É considerado área não aproveitável: áreas ocupadas por benfeitorias, matas de preservação, reflorestamento de essências nativas e por área imprestável (§4º art. 50).

Na prática, quando a área total da propriedade ultrapassar os 4 módulos fiscais o segurado deverá comprovar a área aproveitável para fins de apuração do modulo fiscal, e se enquadrar no limite legal para aproveitar os benefícios e se enquadrar como segurado especial rural.

Poderá fazer prova da real área aproveitável apresentando o IPTU rural, que descreve as informações de todos das áreas do imóvel rural, ou, apresentação do CAR – Cadastro Ambiental Rural que detalha igualmente a área do imóvel rural.

Na ausência do CAR, o segurado pode providenciar ainda um laudo técnico, descrevendo a propriedade, especificando as áreas aproveitáveis ou não, para demonstrar para fins previdenciários a área explorada.

Para requerimentos na esfera judicial, a jurisprudência também é utilizada, o que inclusive, e mais branda para determinar a área aproveitável da propriedade rural e inclusive permitir o enquadramento do segurado especial quando a área rural é superior a 4 módulos fiscais:

• IN 77/15: O ACAMPADO era administrativamente reconhecido como segurado especial, pois o INSS analisa meramente a função desempenhada rural e não a legalidade da ocupação, contudo após a ACP 00038079520114058300 que alterou a IN 77, o acampado passou a não ser considerado como segurado especial, o que seguramente tem saída técnica para discussão judicial. Isto porque o termo “produtor” está vinculado a terra e não a legalidade da propriedade. Inclusive o produtor pode produzir em terras alheias como todos os SEGURADOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEI (todos listados anteriormente).

IDADE MÍNIMA para o cômputo do TRABALHO

Ofício Circular Conjunto nº 25 /DIRBEN/PFE/INSS Em 13 de maio de 2019. Em face da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública ACP nº 5017267 34.2013.4.04.7100, determinou se ao INSS que passe a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como, devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade permitida.
Assunto: Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Admitir ao menor de dezesseis anos, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido de segurado obrigatório, além de aceitar para a comprovação do exercício os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados obrigatórios maiores de dezesseis anos, exceto segurado facultativo, em âmbito nacional.
1. Em face da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, determinou-se ao INSS que passe a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como, devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade permitida.
2. A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 19/10/2018 e alcança todo o território nacional.
3. Para o cumprimento da decisão judicial deverão ser observadas as orientações a seguir: 
a) o período exercido como segurado obrigatório realizado abaixo da idade mínima permitida à época deverá ser aceito como tempo de contribuição, devendo o benefício ser habilitado no sistema PRISMA com motivo de requerimento “ACP”, conforme vigência de idade mínima descrita abaixo:
a.1) até a data de 14/03/1967, aos menores de quatorze anos de idade;
a.2) de 15/03/1967 a 4/10/1988, aos menores de doze anos;
a.3) a partir de 5/10/1988 a 15/12/1998, aos menores de quatorze anos, exceto para o menor aprendiz, que será permitido ao menor de doze anos; e
a.4) a partir de 16/12/1998, aos menores de dezesseis anos, salvo para o menor aprendiz, que será admitido ao menor de quatorze anos;
b) para a comprovação do tempo de contribuição devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade legalmente permitida, vigentes na data da comprovação;
b.1) Os documentos comprobatórios do exercício de atividade em idade inferior à legalmente permitida deverão atender aos mesmos requisitos necessários para a comprovação da atividade em idade permitida, inclusive, devem conter dados de identificação do menor que exerce a atividade, à exceção daquele enquadrado como membro de família que labora na condição de segurado especial em regime de economia familiar, cujo documento é em nome de um dos titulares.
4. Os períodos comprovados na forma da ACP serão válidos para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários de acordo com cada categoria de segurado obrigatório.
5. Para os requerimentos indeferidos com base nesta ACP e que tenham DER a partir de 19/10/2018, caberá reanálise mediante requerimento de revisão dos interessados.
6. A comprovação do tempo de contribuição em idade inferior à legalmente permitida, conforme determinado na ACP, será realizada diretamente nos sistemas de benefícios, por ocasião do requerimento, até a adequação do Portal CNIS.
7. O Sistema Prisma será adequado para permitir a concessão dos benefícios alcançados pela determinação judicial proferida na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
8. Os requerimentos realizados de acordo com as orientações expressas neste Ofício-Circular Conjunto devem ter o tipo de benefício “001” (ação civil pública), informando o número do processo 50172673420134047100, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com despacho normal. O presente ofício circular foi REVOGADO pela PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 9 DE ABRIL DE 2020.

Conforme visto em linhas pretéritas, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018).

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Evolução histórica da comprovação do trabalho rural:

Até 2002: entrevista com o segurado; o INSS realizava a pesquisa in loco (pesquisa no local das atividades);
Até 2017: entrevista com o segurado (em busca da verdade real das atividades); oitiva de testemunhas no INSS;
De 2017 à 2019: Declaração do trabalhador rural (auto entrevista); cruzamento de dados; JA – justificação administrativa (declaração do sindicato – anexo XII – que substituía a prova testemunhal);
A partir de 2019 (MP 871): auto declaração (Ofício Circular 46), em substituição a declaração do sindicato, até ser instituído o cadastro de segurado especial;

A comprovação da atividade rural pode ser comprovada por diversos documentos, a própria legislação enumera mais de 50 documentos de cunho comprobatórios, entre a LN e a IN77/15. Entretanto, a comprovação da atividade rural sofreu consideráveis alterações com a MP 871/19 que foi convertida na Lei 13.846/19, em especial com a alteração do artigo 106 da Lei 8.213/91:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; 
III – (revogado);  
IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua – Consulta do Extrato DAP;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Detalhamento de Algumas Formas de Prova de Atividade Rural

A CTPS → é documento de relevante importância para comprovar o vínculo rural. Entretanto o INSS muitas vezes faz uma análise fria da CTPS descartando o trabalho rural anotado com cargos genéricos como “serviços gerais” ou “serventemas que de fato desempenham atividades rurais. Todavia esse problema é facilmente solucionado com a mera consulta na CTPS digital no qual a
ocupação rural pode ser qualificada mais detalhada (trabalhador volante da agropecuária, dentre outras).
Em complemento a CTPS, são igualmente aceitas declarações dos empregadores que complementem as descrições da atividade rural.

O Contrato Individual de Trabalho → é imprescindível para sanar a omissão formal da anotação do vínculo em CTPS, ou prova em caso de extravio da CTPS, ou que contenha a descrição da atividade mais detalhada.

Os Contratos Agrários → [arrendamento (), parceria () e meação (40, VII, IN77)] são baseados no Estatuto da Terra – Lei 4.504/64 regulamentado pelo Decreto 59.566/66. Esses contratos visam essencialmente trazer garantias aos trabalhadores rurais que trabalhasse na área rural de propriedade de outrem. Entretanto, para o INSS o arrendatário que cede suas terras para o cultivo de terceiros, perde a qualidade de SEGURADO ESPECIAL.
Para o reconhecimento do contrato agrário, o INSS exige reconhecimento de firma em cartório (de pelo menos uma das partes – registro à época da contratação) ou registro averbado no CRI, constando data inicial e final do contrato (Ofício Circular 46/19 – item 7, II “c”). Importante destacar que o art. 409 do CPC/15 traz outras situações para se comprovar a contemporaneidade do documento, tendo aplicabilidade a terceiros (ex: da sua apresentação em repartição pública ou em juízo a época de sua confecção).

O Contrato de Comodato → segundo o art. 579 do Código Civil, é o empréstimo gratuito da terra e se perfaz com a tradição. Igualmente e o entendimento da IN 77/2015, em seu art. 40, VIII: comodatário é aquele que, por meio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito , por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira”.

O Comprovante de cadastro no INCRA → Anteriormente era previsto na Lei 8.213/91 com a finalidade de comprovar exercício de atividade rural por nele constar a titularidade da terra e o período. No entanto, a partir da Lei 13.846/2019, foi excluído do rol do art. 106 da Lei 8.213/91. O CCIR (Certificado de Cadastro do Imóvel Rural) pode ser obtido no sitio do INCRA.

A DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF) → utilizado para a retificação de autodeclaração.

Bloco de Notas do Produtor Rural → são as notas fiscais de produtor rural inscrição estadual de contribuinte. A circulação dos produtos rurais deve impreterivelmente sofrer a emissão da respectiva nota fiscal de circulação do produto. Logo essa consulta pode ser feita através de um Sistema Integrado de Informações de circulação de produtos e mercadorias (SEFAZ) que guarda o banco de dados por estado da federação, podendo comprovar o labor rural de determinado produtor/propriedade, inclusive esse documento faz menção a todo grupo familiar existente – consulte aqui.

Nota Fiscal de Entrada de Mercadorias → são as notas emitidas pela empresa adquirente da produção, com a
indicação do nome do segurado especial como vendedor, também conhecidas como “contra nota” são armazenadas no site da Receita Federal.

Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola → são documentos que viabilizam a indicação do segurado especial como vendedor ou consignante e são armazenadas no site da Receita Federal.

Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção → recolhimento na GPS código 2704, inclusive MEI (conforme previsão da Ofício Circular 46/19 pág. 83/84) – link para recolhimento.

Declaração de Imposto de Renda → é obrigada apenas ao trabalhador que auferir renda exclusivamente rural anual superior a R$ 142.789,50 (2022).

Licença de Ocupação/Permissão INCRA → é o documento utilizado pelos ASSENTADOS, e pode ser consultado aqui.

Cadastro Ambiental Rural – CAR → é obrigatório para todos os imóveis rurais do país, constitui se no primeiro passo para a regularização ambiental e dá acesso a benefícios previstos no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Foi criado para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente, previsto pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014.

Escritura pública de imóvel ou título de imóvel rural → Dispõe o art. 108 do CC/2002 que “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Já o art. 215 “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: (…)”

Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa para entidade sindical rural → nos termos do art. 8º da CF/88 “É livre a associação profissional ou sindical (…)”

Registro em processos administrativos → no qual em algum momento da vida do segurado juntou-se documentos comprobatórios da atividade rural, bem como a profissão ou residência em localidade rural, inclusive em nome do cônjuge (extensiva ao outro cônjuge).

Registro em processos judiciais → em que o segurado tenha figurado como Testemunha; Autor; Réu extraindo prova de atividade rural que comprove a profissão do segurado ou residência registrada em localidade rural.

Registro em inquéritos → em que o segurado tenha figurado como Denunciante; Denunciado; Testemunha extraindo a prova de atividade rural que comprovará a profissão do segurado ou residência registrada em localidade rural.

Documentos da Área da saúde → como ficha ou registro em casa de saúde, postos de saúde e hospitais, testemunho do agente de saúde (por meio de declaração) prontuários médicos ou participação em Programa dos Agentes Comunitários de Saúde ou Programa de Saúde da Família, extraindo a prova de atividade rural que comprovará a profissão do segurado ou residência registrada em localidade rural.

Ficha médica → médico ou odontológico que se comprove a profissão ou endereço no meio rural.

Carteira de Vacinação → extraindo a prova de atividade rural que comprovará a profissão do segurado ou residência registrada em localidade rural.

Recibo de implementos agrícolas → comprovantes como notas de compras referente a maquinários rurais em geral, trator, máquinas
de arado, semeador, dentre outras.

Recibo de insumos agrícolas → notas de compra de sementes, agrotóxicos, fertilizantes, mudas, etc.

Comprovante de empréstimo bancário para a área rural → junto ao Pronaf para o custeio e investimento; ou qualquer outro programas ao desenvolvimento rural (Pronamp – máquinas; Crédito fundiário etc.).

Informações públicas ou notórias → Publicação na imprensa ou informativos de circulação pública; Publicação em jornais referentes à produção agropecuária do segurado, ou que se refira ao segurado como agricultor e afins.

Certidão da FUNAI → Prevê o Decreto 3048/99 em seu art. 19-D: § 13 que “A condição de segurado especial dos índios será comprovada por meio de certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – Funai (…)”

Certificado de participação em curso ou palestras de qualificação de trabalho rural → Curso de Aprendizagem Rural; Curso sobre Plantio Direto; Capacitação em manejo da água e eficiência hídrica na produção animal; Controle biológico de pragas: teoria e prática dentre outros.

Ficha de inscrição em sindicato ou colônia de pescadores → (ou entidades congêneres) ou contribuição sindical; Quando o segurado for sócio ou tiver sido sócio de STR, deve solicitar a ficha de inscrição.

Título de aforamento → nos termos do art. 2.038 do Código Civil “Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 , e leis posteriores.”

Recolhimento de ITR → nos termos da Lei 9.393/96 “o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel”.

Dentre outros que constarão a profissão ou residência rural → certidão de casamento; casamento religioso, de união estável, certidão de nascimento de filhos, de batismo, de tutela ou curatela, titulo de eleitor, certificado de alistamento militar, comprovante de matricula escolar, matricula de filhos em estabelecimento rural, ficha de associado em cooperativa, livro caixa de cooperativa, recebimento de benefícios exclusivamente rurais (luz pra todos, programa de construção de cisternas, troca troca de sementes, etc.), comprovante de recebimento de assistência técnica e extensão rural;

QUALIDADE DA PROVA RURAL

Tema nº 629 STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

IRDR nº 17 STJ (Transitado em julgado em 25/08/2020): Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.


Exigência de Início de Prova Material

O INSS não admite a comprovação da materialização de prova, EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. Se faz necessária um início com indícios de prova MATERIAL e CONTEMPORÂNEA aos fatos, conforme farta previsão legal nesse sentido:

DA PROVA CONTEMPORÂNEA

No que tange à contemporaneidade da prova, verifica-se a contemporaneidade do documento considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento:

Para a aposentadoria por idade rural, o documento anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por documento contemporâneo ao período de carência, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.

Já os documentos de caráter permanente – documentos de propriedade, posse, ou um dos tipos de outorga (arrendamento, parceria, comodato, cessão etc.), são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência.

EXTENSÃO DA PROVA A TODO GRUPO FAMILIAR

Toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de SEGURADO ESPECIAL no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio;

O fato do cônjuge ou companheiro(a) em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não prejudica a condição
do cônjuge ou companheiro(a) remanescente.

IRDR º 21 do TRF-4: Discute-se a viabilidade de consideração, como início de prova material, dos documentos em nome de
terceiros, integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.(Afetação em 24/10/2018. Acórdão em 28/08/2019. Aguardando REsp para transito em julgado).

VALIDADE DO DOCUMENTO

Se o segurado não possuir condição de SEGURADO ESPECIAL na data do documento, este não terá validade, sem prejuízo da análise de outros elementos constantes do processo.

Havendo períodos intercalados de atividade rural e urbana SUPERIOR a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

Os períodos reconhecidos pelo INSS, tanto no CNIS, quanto nos sistemas de benefícios, devem ser considerados válidos para todos os fins. Já quanto aos períodos não reconhecidos pelo INSS, caso o segurado apresente nova documentação com base nas novas regras vigentes, esta deverá ser analisada.

APOSENTADORIA HÍBRIDA

A aposentadoria Híbrida (também chamada de Mista) é uma espécie de aposentadoria em que os segurados podem somar os tempos de trabalho urbano e tempo de atividade rural visando reunir o tempo necessário para requerer o benefício previdenciário.

Abrigou trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.

Tempo Rural Anterior a 1991

Não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.

A própria Lei 8.213/91 no § 2º do artigo 55 assim prevê:

  • Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
    • § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Inclusive o TEMA 131 da TNU (DJE 24/11/2016) entende como tese firmada que “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.”

ENTENDIMENTO INSS e JUDICIÁRIO

Entende o INSS que a aposentadoria híbrida somente é possível nos casos em que a última atividade do segurado seja rural, logo só é possível aproveitar o tempo de labor URBANO em pedido de aposentadoria RURALO NÃO O INVERSO! Aplica ainda o entendimento de que não é possível computar período rural antes de 1991 – com base no art. 55 § 2º da Lei 8.213/91 “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”

Judicialmente, tem se admitido entendimento diverso. O TRF- passou a entender que a última atividade exercida pelo segurado pode ser URBANA– AC nº 0014935-23.2010.404.9999/RS:

No mesmo sentido: REsp 1367479/RS: “Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência”. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). REsp 1367479(Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014 e REsp 1407613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014)”.

De acordo com a disciplina hierárquica, a TNU, seguindo o posicionamento do STJ passou a admitir para a aposentadoria híbrida que a última atividade do segurado fosse URBANAPEDILEF 50009573320124047214 da TNU (DOU 19/12/2014).

Entretanto, em 2018, a TNU novamente mudou seu posicionamento acerca da ultima atividade do segurado no TEMA 168 da TNU:“Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto.“

Pacificando o tema, o STJ julgou o REsp 1674221/SP (Dje 04/09/2019) – RECURSO REPETITIVO – que editou o TEMA 1007 STJ (DJe de 22/3/2019) em : “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
• 1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
• […]
• 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
• 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
• 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
• 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
• 7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
• 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
• 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
• 10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
• 11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).

De acordo com a disciplina hierárquica a TNU teve que se adequar ao entendimento do STJ e adequou o TEMA 168, anteriormente proferido:“Tese firmada no Tema 1007/STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício da aposentadoria por idade HÍBRIDA, em regra, é de 1(um) salário mínimo federal. Entretanto pode ser superior quando:
Exceções:
→ Segurado Especial – que contribui facultativamente (em valor superior ao piso);
→ Contribuinte Individual – que recolheu contribuições em valor superior ao piso;
→ Empregado rural – que recebia salários superior ao piso.

PROGRAMA PERMANENTE DE REVISÃO

Prevê o artigo 69 da Lei 8.212/91 que “O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

A redação da lei anterior falava em “falhas existentes“, entretanto, a nova legislação trouxe o termo “erros materiais” o que acabou protegendo mais amplamente o servidor do INSS.

A lei anterior também previa prazo de notificação para apresentar defesa, provas ou documentos, em 30 dias, todavia o Ministério Público reduziu para 10 dias (mas esse prazo já constava na Lei 10.666/03) e atualmente será de 30 DIAS PARA O URBANO;60 DIAS PARA O RURAL, sendo que a notificação poderá se dar:

→ Pela rede bancária
→ Por meio eletrônico
→ Por via postal por carta simples com AR
→ Em mãos (pessoalmente)
Por Edital