Ação Monitória

A ação monitória é regida pelo procedimento especial do Código de Processo Civil e está prevista nos artigos 700 à 702.

Finalidade: tem como finalidade buscar efetividade de um direito contemplado em um documento escrito que não possua eficácia executiva. Isto porquê, se o documento contemplasse eficácia executiva, a ação judicial adequada seria ação de execução (cumprimento de sentença).

A monitória é um procedimento intermediário entre o procedimento especial da execução, e, a mera ação de cobrança do procedimento comum. É um procedimento que pode facilmente se convolar em uma execução, diferentemente do procedimento comum da ação de cobrança.

Distinção entre Monitoria, Execução e Cobrança

  • EXECUÇÃO (título extrajudicial): Pressuposto a apresentação de um título extrajudicial (previstos no artigo 784 do CPC) ou outros previstos em lei especial. Por óbvio, se for um documento do art. 784 deve ser proposta obrigatoriamente a execução de título extrajudicial, sob pena de ser indeferido o seu recebimento.
  • MONITÓRIA: fundada em documento escrito sem eficácia executiva e possuir evidência do direito do autor, sem produção de provas. Se o documento não revelar de forma clara a EVIDÊNCIA DO DIREITO do autor, o juiz não expedirá o mandado monitório (701), e poderá despachar intimando o autor para emendar a inicial (700 § 5º) (refazer a inicial para inicial de ação de cobrança) para convolar a ação monitória (procedimento especial) em ação de cobrança (procedimento comum).
    • Esse documento (sem eficácia executiva) tem que revelar a evidência de direito na obrigações (700) de:
      • Pagamento
      • Entregar (bem móvel/imóvel/fungível/infungível)
      • Fazer
      • Não fazer
  • COBRANÇA: Por exclusão das duas ações anteriores, se a parte interessada não tiver um título executivo (784); não tiver documento escrito sem eficácia executiva que evidencie seu direito; deverá constituir seu direito em fase de conhecimento (cognitiva) no procedimento comum que lhe oportunizará a fazer prova no sentido amplo (admite-se testemunhal ou outra prova não escrita – todas em direito admitidas). Se possuir o documento escrito, contudo, esse documento pairar duvida sobre o direito do autor, não cumprindo o segundo requisito da monitória, deve ser interposta a ação de cobrança.

Procedimento da Monitória (701)

  1. Petição Inicial
  2. Recebimento pelo Juiz
    1. Convolar em Procedimento Comum
    2. Seguir o Procedimento da Monitória*
  3. Expedição do Mandado Monitório (Fixa Honorários do Advogado – 5% da obrigação)
  4. Juntada do Mandado Monitório aos Autos
  5. Início da Contagem do Prazo de 15 dias
    1. Para Cumprimento da Obrigação (com Isenção de Custas) – Aplicável Parcelamento (701 § 5º)
    2. Apresentar Defesa* (Embargos à Monitória) nos próprios autos.
      1. Intimação do Autor para Impugnar (Réplica)
      2. Julgamento Antecipado / ou produção de provas
      3. Sentença – Que Caberá Apelação (702 § 9º)
    3. Omissão Total do Réu (a Preclusão da Defesa – Converte a Ação Monitória em Execução)
  • Petição Inicial
    • Requisitos do 319, exceto opção da audiência de conciliação;
    • Mensurar na narrativa dos fatos o valor/proveito econômico da obrigação perseguida;
    • Se a obrigação perseguida, seja pagamento em dinheiro, a inicial deverá conter a planilha de calculo atualizado (700 ,§ 2º).

Caso recebida a inicial, não estando convicto o juiz do direito do autor, convolando para rito comum (700 § 5º CPC), a inicial será refeita na íntegra do 319 CPC, com descrição pormenorizada dos fatos; todos os fundamentos de direito (CDC, CPC, e outros de direito material; interesse pela conciliação ou não) .

Caso recebida a inicial, e convicto o juiz do direito do autor, expedirá o mandado monitório (citação com o comando para cumprir a obrigação revelada no documento escrito) no prazo de 15 dias, a contar da juntada nos autos, da comprovação de citação do réu. No mandado monitório, o juiz já fixa os honorários do advogado do autor (5% do valor da obrigação). Se cumprir voluntariamente a obrigação (sem contestar) lhe será facultado a dispensa das custas e despesas processuais (701 §1º) (não está dispensado dos honorários advocatícios).

  • Defesa / Embargos Monitórios. Deve ser realizada no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada do comprovante de citação nos autos. Não precisa de garantia do juízo, é teoricamente uma contestação. Deve ser arguida preliminares processuais (337 CPC), e no mérito poderão ser arguidas qualquer matéria de defesa. A defesa apresentada suspende a eficácia do comando monitório (702 § 4º) para cumprimento da obrigação. Os embargos trazem o processamento dos autos em uma via de conhecimento, abrindo prazo para o Autor impugnar os Embargos Monitórios do Réu – praticamente um réplica (prazo fixado pelo juiz). O juiz poderá decidir ainda, se for o caso, a produção de provas necessária. Instruído os autos, o juiz proferirá a sentença. Da sentença que julga os embargos monitórios cabe Apelação – 702 § 9º (1009 CPC).

Se o réu, não interpor sua defesa (Embargos Monitório) no prazo de 15 dias (da juntada nos autos), o processo monitório se converterá em execução (701 §2º) (mediante cumprimento de sentença), transformando a sentença em título executivo judicial.

Na sentença, se o juiz entender que o Autor ou Réu, demandaram de forma temerária, protelatória, abusando do direito de defesa poderá multar ambas as partes como embargos monitórios protelatórios (702 §§ 10 e 11). Contudo, existe a tese majoritária de que punir o Autor pelo direito de ação fere direito constitucional. Da mesma sorte, punir o Réu com seu direito à ampla defesa e contraditório, também é arranhar a Constituição.

CAPÍTULO XI
DA AÇÃO MONITÓRIA

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II – o valor atual da coisa reclamada;

III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 (reexame necessário ao duplo grau de jurisdição) , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 (pagamento de 30% + parcelamento em 6 vezes).

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.(valor correto que não apontou e não apresentou o demonstrativo)

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.

§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.