RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

RECURSOS JUSTIÇA COMUM

Apelação (1.010)
Agravo de Instrumento
(1.015)
Agravo Interno
(1.021)
Agravo Ad quem
(1.042)
Embargos de Declaração
(1.022)
Recurso Ordinário
(105, II CF/88) (denegação de MS)
Recurso Especial (105, III “a” e “b” CF/88)
Recurso Extraordinário (108, II CF/88)
ARESP/AREXT
Embargos de Divergência (1.043; 1.044; 1.003 §5º; artigo 266 do RISTJ )

RECURSOS NO JEF

Recurso Inominado (art. 41 a 46 da Lei 9.099/95 e art. 5º e ss da Lei n. 10.259/01)
Recurso de Tutela de Urgência (Art. 4ª e 5º da Lei 10.259/01 e 995 CPC)
Agravo Interno (994,III CPC)
Embargos de Declaração
Pedido de Uniformização Regional
Pedido de Uniformização Nacional
Pedido de Uniformização ao STJ

Recurso Extraordinário (quando não cabe pedido de uniformização)
Agravos

VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do STF (em controle concentrado de constitucionalidade);
II – Súmula Vinculante;
III – acórdãos em IAC e RDR (em recursos extraordinário e especial repetitivos);
IV – Súmulas do STF (matéria constitucional) STJ (matéria infraconstitucional);
V – Orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese em repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, obedecida a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (§4º).

PRERROGATIVA DO RELATOR

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal (produção de prova; homologar autocomposição);
II – apreciar o pedido de tutela provisória (nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal);
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente a decisão recorrida;

IV – NEGAR PROVIMENTO a recurso que for contrário a:
a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em IRDR ou de IAC;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em IRDR ou de IAC;

VI – decidir o IDPJ, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII – determinar a intimação do MP, quando for o caso;
VIII – exercer atribuições do regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Intrínsecos
Princípio da Dialeticidade (1.010, II e III CPC) (recorrer é mostrar a premissa jurídica violada pela decisão anterior (não o acerto da inicial)).
Cabimento (recurso adequado)
Interesse Recursal (possibilidade de produzir melhor situação jurídica)
Legitimidade (titular do direito ou dependentes Tema 1.057 STJ)
Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo (desistência ou renúncia tácita ou explícita)

Extrínsecos
Tempestividade (1.003 e embargos 1.024 CPC vide erro de contagem do PJe EAREsp 688 615 MS);
Preparo (1007; salvo gratuidade de justiça: 98 e 99 CPC) Regularidade Formal (formalidade de cada recurso).

Instâncias Superiores (REsp; REx, Pedido de Uniformização)

Repercussão Geral (Previsão 102,§3º CF) e (Regulamentação 1035 CPC): relevância econômico/político/social/ jurídico.
Esgotamento de Instância (Súmula 281 STF)
Prequestionamento
Dissídio Jurisprudencial
Vedação de Mero Reexame de Prova
Vedação de Reexame Processual

REPERCUSSÃO GERAL

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral SEMPRE que o recurso impugnar acórdão que:

I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF;
II – (Revogado);
III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da CF.

Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (§ 1º).

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno

§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA

Os recursos dirigidos às instâncias superiores (Recurso Especial, Recurso Extraordinário, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal), têm sempre de atacar um acórdão, um julgado colegiado.

Logo, se a decisão proferida no Tribunal, na TR ou TNU se deu de maneira singular é necessária a interposição de Agravo
Interno
para levar o julgamento do tema ao colegiado
.

SÚMULA 281 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem (pedido de uniformização de jurisprudência), recurso ordinário da decisão impugnada.

PREQUESTIONAMENTO

Pré questionar a tese (questionar antes) não significa propriamente pré questionar o dispositivo da lei violado, e sim identificar se houve o debate jurídico da tese aventada facultativamente na inicial, mas obrigatória na instância revisora (Apelação/Recurso Inominado), capaz de ser objeto de apreciação pela sua inobservância à instâncias superiores (REsp, REx, Uniformizações STJ).

VOTO VENCIDO NO JULGAMENTO
Vale como Pré-questionamento Quando a Tese não foi Suscitada pelo Advogado, mas pelo Julgador Vencido

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

TESE NÃO APRECIADA
Deve ser Suscitada Omissão de Enfrentamento via Embargos de Declaração

Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso por falta de prequestionamento. (AgRg no Resp. 1.519.425/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.5.2015).

Caso o advogado suscite a omissão de sua tese, em sede de embargos de declaração, e foi sequer reconhecida essa omissão (não conhecendo dos embargos), prevê o art. 1.025 do CPC que o mero apontamento em sede de Embargos gera pré-questionamento (não confundir com a obrigatoriedade de apresentar os Embargos de Declaração quando não há omissão do julgador).

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Nesses casos (prequestionamento ficto) cabe alegar em preliminar (art. 1022, II)a violação ao art. 1.025 CPC, vejamos:

A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 (Preliminar), para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente em relação ao tema da continuidade delitiva (AgRg no AREsp. 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19.2.2015).

Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte (AgRg no HC 410.529/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21.9.2017).

VEDAÇÃO AO MERO REEXAME DE PROVAS

Dando cumprimento a segurança jurídica, é vedado o recurso à instâncias superiores para mero reexame de provas, previsão esta em todas as instâncias e jurisdições:

Súmula 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Súmula 7 STJ: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
Súmula 279 STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Tese ACEITÁVEL :É aceitável discutir que ouve violação literal da lei ao dar uma interpretação taxativa e restritiva ao rol exemplificativo do art. 106 da Lei 8.213/1991,razão pela qual, notória violação de lei federal, que permite outros documentos, como registros civis, são plenamente válidos como prova material.

Exemplo de tese: Sentença que reconhece a eficácia do EPI meramente pela declaração formulada no PPP. Tese aventada que a mera indicação de eficácia no EPI, por si só, não afasta a nocividade. Que na sentença houve expressa inobservância à jurisprudência pacificada deste tribunal, citando:
O fornecimento de equipamento de proteção individual – EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades (AgRg no AREsp. 558.157/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 30/03/2015; Resp. 1.510.705/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,DJE 03/03/2015).

Logo, a sentença atacada, viola expressamente o art. 57 da Lei 8.213/91 ao afastar a condição especial que deveria ser comprovada efetiva neutralização da nocividade do EPI e não pera mera indicação de eficácia do PPP, havendo inobservância direta do referido dispositivo legal, sendo passível de acolhimento do Recurso Especial interposto, para que o tribunal de origem, converta os autos em diligência, e realize a perícia para verificar a efetiva neutralidade do EPI e exposição ao agente nocivo e ter reconhecido a especialidade do trabalho. Em havendo dúvida o caso deve sempre ser julgado procedente ao segurado.

(nos casos em que o tribunal de origem não especificar as provas que não foram suficiente para provar a especialidade do tempo de serviço, deve o advogado interpor embargos de declaração, para fins de poder viabilizar na instância superior a valoração atribuída a prova, pois a omissão impede de discutir a desincumbência do ônus já que benefício não pode ser negado o mérito por insuficiência de provas)

Técnica de Redação da Tese:
(1) Veja que a delimitação de uma tese jurídica abstrata (não aplicada diretamente ao seu cliente no caso concreto) garante que o julgador compreenda a matéria da tese com maior facilidade, facilitando seu deferimento.
(2) A redação da tese não pode citar diretamente o documento específico, mas sim, fazer referência à sentença/acórdão reconheceu/não reconheceu a prova. Note como a melhor prática que o julgador superior fica vinculado a olhar o teor da decisão inferior e não o processo em si.
(3) O Juiz fica adstrito a analisar tudo que foi proferido na decisão, logo, citar e especificar trechos da fundamentação “a quo” sobre a prova.
(4) Para desenvolver a tese, não se reporte diretamente ao seu cliente, suscite que todo segurado faz jus a determinado direito previsto no dispositivo violado!
(5) Para encerrar a tese, cite que a prova reconhecida às fls.nº XX da decisão, embora não valorada, assegura o direito pretenso conforme o dispositivo violado, portanto, fazendo jus a reforma da decisão atacada.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
Divergência de Entendimento Entre os Tribunais

Inicialmente vale esclarecer que para ser caracterizada a jurisprudência deve ser levado em consideração o entendimento atual (é atual o entendimento ainda não superado) e reiterado (majoritário ainda que não pacificado) de um tribunal (entendimento isolado, ultrapassado e desatualizado não é jurisprudência é precedente – apenas o precedente reiterado e atual enseja em jurisprudência).

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Técnica: dissídio jurisprudencial não é a mera comparação de ementas. O comparativo jurisprudencial que deve ser realizado é do acórdão completo, englobando a interpretação da Ementa + Relatório + Voto de cada um dos acórdãos analisados.

VEDAÇÃO AO REEXAME DE MATÉRIA PROCESSUAL

O recurso uniformizador que conduzirá o processo às instâncias extraordinárias (STF, STJ, TNU e TRU) não pode veicular questões de natureza processual. Isto porque a jurisprudência formada pelo STJ e pelo STF acerca de questões processuais se relaciona ao processo civil comum, não podendo, nesta medida, ser aplicada diretamente ao JEF.

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

MANDADO DE SEGURANÇA

Previsão (Art. 5, LXIX CF): LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Regulamentação (Lei 12.016/2009 Lei do MS): Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Art.1º) .

Prazo: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (Art. 23). (Vide ADIN 4296)

DIREITO LÍQUIDO e CERTO

É considerado direito liquido e certo, todo FATO que pode ser comprovado EXCLUSIVAMENTE documental carreada nos autos (prova documental pré-constituída, sem dilação probatória).

EXCEÇÃO (documento em poder de repartição pública, que se nega fornecer):

§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo (prova da negativa) por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

§ 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação

CABIMENTO PREVIDENCIÁRIO

(a) Prazos Excessivo para Análise/Julgamento/Pagamento pelo INSS

Art. 5º, LVIII, da CF/88: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Art. 41-A da Lei nº 8.213/91: “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.

Art. 49 da Lei nº 9.784/99:concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período (total 60 dias) expressamente motivada”.(MS após 60 dias)

Art. 174 do Decreto nº 3.048/99: “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”.

STF (acordo homologado no RE 1.171.152/SC referendada em 05.02.2021)
Prazos ACORDADOS (aplicáveis APÓS 6 meses da homologação)
30 dias para salário maternidade
45 dias para benefícios por incapacidade (temporária e permanente) sejam comuns ou acidentários.
60 dias para pensão por morte; auxílio reclusão e auxílio acidente;
90 dias para benefício assistencial (LOAS) e demais aposentadorias)
A contagem se dá:
(1) a partir do encerramento da instrução processual (nos casos que demandam perícia ou estudo sócio econômico); ou
(2) do Requerimento Administrativo (demais casos)
(3) Suspensão dos prazos: se houver carta de exigências (recomeçam com o cumprimento).

(b) Violação de Garantias Constitucionais

Devido Processo Legal;
Contraditório;
Ampla Defesa;
Cerceamento de Defesa;
Recusa Imotivada a Produção de Provas Requerida;
Recusa ao Cumprimento de Acordão do CRPS e JR;
Alta Programada;
Direito à Solução Administrativa
Proibição de Provas obtidas por meios ilícitos, dentre outros.

(c) Violação das Prerrogativas do Advogado
Titular do direito Liquido e Certo é o Advogado – não o segurado!

Dificuldades para ter vista dos autos ou retirá-los em carga;
Submissão a filas (guichê do advogado) e senhas limitadas
Prévio agendamento, dentre outras.

(d) Restabelecimento de Benefício Suspenso
Sem o Devido Processo Administrativo para apurar a Fraude

Vedada a cessação de benefício por suspeita de fraude sem instauração de processo administrativo formal, ou em desrespeito às garantias constitucionais do processo, ou mesmo depois de decorrido o prazo legal para revisão do ato de concessão.

Não promover o INSS a revisão de ofício para apurar as irregularidades de concessão previstas no art. 11 da Lei nº 10.666/2003 e no art. 69 da Lei 8.212/91 “O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais”.

Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Súmula 60 TFR: “A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo”.

Art. 103-A da Lei nº 8.213/91: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (vide ADIn 6.096).

O art. 101 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de suspensão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado não se submete ao tratamento médico gratuito prescrito (exceto cirurgia e transfusão de sangue), igualmente quando ao não comparecimento nas perícias médicas periódicas dos benefícios por incapacidade previstas nos arts. 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, essa suspensão deve ser precedida da intimação do segurado se manifestar, e se for o caso, justificar o ocorrido, assegurando as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,

Cancelamento Automático de benefício: mesmo a lei sendo clara ao transcrever “cancelamento automático”, parece claro que a própria lei deve obedecer as premissas das garantias constitucionais para sua validade, então, intrinsecamente a lei deve ser interpretada aos olhos das garantias constitucionais, assegurando o contraditório e ampla defesa. Logo, o termo “cancelamento automático” deve ser interpretado como “após a intimação do segurado”

(a) A aposentadoria por invalidez do segurado que voltar voluntariamente a exercer atividade remunerada será “automaticamente cancelada” (46 da LB).

(b) Aposentado Especial que permanece trabalhando exposto aos agentes nocivos (57, § 8º, da LB) – RE 791.961Tema 709 STF).

AUTORIDADES COATORAS

Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (§ 3o Art. 6 ). 

Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas (INSS), bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (§ 1o do Art. 1º). 

Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada(§ 3o Art 6º)

Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296) (§ 2o Art 1º)

IMPETRANTE

Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança (§ 3o Art. 1º).

NÃO CABIMENTO DE MS

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
III – de decisão judicial transitada em julgado

PROCEDIMENTOS

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus (Art. 20). 
§ 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator
§ 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

PRAZO PARA IMPETRAR

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (Art. 23). (Vide ADIN 4296)

PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (Art. 6o). 

A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, (1) quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe (2) faltar algum dos requisitos legais ou quando (3) decorrido o prazo legal para a impetração (Art. 10).

Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e ;
Quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre (10 § 1o ) (Vide Art. 16). 

O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial (10 §2). 

O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (Art 6 § 6o ). 

DESPACHO INICIAL

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará

I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações

II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296)

COMPROVANTE DA NOTIFICAÇÃO

Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

Em caso de Decisão Liminar em Mandado de Segurança:

§ 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

§ 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296)

§ 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença

§ 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento

§ 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder

SENTENÇA e RECURSOS

Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada (Art. 13). 

Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação (Art. 14). 

§ 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

§ 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer

Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.
Parágrafo único.  Da decisão do relator (que conceder ou denegar a medida liminar) caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança (proferidas em única instância pelos tribunais) cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada

Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

DECISÃO QUE SUSPENDE LIMINAR ou SEGURANÇA

Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição (Art. 15).

§ 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário

§ 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo (QUANDO NEGADA LIMINAR DE PEDIDO DE SUSPENSÃO). 

§ 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

§ 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida

§ 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA

 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. (Art. 14 §3º)

Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis (Art. 26). 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS e MULTA E LITIGÂNCIA DE MA-FÉ

Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé (Art. 25). (Vide ADIN 4296)

PAGAMENTO DE VALORES AO SERVIDOR PÚBLICO

O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial (Art. 14 §4º). 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação (legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano), em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (Vide ADIN 4296)

§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

§ 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (Vide ADIN 4296)

AÇÃO RESCISÓRIA
e COISA JULGADA

Os art. 966 e ss. do CPC/15 permitem ação rescisória de qualquer decisão judicial de mérito, e, excepcionalmente para decisões terminativas que não permitam a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito. Esta impugnação poderá ser total ou parcial do julgado.

Súmula 343 do STF – Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (precisa ser de interpretação incontroversa).

CAPÍTULO VII
DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica (mais ampla do a lei (inclui recursos e temas repetitivos));
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova (substituiu o documento novo) cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

O prazo para ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos e contar do trânsito em julgado, e, recaindo o prazo final em férias forenses, recesso, feriado ou em dia que não houve expediente, o mesmo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, exceto para hipótese de prova nova que são considerados 5 (cinco) anos (975).

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (prova nova), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Tema 629 STJ (28.04.2016): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (não se aplica apenas aos rurais - cabível à todos segurados e benefícios).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Quando uma ação não alcance o conteúdo probatório necessário para constituir o direito, e o juiz, assim não entendendo analisar o mérito, julgando IMPROCEDENTE o pedido, deve-se embargar de declaração informando se tratar de matéria probante e pedindo o julgamento sem julgamento do mérito nos termos da Súmula 629 do STJ.

RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

Após o prazo recursal expirado, com o efetivo trânsito em julgado da improcedência, o requerimento de modificação do julgamento do mérito improcedente para extinção do feito sem julgamento do mérito é chamado de relativização da coisa julgada.

Em uma nova ação, deve ser expressamente (em sede preliminar) que houve o julgamento de mérito, mas que deve ser relativizado pois, na verdade, trata-se de conteúdo probante insuficiente, que agora foi sanado devendo a coisa julgada anterior ser relativizada nos moldes da Súmula 629 do STJ.

Tese muito difícil, mas deve ser bem trabalhada pois há evidente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e já há vários precedentes positivos na TNU.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

ÍNDICE DE CORREÇÃO

Inicialmente vale lembrar que a EC 62/2009 instituiu a TR como o índice de atualização dos débitos da Fazenda publica (inclusive precatórios e demais correções de benefícios previdenciários). Posteriormente em 2015, o STF no julgamento das ADIs nº 4357 e 4425 julgou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária, que após sua modulação, sobre os débitos da fazenda não inscritos em precatório e RPV. Nos recursos repetitivos STJ (905) e STF (810) que benefícios previdenciários serão atualizados pelo INPC (conforme previsão da legislação específica art. 41-A da Lei 8.213/91) e alterado pela taxa Selic com a EC 114/2021.

Benefícios Previdenciários atualizados pelo IGPDI/INPC/Selic (regidos por lei própria – 41-A LB), observada as seguinte evoluções: (IGP-DI até 2006; de 2006 até dez 2021 INPC conforme as ADI’s; e a partir de dez 2021 Selic por força da EC 114/2021)
Débitos inscritos em Precatório ou RPV, a atualização é feita pela IPCA-E;
Benefício Assistencial (LOAS) é sempre pelo IPCA-E fixado pelo STF, por não ser benefício previdenciário propriamente dito.

AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA EXECUÇÃO

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Havendo cumprimento espontâneo do julgado pelo devedor, não são devidos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5007522-77.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019).

VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
A partir de 2000 (Obrigação de fazer é permitida)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELO PENDENTE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. Efetivamente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, não se admite mais a execução provisória de débitos da Fazenda Pública, pois a referida Emenda Constitucional deu nova redação ao §1º do artigo 100 da Constituição de 1988, tornando obrigatória a inclusão no orçamento apenas de sentenças com trânsito em julgado, constantes de precatórios judiciais, sendo vedado ainda, conforme se observa do § 8º deste mesmo artigo, o fracionamento ou a quebra do valor da execução. – Nesse rumo, o início execução antes da definição do respectivo título pelo trânsito em julgado não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o parágrafo 1º do artigo 100 da CF/88. Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício. Acresça-se que, ainda que o recurso do ente autárquico não enfrente a questão meritória, imprescindível que se aguarde o seu julgamento para efetiva definição dos consectários legais a serem adotados na conta em liquidação. Agravo de instrumento improvido. (TRF3 (SP) PROCESSO: 5001003-16.2019.4.03.0000 DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN Data da publicação: 24/05/2019)

VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Referente à Contribuições não Vertidas

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito. Ademais, a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos. Desta forma, inviável a dedução na conta em liquidação do período que o exequente verteu contribuições aos cofres da previdência, eis que não autorizada no título executivo. Agravo de instrumento provido. (TRF3 (SP)PROCESSO: 5014393-19.2020.4.03.0000DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN Data da publicação: 24/11/2020).

REVISÃO DA RMI –
COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES TRABALHISTAS
É ÔNUS OBRIGATÓRIO DO SEGURADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELO JUÍZO TRABALHISTA. ÔNUS DO AUTOR. 1. A indicação do montante recolhido ao RGPS não permite, por si só, a revisão da renda mensal inicial do benefício, pois, além de o recolhimento das contribuições previdenciárias ser efetuado por regime de competência, a menção ao valor total vertido – abrangendo eventuais consectários legais – não permite delimitar o efetivo acréscimo remuneratório a ser integrado aos salários de contribuição. 2. Não obstante a sistemática da execução invertida seja amplamente aceita para a liquidação de sentença em matéria previdenciária, o caso em análise apresenta caráter singular, pois os documentos necessários a tal finalidade não se encontram sob a guarda da autarquia, não sendo possível imputar-lhe o ônus de sua não apresentação. 3. Apenas com a juntada de cópia integral das reclamações trabalhistas ou, ao menos, das sentenças de liquidação nelas proferidas ou, em caso de acordo, de eventual discriminação das verbas nele compreendidas – ônus este imputável ao agravado – é que passará a ser exigível a obrigação de fazer a que condenada a autarquia. Agravo de instrumento provido. (TRF3 (SP) PROCESSO: 5010539-85.2018.4.03.0000 DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Data da publicação: 01/03/2019)

ABATIMENTO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE
ABATIMENTO LIMITADO A RMI CALCULADA NO PROCESSO JUDICIAL

EXECUÇÃO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. Os valores pagos na esfera administrativa devem ser excluídos do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente (IMPOSSÍVEL EXECUTAR A DIFERENÇA A MAIOR DA FASE ADMINISTRATIVA- VEDADO EXECUTAR O SALDO EXCEDENTE). Hipótese em que não é o caso de exclusão de competência em que tenha havido recebimento de benefício inacumulável, mas sim do abatimento dos valores pagos a esse título, com o limite supra indicado. (TRF4, AG 5013105-72.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021).

BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO concedido ADMINISTRATIVA
no Curso da Ação Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5041806-48.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Tema 1.018 STJ (01.07.2022): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

EXCESSO DE EXECUÇÃO
Momento Oportuno após a APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS pela parte adversa. PRECLUSÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. ULTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE ERRO MATERIAL OU DE DESRESPEITO A COMANDO EXPRESSO NO TÍTULO
JUDICIAL
. RESOLUÇÃO Nº 168/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. De regra, o momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo exequendo dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa (em respeito ao princípio da eventualidade), sob pena de preclusão. 2. Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, apenas poderá haver retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (por exemplo, quando da ocorrência de equívocos matemáticos, dos quais decorram inclusão de parcelas indevidas no cálculo, bem como exclusão de devidas) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título). 3. Após o oferecimento de embargos à execução (ou após o decurso in albis do prazo para sua oposição) a discussão sobre a correção de erro material ou de equívoco decorrente de ausência de título somente poderá ter por objeto questões ainda não decididas, seja em sede de embargos, seja pela via de outro incidente processual. Contudo, sendo apenas o caso de interpretação do título judicial, no caso da adoção de critérios e elementos de cálculo divergentes, nada se poderá alegar após o prazo dos embargos à execução, por força da preclusão da discussão. 4. A ausência de intimação das partes acerca do teor do ofício requisitório antes de seu encaminhamento ao Tribunal, não configura, por si só, nulidade processual, devendo o dispositivo ser interpretado consoante os fatos havidos no processo e o conjunto das normas aplicáveis à espécie, até mesmo porque inexiste cominação de nulidade para o caso de seu desatendimento (TRF4, AC 5031833-45.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/03/2021)

JUROS MORATÓRIOS
Até a data de Inscrição do Precatório ou RPV.
Caso não Pago no prazo, VOLTA A INCIDIR OS JUROS Anteriormente Suspensos

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS COMPLEMENTARES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora fixados à ordem de 1% ao mês. 2 – Deflagrada a execução, o credor ofereceu memória de cálculo, a qual fora devidamente impugnada pelo INSS, sobrevindo sentença de improcedência dos embargos à execução, acolhendo-se a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Os valores foram requisitados e pagos. 3 – Em petição, pleiteou o autor a expedição de precatório complementar, “referente à diferença entre o valor devido e o pago, bem como os honorários advocatícios fixados na Ação de Embargos à Execução”. Defende a incidência de atualização monetária entre a data do cálculo e a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução. 4 – Intimada, a Autarquia Previdenciária discordou do pleito e, ato contínuo, os autos foram remetidos ao Contador, ocasião em que elaborada memória de cálculo, devidamente impugnada pelo credor. Na sequência, houve a prolação da decisão ora impugnada. 5 – Pretende o agravante o prosseguimento da execução, insurgindo-se, na demanda subjacente, quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, oportunidade em que o magistrado de primeiro grau determinou a elaboração de memória de cálculo complementar. 6 – É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente da Corte, e não ao Juízo da execução. Precedente desta Turma. 7 – A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros. 8 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. 9 – A sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, fixou honorários advocatícios em seu desfavor, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, remanescendo, portanto, o direito à execução de referida verba, ao que tudo indica, não contemplada no ofício requisitório principal. 10 – Agravo de instrumento do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 580503 – 0007451- 95.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019)

ÓBITO DO SEGURADO
Cabimento dos Reflexos do Benefício na Pensão Por Morte

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO SUPERVENIENTE DO SEGURADO. REFLEXOS NA CORRESPONDENTE PENSÃO POR MORTE. Sobrevindo o óbito da parte autora-segurada, é viável incluir na execução de sentença que julga procedente ação concessiva ou revisional de benefício, as diferenças concernentes aos reflexos na correspondente pensão por morte. (TRF4, AG 5016481-37.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/07/2019)

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