Sucessão Testamentária

Sucessão testamentária advém de modalidade de transmissão por efeito morte, vinculada à vontade humana, podendo ser considerada como uma fonte voluntária da vocação sucessória, em ato expresso pela manifestação formal e unilateral do testador para não dispor de seu patrimônio conforme os ditames estabelecidos por lei.

O testamento é um ato solene utilizado para um negócio jurídico unilateral e personalíssimo do próprio testador, vedado ser realizado por meio de um procurador ou representante.

Testamento é a disposição de ultima vontade do agente capaz para manifestação sob a transmissão dos seus bens ou de assuntos de caráter não patrimonial. O legislador do código civil de 2002 trouxe a previsão de o testador transmitir bens extrapatrimoniais (ex.: reconhecimento de paternidade/maternidade biológica ou socioafetiva; nomeação de tutor curador testamentário; valores afetivos como perdão e etc.).

A sucessão testamentária deve obedecer a dois princípios: o da livre disposição e da submissão do testador que tenha herdeiros necessários, as normas de ordem pública, com o escopo de preservar a legítima dos entes ligados por laços de sangue, ao mesmo tempo em que respeita a pessoa e a liberdade relativa de dispor do testador.

RESGUARDA PATRIMONIAL – LEGÍTIMA

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. (50% do patrimônio aos HERDEIROS NECESSÁRIOS)
§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

CAPACIDADE PARA TESTAR

A capacidade testamentária é diferente da capacidade civil e esta prevista no artigo 1.860 Código Civil:

 Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
 Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Capacidade ATIVA denota quem pode fazer testamento (1.860).

(1) Pessoa Física;
(2) Agente Capaz;
(3) Maior de 16 anos;
(4) Pleno Discernimento.

Ementa: Apelação cível – Abertura e cumprimento de testamento público – Procedência – Insurgência dos herdeiros que pretendem a nulidade de testamento – Alegação de vício de vontade por ausência de capacidade civil para testar, não preenchimento dos requisitos formais e que disposição que avançou sobre a legítima – Incapacidade não demonstrada – Elementos dos autos que atestam a lucidez do testador – Testemunhos e declaração do tabelião que relatam a capacidade – Ausência de prova em contrario, fundamentada na idade e saúde física do testador – Requisitos formais preenchidos – Eventual avanço na legítima que deve ser apurado no inventário não tornando o testamento nulo – Sentença mantida – Recurso improvido
[…] “Na ocasião de sua lavratura o Tabelião e testemunhas que presenciaram o ato atestaram a lucidez do testador, págs. 14/15. As testemunhas, em juízo, foram uníssonas em dizer que Juventino estava lúcido e consciente, embora com problemas físicos de saúde, por ocasião do ato”. “E mesmo assim, em momento algum os apelantes demonstraram a incapacidade que não pode ser presumida pela simples idade avançada do testador, prova que lhes incumbia”. “A alegação dissociada de prova acerca da alegada incapacidade não pode prevalecer, não sendo suficiente as afirmações dos herdeiros de que o pai não possuía discernimento para testar. A interdição posterior, não comprova a incapacidade no ato da disposição conforme a regra do art. 1.861 do CC”. […] (TJ/SP -Apelação Cível nº 1018231-69.2018.8.26.0344, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Silvério da Silva, Dje30/05/2022).

LEGITIMADOS À HERDEIRO TESTAMENTÁRIO

Regra básica: o herdeiro deve existir ao tempo da morte do testador. Ainda que permitida o direito de testar para o nascituro e a prole futura igualmente devem ser existentes ao abrir-se a sucessão.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos (prole futura ou eventual/incerta), de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas (já constituídas);
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação (aquelas que serão constituídas por vontade do testador).

  • A prole futura abrange qualquer vinculo de filiação (inclusive adotivos e socioafetivos) e quanto prazo para concepção da prole futura prevê o art. 1.800, § 4º que o prazo para concepção (não e nascimento com vida) é de até 2 anos da abertura da sucessão.

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 3 o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4 o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

ILEGITIMADOS TESTAMENTÁRIOS

 Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, (nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos);
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

  • ANIMAIS: estão afastados da sucessão testamentária, entretanto pode o testador pode nomear alguém para se encarregar por sua guarda lhe conferindo bônus para o encargo.

CARACTERÍSTICAS

FORMAL e SOLENE: É feito por escrito; Não se admite por vídeo ou áudio.
PERSONALÍSSIMO (1.858): Somente o próprio testador é quem pode fazer o testamento; Não admite procurador, tutor ou curador. Quem recebe igualmente é personalíssimo, não admite representação sucessória dos filhos: Admite-se convenção de substituição do legatário.
UNILATERAL: Depende somente do testador; Não depende do aceite do receptor em vida; Só é válido após a morte do testador; O patrimônio deixado no testamento não fica inalienável – pode ser alienado, posteriormente, ensejando na invalidade do testamento.
GRATUITO: Não existe barganha com o beneficiário (obtenção de outra vantagem econômica em contrapartida). É admitido encargos após a morte.
REVOGÁVEL: Admite arrependimento; É passível quantos testamento forem viáveis ao testador.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE e DE BOA-FÉ: Para que exista o testamento, que é um negócio jurídico, imprescindível que haja manifestação livre da vontade e que seja esta de boa-fé para considerar-se válido o ato.
OBJETO DO TESTAMENTO: à luz dos negócios jurídicos, é imprescindível existência de objeto específico, que seja lícito, possível e determinado (ou determinável) para elaboração do testamento.

FORMAS

Ainda para que o testamento tenha validade, sendo este um ato solene, a norma impõe forma expressa para sua realização (ordinárias e especiais), sendo o testamento, ao lado do casamento, um dos atos jurídicos de maior rigor formal de nosso ordenamento.

(1) ORDINÁRIA (Comum): Previstos no artigo 1.862.

Público (1.864 a 1.867): é o mais seguro pois e feito por escritura pública perante o Tabelião (ou seu substituto) dando garantia pela fé pública do tabelião (inciso I). Escrito por tabelião e lido em voz alta parta o testador presença de duas testemunhas (por viva voz – narrativa do testador) – na prática é feito por minuta elaborada pelo advogado (inciso II); Com o Provimento 56 do CNJ no testamento público ou cerrado o juiz ou tabelião deverão fazer uma pesquisa no CENSEC e o herdeiro deve juntar a presente certidão do colégio notarial atestando a existência/inexistência de testamento; Após a leitura ser assinado pelas testemunhas, testador e tabelião (inciso III). Se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião declarará a incapacidade e tomara a assinatura a rogo por uma das testemunhas (1.865); O testador surdo, se souber ler lerá o testamento, se não souber designará alguém para lê-lo na presença das duas testemunhas (1.866); Ao cego só lhe é permitido testar da forma publica, sendo o testamento lido em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião e outra por uma das testemunhas, fazendo tais atos constantes na menção do testamento (1.867). Esta modalidade somente pode ser feita em língua nacional (somente em português); Embora o conteúdo do testamento é de conhecimento público, o seu teor somente será conhecido pós morte .

Cerrado ou secreto (1.868 a 1.875): Testamento escrito e assinado pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, levado e aprovado pelo tabelião para ser válido (1.868), observadas as seguintes formalidades: I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas; O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas, passando a cerrar e coser o instrumento aprovado (1.869); O testamento a rogo será aprovado pelo tabelião (1.870); Poderá ser em língua nacional ou estrangeira (1.871); O cego ou quem não pode ler não pode dispor sob testamento cerrado (1.872); Pode testar o surdo-mudo desde que escreva o seu testamento assinando o testamento entregando ao tabelião ante duas testemunhas, escrevendo na parte externa do testamento que aquele é seu testamento e o pedido de aprovação (1.873); Depois de aprovado e cerrado o testamento será entregue ao testador (que o guardará por sua conta e risco para cumprimento) e lançado no livro do tabelião a data de entrega e aprovação do testamento (1.874); Falecido o testador, o testamento será entregue ao juiz competente para abertura, sob pena de invalidade imediata se aberto por terceiros (depósito em cartório e informado por petição nos autos), que o fará o cumprimento, inexistindo vício externo ou suspeita de falsidade (1.875). E aberta impugnação dos herdeiros após a abertura.

Particular (1.876 a 1.880): O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico (1.876); § 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão; Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos (1.877);  Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado (se a testemunha for pré-morta ao testador complica a confirmação) (1.878); Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.  O testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz (1.879). O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira se as testemunhas a compreendam (1.880).

(2) ESPECIAL: Previstos no artigo 1.886.

Marítimo; aqueles realizados com a necessidade de testar em emergência abordo de uma embarcação em viagem (1.892);
Aeronáutico: aqueles realizados com a necessidade de testar em emergência abordo de uma aeronave em viagem (1.892);
Militar: é o testamento destinado aos militares das forças armadas (marinha exército e aeronáutica) que pode ser utilizado igualmente em situações de urgência inerentes a carreira militar (apenas guerra ou missão) – art. 1.893.

CARACTERÍSTICAS

O testamento MARÍTIMO e o AERONÁUTICO (artigo 1.888 a 1.892) possuem as mesmas características, divergindo apenas que uma necessidade de testar em emergência abordo de uma aeronave e outro de uma embarcação marítima, devendo ser registrado no diário de bordo (1.888 PÚ)

A emergência de que se trata esta modalidade não diz respeito a aeronave ou embarcação – refere-se exclusivamente a emergência do testador em dispor de seu patrimônio em última vontade.

Lembrando que para validade ambos precisam estar em viagem, pois atracados no porto ou aeroporto não tem validade (1.892). Cabe destacar que nos casos de cruzeiros marítimos vale a regra de aplicação das lei de acordo com a bandeira do país sede do navio, e como inexistem navios de cruzeiro de bandeira brasileira atualmente, nesses casos, não se aplica as hipóteses de testamento especiais.

Outro requisito nesses casos é que são feitos perante o comandante na presença de duas testemunhas (1.888).
Quanto ao prazo, é um testamento válido por 90 dias, contados a partir do desembarque em terra do testador (1.891).

O testamento MILITAR (artigo 1.893 a 1.896) é o testamento destinado aos militares das forças armadas (marinha exército e aeronáutica) que pode ser utilizado igualmente em situações de urgência inerentes a carreira militar (apenas guerra ou missão) art. 1.893;

Deve ser realizado perante oficial de maior patente (1.893 §§ 1º e2º) , na presença de duas ou três testemunhas (1.894) tendo igual validade de 90 dias a contar da cessação da urgência (1.895 PÚ).

Dentro do testamento Militar, existe uma subespécie chamada testamento NUNCUPATIVO onde o militar das forças armadas, poderá testar oralmente, sua ultima vontade, mediante duas testemunha, caso esteja empenhado em batalha ou ferido que somente terá validade se ele morrer em guerra ou missão (art. 1.896).

VEDAÇÃO DE TESTAMENTO

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Testamento conjuntivo: aquele feito por duas ou mais pessoas, no mesmo ato.
Testamento simultâneo: quando dois testadores fazem disposições em favor de terceiro.
Testamento recíproco: quando um testador favorece o outro, e vice-versa.
Testamento correspectivo: quando cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que foi beneficiado.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO CONJUNTIVO. NULIDADE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. 1. O testamento é ato personalíssimo de manifestação de vontade, sendo nulo na forma conjuntiva, pois vedada, no mesmo ato, a existência de mais de um testador. 2. O procedimento de jurisdição voluntária não faz coisa julgada material devido à inexistência de lide. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 20160110216442 DF 0006654-72.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/09/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2017.

[…] O fato de marido e mulher fazerem, cada qual, o seu testamento, na mesma data, local e perante as mesmas testemunhas e tabelião, legando
um ao outro a respectiva parte disponível, não importa em se tolherem, mutuamente, a liberdade, desde que o façam em testamentos distintos.

Cada um conserva a liberdade de revogar ou modificar o seu testamento. No caso concreto, o acórdão, ao anular dois testamentos feitos em 1936, com atenção as formalidades da lei, fazendo incidir o art. 1630 do código civil, relativamente a hipótese não compreendida em sua proibição, negou-lhe vigência. 9. Recurso extraordinário conhecido, por negativa de vigência do art. 1630 do código civil, e provido, para julgar improcedente a ação declaratória de nulidade dos referidos testamentos. (STF – RE: 93603 GO, Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/1994, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04-08-1995).

CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS

PURA E SIMPLES: São aquelas cláusulas mais simplificadas, sem imposições, em regra, disposição direta da herança com a morte do testador.

CONDICIONAL: são cláusulas que dependem de um evento futuro incerto. São duas as modalidade de cláusula penal (suspensiva e resolutiva) .

  • São cláusulas suspensivas aquelas que suspendem o recebimento da herança enquanto não cumpridas. São cláusulas que enquanto não são cumpridas não habilitam à herança. Exemplo: A receberá a herança se casar-se com B.
  • São cláusulas resolutivas aquelas resolvem efetivamente o direito à herança. Exemplo A será legatário de uma casa, mas se adquirir outra no período de um ano, perderá o direito ao legado. Logo, o herdeiro adquire direitos hereditários desde a abertura da sucessão, contudo, se o evento futuro e incerto acontecer, perderá os referidos direitos. O sucessor sob condição resolutiva tem, com efeito, a propriedade resolúvel dos bens que lhe tocarem. O herdeiro ou legatário devolverá os bens herdados podendo conservar os frutos e rendimentos obtidos até a ocorrência da condição, a não ser que haja cláusula testamentária em sentido contrário, por isso a importância de uma elaboração ampla por um advogado.

MODAL OU COM ENCARGO: É a cláusula que estabelece um ônus convencionado com o recebimento do legado (desejo, conselho, recomendação ou suplica), ou seja, é a cláusula que impõe uma obrigação ao beneficiário para dar início a produção dos efeitos sucessórios. Exemplo: A herdará um imóvel se prestar alimentos para B. O não cumprimento do encargo não enseja na perda do direito ao bem herdado, mas servirá como título executivo extrajudicial para execução do encargo. Não é valido o encargo que for aposto às legitimas dos herdeiros necessários como já mencionado (artigos 1.846 e 1.857, § 1º do CC). Tal ônus deve circunscrever-se à parte disponível.

SUBCAUSA OU CERTA CAUSA: É uma cláusula de exceção ligada a causa originária do legado que pode cessar o direito ao legado se apresentado erro na causa que ensejou ao legado. Exemplo: A tem direito da herança pois salvou B em um acidente de trânsito, contudo, após a morte de B, C comprovou que A na verdade tentou matá-lo no acidente, e foi C quem na verdade o salvou apresentando as filmagens realizadas. Mesmo sendo personalíssimo o testamento, como é ligado à causa não a pessoa, C teria o direito ao legado recebido por A.

NOMEAÇÃO DE TUTOR OU CURADOR: É possível nomear tutores ou curadores para o filho do testador mediante testamento;

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE: Por testamento, o testador pode realizar o reconhecimento de filho, destacando que esta disposição é irrevogável (Art. 1.609, III e 1.610 do CC/2002).

A legislação civil prevê, no art. 1.848, caput, que o testador poderá, com a indicação de uma justa causa declarada no testamento, estabelecer cláusulas (que são restritivas) de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre os bens da legítima.

Inalienabilidade: cláusula que proíbe o beneficiado de alienar (vender ou doar) o bem, o que pode ser altamente prejudicial a este, notadamente, quando as finanças do novo proprietário estejam comprometidas.

Impenhorabilidade: cláusula que impede que o bem seja oferecido à penhora para cumprimento de obrigações do herdeiro.

Incomunicabilidade: cláusula que impede que o bem entre na comunhão de bens entre o novo proprietário e seu cônjuge/companheiro, independentemente do regime de bens.

Considera justa causa, a justificativa plausível de preservação do patrimônio do beneficiário, e não o “mero capricho do testador”. Entretanto, o Prof. Mario Luiz Delgado leciona que a orientação pretoriana tem se inclinado no sentido de relativizar o rigor da enumeração do artigo 1.848, não se impondo ao testador exagerado detalhamento dos motivos invocados, encontrando-se atendida a exigência legal “quando o testador explicita a sua preocupação com a preservação dos bens e com a própria subsistência dos beneficiários da liberalidade testamentária“ (A cláusula de incomunicabilidade e a justa causa testamentária, disponível em https://www.conjur.com.br/2022-jan-23/processo-familiar-oneracao-bens-legitima-clausula-incomunicabilidade-justa-causa-testamentariahttps://www.conjur.com.br/2022-jan-23/processo-familiar-oneracao-bens-legitima-clausula-incomunicabilidade-justa-causa-testamentaria, acesso 25/07/2023), vejamos a jurisprudência:

TJ-DF; Rec 2014.01.1.018946-0; Ac. 914.635; 4ª Turma Cível; rel. desig. des. James Eduardo Oliveira; DJDFTE 3/2/2016; Página 194. Colhe-se, ainda, desse julgado que “somente pode ser desconstituída judicialmente cláusula de inalienabilidade inspirada em mero capricho do testador ou que não se revele claramente desprovida de substrato jurídico.

“EMENTA: APELAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. LOCAL DO IMÓVEL LEGADO DISTANTE DO DOMICÍLIO DOS DONATÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NO ATO. CC ART. 1848. Admite-se o cancelamento dos gravames de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, dispostos sobre imóvel em testamento, mesmo na vigência da lei antiga, a fim de possibilitar a plena fruição do bem legado pelos donatários, assim como em respeito ao princípio constitucional da função social da propriedade. Ademais, não ocorreu, no ato da doação e instituição das cláusulas questionadas, a justificativa hoje exigida na lei civil. Art. 1848 do CC. APELAÇÃO DESPROVIDA.” ( TJ/RS, Apelação Cível nº 70009761180, 18ª Câmara Cível, relator Desembargador Dr. André Luiz Planella Villarinho).

Código Civil Comentado. Coord. Ricardo Fiuza. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2.034.
Idêntica a posição de Silvio Venosa: “O testador pode temer pelo casamento do herdeiro, quer numa união que ele já conheça, já existente quando a elaboração do testamento, quer numa união futura, desconhecida do disponente. Pela cláusula de incomunicabilidade, os bens assim gravados não se comunicam ao cônjuge do herdeiro, não importando qual seja o regime de bens do casamento. Enfim, temendo que seu herdeiro venha a consorciar-se com um ‘caça-dotes’, o bem incomunicável fica pertencendo só a ele (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões – 4° ed. São Paulo: Atlas, 2004, 221).

Cláusulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade –
Extensão da Vontade do Testador

Enfrentando o tema, o STJ esclareceu que tais as cláusulas restritivas não são eternas e relembrou que o efeito do testamento se dá com a morte do testador, sanando a dúvida, para demonstrar que é possível a um testador, proprietário de determinado bem gravado com cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, o legar por testamento, pois o gravame é extensivo somente até a morte do beneficiário.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. VIGÊNCIA DA RESTRIÇÃO. VIDA DO BENEFICIÁRIO. ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. VALIDADE. RECURSO PROVIDO(…) 2. Conforme a doutrina e a jurisprudência do STJ, a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário – herdeiro, legatário ou donatário, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário. 3. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade. (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 1.641.549 – RJ (2014/0118574-4)), 4ª Turma, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 20.8.2019).

TESTAMENTO e o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

A Lei 11.441/2007 não autorizou o inventário extrajudicial quando houver testamento. Mas o STJ mitigou esse posicionamento a fim de preservar-se, acima de tudo, a manifestação de vontade do testador para após sua morte, a lei exige que, em havendo testamento, seja promovidas a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, para que todos os requisitos essenciais sejam fiscalizados pelo Judiciário e pelo Ministério Público para que ao final, haja declaração judicial de validade da cédula, promovendo o registro.
Porém, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que um inventário pode transcorrer por via extrajudicial mesmo quando houver testamento. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que os interessados são maiores de idade, capazes, estão em plena concordância e
devidamente acompanhados por advogados.

Essa decisão, se alinha a doutrina favorável a questão, destacando-se, por exemplo, o entendimento do Enunciado 16 do IBDFAM: “Mesmo quando houver
testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.“

DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE

A lei prevê que é possível que o herdeiro venha a ser excluído da sucessão a qual tinha direito em casos de prática de atos contra a vida, a honra e a liberdade (do de cujus) ou (de seus familiares). Entende-se como exclusão quando o herdeiro já havia aceitado a herança e dela não terá direitos.

Conforme consta do artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, é garantido o direito de herança, que se trata de direito fundamental, assegurando aos sucessores do falecido haver seus bens por transmissão causa mortis. O CC/2002, no artigo 1.784 do Código, na senda desse preceito constitucional, dispõe que aberta a sucessão transmitem-se os bens do morto aos seus sucessores legítimos e testamentários.

Entretanto, haverá casos em que as regras de sucessão hereditária deixam de ser consideradas, eis que o Código Civil elenca causas de exclusão da herança, faltas estas que decorrem de atos graves do sucessor contra o autor da herança ou seus familiares, chamadas de hipóteses de indignidade do herdeiro (artigo 1.814), e de deserdação (artigos 1.961 a 1.963).

INDIGNIDADE

Indignidade é a exclusão da sucessão do herdeiro/legatário, consistente na prática de determinados atos ofensivos ao titular dos bens ou a pessoas de sua proximidade, decorrentes de disposição legal, devendo ser declarada por sentença (mediante ação declaratória de indignidade que deverá ser proposta no prazo de 04 anos a contar da abertura da sucessão).

A indignidade é a exclusão do herdeiro diante do fato de ele ter praticado um ato reprovável contra o de cujus, sendo então punido com a perda do direito
hereditário. A indignidade é uma sanção civil que causa a perda do direito sucessório. Para que ocorra a indignidade, é necessário que o herdeiro excluído tenha praticado, em suma, atos contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança, como dispõe o artigo 1814 do Código Civil.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso (excluído culposo), ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

É importante esclarecer aos indignos que forem excluídos pela modalidade de atos contra a vida, não há a necessidade de sentença condenatória, pois a discussão da pratica do homicídio é apenas no âmbito civil.

Havendo absolvição (por inexistência do fato/autoria; ou por excludentes de ilicitude – legitima defesa ou o estado de necessidade), não se sustentará a indignidade arguida no âmbito civil, pois a sentença de absolvição faz coisa julgada no civil.

NATUREZA JURÍDICA: não configuram incapacidade, nem ilegitimidade passiva do herdeiro, mas uma forma de punição civil de caráter patrimonial pela falta cometida.

Por fim, a indignidade aplica-se a qualquer herdeiro, enquanto a deserdação se aplica somente aos herdeiros necessários.

“MEAÇÃO. DIVÓRCIO. INDIGNIDADE. QUEM MATOU O AUTOR DA HERANÇA FICA EXCLUÍDO DA SUCESSÃO. ESTE É O PRINCÍPIO CONSAGRADO NO INC. I DO ART. 1595 DO CC, QUE REVELA A REPULSA DO LEGISLADOR EM CONTEMPLAR COM DIREITO SUCESSÓRIO QUEM ATENTA CONTRA A VIDA DE ALGUÉM, REJEITANDO A POSSIBILIDADE DE QUE, QUEM ASSIM AGE, VENHA A SER BENEFICIADO COM SEU ATO. ESTA NORMA JURÍDICA DE ELEVADO TEOR MORAL DEVE SER RESPEITADA AINDA QUE O AUTOR DO DELITO NÃO SEJA HERDEIRO LEGÍTIMO. TENDO O GENRO ASSASSINADO O SOGRO, NÃO FAZ JUS AO ACERVO PATRIMONIAL DECORRENTE DA ABERTURA DA SUCESSÃO. MESMO QUANDO DO DIVÓRCIO, E AINDA QUE O REGIME DO CASAMENTO SEJA O DA COMUNHÃO DE BENS, NÃO PODE O VARÃO RECEBER A MEAÇÃO CONSTITUÍDA DOS BENS PERCEBIDOS POR HERANÇA. APELO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR”. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível N. 70005798004, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09/04/2003)

DESERDAÇÃO

A deserdação trata-se de exclusão do sucessor feita pelo próprio autor da herança.

É imprescindível a manifestação de vontade, somente sendo possível ser deserdado os herdeiros necessários mediante manifestação expressa, feita por TESTAMENTO, justificando o motivo da exclusão COM BASE NAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI, sob pena de não acolhimento/afastamento, já que os atos praticados com previsão em lei devem ser COMPROVADOS e reconhecidos por SENTENÇA JUDICIAL.

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

 Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

 Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Por fim, a indignidade aplica-se a qualquer herdeiro, enquanto a deserdação se aplica somente aos herdeiros necessários.

Ementa: Apelação cível. Ação de deserdação. Pretensão em face de filho maior. Indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do NCPC. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. Irresignação do autor. Gratuidade processual ao autor. Deferimento do benefício. Documentos juntados autorizam o deferimento da pretensão. Mérito. Ato de deserdação que se dá exclusivamente por meio de testamento. Inviabilidade de forma diversa. Inteligência do artigo 1.961, do Código Civil. Decisão mantida. Aplicação do artigo 252 do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Honorários recursais. Ausente impugnação técnica aos pedidos formulados na petição inicial. Resultado. Recurso parcialmente provido, tão somente para concessão da gratuidade da justiça em favor do autor (TJ/SP – Apelação Cível 1009930-77.2021.8.26.0361, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Edson Luiz de Queiróz, Dje 30/03/2022).

EFEITOS DA EXCLUSÃO

  • EFEITOS PESSOAIS

Os efeitos da exclusão são PESSOAIS (não se entendem aos herdeiros do excluído), e são equiparados à morte civil, dado ao herdeiro pré-morto, ou seja, seus descendentes o sucedem por representação. (1.816)

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

  • EFEITOS RETROATIVOS

A retroatividade é decorrência lógica da lei, até porque esta equipara o indigno à situação do pré-morto. Assim, uma vez retroativos os efeitos da sentença declaratória de indignidade, o indigno, além de ser excluído da sucessão, responde por perdas e danos e é obrigado a devolver os frutos e rendimentos, como determina o art. 1817, PU:

Art. 1.817.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

  • PRESERVAÇÃO DA BOA FÉ À TERCEIROS

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

O efeito da exclusão opera-se ex nunc, entretanto preserva o terceiro adquirente de boa-fé, que não tinha condições de prever a futura exclusão do indigno. Entretanto, se esses terceiros tenham obrado de má-fé (conhecimento da situação de indignidade), sofrerão os efeitos, tornando-se os negócios jurídicos ineficazes.

  • PERDA DO DIREITO DE USUFRUTO; ADMINISTRAÇÃO e SUCESSÃO (herança de seus descendentes)

Se o herdeiro excluído for substituído por seus herdeiros por força do direito de representação do art. 1.816 do, in fine, a lei não poderia permitir que este administre ou os receba em sucessão de seus descendentes, burlando a essência da exclusão. No caso de o descendente do excluído falecer (sem deixar descendentes ou cônjuge), o ascendente declarado indigno não poderá receber os bens a que foi excluído (por força do 1.961).

Art. 1.816.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

  • EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SUCESSÓRIOS (Não extensivo ao Regime de Bens – não atinge a MEAÇÃO)

A ação de Declaração de Indignidade é uma pena civil com efeitos exclusivamente no direito sucessório, não sendo extensiva a perda dos direitos decorrentes do REGIME DE BENS, já que não cabe interpretação extensiva para normas restritivas de direito, e que segundo o princípio constitucional de que de que não há pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX, da CF).

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Declaratória de indignidadeSentença de improcedência – Insurgência do autor – Não acolhimento – Caso em que o autor pretende que seja reconhecido que a ré, sua ex-companheira, não tem direito à meação dos bens amealhados durante a convivência marital, por ter atentado contra a vida dele – Instituto da indignidade, previsto no art. 1.814, do Código Civil, aplicável ao direito das sucessões, o que não é o caso – Ademais, o acolhimento do pedido implicaria em ofensa à coisa julgada, pois há sentença de partilha de bens transitada em julgado, cabendo ao autor pleitear sua anulação pelas vias próprias – RECURSO DESPROVIDO (TJ/SP Apelação Civel nº 1005221-03.2018.8.26.0038, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Alexandre Marcondes, Dje 23/06/2021).

LEGADO

CONCEITO: legado é um bem determinado, deixado pelo autor da herança (legante), a alguém (legatário), por manifestação expressa em testamento ou codicilo.

Respeito à legítima: toda herança pode ser objeto de legado, desde que individualizados no testamento os bens componentes do espólio e não houver que se respeitar a legítima (ser inexistirem herdeiros necessários).

Eficácia do legado: O legado perde a eficácia, se posterior a sua estipulação, ocorrerem situações da perda da coisa – Ex.: alienação total ou parcial da coisa; aliená-la no todo ou em parte a coisa legada (art. 1.939, II do Código Civil).

Objeto do Legado: Pode ser objeto do legado coisa móvel e imóvel, bens corpóreos (imóveis, móveis,semoventes) e incorpóreos (ações, direitos de crédito, ao usufruto), os fungíveis e infungíveis, existentes e futuros, e até mesmo os frutos, os acessórios, bens pertencente ou não ao testador; prestações de fazer ou de não fazer, desde que sendo o objeto lícito, possível, economicamente apreciável, determinado ou determinável e suscetível de alienação.

ESPÉCIES DE OBJETOS LEGADOS

LEGADO DE COISA COMUM: legado que será exercido em copropriedade. Será válido desde respeitado a quota de propriedade do testamenteiro, vedada a invasão da parte do coproprietário, sob pena de embargos de terceiro.
LEGADO DE COISA LOCALIZADA: legado referente a coisas localizadas em lugar determinado: Ex.: eu deixo todos meu acervo de bens armazenados no depósito locado a rua XYZ; bens localizados no meu cofre residencial; ou livros de minha biblioteca; maquinários da empresa LMN transportadora. Todos os bens que estiverem no local indiciado no momento da abertura da sucessão serão objeto do legado; Se a localização dos bens mudar, o testamento caducará, perdendo eficácia, ainda que os bens existam no acervo patrimonial do testador, pois o fator determinante é a localização, salvo se a remoção do local se deu por motivo alheio à vontade do testador ou tiver sido de forma temporária.
LEGADO DE CRÉDITO: legados de crédito diversos (ação trabalhista em curso sob nº 123; crédito de execução judicial ou extrajudicial nº 12345; Protesto do cheque no valor de R$ 00,00;
LEGADO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA: legado de perdão de dívida de devedor do testador, dando por quitada a obrigação. Legado de quitação de dívida seja dado a um herdeiro legal, impedirá que o espólio cobre o valor. Se o herdeiro é devedor do falecido, não haverá, ao espólio, direito de compensação, de modo que deverá pagar ao herdeiro o que de direito e executar a dívida em juízo.
LEGADO DE ALIMENTOS: legado que determina o pagamento mensal de alimentos para um ou mais legatários. Caso o testamento não estabeleça prazo (termo ad quem da obrigação), a prestação será por prazo indeterminado; Poderá haver a fixação de condição para o recebimento dos alimentos e, caso o
testamento não estabeleça valor certo, haverá arbitramento judicial, diante da análise da necessidade do beneficiário e da possibilidade do espólio, podendo o legatário recorrer da decisão; Se o testamento tiver fixado valor certo, o beneficiário não poderá impugná-lo. Transitada em julgado a decisão de arbitramento, não caberá ação revisional de alimentos mas, poderá haver pedido de atualização.
LEGADO DE USUFRUTO: legado que determina o desfazimento do bem, após o usufruto para terceiro (legatário) queterá validade até a morte do beneficiário, se não houver prazo determinado (termo), e após esta data Pode o legante estabelecer condição para o gozo do benefício;
A pessoa jurídica pode ser usufrutuária (art. 1.410, CC) pelo prazo de 30 anos, se outro não foi fixado.
LEGADO DE COISA DETERMINÁVEL: legado de bens da mesma espécie (ex.: carros, casas, relógios), destina-se uma ou algumas unidades para o legatário. Caso a escolha caiba ao legatário, esta será livre, bastando respeitar o acervo patrimonial disponível do legante. Mas, se a escolha couber a terceiro (herdeiro legal ou testamenteiro), a escolha não será livre, devendo ser observado o meio termo, isto é: não pode entregar o pior e nem é obrigado a entregar o melhor. Sendo a escolha realizada por terceiro, cabe impugnação do legatário quanto ao bem escolhido. Legado de bem determinável não existente no acervo patrimonial do morto: pode o legante deixar bem a ser adquirido em favor do legatário, podendo fixar especificidades do bem e o valor limite. Se o espólio não tiver dinheiro em espécie, deverá ser vendido bem do acervo para adquirir o legado e pagar o legatário. O legatário deverá dar recibo de entrega da coisa, extinguindo-se a obrigação constante na cláusula que fixa o legado.

MODO DE INSTITUIÇÃO DO LEGADO

Legado Puro e Simples: aquele que produzirá seus efeitos independentemente de qualquer fato;

Legado Condicional: aquele que somente produzirá efeitos subordinados a um evento futuro e incerto, desde que não seja captatório, caso em que será nulo o legado (art. 1900, I e 1923 do Código Civil). Ex.:João pretende deixar legado para Maria, como condição de que Maria receba esse legado e também deixe como legado para um beneficiário indicado por João-testador.

Legado à Termo: aquele que ocorre quando sua eficácia estiver limitada no tempo, a um evento futuro e certo, aperfeiçoando-se ou extinguindo-se com o advento do prazo fixado pelo testador (art.1921 do Código Civil) Ex.: Se João casar com Maria em até 5 anos.

Legado Modal: ocorre quando o testador gravar o legado com encargo ou obrigação do legatário, podendo este aceitar ou não (aceitando o bem, aceita também o encargo, rejeitando o encargo, rejeita o bem.

Legado Subcausa (ou por certa causa): ocorre quando houver algum motivo no passado que motivou o testador a instituí-lo, e ele o justifica.

Pagamento do Legado –
Transmissão da Propriedade/Posse

A saisine é um princípio que esta insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, proporcionando ao legatário/herdeiro a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.

 Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Veja que o dispositivo prevê que desde a abertura da sucessão – com a morte do testador – passa o legatário a ser, de imediato, proprietário do bem deixado.

A única exceção ocorre quando o bem é legado com condição suspensiva (art. 1.923 do CC) que por natureza subordina os seus efeitos a um evento futuro e incerto, inexistindo direito adquirido com o evento morte do autor do legado, mas sim direito eventual se preencher a condição suspensiva (130 do CC)”.

 Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

Responsabilidade pelas Despesas do Legado

Salvo se houver disposição específica do testador em sentido diverso, a lei prevê que caberá a todos os herdeiros o cumprimento do legado (1.934 do CC). Tal obrigação decorre pelo sucessor ser herdeiro à título universal que recebe do autor da herança todo o patrimônio (ativo e passivo) , e dele deve destacar o bem legado, devendo cada herdeiro responder proporcionalmente por seu quinhão pelo legado a ser pago.

Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

Mas, caso inexistam herdeiros e a herança seja toda dividida em legados, os legatários assumirão o dever de entrega dos bens, na proporção do que
herdaram, como leciona Flávio Tartuce (Direito Civil: direito das sucessões. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p.365. 11 Ibidem , P 371).

Caducidade dos Legados

O legado caduca, ou melhor, perda a eficácia caso por circunstâncias ocorridas posteriores a sua instituição. A caducidade não anula o testamento valido, apenas torna ineficácia um ato válido, por causa ulterior, de disposição testamentária válida (art. 1939 do CC/2002).

Art. 1.939. Caducará o legado:
I – se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II – se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III – se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV – se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V – se o legatário falecer antes do testador. (não existe direito de representação dos herdeiros do legatário)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que determinou a retificação do plano de partilha, tendo em vista as disposições testamentárias deixadas pela falecida. Morte do legatário antes da testadora. Caducidade do legado. Ausência de direito de representação na sucessão testamentária. Exegese do artigo 1.939, inciso V, do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP – Agravo de Instrumento 2228512-43.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Márcio Boscaro, DJE 23/04/2022).

Ementa: PEDIDO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO – SENTENÇA QUE DECLAROU A CADUCIDADE DE PARTE DOS LEGADOS INDICADOS, EM FACE DA PREMORIÊNCIA DE DOIS DOS LEGATÁRIOS – INSURGÊNCIA DO AUTOR TESTAMENTEIRO, ADUZINDO QUE O JUÍZO DEVERIA SE LIMITAR À PARTE EXTRÍNSECA DO TESTAMENTO – ADEMAIS, ALEGA QUE DEVE SER OBSERVADA A VONTADE DA TESTADORA – REQUER, ASSIM, A MANUTENÇÃO DA TRANSMISSÃO DOS LEGADOS EM QUESTÃO AOS RESPECTIVOS SUCESSORES DOS PREMORIENTES – DESCABIMENTO – DE PLANO, CABE AO JUÍZO A QUO A VERIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO DOCUMENTO, O QUE FORA REALIZADO COM MAESTRIA – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – OBSERVÂNCIA DO ART. 1.939, V, DO CÓDIGO CIVIL – SE O LEGATÁRIO FALECER ANTES DO TESTADOR, CADUCARÁ O LEGADO – PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA TRANSMISSÃO DO QUE NÃO FORA RECEBIDO, UMA VEZ QUE, QUANDO DO FALECIMENTO DOS LEGATÁRIOS, ESTES NÃO TINHAM ADQUIRIDO QUALQUER DIREITO A SER TRANSMITIDO AOS SEUS HERDEIROS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA (TJ/SP – Apelação Cível nº 1085987-51.2018.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, DJE 26/03/2020).

  1. A alienação de apartamento de propriedade da falecida foi requerida pelos três filhos dela nos autos da ação de interdição, após a decretação da interdição da extinta. Todavia, foi omitido do Juízo que tal apartamento era objeto de legado – o qual, se não era de conhecimento dos três agravados, era, ao menos, de um deles, porquanto nomeado testamenteiro. 2. A falecida possuía vasto patrimônio, sendo proprietária de vários outros imóveis, avaliados pela Fazenda Pública em R$ 3.144.000,00, além daquele no qual residia e que foi alienado. Assim, não se vislumbra motivo razoável para que os filhos pleiteassem a alienação daquele determinado imóvel, que foi vendido pelo valor de R$ 230.000,00, quando era sabida a vontade da curatelada de destinar aquele apartamento ao agravante. 3. Não há falar em caducidade do legado, por força do disposto no art. 1.939, inc. II, do Código de Processo Civil, tendo em vista
    que a alienação do bem objeto do legado não espelhava a vontade da testadora, interditada à época, mas, sim, a vontade dos filhos dela.
    4. Sopesadas as peculiaridades do caso, é de ser reconhecido o direito do agravante de receber o produto da venda do imóvel objeto do legado, que está depositado em conta poupança, como forma de recebimento do próprio legado. (TJ/RS – Apelação Cível nº 70083613497 (AI 70054442983), 8ª Câmara Cível, LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS , DJE 04/07/2013).

Ementa: LEGADO DE ALIMENTOS – Disposição testamentária que beneficia herdeira – Valores provenientes de renda de imóvel locado, pertencente ao espólio – Decisão agravada que, em inventário, determina o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da legatária, bem como ordena à inquilina que faça o pagamento da quantia correspondente ao legado de alimentos diretamente à beneficiária da quantia – Correção – Disposição testamentária plena e eficaz – Legado de alimentos devidos desde a morte da testadora (artigo 1926 CC/2002) – Decisão mantida – Recurso desprovido, na parte conhecida (TJ/SP – Agravo de Instrumento nº 9032578-48.2009.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, De Santi Ribeiro, DJE 16/03/2010).

Nulidade por Incapacidade do Testador

O Código Civil claramente demonstra a nulidade o testamento realizado por menor de 16 anos (art. 1860 CC) e por quem não tenha discernimento
para práticas de atos da vida civil, pois a validade do testamento está condicionada ao discernimento, da sanidade mental do testador.

Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 17º Ed. São Paulo: Saraiva, 2019) afirma que a lei brasileira não considera os chamados intervalos lúcidos.

Dessa forma, se declarado incapaz, os atos praticados serão nulos, não aceitando a lei, a tentativa de demonstrar que no momento de testar estaria lúcido.

Nulidade do Negócio por Objeto Ilícito

Caso as disposições testamentárias que imporem a cláusula suspensiva ao legatário contendo objetos ilícitos, ou até mesmo impossíveis fisicamente de serem cumpridas serão consideradas nulas de pleno direito entendida a intenção de transmissão do bem legado e a cláusula suspensiva será interpretada como uma cláusula pura e simples, excluída a condição absurda/ilícita.

DIREITO DE ACRESCER

A legislação prevê o direito de um herdeiro acrescer a herança de outro que não aceitou ou não pode recebê-la, desde que o testador não tenha nomeado substituto pra este (art. 1.941 CC/2002):

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não
determinados
, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Os co-legatários são as pessoas chamadas a receber o legado juntamente com outra.

Considerando que inexiste direito de representação na sucessão testamentária, prevê então a norma civil que seja acrescida a cota da herança ou legado ao herdeiro ou legatário instituído conjuntamente com o faltante/renunciante.

O direito de acrescer é uma forma de ordem de sucessão hereditária indireta, já que o herdeiro direto não pode ou recusou receber a herança direta deixada pelo testador. Direito de acrescer tem força de direito subjetivo, já que somente nasce pelo fato de coerdeiro/co-legatário não pode/renunciou a herança o quinhão do testador.

Aplicabilidade do Direito de Acrescer

O direito de acrescer não está ligado somente a sucessão testamentaria, vai além da sucessão conforme o direito de acrescer a acessão (art. 1.248 do CC), o usufruto (art. 1.390 e ss.) e a doação (art. 551 e PU do CC) e ainda no campo sucessório, mas fora da sucessão testamentária, por exemplo, o art. 1.810 do CC disciplina que “ na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente”.

A doutrina de Orlando Gomes (Sucessões, 12ª ed, RJ: Forense, 2004, p. 149) indica que essa conjunção de sucessores pode se dar de 3 formas:

  1. Conjunção real (ou re tantum) – casos em que os sucessores são chamados, sem distribuição de partes, em disposições testamentárias indicada em cláusulas diversas. Exemplo: Na cláusula Primeira do testamento prevê que meu APARTAMENTO ficará para MARIA; Na cláusula Segunda deixo igualmente meu APARTAMENTO também para JOÃO.
  2. Conjunção verbal (ou verbis tantum) – os instituídos constam da mesma cláusula testamentária, com indicação da parte que cabe a cada um. Exemplo deixa o apartamento para Maria e João, especificando que cada uma ficará com 50% do bem.
  3. Conjunção mista (ou re et verbis) – caso em que o testador, na mesma disposição testamentária, designa vários herdeiros e legatários, sem distribuirou indicar, entre eles, as partes que cabem a cada um. Exemplo: deixo meu apartamento para Maria, João e José, sem especificar o quinhão de cada um.

Retorno dos Bens legados aos Herdeiros Necessários

Prevê o artigo 1.944 do Código Civil que nos casos de o direito de acrescer não seja efetivado, a quota vaga do nomeado transmite-se aos herdeiros legítimos, segundo a ordem de vocação hereditária:

Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

Herdeiros necessários (cônjuge/companheiro – ascendentes e descendentes), e ainda os herdeiros facultativos (colaterais até 4º grau, irmãos, sobrinhos, tios e primos).

Redução das Disposições Testamentárias

Prevê o art. 1.966 do CC/2002 que caso o testador, respeitando a legitima (herdeiros necessários) não testar todo seu patrimônio disponível, o residual não testado retornará como direito dos herdeiros legítimos. Se testar ultrapassando valor que não respeite o valor da legitima, poderá ter reduzida a disposição que adentrou ao patrimônio da legitima para adequar a sua preservação.

A redução das disposições em testamento é um direito que os herdeiros necessários possuem, para garantir seus direitos, especialmente, a cota legítima, prevista no artigo 1846 do Código Civil.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

De acordo com o Código Civil, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Porém, há ressalva no § 1º de que, a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Assim, a inobservância dos limites da parte disponível para testar e o atingimento da parte que compõe a legítima, pode não acarretar a nulidade do
testamento em si mas, vai comportar o que se denomina redução das disposições testamentárias, adequando o limite legal, conforme dispõe o artigo
1.967 do Código Civil
.

 Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1 o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

§ 2 o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

Não possuindo herdeiros legítimos, o testador poderá dispor como quiser de seus bens, e neste caso não haverá motivos para que hajam reduções.

 Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Exemplo: João, testador, possuía um patrimônio de R$500 mil. Possuía dívida de R$100 mil. Logo, o patrimônio que João pode transferir é de R$400 mil. Assim, se ele possui um patrimônio de R$400 mil e deixa em testamento R$300 mil para o legatário existindo herdeiros necessários, tal disposição será ineficaz no que exceder porque, sendo a herança líquida de R$400 mil, 50% pertence a legítima (R$200 mil) , só sendo possível testar 50% (R$200 mil e não os R$300 que testou). Assim, a REDUÇÃO será necessária no sentido que se aplicada a recomposição da legítima, em atenção ao do direito dos herdeiros necessários (desrespeitada a legítima).

Ementa: INVENTÁRIO – Pedido de arbitramento de pensão alimentícia e contratação de plano de saúde em favor das herdeiras – Descabimento – Obrigações civis assumidas em vida pelo falecido que não têm natureza de prestação alimentar – Art. 1700, CC – Eventual direito a adiantamento de legítima que deve ser perquirido nos autos sob essa rubrica – Espólio que, ademais, vem arcando com as despesas de saúde em favor das filhas, conforme obrigação assumida contratualmente pelo falecido com relação à prole – Pleito de redução das disposições testamentárias – Acolhimento – Testamento que, versando sobre a integralidade do patrimônio do de cujus, acabou por ofender a legítima dos herdeiros necessários – Art. 1.789, 1.846 e 1.857, §º 1º, CC – Cabimento de limitação das previsões testamentárias à parte disponível da herança – Recurso provido em parte (TJ/SP – AI 2195667-55.2021.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Galdino Toledo Júnior, Dje 15/02/2022).

Ementa: SUCESSÃO. Ação de redução de disposição testamentária. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Falecida que testou ao cônjuge usufruto vitalício sobre o único imóvel de sua propriedade. Violação à legítima dos herdeiros. Redução cabível. Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente que foi preservado. Sentença mantida. Recurso desprovido. […] em se tratando do único imóvel da falecida, a constituição do usufruto vitalício invadiu a legítima dos herdeiros, de modo que correta a redução do testamento conforme determinado.” (TJ/SP – Apelação Cível 1008032-53.2019.8.26.0602, 7ª Câmara de Direito Privado, Relatora Maria de Lourdes Lopez Gil, Dje 12/07/2021).

Ementa: INVENTÁRIO. Decisão que reduziu as disposições testamentárias da herdeira Clara, em 50%, preservando-se a legítima da companheira. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que alega a inexistência de comprovação da união estável entre o falecido e a herdeira Catarina. Falecido que deixou testamento público, constando, expressamente, a existência de união estável por mais de trinta anos. Óbito que foi declarado pela companheira. Impossibilidade de produção de prova negativa pela companheira. União estável que foi equiparado ao casamento pelo E. STF. Companheira que se classifica como herdeira necessária. Disposição testamentária que não observou a legítima. Necessidade de redução das disposições testamentarias. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. “No testamento público deixado pelo falecido (fls. 8/10), o próprio testador reconheceu a existência de união estável com a sra. Catarina Kava, por trinta anos. Tem-se, portanto, que o autor da herança, em vida, reconheceu a existência de união estável com a sra. Catarina Kava, ora herdeira/Agravada. (TJ/SP – AI 2124317-41.2020.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Maria Salete Corrêa Dias, Dje 19/12/2021).

SUBSTITUIÇÃO

Na disposição testamentária o testador prevenido, ao instituir herdeiros/legatários facultativos, no exercício da sua liberdade testamentária, deve sempre se atentar para a escolha dos respectivos substitutos (serve para todas as espécies de testamento). Isto porque, no caso de seus herdeiros instituídos não quiserem, ou não puderem, aceitar a herança ou o legado são os substitutos que receberão a os bens no lugar daqueles impossibilitados, assegurando sua manifestação de vontade para dispor de seu patrimônio.

O substituto é um personagem secundário, que somente sobe ao palco da sucessão quando o protagonista (herdeiro ou legatário) não deseja (renunciante) ou não pode (indignidade ou impedimento) suceder.

FORMAS DE SUBSTITUIÇÃO

(1) Substituição Vulgar: é a forma mais comum de substituição e ocorre com a nomeação de um substituto para o caso de um herdeiro ou legatário não querer ou não poder receber a herança ou legado. Se o substituto morrer após a abertura da sucessão mas, antes do substituído, receberão os seus herdeiros (porque o substituto é herdeiro do testador e não do substituído) e se ele morreu depois do autor da herança significa que herdou. Cabe ressaltar que, uma única pessoa pode ser nomeada substituta de várias outras, chamada de substituição singular. Da mesma maneira, várias pessoas podem substituir uma só, chamada de substituição plural. A substituição neste caso, não tem limitação.

(2) Substituição Recíproca: ocorre quando o testador designar uma pluralidade de herdeiros e legatários e eles, entre si, se substituem.
“Deixo meus bens para Paulo, Antonio e Marcia. Se Paulo não puder ou quiser receber, herdarão Antonio e Marcia; se Marcia não puder ou não quiser receber, herdarão Paulo e Antonio”. Esta forma de substituição também pode ser singular ou plural. Se os quinhões hereditários foram desiguais, a substituição seguirá a mesma proporção: “deixo metade dos meus bens para Paulo; 20% para Antonio e 30% para Marcia; Se Paulo não quiser ou não puder receber a herança, herdarão Antonio e Marcia, que será distribuída de acordo com seus 20% e 30% já instituídos (porque assim quis o testador). Se neste caso, o testador incluir uma nova pessoa junto com os substitutos, o rateio do quinhão vago será em partes iguais e não na proporção anterior. “Deixo metade dos meus bens para Paulo; 20% para Antonio e 30% para Marcia; Se Paulo não quiser ou não puder receber a herança, herdarão Antonio, Marcia e Claudia.
Neste caso, a parte vaga de Paulo será distribuída em partes iguais entre Antonio, Marcia e Claudia”.

(3) Substituição Fideicomissária: esta é uma substituição indireta. Ocorre quando o testador institui herdeiro ou legatário que será substituto por outro, após o decurso de certo prazo ou, após o implemento de uma condição. “Deixo os meus bens a Paulo. Mas, caso Paulo venha a se casar, passarão os bens para os eventuais filhos de Marcia”. “Deixo meus bens a Paulo mas, na falta deste já falecido, passarão os bens para os eventuais filhos dele com Márcia”.
“Deixo meus bens a Paulo mas, após o decurso de prazo de 10 anos, passarão os bens para os filhos de Paulo e Marcia”. Note: Paulo herda mas, a propriedade é resolúvel porque existe um término previsto.

Sujeitos:
fideicomitente (o testador);
fiduciário (o primeiro herdeiro instituído);
fideicomissário (o substituto instituído pelo testador);

O Código Civil dispõe que, o fideicomissário pode ser pessoa não concebida ao tempo da abertura da sucessão. Se ele não nascer, a propriedade plena se consolida na titularidade do fiduciário. Prazo para o fideicomissário não nascido ser concebido: 2 anos (art. 1.800, §4º):

Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

Revogação do testamento é a mera manifestação da vontade do autor da herança (testador), que de forma expressa ou tácita, por meio da confecção de um novo testamento, torna-se ineficaz a vontade anteriormente expressa em testamento original ou anterior.

Importante lembrar que a revogação de um testamento não precisa ser necessariamente feita pela mesma modalidade do testamento anterior. Assim um testamento particular pode ser revogado plenamente por um testamento público (ou vice e versa), valendo sempre a última vontade do testador.

REVOGAÇÃO DE DISPOSIÇÃO EXTRAPATRIMONIAL

Importante lembrar que o testamento pode conter disposições patrimoniais e não patrimoniais (como atribuição de tutela, curatela, guarda reconhecimento de união estável e de paternidade). Logo é incontestável que as disposições patrimoniais podem ser revogadas, entretanto, as não patrimoniais não se sujeitam a revogação (art. 227, § 6º CF, art. 1596 CC e art. 20 do ECA). Assim, o reconhecimento de filho feito em testamento é irrevogável, conforme prevê o art. 1.610 CC/2002:

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Maria Berenice Dias afirma que “a cláusula de reconhecimento de filho não é cláusula testamentária, mas confissão expressa, que não cabe ser apagada” (Manual das Sucessões. São Paulo: RT, 2018).

É possível a existência concomitante de dois ou mais testamentos, justamente porque a revogação (quando corre parcialmente), alcançará apenas parte do testamento original, permanecendo válidas todas as disposições que estiverem fora deste alcance (art. 1970 CC).

Revogação EXPRESSA (direta): ocorre quando a vontade do testador é manifestada, tornando sem efeito todas ou algumas cláusulas do testamento que se deseja revogar.
Revogação TÁCITA (indireta): ocorre nos casos em que as novas disposições testamentárias são incompatíveis com as anteriores disposições do testador. Ocorre também no caso de o testamento cerrado ser aberto, ser violado pelo testador ou sem seu consentimento, ou ainda, quando o testador aliena a coisa legada.

Revogação TOTAL: se dá quando todas as cláusulas do testamento anterior são alteradas pelo novo testamento.
Revogação PARCIAL: se dá quando somente algumas cláusulas forem alteradas.

Da Revogação do Testamento

 Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
 Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
 Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.  Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

O rompimento do testamento está ligado a presunção de que o testador não teria disposto de seus bens no testamento da forma que fez, se soubesse da existência de herdeiro necessário, ou de descendentes supervenientes. Logo, o rompimento, independe de vontade do testador e é determinado por lei.

É caso de rompimento do testamento quando, por exemplo:

Casos em que o testador não tinha descendente, que nasceu posteriormente.
Casos em que existe descendente que o testador desconhecia quando lavrou o testamento mas, que posteriormente foi reconhecido.
Casos de adoção de descendente pelo testador.
Casos de descendente nascido após a morte do testador.

Note-se que, para que ocorra o rompimento do testamento, tem-se que há o desconhecimento do testador quanto à existência de herdeiros necessários.

Não se exige que o testamento revocatório tenha a mesma forma que o testamento revogado.

Do Rompimento do Testamento

 Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
 Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
 Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade (parte disponível), não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Ementa: Ação anulatória de testamento – Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual – Testador que dispôs de apenas da parte disponível do seu patrimônio – Inexistência de prejuízo à legítima – Descabimento do rompimento do testamento – Inteligência do art. 1.975 do Código Civil – Sentença mantida – Recurso não provido.
“Na espécie a hipótese foi mesmo de falta de interesse processual, já que muito embora o testamento tenha silenciado sobre o apelante, herdeiro necessário, foi observada a legítima, pois o testador dispôs de apenas da parte disponível do seu patrimônio, inexistindo prejuízo, donde o descabimento do rompimento do testamento, art. 1.975, do Código Civil, ficando mantida a sentença” (TJ/SP – Apelação Cível 1009487-94.2017.8.26.0320, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator César Peixoto, Data do julgamento: 15/12/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. RECONHECIMENTO DE HERDEIRO NECESSÁRIO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CONHECIMENTO DA TESTADORA DA PREEXISTÊNCIA DO DESCENDENTE. ROMPIMENTO IMPROCEDENTE. APELO DESPROVIDO. Ainda que tenha a testadora declarado em seu testamento a inexistência de herdeiros necessários, injustificável o rompimento desse seu ato de última vontade com base no art. 1.973 do CCB/2002 quando demonstrado por idôneo conjunto probatório que ela, muito antes de testar e ao contrário do então declarado, tinha total ciência, em virtude do decidido em investigação de paternidade, da existência de um neto, com o qual, inclusive, mantinha forte relacionamento afetuoso. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.615.054 – MG (2016/0190168-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).

TESTAMENTEIRO

O testamenteiro é a pessoa nomeada pelo testador em testamento para fazer cumprir a disposição de última vontade do testador que orientarão a execução do testamento (pode ser um familiar, até mesmo um dos herdeiros).

NOMEAÇÃO DO TESTAMENTEIRO

A nomeação de testamenteiro não é obrigatória (uma faculdade), quando este não possuir herdeiros ou ainda não confiar inteiramente neles, tendo dúvida sobre sua diligência e capacidade, ou quando ocorrer colisão entre várias disposições. Logo, a ausência de testamenteiro não acarreta a invalidade do testamento.

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de
última vontade.

 Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

 Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

ESPÉCIES DE TESTAMENTEIRO

Testamenteiro INSTITUÍDO: é aquele nomeado pelo TESTADOR no próprio testamento.
Testamenteiro DATIVO: é aquele nomeado pelo JUIZ.
Testamenteiro UNIVERSAL: é a quem o testador confia a posse e administração da herança.

CAPACIDADE CIVIL DO TESTAMENTEIRO

Apesar do testador ter a liberdade para nomear seu testamenteiro, é imprescindível que o testamenteiro deva ser pessoa natural, com capacidade civil para contrair obrigações testamentárias.

RENÚNCIA DO TESTAMENTEIRO

A nomeação do testamenteiro decorre da livre a aceitação, portanto, mesmo após a aceitação do encargo (ou de ter dado início à execução do testamento), poderá ele a qualquer momento renunciar a testamentaria, comunicando ao juiz o seu propósito, justificando seu abandono.

Caso haja vários testamenteiros nomeados, a recusa ou mesmo a falta de um deles, não acarretará a anulação da nomeação dos demais, ressalvada a hipótese em que o testador dispuser, expressamente, em sentido contrário.

OBRIGAÇÕES DO TESTAMENTEIRO

São obrigações do testamenteiro:
apresentar o testamento em juízo para que seja registrado e cumprido;
cumprir as disposições testamentárias dentro do prazo marcado pelo testador;
prestar contas do que recebeu e gastou, enquanto estiver com a responsabilidade de executar o testamento.

 Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.

Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.

 Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

PRAZOS PARA O TESTAMENTEIRO CUMPRIR O TESTAMENTO

Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

REMUNERAÇÃO DO TESTAMENTEIRO (VINTENA)

Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de 1 à 5 por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.

Considera-se herança líquida o saldo, depois de pagas as dívidas do falecido, as despesas com funeral, cerimônias religiosas e custeio do inventário. Esta remuneração do testamenteiro denomina-se vintena, porque alcança, no máximo, 5% (cinco por cento), corresponde a um vigésimo da herança líquida.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão judicial que fixou a vintena em favor do testamenteiro – Vintena que só é arbitrada judicialmente se o valor não tiver sido fixado pelo próprio testador Testadora que fixou expressamente o valor da vintena em 4% do monte morVontade da testadora que deve prevalecer – Inteligência do art. 1.987 do CC – Recurso provido (TJ/SP – AI 2302984-49.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Rios Gonçalves, DJE 19/02/2021).