Revisão de Benefícios

Prescrição e Decadência

Prazo Decadencial (art. 103 LB): qualquer benefício pode ser revisto no prazo decadencial de 10 anos, a partir da ciência da concessão.
Prazo Prescricional (art. 103, PÚ LB): a revisão de benefícios retroage alcançando os últimos 5 anos.

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

A redação atual (Lei 13.846/2019) foi declarada inconstitucional pela ADIN 6096 com vigor a redação anterior citada.

TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL

Ato administrativo POSITIVO: do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou quando for o caso
Ato administrativo NEGATIVO: do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Evolução da Prescrição Previdenciária A prescrição surgiu no Decreto 20.910/1932 e ela sempre foi de 5 anos. Posteriormente o art. 57 da Lei 3.807/1960: prazo prescricional de 5 anos, sem prejuízo ao direito do benefício. Artigo 103 da Lei 8.213/91 (redação original): prazo prescricional de 5 anos, sem prejuízo ao direito do benefício. Artigo 103 da Lei 8.213/91: prazo prescricional de 10 anos (redação dada pela Lei 9.528/1997 – convertida da MP 1.523/97). Artigo 103 da Lei 8.213/91: prazo prescricional de 5 anos (redação dada pela Lei 9.711/98 – convertida da MP 1.663-15/98). Artigo 103 da Lei 8.213/91: prazo prescricional de 10 anos (redação dada pela Lei 10.839/04 – convertida da MP 138/2003). Artigo 103 da Lei 8.213/91: prazo prescricional de 10 anos (redação dada pela Lei 9.528/1997 – convertida da MP 871/2019).

COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

→Art. 568, § ÚNICO, da IN 77/2015: Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.

Art. 571. A revisão iniciada com a devida ciência do segurado dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.

Art. 573, § 3º, da IN 77/2015: Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios será observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovada má-fé. Perceba que a IN 77/15 diz que não incide prescrição se comprovada a má- fé. Nesse caso, se agiu de má-fé, a IN entende que você deveria devolver todas as parcelas! O inverso também deveria ser aplicado contra o INSS, e quando o INSS age de má-fé, claramente inserido no campo da má-fé ao deixar de cumprir a lei (ex: ao não revisar um benefício de ofício), se tratando de situação excludente do prazo prescricional, aplicando-se o paralelismo da fórmula.

SÚMULA 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Perceba que a redação diz: se o direito não foi negado, conta-se 5 anos. E ao mesmo tempo, no inverso diz: se o direito foi negado não aplico a partir da propositura.

Então se tenho um pedido administrativo negado, o prazo prescricional conta dos 5 anos anteriores ao pedido de revisão administrativo. Se não pedir a revisão administrativamente, o prazo começa a contar do ajuizamento da ação.

Na caso de revisão com apresentação de elementos novos (ex.: um novo PPP fornecido por uma empresa) a jurisprudência entendia que a prescrição não era aplicada pois a esfera administrativa não foi resolvida por ausência de provas, é o entendimento do julgado :

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Hipótese em que se consignou que “a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração”. 2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. (STJ – AgRg no REsp: 1407710 PR 2013/0332024-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014).

A jurisprudência já estava consolidada no sentido do julgamento anterior, contudo com o julgamento do tema 975 do STJ ficou decidido que INCIDE DECADÊNCIA.

Cabe analisar ainda o §4º, do artigo 347, do Decreto 3.048/99: § 4o  No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Recentemente alterado: § 4º  Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)  

SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

Art. 4º, Dec. 20.910/1932: Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

→ Ao fazer o requerimento, o prazo de prescrição suspende. Não importa quando tempo demorar. A não ser que a demora ocorra por causa do segurado.
Art. 240, § 1º do CPC – A prescrição se interrompe pela citação válida. Se relaciona com a súmula 85 do STJ.

  • 1º do CPC diz que é a citação que interrompe, só que posteriormente o CPC também vai dizer que os efeitos retroagem a data da propositura da ação.
  • Art. 7º, Dec. 20.910/1932 – A prescrição não será interrompida se por qualquer motivo o processo tenha sido anulado.

A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez – Art. 8º, Dec. 20.910/1932 c/c Art. 3º do Dec.-Lei 4.597/1942 c/c Art. 202 do CC.

Se a autarquia revisar o benefício administrativamente por ato inequívoco, também suspende a prescrição. Art. 202, VI, do CC.

OBS.: Professor defende que se temos pedido administrativo que foi negado, devemos cobrar os últimos 5 anos da data do protocolo e não da data do ajuizamento da ação.

REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
INTERROMPIDO OU SUSPENSO

 Quando a prescrição é interrompida, a prescrição recomeça a correr do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper. Se recomeça é do início. Art. 202, § único, do CC.

Art. 9º, Dec. 20.910/1932: A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Ex. O INSS revisou meu benefício em 2016 interrompendo a prescrição. Ele deveria pagar os atrasados desde 2011. Só que até hoje, em 2019 ele ainda não pagou.

Pergunta, podemos entrar com ação para cobrar esses atrasados oriundos dessa revisão administrativa? Se a prescrição foi interrompida ela começa a contar como? Recomeça pela metade. Logo de 2016, teríamos mais 2 anos e meio. Terminaria em meados de 2018. Professor entende que mesmo assim em 2019 poderíamos entrar com a ação, já que o art. 4º, Dec. 20.910/1932 vai dizer que não ocorre a prescrição enquanto a administração está apurando os valores.

Súmula 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Ex. Em jan/2010 o benefício foi concedido. Em jan/2012 o benefício foi revisto.

Pelo Art. 9º, Dec. 20.910/1932, para achar a prescrição, deveria contar 2,5 anos dali. Porém, o prazo prescricional nunca pode ser menor que 5 anos.

Nesse exemplo entre jan/2010 e jan/2012 temos 2 anos. Se somarmos com 2,5 anos chegamos a 4,5 anos. Então não vou contar 2,5 anos após jan/2012 e sim 3 anos, para fechar os 5 anos

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 – o STF decidiu sobre a incidência de prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da alteração legislativa. O STJ tinha jurisprudência pacífica na terceira sessão de que o benefício concedido antes da MP 1.523 não estava sujeita a prazo decadencial (logo o benefício poderia ser revisto a qualquer tempo).

O STJ tem várias jurisprudências nesse sentido. Tem inclusive uma súmula na TNU, Súmula 81.

Súmula 81 da TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

O STJ afetou a questão no TEMA 975. O STJ vai decidir a questão com efeito repetitivo.

Obs.: Artigo 347, § 4 º do Decreto 3.048/99: No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão.

Quando pensamos no prazo de decadencial de um benefício que foi negado, ele começa a contar no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Vários processos antigos não tem a ciência no segurado no indeferimento. Professor defende que a notificação deve ser recebida pelo próprio, ou seja, se a filha ou vizinho recebessem a notificação, essa notificação não teria valor.

Mas agora no processo digital nos temos um problema. Se você optar por receber a notificação por e-mail, 5 dias depois de enviado começa a contar o prazo.

Depois que protocolamos recurso o prazo decadencial para de contar.

Até a edição da MP 871/19, nós só falamos da incidência de prazo decadencial sobre a revisão de ato de concessão.

Quando estamos falando de reajustamento, não incide prazo decadencial, porque o art. 103 da LB fala da decadência quando estamos falando do ato de concessão.

A MP 871/19 expandiu as hipóteses de incidência de prazo decadencial. Antes da MP 871/19 só incidia prazo decadencial sobre ato de concessão, logo não se fala em aplicar prazo decadencial quando o assunto for concessão de benefício.

DECADÊNCIA RETROAÇÃO da DIB
MELHOR BENEFÍCIO

Até a EC 20/98 tínhamos a aposentadoria por tempo de serviço proporcional. A mulher poderia se aposentar aos 25 anos de tempo de serviço e o homem aos 30 anos. A alíquota na aposentadoria proporcional era reduzida: seria de 70% acrescida de 6% por ano adicional trabalhado até o limite de 100%.

A EC20/98 acaba com a aposentadoria por tempo de serviço. Passamos a ter a aposentadoria por tempo de contribuição.

Vamos pensar que um homem, um dia antes de EC 20/98 possuía 32 anos de tempo de serviço. Na regra anterior, ele teria direito a uma aposentadoria de 82%. Ele resolve trabalhar um pouco mais para fechar os 100%. Em 2001 ele completa os 35 anos para ter direito a 100%. Em 2001 já tínhamos a EC 20/98, já tínhamos o fator previdenciário.

O INSS concede o benefício para ele em 100%, mas com o fator previdenciário que esse exemplo seria de 0,65.

Perceba que antes da EC 20/98 ele já tinha direito a concessão de um benefício de 82%. Já em 2001, com 3 anos a mais de contribuição, devido ao fator, o benefício dele seria de apenas 65%.

Ele tem o direito à concessão do melhor benefício!

A alteração dessa alíquota seria revisão de benefício? Perceba que isso não é uma revisão do ato de concessão, e sim a pretensão de concessão de um benefício mais vantajoso! Se fosse revisão incidiria prazo decadencial, mas não é revisão! É concessão!

RE 630.501 – RS : Direito Adquirido ao melhor benefício.

Porém, no tema 966 o STJ entendeu que se aplica a decadência na concessão do melhor benefício.

Situação do tema 975 do STJ:

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

CORREÇÃO MONETÁRIA: significa corrigir um valor com data pretérita para que se que se assegure o seu poder de compra.
JUROS DE MORA: é o rendimento/indenização devido ao credor pelo devedor decorrente da privação do crédito originário em determinado período pactuado.

Evolução Histórica

→ 01.01.1916 – os JUROS surgiram com o Código Civil/1916, Art. 1062: (6% ao ano);
→ 30.11.1964 – a CORREÇÃO MONETÁRIA surgiu com a Lei 4.506 (96 índices distintos previstos pelo BACEN – ex.: IGP, IPCA, INPC, INCC, TR, etc)
→ 05.10.1988 – o Art. 192, § 3º da CF/88 alterou prevendo juros não superiores a 12% ao ano:
29.05.2003 – a EC n. 40/03 revoga o art. 192, § 3º deixando a aplicação de juros livre conforme pactuado;
→ 10.01.2002 – Novo Código Civil (Art. 406) trouxe juros aplicáveis aos impostos devidos à Fazenda Nacional (1% ao mêsart.161 CTN);
→ 26.12.2006 – Lei 11.430/06: os benefícios serão reajustados pelo INPC;
→ 29.06.2009 – Lei 11.960/09 e EC 62/09: determina que JUROS e CORREÇÃO utilização os índices oficiais da caderneta de poupança;
→ 14.03.2013 – Julgada a ADI 4357 que entendeu inconstitucional a EC62 e L11.960 que utilizava os índices da poupança;
→ 25.03.2015 – ADI 4425 modulou os efeitos da 4365 – Até 25.03.2015 correção pela poupança, a parir de 26.03.2015 a correção pelo IPCA-E conforme prevê aos benefícios assistenciais. Resguardados a atualização dos precatórios que previam o IPCA-E pelos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15;
→ 20.09.2017 – o TEMA 810 STF (RE 870.947) JUROS pelo índice de poupança é constitucional; CORREÇÃO MONETÁRIA é inconstitucional;
22.02.2021– o TEMA 905 STJ aplica-se aos benefícios previdenciário JUROS pelo índice de poupança; CORREÇÃO MONETÁRIA INPC;

Opção da Revisão
Administrativa / Judicial

Prevalece o entendimento do STJ que o segurado sempre deverá procurar a solução via administrativa antes de ingressar na esfera judicial (TEMA 350 STF), salvo, quando for notório entendimento diverso do INSS sobre o tema da revisão (ex.: Revisão da vida toda).

I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 MINAS GERAIS: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

ADMINISTRATIVA:
→ Tamitação mais célere;
→ Recebimento de atrasados – são pagos DIRETAMENTE pelo INSS, não entra como RPV;
Entendimentos mais vantajosos na esfera Administrativa;
Possibilidade de invocar aplicação entendimentos das normas internas do INSS mais vantajosas que a lei, ou que suprem a omissão;
Não há necessidade de apresentação de cálculos
Veda o destaque dos honorários.

JUDICIAL:
→ Burla o atendimento precário nas APS;
A análise do judiciário e mais ampla, extensiva, igualitária em alguns casos, diferente do INSS que é engessada;
Exige-se apresentação de cálculos 293 CPC (atribuição do valor da causa – 60 Salários Mínimo)
Permite o destaque dos honorários.

REVISÃO DE BENEFÍCIOS

Conceito: A revisão de benefícios é um processo administrativo que busca encontrar falhas/vícios na concessão ou na manutenção do benefício, corrigindo-a para o melhor interesse do segurado. O conceito legal é trazido pelo art. 59 da In 77/2015:

Art. 559. A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas a prescrição e decadência.

A revisão do benefício previdenciário pode ser feita no administrativo ou no judicial (mas não são todos os casos em que precisamos passar pelo administrativo – Ver tema 350 do STF)

PREVISÃO LEGAL DA REVISÃO
na IN 77/2015:

Da revisão

Art. 559. A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas a prescrição e decadência.

Art. 560. A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinação judicial.

§ 1º Os beneficiários da por morte tem legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário.

§ 2º Após a revisão prevista no § 1º, a diferença de renda devida ao instituidor, quando existente, será paga ao pensionista, na forma de resíduos.

ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL / TRF3 SP 5100039-41.2018.4.03.9999 – AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. VEDAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO.- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.

REVISÃO ADMINISTRATIVA

Quando o segurado tem um benefício indeferido, e o advogado vê a possibilidade de concessão administrativamente, existem saídas técnicas.

→ Lembrando que o prazo recursal é apenas de 30 dias.
→ Cabe pedido de revisão de benefício indeferido, independente do prazo em que ocorreu o indeferimento (IN 77 561). Deve-se agendar um pedido de revisão do indeferimento, da resposta da negativa da revisão do indeferimento abre-se novo prazo de 30 dias para recurso (do deferimento parcial também cabe recurso). No recurso administrativo pedir a reanalise (art. 537 da IN 77). Em requerimento administrativo fazer petição inicial normal!

Art. 561. No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará o ato, observado o prazo decadencial; ou

II – com a apresentação de novos elementos, esgotada a possibilidade de revisão do ato com os elementos originários do processo, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre a possibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no § 2º do art. 347 do RPS.

Parágrafo único. Quando a decisão não atender integralmente ao pleito do interessado, o INSS deverá oportunizar prazo para recurso.

→ Mesmo que o recurso seja interposto de forma intempestiva, se comprovado que o indeferimento se deu por ERRO DO SERVIDOR a intempestividade deve ser relevada (IN 77 543, §1º).

Art. 543. O recurso intempestivo do interessado deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.

§ 1º A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.

Cálculos Previdenciários nas Revisões

O cálculo é imprescindível nas ações de revisão, por esse motivo, sempre se deve fazer o cálculo antes de pedir a revisão para analisar se é cabível, rentável e não prejudicial ao segurado. Isto porque pode haver casos em que a revisão vai diminuir o valor do benefício, por isso em toda  ação revisional sempre traçar um pedido específico “que a revisão não pode gerar valor menor que o benefício que o segurado recebe pelo princípio da irredutibilidade do benefício (art. 194, p. único inciso IV CF/88). 

Tipos de Teses Revisionais

TESES DE FATO: são as teses quem que exige-se prova produzida nos autos que comprove determinados fatos que ensejam na revisão do beneficio.
→ Reconhecimento do período contributivo;
→ Afastamento do fator previdenciário, alteração de regras de aposentadorias;
→ Reconhecimento de atividade especial;
→ Reconhecimento de tempo rural;
→ Tempo de contribuinte individual não recolhido;
→ Acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente (grande invalidade);
→ Acréscimo de 25% nos demais benefícios (Tema 1095 STF veda grande invalidade em outros benefícios);
→ Efeitos previdenciários da reclamatória trabalhista (acordo com vínculo; com provas do vínculo)
→ Discussão de Decadência: após trânsito em julgado da reclamatória trabalhista;
→ Reconhecimento de contribuição decorrente da Responsabilidade de recolhimento do empregador;
→ Reconhecimento de atividade insalubre;
→ Reconhecimento de verbas salariais e remuneratórias que aumentam o Salário de Contribuição.

TESES DE DIREITO: quando não importam em produção probatória, mas sim, condicionam-se às correntes de interpretação da lei ou entendimento de tribunais que ensejam na revisão.

(1) Revisão para Reajuste da RM
de Acordo com o Salário Mínimo (de 1988 a 1991)

Previsão Legal: Art. 58 da ADCT CF/88.

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição (concedidos anteriormente e mantidos), terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte (lei 8.212/91 – 24.07.1991).

Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

TESE: Esta tese de revisão de direito, entende que e cabível a revisão para aposentadorias concedidas anterior à vigência da CF/1988 (vacatio legis para readequação ate 05.01.1989), que seus pagamentos foram mantidos após esta data, entendendo que a aposentadoria deve ser equiparada ao salário mínimo vigente à época da concessão, e reajustada com valor referente à mesma quantidade de salários mínimos partir da CF/88. E, de acordo com A parte “in fine” do dispositivo, serem pagas até a implantação do plano de custeio (lei 8.212/91 – 24.07.1991).

Esta tese abrange as pensões por mote instituídas após de 1988, desde que, a aposentadoria do instituidor tenha sido implantada até de 1988.

Para esta tese NÃO se aplica a DECADÊNCIA de 10 anos (podendo ser requerida a qualquer tempo) pois não se trata de revisão de ato de concessão e sim de erro na forma da atualização do benefício.
Entretanto, as regras prescricionais permitem cobrar apenas as diferenças (reflexos das diferenças) dos últimos 5 anos.

Passo a Passo
→ Verificar o valor do beneficio em 1988 (antes da CF);
→ Converter esse valor em Salários mínimo vigente à época (apurar o coeficiente);
→ Conferir no PA, se em 08/1991 (antes da Lei 8.213/91) recebia o mesmo coeficiente de acordo com o salário mínimo de 1991;
* Para casos em que não haja processo administrativo: descobrir a RMI; E o salário mínimo da Época; fazer a conversão do coeficiente; conferir se o mesmo coeficiente em 1991; aplicar os índices de correção mês a mês do benefício até os dias atuais (ou até 94 quando consta no sistema do INSS se preferir); e verificar se houve diferença.
A partir de 1991 os benefícios passaram a ser reajustados nos termos da Lei 8.212/91, logo não cabem reajustes ao salário mínimo, mas tendo como a RMI inicial o mesmo coeficiente apurado em 1988 (04/1989) e é essa diferença que deverá ser buscada;
→ Se positivo, não cabe revisão, se houver diferenças cabe revisão;
→ NÃO CABE DECADÊNCIA (pois não se trata de revisão de ato de concessão e sim de erro na forma da atualização do benefício).
→ as regras prescricionais permitem cobrar as diferenças dos últimos 5 anos.

(2)Revisão do Buraco Verde
(Revisão do Teto)

TESE: Esta tese tem fundamento na Lei 8.870/94 previu que em abril de 1994 fosse realizada a referida revisão nos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/15/1993, cujo salário de benefício tivesse sido limitado pelo teto.

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL INICIAL. LEI 8.870-94. BURACO VERDE. I – O benefício previdenciário concedido no período entre 05.04.1991 e 31.12.1993 (buraco verde), cujo valor foi reduzido por força de imposição de valor-teto antes de apurado o valor final, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, deve ter sua respectiva renda mensal inicial recalculada nos termos do art. 26 da Lei 8.870-94. II – De acordo com as provas dos autos, observa-se erro no cálculo da renda mensal inicial do autor, o que ensejou o reconhecimento de diferenças. III – Agravo interno desprovido. (TRF2 – AC 408338 RJ 2003.51.01.501293-0, Rel. Des. Fed. André Fontes, Data de Julgamento: 13.11.2008, Segunda Turma Especializada, Data de Publicação: DJU – Data: 24.11.2008 – Página: 60).

BURACO VERDE ESTENDIDO

TESE: Considera-se buraco verde estendido quando o benefício foi concedido a partir de 01/03/1994

A Lei 8.880/94, no art.21 § 2º prevê

Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º – A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º – Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Previsão jurisprudencial do Buraco verde estendido (RE 564.354/SE): Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Passo a Passo
→ Verificar a carta de concessão do segurado;
→ Identificar a média dos Salários de Contribuição REAIS (sem limitação ao teto);
Dividir a média real pelo índice do teto vigente;
→ O resultado desta operação irá apontar o índice do prejuízo sofrido com a limitação;
→ Esse índice de prejuízo deverá ser multiplicado pelo valor do benefício em 04.1997 que trará a recomposição do prejuízo, valor este limitado ao teto;
→ Comparar o valor obtido para saber se a revisão foi feita adequadamente;
→ NÃO CABE DECADÊNCIA (pois não se trata de revisão de ato de concessão e sim de erro na forma da atualização do benefício).
→ as regras prescricionais permitem cobrar as diferenças dos últimos 5 anos.

(3) Readequação aos tetos
aplicado ao período do buraco negro

TESE: Esta tese não trata de uma revisão do ato de concessão do beneficio, mas sim, a readequação aos valores aplicados que tiveram limitação ao teto, para aplicação do novo teto posteriormente fixado.

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Previsão jurisprudencial do Buraco verde estendido (RE 564.354/SE): Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Passo a Passo
→ Verificar a carta de concessão do segurado;
→ Identificar a se houve limitação ao teto no ato da concessão;
Dividir a média real pelo índice do teto vigente;
→ O resultado desta operação irá apontar o índice do prejuízo sofrido com a limitação;
→ Esse índice de prejuízo deverá ser reajustado pelo novo teto;
→ NÃO CABE DECADÊNCIA (pois não se trata de revisão de ato de concessão e sim de erro na forma da atualização do benefício).
→ as regras prescricionais permitem cobrar as diferenças dos últimos 5 anos.

(4) Revisão para fixação da DIB
na data do melhor benefício

TESE: A Revisão da Melhor DIB consiste na possibilidade de realização dos cálculos da RMI do benefício com as regras/data em que o benefício for mais vantajoso, com acréscimo de períodos de contribuição não computados pelo INSS (decorrente de tempo especial ou vínculo reconhecido) inclusive quando o segurado implantou os requisitos para o benefício em momento anterior a data do requerimento. Nesse caso, aplica-se a regra do melhor benefício e apenas observada a DIB do efetivo requerimento (logo, não cabem atrasados antes do requerimento, apenas a diferença após o requerimento).

Passo a Passo
→ Verificar a carta de concessão do segurado;
→ Identificar a quando implementou o direito ao benefício (ainda que anterior ao requerimento); (vale utilizar a soma de tempos especiais, vínculos reconhecidos em RT, remunerações salariais reconhecidas, dentre outras situações que aumentam o período de contribuição do segurado)
Calcular mês a mês o valor correspondente da RMI do beneficio (desde a implementação dos requisitos ate a data da concessão);
→ Encontrar o resultado do melhor benefício ao segurado (mais vantajoso);
→ Deve-se observar as alterações das regras ao logo do período analisado;
É dever do INSS fazer essa analise e assegurar o melhor benefício, não fazendo, cabe a revisão;
→ NÃO CABE DECADÊNCIA (pois não se trata de revisão de ato de concessão e sim de erro na forma da atualização do benefício).
→ as regras prescricionais permitem cobrar as diferenças dos últimos 5 anos.

(5) Revisão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência

TESE: Essa tese entende que a forma de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência (trazida pela EC 47/2005) regulamentada pela LC 142/2013 (art. 8º sobre o SB conforme art. 29 da 8.213/91) tem como base de cálculo M.A.S. dos 80% maiores de todo o período contributivo (não apenas de jul/94 em diante), entretanto, o INSS vem aplicando a base de cálculo errada desde a Lei complementar 142/2013 ao aplicar o art. 3º da Lei 9.876/99 limitando as contribuições a partir de 1994 (aplicando benefício prejudicial ao segurado). A EC 103/19 reiterou a tese de aplicação do art. 22 que “inclusive será usado para o cálculo do benefício o art. 22 da LC 142.”

Logo, não se confunde com a revisão da vida toda, embora a forma de cálculo seja igual (que faculta a aplicação da tese mais vantajosa). Aqui trata-se inobservância da regra de cálculo trazida pelo art. 22 da LC 142 (que determina a aplicação do Art. 29 da Lei 8.213/91), inobservada pelo INSS que aplica o art. 3º da Lei 9.876/99 limitando as contribuições a partir de 1994 (aplicando benefício prejudicial ao segurado).

(6) Revisão da Vida Toda
(Revisão do Afastamento da Regra de Transição)

TESE: A tese da vida toda confronta que a Lei 9.876/99 traz duas formas de cálculos distintas (1ª) do Art. 2º; (2º) do Art. 3º. A revisão pede para aplicação da mais benéfica para o segurado – benefício mais vantajoso ao segurado.
É notório que com a CF/88 os benefícios previdenciários foram regulamentados pela lei 8.213/91, em especial pelo art. 29 que trata sobre o salário de benefício (M.a.s dos 36 últimos salários – apurados em até os 48 meses anteriores). Entretanto, a Lei nº 9.876, de 26.11.99 incluiu alterações sobre a forma de cálculo dos benefícios (M.a.s. 80% maiores salários de todo o período contributivo).
Entretanto, a nova regra trazida pela Lei nº 9.876, de 26.11.99 trouxe consigo o art. 3º uma regra de transição. A tese da revisão da vida toda é para afastar a regra de transição do art. 3º da 9.876, devendo ser computado todo o período contributivo do segurado (sem limitação):

Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

(art.3º da Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Passo a Passo
→ Verificar a carta de concessão do segurado;
→ Identificar se existem contribuições de 1991 a 1994;
Calcular se com o cômputo dessas contribuições o valor correspondente da RMI do beneficio sofrera algum acréscimo POSITIVO (se as contribuições nesse período forem menores que a média, ocorrerá um decréscimo do benefício. Em regra, se o beneficio for fixado no salário mínimo, a revisão será mantida no mínimo constitucional);
→ Se o período contributivo de 1991 a 1994 aumentar a média de cálculo de benefício – cabe revisão!
→ NÃO CABE DECADÊNCIA (pois não se trata de revisão de ato de concessão e sim de erro na forma da atualização do benefício).
→ as regras prescricionais permitem cobrar as diferenças dos últimos 5 anos.

(7) Revisão do Primeiro Reajuste

TESE: Visa revisar o benefício do segurado que possui direito adquirido até 16.12.1998 (com a EC 20/98), ainda que requerido posteriormente, sendo aplicado o índice de reajuste desde o cumprimento dos requisitos até o efetivo requerimento. Igualmente se aplica para os segurados com direito adquirido 13.11.2019 (com a EC 103/19)

Art. 187 RGPS. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

§ 1º  Quando da concessão de aposentadoria nos termos previstos no caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998 e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data de entrada do requerimento, hipótese em que não será devido qualquer pagamento relativamente a período anterior (atrasados), observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

direito adquirido até 16.12.1988 (com a EC 20/98)

Art. 188-A.  Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13 de novembro de 2019, uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os seguintes requisitos:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  O valor da renda mensal da aposentadoria concedida na forma prevista neste artigo será apurado na data de 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto nos art. 188-E e art. 188-F, e reajustado pelos mesmos índices aplicados ao benefício até a data do requerimento.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

direito adquirido 13.11.2019 (com a EC 103/19)

Passo a Passo
→ Verificar a carta de concessão do segurado;
→ Identificar se existem quando cumpriu os requisitos da aposentadoria (se antes da EC 20/98 – 16.12.1988 ou EC 103/19 – 13.11.2019);
Normalmente essa tese a é aplicada para benefícios em que houve computo do tempo de contribuição (atividades especiais, reconhecimentos de vínculos e etc – pois nessas situações a implementação dos requisitos é retroativa e o INSS não costuma aplicar a correção para esta nova data);
Da data de preenchimento dos requisitos – aplicar o índice de correção (§1º) até a data do requerimento;
→ Se com a nova data de implementação dos requisitos for apurada diferença positiva no valor da DIB – cabe revisão!
→ NÃO CABE DECADÊNCIA (pois não se trata de revisão de ato de concessão e sim de erro na forma da atualização do benefício).
→ as regras prescricionais permitem cobrar as diferenças dos últimos 5 anos.

Reajuste proporcional apenas é permitido no primeiro mês de implementação dos requisitos. Depois todos são integrais. O software do INSS costuma aplicar o proporcional mais de uma vez onde cabe a revisão

(8) Revisão da Pensão por Morte após EC 103/19
Não Precedida de Aposentadoria

TESE: A EC nº 103/19 prevê a simulação do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente para fins de se apurar o valor da pensão por morte. Para fins do cálculo prevê ainda a exclusão dos menores salários para fins de apuração da m.a.s. Entretanto, pautado nas portarias 450/20 e 528/20 e Decreto 10.410/20 que vedam a exclusão de salários no cálculo o INSS acaba ofertando um benefício menos vantajoso ao segurado em sua forma de cálculo.

A tese revisional busca a aplicação da previsão da Emenda 103/19 para o devido cálculo da média salarial, podendo se excluir os salários baixos, e aplica se o coeficiente devido, afastando a norma infraconstitucional utilizada pelo INSS.

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (18 contribuições), vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade (depois de excluído o período não conta como contribuição para outras aposentadorias, carência, qualidade e etc), inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

art. 26 da EC 103/19
*** excluída a contribuição prejudicial, ela some da vida contributiva do segurado (como se fosse retirada do CNIS)***

NOTA IMPORTANTE: O §6º Diz que uma vez excluídas as contribuições que resultem prejuízo ao segurado, elas também não poderão ser computada como efetivo tempo de contribuição e carência! Assim, ao requerer a exclusão, é necessário analisar que serão obedecidas o mínimo de 18 contribuições para fins de carência e atentar-se para a exclusão não perder a qualidade de segurado!

Passo a Passo
→ Verificar a carta de concessão do benefício do segurado;
→ Identificar se existem contribuições menores passiveis de descarte (§ 6º da EC 103/19);
→ Analisar se com a exclusão serão respeitados a carência mínima de 18 meses (últimas contribuições) e a qualidade de segurado (ultimo salário);
→ Fundamentação – aplicação do § 6º da EC 103/19 – afastamento das portarias 450/20 e 528/20 e Decreto 10.410/20
→ Aplica-se os 60% da media dos melhores salários; depois aplica-se o coeficiente de 50% + 10% para cada beneficiário;
→ Se com a nova média for apurada diferença positiva no valor da DIB – cabe revisão!
→ NÃO CABE DECADÊNCIA (pois não se trata de revisão de ato de concessão e sim de erro na forma da atualização do benefício).
→ as regras prescricionais permitem cobrar as diferenças dos últimos 5 anos.

(9) Revisão de Atividades Concomitantes

Tese revisional 1 : considerar como principal a atividade de maior proveito econômico
Tese revisional 2: aplicar o mesmo fator previdenciário da atividade principal às atividades secundárias
Tese revisional 3: vínculos com a mesma profissão configuram uma única atividade
Tese revisional 4: derrogação do artigo 32 da 8.213/91
Tese revisional 5: aplicação literal do artigo 32 da 8.213/91.
*** TODAS AS TESES estão sujeitas à DECADÊNCIA (10 anos), pois discutem o ato de concessão”

Contexto Histórico

  • 1ª Regra de Cálculo: A Lei. 3.807/60 (LOPS) instituiu que o salário de benefício das aposentadorias seria calculado pela média dos últimos 12 salários;
  • Regra de Cálculo: A Lei nº 5.890/1973 – posteriormente alterou a forma de cálculo criando a lei de filiações concomitantes sendo realizado um cálculo de aposentadoria para cada vínculo de emprego separadamente, e depois realizado a soma de cada vínculo (soma da atividade principal + secundáriasa), totalizando o valor do benefício.
  • 3ª Regra de Cálculo: O art. 3º da Lei 9.876/99 trouxe nova base de cálculo aos benefícios, utilizando média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição limitando as contribuições a partir de 1994, vigente, com novo entendimento pela Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
  • Regra de Cálculo: A nova Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019 (art.24) revogou todos incisos do art. 32 da Lei 8.213/99, deixando aplicável apenas a regra básica do caput que prevê a forma de cálculo a soma das contribuições do segurados, limitada ao teto.

O conceito de “atividades concomitantes“, entende-se como indicativo de pluralidade de atividades contributivas ou de recolhimentos sob rubricas
diferentes.

O trabalho concomitante incide tributos e recolhimento de contribuição previdenciária tendo como base de cálculo a soma de todos os rendimentos auferidos pelo segurado. Entretanto, a contribuição previdenciária deve ficar limitada ao teto da previdência, permitida a compensação/dedução dos valores pagos em vínculos distintos (vinculo de recolhimento do 1º empregador compensa o devido pelo 2º).

Art. 28 Lei 8.212/91. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Tese Revisional 1 : considerar como principal a atividade de maior proveito econômico. Breve explicação: Essa tese visa questionar a classificação pelo INSS do que é vínculo principal e vinculo secundário, já que a lei (art. 32 8.213/91) não faz essa qualificação. Nessa tese aplica-se como atividade principal a que for mais vantajosa para o segurado (em regra a que possui maior salário). Deve ser feita a comparação do melhor salário mês a mês, e não por vínculo!!!

Vejamos o entendimento jurisprudencial que vem pacificando o tema:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DO MAIOR PROVEITO ECONÔMICO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991, aplicou entendimento no sentido de que a atividade considerada principal é a que resulta em maior proveito econômico ao segurado. Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ. 2. Deve ser considerada como atividade principal, aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, tratando se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes Isto porque, diante da lacuna deixada pelo artigo 32 da Lei 8.213/1991 que não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo dessa situação jurídica, devem ser observados os princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (STJ – REsp 1664015/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20-6-2017, DJe 29-6-2017)

REsp 1664015/RS)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. atividades concomitantes. atividade principal. Revisão de RMI. opção rmi mais vantajosa. tutela específica.1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 3. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 32, não determina que deva ser considerada como principal a atividade com maior tempo de serviço, dentre aquelas desenvolvidas concomitantemente pelo segurado no período básico de cálculo. A exegese da norma legal deve de ser feita no sentido de considerar como principal a atividade que assim efetivamente o era para o segurado e que lhe vertia maior rendimento. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria Especial, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5018577-66.2013.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 9-5-2016)

Tese Revisional 2: aplicar o mesmo fator previdenciário da atividade principal às atividades secundárias. O INSS aplica o fator previdenciário para cada período secundário de acordo com período trabalhado. Logo, cabe revisão. Essa tese pode ser cumulada com a tese 1 (tese principal de maior proveito econômico).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. (…) 2. O fator previdenciário a ser aplicado no cálculo da parcela do benefício decorrente da atividade principal é o mesmo a ser aplicado na parcela decorrente da atividade secundária, porque o art 29 § 7º da Lei 8 213/1991 estabelece que “O fator previdenciário será calculado considerando se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei”. 3. Assim o é porque o tempo de contribuição é um só, independentemente do número de parcelas a serem levadas em conta no cálculo do benefício ..[[……]](TRF 4-Proc 5033713-15.2013.4.04.7100 RS 6 ª T Rel. Paulo Paim da Silva – j. em 27.08. 2014 – DE 28.08.2014).

Tese Revisional 3: vínculos com a mesma profissão configuram uma única atividade. Até a EC 103/19 AS as atividades exercidas sobre a mesma profissão devem ser somadas e calculadas como uma única atividade (atividade principal).

PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART 9 º, § 2 º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REVISÃO ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. MESMA PROFISSÃO. ART 32 I, DA LEI 8.213/91. 1. A expressão atividades concomitantes, constante do art 32 da Lei nº 8 213 91 faz referência a profissões distintas e não à mera duplicidade de vínculos com o desempenho da mesma profissão. Hipótese em que se reconhece como uma só atividade o desempenho das funções de professora e diretora de escola em vínculos de emprego diversos.

(TRF-4 APELREEX 5049940-60.2011.4.04.7000, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25.11.2014).

Tese revisional 4: derrogação do artigo 32 da 8.213/91. Esta tese defende que independente de atividades distintas, se ambas remunerações são somadas para fins de auferir uma única contribuição, logo, o benefício igual deverá ser somado, não há que se falar em cálculos de benefícios distintos para atividades principais e secundárias.

A tese nasceu do entendimento da TNU que chegou até o STJ:

INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01 04 2003. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS AO BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR A 01.04.2003. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES (ANTERIORES E POSTERIORES A 04/2003 SOMADOS E LIMITADOS AO TETO. JULGAMENTO DE ORIGEM EM CONTRARIEDADE COM ENTENDIMENTO RECENTE CONSOLIDADO POR ESTA TNU, EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 167). INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU , PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5084433-78.2016.4.04.7100/RS.

Tema Repetitivo 1070 STJ (11.05.2022): Aguardando embargos de declaração para trânsito!

Tese Firmada: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes (sem limitação de atividades iguais ou distintas) pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Histórico desta tese: Até 31.03.2003 o contribuinte individual não contribuía OBRIGATORIAMENTE sobre os seus rendimentos efetivamente auferidos, contribuía de acordo com uma tabela de recolhimento que foi extinta nesta data.

Tese revisional 5: aplicação literal do artigo 32 da 8.213/91. Tese que defende que em o INSS, pode aplicar o que entender ser atividade principal e subsidiária, excluir os períodos inferiores a um ano, mas, nas atividades secundárias deve aplicar a MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (nº de contribuições / nº de meses) e não pelo mínimo divisor (nº total de meses) do salário de benefício.

Art. 32.  O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.  

II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019).

a) (para atividade PRINCIPAL) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) (para atividade SECUNDÁRIA) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019).

III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES ATIVIDADE PRINCIPAL CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. 2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários de contribuição da atividade secundária (art 32 II, da Lei 8 213 91 considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal. (TRF-4 AG 5019069-27.2013.4.04.0000 Relator CELSO KIPPER, Data de Julgamento 02.10.2013 SEXTA TURMA, Data de Publicação D.E. 03.10.2013)

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTAGEM DA ATIVIDADE SECUNDÁRIA. I – O art. 32 da Lei 8.213/91 estabelece, basicamente, o critério do cálculo de benefício do autor que tenha contribuído em razão de atividade concomitante. II – Tratando-se de benefício por tempo de serviço, deve ser concedido em conformidade com o determinado na alínea “b”, inciso III, do art. 32 da Lei 8.213/91. III – Agravo legal provido. (TRF-3 NONA TURMA, AC 0024655-17 2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, publicado em 13.04.2010).