Ações Possessórias

  • Conceito: As ações possessórias estão ligadas a proteção da posse nos casos de turbação, esbulho, interdição proibitória. Dentre as ações petitórias, estas podem ser especificadas como conflitos de vizinhança ou mesmo proteção de terceiros por constrições judiciais originadas de processos, os quais eles não participa.

Ação possessória não visa a propriedade, ela visa exclusivamente a posse – proteção ao possuidor. É ação garantidora do possuidor em ser mantido na sua posse.

A ação possessória não pode ser proposta pelos detentores da posse (aqueles que estão em condição de dependência, subordinação – ex.: caseiro).

  • Posse Direta: É a posse daquele indivíduo que ocupa imediatamente um bem. Como por exemplo na locação que o locatário é o possuidor direto.
  • Posse indireta: acontece quando o real proprietário do bem, transfere a posse a outrem, perdendo a posse direta do seu bem ficando com a posse indireta. Como por exemplo, o caso de um locador que transfere o imóvel para utilização do locatário.

DO FORO COMPETENTE PARA TRAMITAÇÃO DE AÇÕES POSSESSÓRIAS

Art. 23 CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

Art. 47 CPC. Para as ações fundadas em direito real (1.225 CC) sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

O próprio Código Civil conceitua quem e o possuidor no seu artigo 1.196, vejamos:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (USAR, FRUTIFICAR, DISPOR e HAVER).

São inúmeros os efeitos da posse, e , o código civil aponta os efeitos da posse do artigo 1.210 a 1.222. Já a doutrina amplia expressivamente esses efeitos, que sustentam que podem chegar a 77 efeitos diferentes. Note que o artigo 1.210 inicia os efeitos da posse que permitem ao titular ser mantido, restituído e ser segurado na posse em violência iminente. Esses efeitos são replicados no campo do processo cível por intermédio das ações clássicas possessórias (manutenção, reintegração e interdito proibitório).

São sete os interditos classificados pela doutrina (manutenção, reintegração e interdito proibitório) – denominadas ações clássicas; e as quatro remanescentes de ações petitórias (nunciação de obra nova, dano infecto, embargos de terceiros e imissão na posse).

Dos Efeitos da Posse

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

Meios de Proteção: O direito sempre teve uma especial relação com a posse, protegendo-a de forma expressiva. Verifica-se que desde sempre a posse foi bendita, posto que teologicamente falando ela nos foi dada por uma ordem divina. A doutrina expõe que são sete as ações relacionadas aos interditos possessórios, sendo três possessórias (manutenção, reintegração e interdito proibitório) e quatro petitórias (nunciação de obra nova, dano infecto, embargos de terceiros e imissão na posse).

AÇÕES POSSESSÓRIAS: Os tratadistas clássicos procuram limitar as ações possessórias em (manutenção, reintegração e interdito proibitório). Tal limitação foi replicada no CPC, posto que no capitulo referente às ações possessórias elas ficam delimitadas dentre as três clássicas acima declinadas.

AÇÕES PETITÓRIAS tem por sucedâneo o direito de propriedade e seus reflexos, costumando proteger relações de vizinhança em sua essência. (nunciação de obra nova, dano infecto, embargos de terceiros e imissão na posse).

Fungibilidade (554): Nos termos do artigo 554 do CPC o juiz poderá receber a ação possessória de forma correta ainda que tenha sido proposta de forma diversa a prevista em lei, conhecendo do pedido e outorgando a proteção legal, especialmente pela forte carga de imediatismo que essas ações carregam, podendo prejudicar a proteção possessória com exigências muitas vezes desnecessárias no início da demanda. É de se observar que a fungibilidade somente será aplicada caso os pressupostos da ação adequada estejam provados nos autos.

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – indenização dos frutos.

Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I – evitar nova turbação ou esbulho;

II – cumprir-se a tutela provisória ou final.

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (USAR, FRUTIFICAR, DISPOR e HAVER).

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

AÇÕES PETITÓRIAS

1. MANUTENÇÃO DE POSSE

  • Conceito: É o meio judicial que o titular da posse possui para que possa ser mantido na posse em caso de turbação.

Turbação e todo e qualquer ato que possa prejudicar o livre exercício da posse. Não se limita ao ato de invasão da propriedade propriamente dita, pois uma simples manifestação continua na entrada da propriedade, que venha impedir o livre acesso ou o livre comércio é um ato de turbação.

Art. 1.210 do Código Civil. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Objetivos da ação: O principal objetivo é manter o autor na posse de seu bem, esta ação também por objetivo a condenação em perdas e danos, a indenização dos frutos e a imposição de medidas judiciais para evitar nova turbação. Exatamente! As ações possessórias também podem ter um vies condenatório, inclusive é o que determina o artigo 555 do CPC.

Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – indenização dos frutos.

Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I – evitar nova turbação ou esbulho; (ex.: reforço policial)

II – cumprir-se a tutela provisória ou final.

  • Liminar: Deve o advogado ter atenção redobrada na elaboração de sua petição inicial de forma a atender todos os pressupostos judiciais, notadamente os previstos no artigo 561 do CPC, porquanto, se a petição inicial estiver devidamente instruída com seus requisitos, o juiz vai deferir a expedição do mandado liminar de manutenção, sem ouvir o réu (inaudita altera pars). E de se observar que na ausência dos pressupostos o juiz irá determinar que o autos justifique o alegado em audiência que for designada nos termos do artigo 562.

NOTA IMPORTANTE: é recomendável que o advogado explique detalhadamente cada inciso do artigo 561 em sua petição inicial. Preferencialmente, que destine um tópico específico e discorra uma à uma, para que fique provada a posse do autor, afim de dar pleno atendimento ao ônus imposto pelo por este dispositivo (colacionando fotos, filmagens para justificar o mandado judicial).

Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho; (para saber se é posse nova ou posse velha – lembrando que o código civil não mais expressa a posse nova como aquela inferior a ano e dia – muito usada para deferir medida liminar).

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (a contestação adequada deve rebater os requisitos do 561 que justifique a concessão do mandado liminar de manutenção).

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE

  • Conceito: Esta ação clássica possessória está relacionada a perda da posse por seu titular, ou seja, ocorreu o esbulho possessório, sendo a segunda das três ações clássicas. Alguns doutrinadores a chamam de ação de força nova espoliativa.
  • Objetivo da ação: visa a recuperação da posse da coisa perdida e a restituição dos prejuízos sofridos com o esbulho. Que o titular requeira ao final ser reintegrado na posse (560) provado os requisitos do 561.

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho; (para saber se é posse nova ou posse velha – lembrando que o código civil não mais expressa a posse nova como aquela inferior a ano e dia – muito usada para deferir medida liminar).

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

  • Liminar: Assim como na manutenção o autor deverá obedecer estritamente os pressupostos processuais em especial aqueles previstos no artigo 561, porquanto a razão de sucesso para se obter o mandado liminar de reintegração, sem ouvir o réu, é a petição inicial estar devidamente instruída. Caso contrário o juiz não confortável com os termos e provas da exordial, vai requerer ao autor que justifique o alegado em audiência a ser designada.

3. INTERDITO PROIBITÓRIO

  • Conceito: tem caráter preventivo, é o terceiro interdito clássico que objetiva impedir que se concretize uma ameaça à posse, ou seja, uma situação iminente de turbação ou de esbulho.
  • Pressupostos:
    • Posse atual do autor;
    • Ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu;
    • Justo receio de ser efetivada a ameaça.
  • Fungibilidade própria: O interdito proibitório se transforma em ação de manutenção ou de reintegração se no curso do processo, efetivamente, ocorrer a turbação ou esbulho.

Seção III
Do Interdito Proibitório

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

AÇÕES PETITÓRIAS

1. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Compete esta ação ao proprietário ou possuidor que considere prejudicial a realização de obra nova irregular em vias de conclusão no prédio vizinho. Entende-se como prédio, um muro, sacada, parede, escada, viga, casa, galpão, ou efetivamente um prédio todo.

Objetivo: O principal objetivo desta ação e impedir que a obra irregular se conclua.

Prazo: Não há prazo para a propositura da ação, todavia, ela deve ser ajuizada antes da conclusão da obra.

Propositura: Esta ação pode ser proposta tanto pelo vizinho prejudicado, quanto pela Prefeitura Municipal.

Foro Competente: é competente o foro de situação da coisa, conforme prevê o artigo 47 do CPC.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real (1.225 CC) sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

Uma vez concluída a obra, a ação que deve ser proposta é ação demolitória que encontra arrimo no artigo 1.302 do CC que traz um rol meramente exemplificativo.

A ação de nunciação de obra nova e de dano infecto são ações que decorrem de conflito do direito de vizinhança (início no art. 1277 do Código Civil).

CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança

Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

Seção VII
Do Direito de Construir

Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça (demolir) janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.

Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.

Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§ 1 o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§ 2 o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3 o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

2. DANO INFECTO

Ação judicial, muitas vezes de natureza preventiva, quando o possuidor tenha fundado receio de que a ruína de prédio vizinho, possa causar-lhe prejuízo.

O autor pode ainda requerer que o réu preste nos autos caução assecuratória de dano futuro. É o que prevê a parte “in fine” do artigo 1.280 do Código Civil. Entende-se como dano iminente um dano próximo a acontecer.

Para efeito de caução, o autor deve demonstrar a extensão do dano iminente (dano que está por acontecer). Muito comum com a apresentação de laudos de engenheiro, corretagem, perícia ou até mesmo declaração realizada pela defesa civil. Não se confunde com as perdas e danos finais. É mera caução assecuratória.

Entende-se como prédio, um muro, uma sacada, parede, escada, viga, casa, galpão, ou efetivamente um prédio todo.

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

3. EMBARGOS DE TERCEIRO (Senhor e Possuidor) (674 a 681)

Conceito (674): Quem, não sendo parte num feito, sofre turbação ou esbulho em sua posse por efeito de constrição judicial, pode defender-se por meio de embargos de terceiro;

Objetivos da ação: Se o terceiro já sofreu a constrição o pedido desta ação é o desfazimento da constrição; se a constrição é apenas uma ameaça, o pedido a ser feito é de inibição do ato constritivo.

Penhor e penhora são distintos: (1) penhor é direito real de garantia civil; (2) penhora é ato processual judicial de constrição de bens via penhora; (3) arresto é uma forma de constrição de bens indeterminados que serve para assegurar a penhora; (4) sequestro é a constrição de um bem determinado que serve para assegurar a penhora.

Pressupostos para os Embargos de Terceiro;

  1. condição de proprietário ou possuidor do bem (677);
  2. não integrante do processo (677);
  3. existência de uma constrição ou ameaça de constrição;
  4. observância do prazo previsto em lei (675)

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária (simples) de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (obrigatoriamente porque é um procedimento especial que exige o rol de testemunha já na inicial).

CAPÍTULO VII
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia (1.225 CC), caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária (inicial, básica, simples) de sua posse (1) ou de seu domínio e da qualidade de terceiro(2), oferecendo documentos(3) e rol de testemunhas(4).

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I – o devedor comum é insolvente;

II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III – outra é a coisa dada em garantia.

Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

Art. 1.225. São direitos reais:

I – a propriedade;

II – a superfície;

III – as servidões;

IV – o usufruto;

V – o uso;

VI – a habitação;

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII – o penhor; (penhor e penhora são distintos -penhor é direito real de garantia civil – penhora é ato processual judicial de constrição de bens via penhora)

IX – a hipoteca;

X – a anticrese.

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII – a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

XIII – a laje

4. IMISSÃO NA POSSE – REIVINDICATÓRIA

Objetivo: O objetivo é recuperar a posse das coisas, por titular que nunca teve a posse. É a ação do dono que não tem posse, contra quem tem posse e não é dono. É ação reivindicatória que lhe faculta o direito à propriedade do artigo 1.228 do Código Civil.

Art. 1.228 Código Civil: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Requisitos:

  1. Prova da Titularidade (1.228 CC);
  2. Individualização do Imóvel;
  3. Prova da Posse Injusta do Réu (1.200/1.202 CC);

Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares (569 CPC)

Legitimados ativos: Na ação de divisão, os legitimados são denominados comunheiros (condôminos). Na ação de demarcação são denominados comunheiros e vizinhos.

A ação de divisão e demarcação de terras particulares pode ser auferida por mero requerimento administrativo, junto ao cartório de registro de imóveis, com pedido formulado, de comum acordo, entre as partes.

A parte deve deixar explicitamente delimitada no processo que seu quinhão é superior ao do seu condômino, independente em que polo figure, pois entende o § único do artigo 1.315 do Código Civil que a igualdade de quinhões é presumida se não suscitada.

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

Particularidades: duas particularidades sobressaem a ação de divisão, que pode ser seguida de demarcação: (a) existência de condôminos (dois ou mais proprietários da mesma coisa); (b) é direitos dos condômino, a qualquer tempo, promover a ação de divisão da coisa comum, por expressa disposição do artigo 1.320 do Código Civil.

Esta ação pode correr administrativamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente por meio de ação própria. A lei 6.015/73 (lei dos registros públicos) no artigo 167, I, 23, determina que o acordo extrajudicial e as decisões judiciais serão levados a registro na matrícula do imóvel.

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – o registro: 

23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

(…)

II – a averbação(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.  

No CPC a legislação correspondente está prevista no artigos 569 a 573 (disposições gerais) e 574 em diante a ação de demarcação.

Objetivos: Duplo efeito;

  • Divisão da coisa comum (588);
  • Demarcação das limítrofes. Aviventar as extremas apagadas (574)
    • Sendo lícita cumulação dessas ações – Presumindo a interposição de forma independente (570)

Demarcação

Ação de demarcação a partir da “actio finium regundorum” tem como finalidade:

  1. estabelecer linha divisória;
  2. aviventar rumos apagados;
  3. renovar marcos destruídos ou arruinados

O direito de demarcar a propriedade é privativo ato do proprietário, não extensivo ao possuidor.

Para tanto, é necessário que o Autor ocupe a condição de confrontante (vizinhos), não cabendo no caso de prédios separados por via pública ou rio.

A ação da demarcação não se confunde com a de divisão, pois a demarcatória tem como finalidade obrigar os confinantes a estremar, com o autor, os respectivos prédios fixando novos limites ou aviventando os apagados. A finalidade da ação de divisão é obrigar os condôminos a partilhar a coisa comum.

É plenamente admissível a cumulação entre a ação demarcatória e reivindicatória (570 CPC), o que acontece quando a coisa é indivisa e para ocorrer a divisão é necessária previa demarcação dos lotes.

Art. 569. Cabe:

I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

Seção II
Da Demarcação

Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade (matrícula atualizada – 30 dias), designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda (qualificando todos condôminos no polo passivo).

Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 .

Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 (Réu em local incerto ou não sabido, ou ainda desconhecido o real proprietário pelo Autor – serve para dúvida de nu-proprietário).

Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar. (deve se combater os requisitos do 569 I)

Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda (o pedido de procedente para determinar o traçado da linha demarcanda).

Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos. (também deve ser feito o pedido subsidiário, se for o aclarada invasão na propriedade, que seja declarado o domínio ou a posse ao autor)

Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural. (para dar cumprimento ao lei 6.015/73 (lei dos registros públicos) no artigo 167, I, 23)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVISÓRIA. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DIVISÃO DO TERRENO EM 50% PARA CADA UM DOS LITIGANTES, BEM COMO ESTABELECEU QUE AS ÁRVORES REMANESCENTES SOBRE O IMÓVEL PERTENCEM À AUTORA. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO JULGADA PELA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE PÔS FIM À PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DIVISÓRIA. ACÓRDÃO DE RELATORA QUE NÃO PERMANECE NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. CONTUDO, MANUTENÇÃO, EM PARTE, DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO EXISTENTE À ÉPOCA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO ANTIGO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, VIGENTE À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC     –     AC:     00014398620058240047     Papanduva     0001439-86.2005.8.24.0047,   Relator Celso de Oliveira, Data   de   Julgamento:

Divisão

Art. 569. Cabe:

II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

Compete a ação de divisão, dividir a propriedade quando ela é pro divisa, ou seja, quando a coisa em condomínio já se encontra delimitada, sem a necessidade de demarcá-la (ex.: apartamento – fazenda cercada ou terreno murado).

Na ação competente da divisão, tem-se por finalidade primeiramente o reconhecimento e extinção do condomínio, e posteriormente a divisão da coisa em condomínio. Que somente será possível se a coisa por pro divisa (pré dividida).

Seção III
Da Divisão

Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

I – a indicação da origem da comunhão (herança, negócio jurídico, casamento) e a denominação (nome do imóvel) a situação (livre e desimpedida, com terceiros etc) os limites e as características do imóvel;

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III – as benfeitorias comuns.

Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576 (citação por correios), prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578 (no prazo de 15 dias e segue o procedimento comum).

Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

Do Condomínio Geral (Código Civil)

Seção I
Do Condomínio Voluntário

Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

§ 1 o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

§ 2 o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Art. 1.320. A todo tempo (imprescritível) será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§ 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

§ 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§ 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

§ 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

AÇÃO DIVISÓRIA. PRIMEIRA FASE. INÉPCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL RURAL. CONDOMÍNIO. EXISTÊNCIA. Quando o recurso de apelação impugna especificadamente a decisão recorrida, apontando as razões para reforma do julgado, ainda que de forma confusa, não há que se falar em inépcia recursal, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Há preclusão lógica do direito da parte que pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas promove o preparo recursal, praticando ato incompatível com a gratuidade perseguida. Não deve ser considerada a inepta a petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 282 e 283, do CPC/1973 e não apresenta qualquer dos vícios mencionados no artigo 295, parágrafo único, do referido diploma. O interesse de agir, ou interesse processual está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Ilegitimidade ativa ou passiva ad causam implica que  o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial. A ação divisória é meio processual adequado para extinguir o condomínio existente sobre imóvel indiviso. Constatada a existência de condomínio entre as partes, relativa a imóvel indiviso, é plenamente possível a pretensão de partilha do bem com extinção da copropriedade. A primeira fase da ação divisória limita-se ao reconhecimento da existência do condomínio e sua consequente extinção, independe, portanto, de prévia delimitação dos imóveis a serem partilhados, o que será procedido na segunda fase do procedimento. (TJ-MG – AC: 10309110033003001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 01/02/2019)