Sociedade Empresária

Ação de Dissolução Parcial da Sociedade Empresária

Conceito: tem por objetivo dissolver de forma parcial uma sociedade civil ou mercantil, sem implicar na extinção total da sociedade.

Objeto: encontra-se previsto nos incisos do artigo 599 do CPC.

I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

III – somente a resolução ou a apuração de haveres.

A pessoa jurídica de direito privada, passou recentemente a ter capítulo próprio no código civil de 2002 (966 e seguintes).

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

O conceito de produtos e serviços estão na lei 8.078/95 – CDC nos §§ 1º e 2º do artigo 3º:

Art. 3° Fornecedor é …

        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

O empresário que não observar o disposto no art. 967 CC, se enquadrará na sociedade não personificada (sociedade em comum) prevista no artigo 986 a 990 do Código Civil:

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Os terceiros poderão provar a sociedade de qualquer modo (987); as dividas da sociedade são patrimônio especial do sócio (988); os bem da sociedade respondem pelos atos dos empresários (989); respondem solidária e ilimitadamente, sem benefício de ordem (990);

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Exclusão do Sócio

  1. Não cumprimento de suas obrigações (1.004) (Ex.: não aporta dinheiro – não exerce a mão de obra;
  2. Falta Grave no cumprimento de suas obrigações (1.030) – Ex.: desvio dinheiro;
  3. Incapacidade Superveniente (1.030 in fine) – Perda da Capacidade Civil Posteriormente;
  4. Falência Declarada (PÚ 1.030).

O dispositivo que embasa a exclusão do sócio da sociedade empresarial é o artigo 1.030 do Código Civil brasileiro que também prevê as situações do artigo 1.004, vejamos:

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 (também pelo previsto no 1.004) e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

Quando o código fala que será de “pleno direito” excluído o sócio falido, quer dizer que a exclusão não necessita de qualquer formalidade. A exclusão a que trata o PÚ deste dispositivo trata falido em demais sociedades em que o sócio figure como titular.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031. (§ 1 o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.)

A fundamentação da exclusão societária (1.004 CC) dar-se-á pelo sócio, que em mora, após notificado a cumprir as obrigações do artigo 981 CC (reciprocamente deixar o sócio de contribuir com bens e serviços para o exercício da sociedade empresária) quedou-se inerte, prejudicando o exercício da atividade empresarial da empresa constituída pelos demais empresários. O artigo 1.030 traz mais duas situações exclusão judicial do sócio (falta grave e incapacidade superveniente).

Particularidades da ação: a principal particularidade é de que não haverá a extinção da sociedade com a saída de de um ou mais sócios, mantendo-se hígida e funcionando a sociedade empresária.

Fases: a ação de dissolução parcial de sociedade empresaria pode ter uma, ou duas fases:

  1. Resolução da sociedade em relação ao sócio excluído, sem dissolve-la;
  2. Apuração de haveres (prestação de contas).

Petição Inicial (599 § 1º):

  • A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado (todos aditivos numerados ou um único consolidando todos aditivos). Esse dispositivo não prevê uma condição estrutural da petição inicial além do 319, apenas instrução da documentação obrigatória.
  • A petição inicial deverá conter expressamente o objeto, ou seja, destacando suas fases, dizendo ao juiz se o presente feito tramitará apenas para exclusão de sócio, ou também para a apuração de haveres.
  • A petição inicial deverá contar com a citação de todos os sócios (601 CPC) além da sociedade como um todo- litisconsórcio passivo necessário.

Art. 600. A ação pode ser proposta:

I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial (JUCESP); ou

VI – pelo sócio excluído.

Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

O artigo 1.032 do Código Civil prevê que persiste ao sócio , ou em caso de morte deste, à seus herdeiros, a responsabilidade pelas obrigações da sociedade anteriores a sua saída ou exclusão por até 2 anos. As obrigações da sociedade contraídas após a exclusão do sócio, NÃO são de responsabilidade do sócio excluído ou seus herdeiros.

Se os sócios remanescentes não fizerem a comunicação da exclusão societária junto a JUCESP, espontaneamente no prazo de 10 dias, poderá o sócio excluído, requerer judicialmente sua exclusão, nos temos do artigo 600, IV do CPC, resguardando o direito da responsabilidade de 2 anos conforme este dispositivo.

Art. 1.032 CC. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores,(anteriores a sua saída) até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

A petição inicial deverá conter expressamente

Contestação (601)

Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

Veja que o caput deste dispositivo taxativamente prevê a obrigatoriedade da sociedade no polo passivo. O PÚ somente dispõe que se todos sócios forem citados, dispensa-se a CITAÇÃO da sociedade, não sua figuração no polo passivo. Isso por razões óbvias, se todos os sócios forem citados, presume-se a LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA da sociedade, já que a integralidade societária tomou conhecimento do feito.

Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

§ 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:

I – fixará a data da resolução da sociedade; (Como as partes consensualmente não averbaram a saída na sociedade na JUCESP, deverá o juiz fixar a data da resolução da sociedade, nos termos do art. 605 – Inclusive esse deverá ser um dos pedidos formulados na inicial).

II – definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; (normalmente no contrato social consta apresentação de balanço para se apurar os haveres societários) e

III – nomeará o perito.

§ 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§ 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

§ 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa. (Se o contrato social prever cláusula especifica sobre depósito judicial do incontroverso, observará o pactuado)

Art. 605. A data da resolução da sociedade será:

I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

Art. 1.031 CC. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1 o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (após a dissolução da sociedade, obrigatoriamente deverá ser procedida a retificação do capital social do contrato societário (com a exclusão das quotas do sócio retirante) ou, os sócios remanescentes deverão aportar as quotas retiradas para manutenção do mesmo capital social).

§ 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

A sentença proferida nesse tipo de ação é declaratória (porque declara a exclusão do sócio); extintiva (pois extingue obrigações e direitos societários); condenatória (porque condena a sociedade ao pagamento dos haveres societários apurados).

Tutela Antecipada

É possível inclusive, requer a antecipação de tutela, nos temos do CPC/15 nas ações de dissolução de sociedade empresarial, desde que, cumpridos todos os requisitos legais, em especial o perigo de dano e a probabilidade do direito.

Da decisão que conceder ou indeferir cabe agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELAREQUISITOS. – Na sistemática adotada pelo Novo Diploma Processual Civil, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela provisória, que pode se fundar na urgência ou evidência, apresentando, a priori, como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão concessória do pleito cautelar.(TJ-MG – AI: 10000171000375001  MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 11/04/2018)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. VONTADE DE AMBOS. DISSOLUÇÃO TOTAL. ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EMPRESA. PREVISÃO EXPRESSA    EM    ALTERAÇÃO    CONTRATUAL.    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS SÓCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I – A dissolução total da sociedade ocorre em dois atos na via judiciária: primeiro há sua decretação e, segundo, em sede de liquidação de sentença, são apurados os haveres. E uma de suas causas, vale dizer, da dissolução de todos os vínculos que originaram uma sociedade contratual, é a expressão de vontade de seus sócios, como na espécie. II – Uma vez que a gestão e a administração do estabelecimento comercial a ser dissolvido podem ser realizadas por qualquer um dos seus sócios, sem distinção, ambas as partes deverão, conjuntamente, fornecer as prestações de contas e demais elementos necessários à apuração dos haveres ao perito e ao liquidante que atuarão na segunda fase processual da lide. III – Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG – AC: 10079120139369001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)

Apuração de haveres seguinte a acordo celebrado pelas partes em primeira fase de ação de dissolução parcial de sociedades. Homologação de laudo pericial sem consideração de valores devidos pelo sócio retirante às sociedades de que saiu. Agravo de instrumento destas. Cabível, no âmbito da perícia, verificar-se a existência de dívidas do agravado para com as sociedades, para fins de encontro de contas. A fase de apuração de haveres, seguinte à ação de dissolução parcial de sociedade, é o momento natural para que se façam as devidas compensações entre as quantias devidas de parte a parte, desnecessários reconvenção ou pedido contraposto, o que apenas se imporia no caso do art. 602 do CPC (pedido de indenização contra o sócio retirante). Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Perícia que, portanto, na baixa dos autos, deverá ser complementada, apurando-se o montante do débito do autor para com as sociedades e fazendo-se o devido encontro de contas. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP – AI: 21254242320208260000 SP 2125424-23.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 02/02/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/02/2021)

DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE

Diferentemente da exclusão do sócio, onde a sociedade permanecerá ativa, a Seção VI do Código Civil (1.033 a 1.038) traz situações em que a sociedade será extinta.

Seção VI
Da Dissolução

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011)

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I – anulada a sua constituição;

II – exaurido o fim social (empresa constituída com fim específico), ou verificada a sua inexeqüibilidade.

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

Muito importante para os terceiros que mantêm vínculo com as sociedades empresariais, em especial os seus credores, é o disposto do capítulo das relações com os terceiros (artigo 1.022 a 1.027)

Seção IV
Das Relações com Terceiros

Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. (benefício de ordem)

Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

Obrigação do Sócio Retirante

O sócio que se retirar da sociedade, de forma regular, e averbando sua saída e transferência de quotas a terceiros, responde pelo lapso de dois anos após sua retirada da sociedade.

Nesse sentido, e a regra estabelecida pelo artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil, que afirma:

Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.

Mas, não obstante a limitação temporal imposta à responsabilidade do ex-sócio, são várias as decisões judiciais que o responsabilizavam além desse lapso, ainda que regular seu desligamento.

Quanto a retirada, morte ou exclusão do sócio ainda prevê o artigo 1.032 do CC:

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Na seara da justiça do trabalho, a Lei 13.467/17, trouxe o artigo 10-A, que passou a dispor:

Art. 10-A. O sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou com sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”.

 Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.