Ação Rescisória

AÇÃO RESCISÓRIA (966)

Definição

Definição da Ação Rescisória: a Ação rescisória tem como objetivo de desconstituir a coisa julgada que recai sobre uma decisão judicial de forma mais ampla (interlocutória de mérito, definitiva, sentença, acórdão do STJ, STF Tribunal regional e etc.)

Relevante alteração objetiva no CPC/15

O CPC/15 trouxe a novidade a amplitude que enseja o combate de qualquer decisão judicial por ação rescisória.

Anterior a sua vigência a ação rescisória somente era cabível para o combate de sentença e acórdãos, sendo outras decisões amparadas apenas pela jurisprudência que não era consolidada acerca do tema.

Valendo lembrar que todas as decisões de mérito (conforme caput do 966) são passíveis de ação rescisória.

Excepcionalmente é cabível a ação rescisória das decisões SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, desde que, esta decisão sem julgamento do mérito inviabilize a repropositura da ação, conforme o §2º do artigo 966.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I – nova propositura da demanda; ou

II – admissibilidade do recurso correspondente.

Cabimento (966)

As hipóteses de cabimento da ação rescisórias estão listadas no artigo 966 do CPC/15.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes (dolo, coação no intuito de enganar o juiz), a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (vide §1º)

Legitimidade

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

Competência

O juízo competente para apreciar a ação rescisória é:

a) Se for Justiça Estadual e o que se pretende rescindir é sentença a competência é do TRIBUNAL da federação competente.

b) Se for acórdão proferido pelo TRIBUNAL ESTADUAL ou decisão proferida por um relator ou desembargador do TRIBUNAL ESTADUAL, a competência é do próprio tribunal que emanou a decisão objeto da rescisão.

c) Se for Justiça Federal e o que se pretende rescindir é sentença a competência é do TRIBUNAL FEDERAL competente.

d) Se for acórdão proferido pelo TRIBUNAL FEDERAL ou decisão proferida por um relator ou desembargador do TRIBUNAL FEDERAL, a competência é do próprio tribunal que emanou a decisão objeto da rescisão.

e) para o STJ e STF vale a mesma regra, decisões proferidas pela casa são de competência de julgamento da mesma casa respectivamente;

§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 impedir a propositura de nova ação;

II – tiver sido substituída por decisão posterior.

Prazo

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (prova nova ignorada no processo), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (Neste caso excepcional, de evento futuro e incerto, a prova nova e a propositura da ação rescisória fica limitada a 5 anos, considerada intempestiva a propositura da rescisória após os 5 anos da decisão a ser rescindida).

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

Preparo

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

§ 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .

Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 (caberá condenação em verbas sucumbenciais).

Do Efeito Suspensivo

Em regra geral, a ação rescisória por ser uma ação e não um recurso, não tem efeito suspensivo, devendo a execução/cumprimento de sentença seguir normalmente, conforme previsão do artigo 969 do CPC.

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Contudo, a parte “in fine” do referido dispositivo prevê que a ação rescisória pode ser recebida e contar com o deferimento de tutela de urgência provisória que contemple o efeito suspensivo da decisão, caso comprovado os requisitos da tutela.

Processamento da Rescisória

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; (nesse caso, quando a rescisão é declarada pelo mesmo Órgão hierárquico que a proferiu, é possível que o órgão que proferiu e deu procedência para a rescisória realize o novo julgamento concomitantemente no mesmo ato. Não sendo possível o novo julgamento quando a decisão é de primeira instância e a rescisória foi procedente em 2ª instância, devolvendo o ato para ser praticado para a instância competente).

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

§ 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 (Nas causas que o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido).

§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 impedir a propositura de nova ação;

II – tiver sido substituída por decisão posterior.

§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.