Mandado de Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA

Previsão (Art. 5, LXIX CF): LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Regulamentação (Lei 12.016/2009 Lei do MS): Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Art.1º) .

Prazo: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (Art. 23). (Vide ADIN 4296)

DIREITO LÍQUIDO e CERTO

É considerado direito liquido e certo, todo FATO que pode ser comprovado EXCLUSIVAMENTE documental carreada nos autos (prova documental pré-constituída, sem dilação probatória).

EXCEÇÃO (documento em poder de repartições públicas, ao qual vedado acesso):

§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

§ 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação

CABIMENTO PREVIDENCIÁRIO

(a) Prazos Excessivo para Análise/Julgamento/Pagamento pelo INSS

Art. 5º, LVIII, da CF/88: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Art. 41-A da Lei nº 8.213/91: “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.

Art. 49 da Lei nº 9.784/99:concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período (total 60 dias) expressamente motivada”.(MS após 60 dias)

Art. 174 do Decreto nº 3.048/99: “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”.

STF (acordo homologado no RE 1.171.152/SC referendada em 05.02.2021)
Prazos ACORDADOS (aplicáveis APÓS 6 meses da homologação)
30 dias para salário maternidade
45 dias para benefícios por incapacidade (temporária e permanente) sejam comuns ou acidentários.
60 dias para pensão por morte; auxílio reclusão e auxílio acidente;
90 dias para benefício assistencial (LOAS) e demais aposentadorias)
A contagem se dá:
(1) a partir do encerramento da instrução processual (nos casos que demandam perícia ou estudo sócio econômico); ou
(2) do Requerimento Administrativo (demais casos)
(3) Suspensão dos prazos: se houver carta de exigências (recomeçam com o cumprimento).

(b) Violação de Garantias Constitucionais

Devido Processo Legal;
Contraditório;
Ampla Defesa;
Cerceamento de Defesa;
Recusa Imotivada a Produção de Provas Requerida;
Recusa ao Cumprimento de Acordão do CRPS e JR;
Alta Programada;
Direito à Solução Administrativa
Proibição de Provas obtidas por meios ilícitos, dentre outros.

(c) Violação das Prerrogativas do Advogado
Titular do direito Liquido e Certo é o Advogado – não o segurado!

Dificuldades para ter vista dos autos ou retirá-los em carga;
Submissão a filas (guichê do advogado) e senhas limitadas
Prévio agendamento, dentre outras.

(d) Restabelecimento de Benefício Suspenso
Sem o Devido Processo Administrativo para apurar a Fraude

Vedada a cessação de benefício por suspeita de fraude sem instauração de processo administrativo formal, ou em desrespeito às garantias constitucionais do processo, ou mesmo depois de decorrido o prazo legal para revisão do ato de concessão.

Não promover o INSS a revisão de ofício para apurar as irregularidades de concessão previstas no art. 11 da Lei nº 10.666/2003 e no art. 69 da Lei 8.212/91 “O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais”.

Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Súmula 60 TFR: “A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo”.

Art. 103-A da Lei nº 8.213/91: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (vide ADIn 6.096).

O art. 101 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de suspensão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado não se submete ao tratamento médico gratuito prescrito (exceto cirurgia e transfusão de sangue), igualmente quando ao não comparecimento nas perícias médicas periódicas dos benefícios por incapacidade previstas nos arts. 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, essa suspensão deve ser precedida da intimação do segurado se manifestar, e se for o caso, justificar o ocorrido, assegurando as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,

Cancelamento Automático de benefício: mesmo a lei sendo clara ao transcrever “cancelamento automático”, parece claro que a própria lei deve obedecer as premissas das garantias constitucionais para sua validade, então, intrinsecamente a lei deve ser interpretada aos olhos das garantias constitucionais, assegurando o contraditório e ampla defesa. Logo, o termo “cancelamento automático” deve ser interpretado como “após a intimação do segurado”
(a) A aposentadoria por invalidez do segurado que voltar voluntariamente a exercer atividade remunerada será “automaticamente cancelada” (46 da LB).
(b) Aposentado Especial que permanece trabalhando exposto aos agentes nocivos (57, § 8º, da LB) – RE 791.961Tema 709 STF).

AUTORIDADES COATORAS

Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (§ 3o Art. 6 ). 

Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas (INSS), bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (§ 1o do Art. 1º). 

Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada(§ 3o Art 6º)

Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296) (§ 2o Art 1º)

IMPETRANTE

Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança (§ 3o Art. 1º).

NÃO CABIMENTO DE MS

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
III – de decisão judicial transitada em julgado

PROCEDIMENTOS

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus (Art. 20). 
§ 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator
§ 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

PRAZO PARA IMPETRAR

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (Art. 23). (Vide ADIN 4296)

PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (Art. 6o). 

A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, (1) quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe (2) faltar algum dos requisitos legais ou quando (3) decorrido o prazo legal para a impetração (Art. 10).

Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e ;
Quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre (10 § 1o ) (Vide Art. 16). 

O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial (10 §2). 

O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (Art 6 § 6o ). 

DESPACHO INICIAL

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará

I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações

II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296)

COMPROVANTE DA NOTIFICAÇÃO

Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

Em caso de Decisão Liminar em Mandado de Segurança:

§ 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

§ 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296)

§ 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença

§ 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento

§ 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder

SENTENÇA e RECURSOS

Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada (Art. 13). 

Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação (Art. 14). 

§ 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

§ 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer

Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.
Parágrafo único.  Da decisão do relator (que conceder ou denegar a medida liminar) caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança (proferidas em única instância pelos tribunais) cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada

Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

DECISÃO QUE SUSPENDE LIMINAR ou SEGURANÇA

Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição (Art. 15).

§ 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário

§ 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo (QUANDO NEGADA LIMINAR DE PEDIDO DE SUSPENSÃO). 

§ 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

§ 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida

§ 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA

 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. (Art. 14 §3º)

Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis (Art. 26). 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS e MULTA E LITIGÂNCIA DE MA-FÉ

Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé (Art. 25). (Vide ADIN 4296)

PAGAMENTO DE VALORES AO SERVIDOR PÚBLICO

O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial (Art. 14 §4º). 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação (legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano), em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (Vide ADIN 4296)

§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

§ 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (Vide ADIN 4296)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *