Sistemática do Direito de Família

DIREITO DE FAMÍLIA

04 títulos

Título I – Direito Pessoal (1.511 a 1.638)
Subtítulo I: casamento com suas disposições gerais (1.511); capacidade para o casamento (1.517); impedimentos (1.521) causas suspensivas (1.523); processo de habilitação para o casamento (1.525); celebração do casamento (1.533); provas do casamento (1.543); inviabilidade do casamento (casamento nulo) (1.548) e eficácia do casamento (1.565); dissolução do vínculo conjugal (1.571); e proteção dos filhos (1.583).
Subtítulo II: relações de parentesco (1.591) e filiação (1.596); reconhecimento dos filhos (1.607); adoção (1.618); poder familiar (1.630) exercício (1.634) extinção (1.635) suspensão (1.638).

Titulo II – Direito Patrimonial (1639 a 1722)
Subtítulo I: regime de bens (1.639) pacto antenupcial (1.653) comunhão parcial (1.658) comunhão universal (1.667) participação nos aquestros (1.672) separação de bens (1.687).
Subtítulo II: usufruto e administração dos bens de filhos menores (1.689) .
Subtítulo III: alimentos (1.694)
Subtítulo IV: bem de família (1.711)

Título III – União Estável (1723 a 1727)

Título IV – Tutela, Curatela e Tomada de Decisão Apoiada (1728 a 1783)
Capítulo I: TUTELA – tutores (1.728); incapazes de exercer a tutela (1.735); escusa da tutela (1.736); exercício da tutela (1.740); bens do tutelado (1.753); prestação de contas (1.755); cessação da tutela (1.763).
Capítulo II: CURATELA – interditos (1.767) nascituro, enfermo e portador de deficiência (1.779); .
Capítulo III: TOMADA DE DECISÃO APOIADA (1.783-A)

ESPÉCIES DE FAMÍLIA

Família Matrimonial (formada a partir do casamento civil ou religioso );
Família Informal (mesmas regras da família convencional, mas com caráter informal);
Família Monoparental (226, §4º da CF): formada por apenas um dos pais (filhos criados por apenas um dos pais)
Família Anaparental (constituída sem a presença de nenhum dos pais – filiação assumida por irmãos);
Família Unipessoal (constituída por apena uma pessoa);
Família Reconstituída (formada por casais possuem filhos de outro casamento);
Família Paralela (ou simultânea) vedação (1.521, VI); possibilidade de União Estável se separado de fato (1.723 § 1º);
União Poliafetiva (formada por 03 ou mais pessoas em uma interação recíproca, constituindo família ou não);
Família Natural (família formada por pessoas com vínculos originalmente biológicos/afetivos);
Família Extensa (ou ampliada); (é aquela que se estende além de pais e filhos – formada por parentes próximos (avós tios) Art. 25 PU, ECA
Família Substituta (é aquela que substitui a família original ou natural (casos de guarda, tutela e adoção);
Família Eudomonista (é aquela que tem como objetivo principal a busca da felicidade);
Família Homoafetiva (formada por pessoas da mesma identidade de gênero).

DIREITO DAS SUCESSÕES

PRINCÍPIOS: O direito de família é norteado por princípios basilares:
→ princípio da dignidade da pessoa humana;
→ princípio da igualdade entre filhos;
→ princípio da solidariedade familiar;
→ princípio da igualdade entre os cônjuges e companheiros;
→ princípio da igualdade na chefia familiar;
→ princípio da intervenção (ou da liberdade);
→ princípio do melhor interesse da criança e do adolescente;
→ princípio da efetividade;
→ princípio da função social da família;
→ princípio da boa-fé.

O jurista FLÁVIO TARTUCE pontua brilhantemente sobre os deveres anexos do princípio da boa-fé, inclusive, sobre o enunciado n° 26 da Jornada de Direito Civil:

“A boa-fé objetiva representa uma evolução do conceito de boa-fé, que saiu do plano da mera intenção – boa-fé subjetiva –, para o plano da conduta de lealdade das partes. O Enunciado n. 26, aprovado na I Jornada de Direito Civil, define a boa-fé objetiva como a exigência de comportamento leal das partes. Diante de seu desenvolvimento no Direito Alemão, notadamente por autores como Karl Larenz, a boa-fé objetiva está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial (MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé…, 1999). São considerados deveres anexos, entre outros: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de agir conforme a confiança depositada; dever de lealdade e probidade; dever de colaboração ou cooperação; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão“.

TARTUCE, Flávio. Direito de família – Volume V. 9.ed. Rio de Janeiro: Forense – São Paulo. Editora Método, 2014, p.44.

DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL e CONCUBINATO

CASAMENTO: negócio jurídico com formalidades legais, e com deveres e obrigações (coabitação; fidelidade) ensejando a partilha de bens e alimentos.

UNIÃO ESTÁVEL: É uma união de fato que não requer o dever de coabitar e fidelidade, apenas de lealdade, ensejando a partilha de bens e alimentos.

CONCUBINATO: a relação não eventual entre o homem e a mulher, impedidos de casar (CC 1.727)
→ Concubinato puro: aquele formado por pessoas que não possuía nenhum impedimento legal, e, que não se casavam por mera opção.
Concubinato impuro: aquele formado por pessoas que tinham impedimentos matrimoniais, portanto, não possuíam a opção de se casar.
O concubinato impuro se subdivide:
incestuoso: possuía impedimentos devido ao parentesco (artigo 1521, I ao V, Código Civil).
sancionador: impede o cônjuge sobrevivente de casar com o condenado por homicídio/tentativa contra o seu consorte (inciso VII do artigo 1521).
impuro: é o impedimento de se casar com terceira pessoa que já é casada.

Linhas de Parentesco

Linha Reta
ASCENDENTES (em grau infinito)
Pais (1º Grau)
Avô (2º Grau)
Bisavô (3º Grau)
Tataravô (4º Grau)
Trisavô (5º Grau)
Tetravô (6º Grau)
… (7º, 8º 9º Grau …)
DESCENDENTES (em grau infinito)
Filhos (1º Grau)
Netos (2º Grau)
Bisnetos (3º Grau)
Tataraneto (4º Grau)
Trisneto (5º Grau)
Tetraneto (6º Grau)
… (7º, 8º 9º Grau …)
Linha Colateral/Transversal: reconhecido apenas até o 4ª Grau (1.592). Deve identificar o ancestral comum para descer ao parente colateral (1.594).
Irmãos (2º Grau);
Bilaterais: (ambos pais)
Unilateral: (apenas um dos pais). Não há distinção, exceto sucessória (1.841).
Tios e Sobrinhos (3º Grau)
Primos (4º Grau)
Tio-avôs (4º Grau)

* AFINIDADE (1.595): O cônjuge do parente direto é agregado ao parentesco.
Limita-se aos ascendentes (SOGRO(A)), descendentes (ENTEADOS) e irmãos do cônjuge ou companheiro (CUNHADOS) (1.595 §1º).
Impedidos de se casar os parentes por afinidade (sogro, enteado e cunhado) – (1.521, II).
* ESPIRITUAL: padrinho; madrinha; afilhado – não é reconhecido pelo Código Civil.

VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

A ordem de vocação hereditária é aquela ordem de transmissão dos bens que ocorre com o falecimento do autor da herança, que não deixou testamento. Portanto, falecido a pessoa sem deixar testamento a sucessão se dará aos HERDEIROS LEGÍTIMOS pela aplicação do artigo 1.829 do Código Civil:

  • Descendente: Existindo descendentes não recebem as demais classes – em linha infinita);
    Ascendente: (1) Inexistindo descendentes (2) são chamados os ascendentes – em linha infinita);
    Cônjuge (ou companheiro) sobrevivente (direito à meação).
    Irmãos (2ª Grau Colateral) inexistindo irmãos são chamados os sobrinhos e tios
    Sobrinhos e tios (sobrinhos preferem os tios – 1.843 CC – ordem de vocação para o 3º Grau Colateral).
    • Primos, Tio-avô, Sobrinho-neto (4º Grau Colateral). Não há ordem de preferência nessa classe, devendo todos da mesma classe receberem PARTES IGUAIS e por CABEÇA. (NOTA: prevê o artigo 1.840 que os colaterais mais próximos excluem os mais remotos).

HERDEIROS NECESSÁRIOS

De acordo com o artigo 1829 são herdeiros legítimos todos os herdeiros previstos na vocação hereditária, contudo, o artigo 1.845 determina que são herdeiros necessários somente os descendentes, ascendentes e o cônjuge , com ressalva ao companheiro (incluído pela inconstitucionalidade do 1.790).

Havendo herdeiros necessários o testador deve resguardar a estes a metade da herança que constitui a chamada LEGÍTIMA, por lhe serem de direito a nos termos do art. 1.846 podendo dispor somente da outra metade que lhe faculta. A legitima é calculada nos moldes do artigo 1.847, com critérios que devem ser observados para fins de intenção de deixar bens por testamento (art. 1.848), sob pena de invalidade do testamento (1.849). Para que o testador exclua a herança dos colaterais, basta dispor de todos seus bens sem os contemplar (art. 1.850).

Exemplo para fixação: o testador/doador casado sob o regime de comunhão universal de bens (meeiro), logo, sua esposa tem direito a 50% dos bens. A legitima a ser obedecida é de metade dos seus 50% (25% dos 50% do testador), os outros 25% do testador poderá SER DISPONIBILIZADO - inclusive destinado exclusivamente a um filho preferido, mais que isso é considerado adiantamento da legitima, passível de invalidação se não LEVADO À COLAÇÃO.

REGRAS DE SUCESSÃO

A herança pode distribuir-se por cabeça, estirpe ou linhas, por direito próprio, de transmissão ou de representação.

CABEÇA: herança em partes iguais entre herdeiros da mesma classe.
Ex.: MARIA morre e seus três filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33,3% do patrimônio de MARIA, por serem seus parentes mais próximos excluindo os mais distantes.

ESTIRPE: herança por estirpe é aquela que se dá aos que sucedem em graus diversos por direito de representação.
Ex.: MARIA morre deixa dois filhos e um filho pré-morto que deixou dois netos. Logo os dois filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33,3% do patrimônio de MARIA. Entretanto, seus dois netos que representam o filho pré-morto de MARIA e vão herdar por direito de representação e por estirpe 16,65% desse patrimônio (totalizando 33,3% da representação do seu genitor pré-morto). Aqueles que recebem por estirpe estão representando alguém pré-morto.

LINHAS: É a partilha exclusiva da LINHA RETA ASCENDENTE.
Ex.: MARIA morre sem deixar descendentes e cônjuge, e ambos os pais igualmente já morreram. São chamados à sucessão os avós. Do lado paterno o avô é falecido restando apenas a avó viva. Do lado materno avô e a avó materna estão vivas. Assim, caberá metade da herança à avó paterna e outra metade metade aos outros dois avôs maternos.

Direito Próprio: as pessoas que sucedem por direito próprio são aquelas herdeiras da classe chamada, assim, o filho herda do pai por direito próprio.
Direito de Representação: sucede por direito de representação a pessoa que fica no lugar de um herdeiro pré-morto.
Direito de Transmissão: sucede-se por direito de transmissão quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada, depois da abertura da sucessão, mas antes da conclusão do inventário.

RITO PROCESSUAL
DO DIREITO DE FAMÍLIA

As ações de família possuem procedimento processual específico previstos nos artigos 693 à 699 do CPC/15:

Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente (ECA) observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber (o que for compatível coma lei especial – procedimento especial), as disposições deste Capítulo.

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo (para apresentar proposta de acordo) enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§ 3º A citação será feita na pessoa do réu. (citação pessoal – inadmissível de terceiros)

§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .

Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

RITO

PETIÇÃO INICIAL (319)
ANÁLISE DE PEDIDO DE TUTELAS
CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM (697)
CONTESTAÇÃO – 15 DIAS (335)
RÉPLICA
SANEAMENTO (pontos controvertidos, rol de testemunhas)
PRODUÇÃO DE PROVAS
JULGAMENTO